RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2016

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 6 20/10/2016 21/10/2016 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação do inciso II, do art. 224 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2016

Dispõe sobre a regulamentação do inciso II, do art. 224 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão Plenária realizada em 20 de outubro de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão da ajuda de custo para moradia disciplinada no inciso I do art. 224 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) prevê à ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado (art. 65,II);

RESOLVE:

Art. 1º – A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, prevista no inciso II, do II, do art. 224 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, de caráter indenizatório, é devida a todos os magistrados que se encontram em efetivo exercício.

Art. 2º – O valor da ajuda de custo para moradia corresponde ao percentual de 14,36682% (quatorze vírgula trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois porcento) do subsídio mensal do desembargador.

Art. 3º – O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

I – houver residência oficial colocada à disposição, ainda que não a utilize;

II – inativo;

III – licenciado sem percepção de subsídio;

IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.

Art. 4º – A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado, no prazo de até 30 (trinta) dias, que deverá:

I – indicar a localidade de sua residência;

II – declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;

III – comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.

Art. 5º – As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça, gerando efeitos financeiros a partir da publicação da presente Resolução.

Art. 6º – A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º – Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale PRESIDENTE
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcel

Texto Original

Dispõe sobre a regulamentação do inciso II, do art. 224 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão Plenária realizada em 20 de outubro de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão da ajuda de custo para moradia disciplinada no inciso I do art. 224 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) prevê à ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado (art. 65,II);

RESOLVE:

Art. 1º - A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, prevista no inciso II, do II, do art. 224 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, de caráter indenizatório, é devida a todos os magistrados que se encontram em efetivo exercício.

Art. 2º - O valor da ajuda de custo para moradia corresponde ao percentual de 14,36682% (quatorze vírgula trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois porcento) do subsídio mensal do desembargador.

Art. 3º - O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

I - houver residência oficial colocada à disposição, ainda que não a utilize;

II - inativo;

III - licenciado sem percepção de subsídio;

IV - perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.

Art. 4º - A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado, no prazo de até 30 (trinta) dias, que deverá:

I - indicar a localidade de sua residência;

II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;

III - comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.

Art. 5º - As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça, gerando efeitos financeiros a partir da publicação da presente Resolução.

Art. 6º - A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale PRESIDENTE
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcel