RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2015
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 6 | 21/05/2015 | 16/06/2015 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o atendimento inicial dos adolescentes em conflito com a lei e o Regime de Plantão do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, alterando a Resolução nº 05/2014, do TJCE, bem como dá outras providências associadas à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais de Crianças e Adolescentes.
Dispõe sobre o atendimento inicial dos adolescentes em conflito com a lei e o Regime de Plantão do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, alterando a Resolução nº 05/2014, do TJCE, bem como dá outras providências associadas à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais de Crianças e Adolescentes.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime em sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 21 de maio de 2015,
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, mediante quorum de aprovação qualificado, disposta no parágrafo único do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual n.º 14.258, de 4 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo art. 93, inc. XI, da Constituição Federal e correspondentes às faculdades disciplinadas e regulamentadas no Assento Regimental n.º 36/2011, além do art. 123, parágrafo único da Lei estadual n.º 12.342/1994 Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227, CF, sobretudo a obrigatoriedade ali imposta de se tratar de crianças e adolescentes com prioridade absoluta, sobre os demais deveres do Estado;
CONSIDERANDO a fidedigna reprodução e a exemplar regulamentação do comando máximo, através do art.4.º da Lei federal N.º 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, ao dispor no parágrafo único que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como a precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a teor das alíneas a e b;
CONSIDERANDO a capacitação sensível e a consciência crítica dos Magistrados em torno da Proteção Integral, Formação Especial e Desenvolvimento Responsável das pessoas em nítida fase de desenvolvimento;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que instituiu a Política Nacional de Atenção ao Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de não sobrecarregar gravemente os magistrados que servem em área tão delicada quanto à Infância e Juventude e, bem assim, distribuir equitativamente o serviço dos Plantões Judiciários entre os magistrados que atuam em área de natureza cível, do Primeiro Grau de Jurisdição, em exercício na Capital deste Estado;
RESOLVE:
Art. 1º Definir que os Juízos de Direito da 1ª (Primeira), 2ª (Segunda) e 4ª(Quarta) Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza possuem, por distribuição, competência para processar e julgar as Representações Ministeriais, em face do cometimento de Atos Infracionais (art. 186, §4ª, ECA), bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente (art. 194 a 197, ECA).
Art. 2º Dispor que cabe, privativamente, à 3ª (Terceira) Vara da Infância e Juventude da Capital o trâmite e julgamento dos processos cíveis, especialmente:
I- os pedidos de guarda e tutela e demais ações previstas no parágrafo único, alíneas c e h, do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a criança ou adolescente se encontrar em uma das situações do artigo 98, do mesmo diploma legal;
II- as ações de destituição do poder familiar, perda ou modificações da tutela ou guarda, quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III- os requerimentos de adoção e seus incidentes;
IV- o Cadastro Nacional de Adoção, consoante a Resolução nº 54/2008 e as alterações dispostas na Resolução nº 93/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça CNJ, além das regulações posteriores pertinentes.
V- as demandas decorrentes de irregularidades em Entidades de Acolhimento com exceção das hipóteses relacionadas às unidades de Internação e Semiliberdade, bem como aplicar as respectivas medidas cabíveis, conforme os arts. 191 a 193, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Parágrafo Único Haverá na 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude, de modo contínuo, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 3º Determinar que compete à 5ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Fortaleza, em consonância com o art. 123, parágrafo único, da Lei estadual nº 12.342/94 Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará:
I – a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, (reparação de danos, liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade) aplicadas aos adolescentes infratores, segundo o art. 112, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
II – a apuração de irregularidades havidas em entidades responsáveis pela execução das medidas socioeducativas a serem cumpridas em meio aberto.
§ 1.º A 5ª Vara da Infância e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º, ECA).
§ 2.º Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontrar auxiliando a 5.ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar os procedimentos para apuração de ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução processual.
Art. 4.º – No que concerne à 3.ª Vara da Infância e Juventude, mantém-se o disposto na Resolução n.º 05, de 9 de maio de 2014.
Art. 5.º – Referentemente aos pedidos administrativos de autorização de viagem, devem ser apreciados por um dos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude, indistintamente, com exceção dos casos em que se faz necessário suprimento judicial, os quais são de competência privativa da 3.ª Vara da Infância e Juventude, e durante os plantões, pelo Juiz que estiver servindo.
Art. 6º – Os Plantões Judiciais de sábados, domingos e feriados das Varas da Infância e da Juventude serão doravante incluídos nos Plantões Cíveis desta Comarca de Fortaleza e realizados por magistrados designados por Portaria da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, observando-se sistema de rodízio que ocorrerão nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 12h às 18h, devendo, se for o caso, esses magistrados receberem capacitação por parte da ESMEC Escola Superior da Magistratura Cearense, para a realização do atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei.
Parágrafo único. A ESMEC oferecerá capacitação para a realização do atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei aos magistrados que solicitarem.
Art. 7.º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Resolução n.º 05/2014, do Tribunal de Justiça, bem como outros atos do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua que sejam conflitantes com as disposições desta Resolução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2015.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Texto Original
Dispõe sobre o atendimento inicial dos adolescentes em conflito com a lei e o Regime de Plantão do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, alterando a Resolução nº 05/2014, do TJCE, bem como dá outras providências associadas à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais de Crianças e Adolescentes.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime em sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 21 de maio de 2015,
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, mediante quorum de aprovação qualificado, disposta no parágrafo único do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual n.º 14.258, de 4 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo art. 93, inc. XI, da Constituição Federal e correspondentes às faculdades disciplinadas e regulamentadas no Assento Regimental n.º 36/2011, além do art. 123, parágrafo único da Lei estadual n.º 12.342/1994 Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227, CF, sobretudo a obrigatoriedade ali imposta de se tratar de crianças e adolescentes com prioridade absoluta, sobre os demais deveres do Estado;
CONSIDERANDO a fidedigna reprodução e a exemplar regulamentação do comando máximo, através do art..4.º da Lei federal N.º 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, ao dispor no parágrafo único que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como a precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a teor das alíneas a e b;
CONSIDERANDO a capacitação sensível e a consciência crítica dos Magistrados em torno da Proteção Integral, Formação Especial e Desenvolvimento Responsável das pessoas em nítida fase de desenvolvimento;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça CNJ que instituiu a Política Nacional de Atenção ao Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de não sobrecarregar gravemente os magistrados que servem em área tão delicada quanto à Infância e Juventude e, bem assim, distribuir equitativamente o serviço dos Plantões Judiciários entre os magistrados que atuam em área de natureza cível, do Primeiro Grau de Jurisdição, em exercício na Capital deste Estado;
RESOLVE:
Art. 1º Definir que os Juízos de Direito da 1ª (Primeira), 2ª (Segunda) e 4ª(Quarta) Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza possuem, por distribuição, competência para processar e julgar as Representações Ministeriais, em face do cometimento de Atos Infracionais (art. 186, §4ª, ECA), bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente (art. 194 a 197, ECA).
Art. 2º Dispor que cabe, privativamente, à 3ª (Terceira) Vara da Infância e Juventude da Capital o trâmite e julgamento dos processos cíveis, especialmente:
I- os pedidos de guarda e tutela e demais ações previstas no parágrafo único, alíneas c e h, do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a criança ou adolescente se encontrar em uma das situações do artigo 98, do mesmo diploma legal;
II- as ações de destituição do poder familiar, perda ou modificações da tutela ou guarda, quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III- os requerimentos de adoção e seus incidentes;
IV- o Cadastro Nacional de Adoção, consoante a Resolução nº 54/2008 e as alterações dispostas na Resolução nº 93/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça CNJ, além das regulações posteriores pertinentes.
V- as demandas decorrentes de irregularidades em Entidades de Acolhimento com exceção das hipóteses relacionadas às unidades de Internação e Semiliberdade, bem como aplicar as respectivas medidas cabíveis, conforme os arts. 191 a 193, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo Único Haverá na 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude, de modo contínuo, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 3º Determinar que compete à 5ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Fortaleza, em consonância com o art. 123, parágrafo único, da Lei estadual nº 12.342/94 Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará:
I - a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, (reparação de danos, liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade) aplicadas aos adolescentes infratores, segundo o art. 112, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
II - a apuração de irregularidades havidas em entidades responsáveis pela execução das medidas socioeducativas a serem cumpridas em meio aberto.
§ 1.º A 5ª Vara da Infância e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º, ECA).
§ 2.º Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontrar auxiliando a 5.ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar os procedimentos para apuração de ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução processual.
Art. 4.º - No que concerne à 3.ª Vara da Infância e Juventude, mantém-se o disposto na Resolução n.º 05, de 9 de maio de 2014.
Art. 5.º - Referentemente aos pedidos administrativos de autorização de viagem, devem ser apreciados por um dos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude, indistintamente, com exceção dos casos em que se faz necessário suprimento judicial, os quais são de competência privativa da 3.ª Vara da Infância e Juventude, e durante os plantões, pelo Juiz que estiver servindo.
Art. 6º - Os Plantões Judiciais de sábados, domingos e feriados das Varas da Infância e da Juventude serão doravante incluídos nos Plantões Cíveis desta Comarca de Fortaleza e realizados por magistrados designados por Portaria da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, observando-se sistema de rodízio que ocorrerão nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 12h às 18h, devendo, se for o caso, esses magistrados receberem capacitação por parte da ESMEC Escola Superior da Magistratura Cearense, para a realização do atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei.
Parágrafo único. A ESMEC oferecerá capacitação para a realização do atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei aos magistrados que solicitarem.
Art. 7.º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Resolução n.º 05/2014, do Tribunal de Justiça, bem como outros atos do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua que sejam conflitantes com as disposições desta Resolução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2015.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale - PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro