RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 05/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 5 17/03/2022 17/03/2022 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a criação e a implantação do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 05/2022

Dispõe sobre a criação e a implantação do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 17 de março de 2022;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que garantam a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre o governo digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, inclusive instituindo, como alguns de seus princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade de os cidadãos, as pessoas jurídicas e os outros entes públicos demandarem e acessarem serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou as Resoluções nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências; nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”; nº 385, de 6 de abril de 2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências; e nº 398, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Núcleo de Justiça 4.0, objetivando atingir os fins colimados pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Criar e implantar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, um Núcleo de Justiça 4.0, denominado “1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais”, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Pacajus.

Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 — Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral, Pacajus, Crato, Eusébio, Russas e Cascavel. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2022 de 23/06/2022)

Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral, Pacajus, Crato, Eusébio, Russas e Cascavel, bem assim em outras que venham a constar de ato específico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2023 de 04/05/2023)

§1º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
§2º A escolha do Núcleo é facultativa e deverá ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação ou quando instada a se manifestar.
§3º Os(As) juízes(as) das Comarcas mencionadas no caput deste artigo poderão indagar às partes exequentes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem no 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais e, em caso positivo, enviarão os respectivos processos para a tramitação no referido Núcleo.
§4º É facultado à parte exequente informar ao juízo a concordância mencionada no parágrafo anterior sem a necessidade de provocação específica em cada processo.
§5º O processo será distribuído diretamente, de forma livre, automática e equitativa, para os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.
§6º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo.
§ 7º A parte demandada poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo até a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a).
§ 8º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo competente pelo critério territorial e indicado pela parte autora, submetendo-se o feito a nova distribuição.
§ 9º A oposição da parte demandada à tramitação do feito pelo Núcleo poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.
§10 Não havendo oposição da parte demandada, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoar-se-á o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência no Núcleo.

Art. 3º Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a designação de juízes(as) e servidores(as) para atuarem na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade no Núcleo, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.

Parágrafo único. O Núcleo contará com, no mínimo, 3 (três) juízes(as), um(a) dos(as) quais o coordenará.

Art. 4º No 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:

I – todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores;
II – inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos; e

Art. 5º O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
II – o(a) supervisor(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
III – o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
IV – o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
V – no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o dia 29 de abril de 2022 como data limite para a instalação e o funcionamento do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, o que se dará por ato da Presidência do TJCE.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 17 de março de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 05/2022

Dispõe sobre a criação e a implantação do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 17 de março de 2022;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que garantam a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre o governo digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, inclusive instituindo,

como alguns de seus princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade de os cidadãos, as pessoas jurídicas e os outros entes públicos demandarem e acessarem serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou as Resoluções nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências; nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”; nº 385, de 6 de abril de 2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências; e nº 398, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Núcleo de Justiça 4.0, objetivando atingir os fins colimados pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Criar e implantar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, um Núcleo de Justiça 4.0, denominado “1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais”, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Pacajus.

§1º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
§2º A escolha do Núcleo é facultativa e deverá ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação ou quando instada a se manifestar.
§3º Os(As) juízes(as) das Comarcas mencionadas no caput deste artigo poderão indagar às partes exequentes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem no 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais e, em caso positivo, enviarão os respectivos processos para a tramitação no referido Núcleo.
§4º É facultado à parte exequente informar ao juízo a concordância mencionada no parágrafo anterior sem a necessidade de provocação específica em cada processo.
§5º O processo será distribuído diretamente, de forma livre, automática e equitativa, para os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.
§6º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo.
§ 7º A parte demandada poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo até a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a).
§ 8º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo competente pelo critério territorial e indicado pela parte autora, submetendo-se o feito a nova distribuição.
§ 9º A oposição da parte demandada à tramitação do feito pelo Núcleo poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.
§10 Não havendo oposição da parte demandada, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoar-se-á o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência no Núcleo.

Art. 3º Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a designação de juízes(as) e servidores(as) para atuarem na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade no Núcleo, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.

Parágrafo único. O Núcleo contará com, no mínimo, 3 (três) juízes(as), um(a) dos(as) quais o coordenará.

Art. 4º No 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:

I - todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores;
II - inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos; e

Art. 5º O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:

I - no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
II - o(a) supervisor(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observandose a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
III - o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
IV - o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
V - no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o dia 29 de abril de 2022 como data limite para a instalação e o funcionamento do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, o que se dará por ato da Presidência do TJCE.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 17 de março de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro