RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 05/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 5 01/06/2017 02/06/2017 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na classe dos
advogados.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 05/2017

Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na classe dos advogados.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 1º de junho de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 120, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê que os Tribunais Regionais Eleitorais serão integrados por juízes oriundos da classe dos advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelos respectivos Tribunais de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 35, § 6º, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994) estabelece que os advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante eleição, após expedição de edital de inscrição, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a solicitação da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, veiculada por meio do Ofício nº 2031/2016, de 29 de julho de 2016 (Procedimento Administrativo nº 8514398-52.2016.8.06.0000), no sentido de que seja aperfeiçoada a rotina de formação de lista tríplice para as vagas de juízes daquela Corte, oriundos da classe dos advogados, de modo a permitir ao Tribunal de Justiça a sindicabilidade quanto ao efetivo atendimento dos requisitos exigidos dos candidatos, bem como evitar a demora na escolha pelo Presidente da República;

RESOLVE:

Art. 1º A elaboração da lista tríplice para a nomeação de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, oriundos da classe dos advogados, efetivos ou suplentes, dar-se-á mediante a escolha dos nomes pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pública e com votação aberta.

Art. 2º À vista de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará sobre a aproximação do término do biênio ou a vacância do cargo de juiz da classe dos advogados, efetivo ou suplente, será publicado edital no Diário da Justiça para conhecimento dos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de requerimentos por parte dos interessados.

Art. 3º O pedido de inscrição deverá ser registrado junto à Divisão de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, mediante o sistema SAJADM – CPA, instruído com os seguintes documentos:
I – certidão atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Secção Ceará, com indicação da data de inscrição definitiva, da eventual ocorrência de sanção disciplinar e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes;

II – certidões atualizadas, emitidas pelos órgãos de distribuição dos Juízos de primeira instância com jurisdição sobre o domicílio do candidato, das Justiças:

a) Federal;
b) Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária); e
c) Estadual;

III – documentos comprobatórios de que se acha no exercício da advocacia e de que possui 10 anos, consecutivos ou não, de prática profissional;

IV – certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, atestando o tempo de exercício de advocacia no Foro Eleitoral; e

V – curriculum vitae, acompanhado de um memorial, redigido de forma descritiva, contendo comentários pessoais que, a juízo do candidato, sejam relevantes à apreciação de sua postulação.

§ 1º Na hipótese de existência de certidão positiva, deverá o candidato apresentar imediatamente certidão circunstanciada do processo em que for parte, sendo facultada a apresentação conjunta de esclarecimentos.

§ 2º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na OAB e por documentos que atestem a prática de atos privativos (Lei nº 8.906/1994, art. 1º).

§ 3º A contabilização do tempo de advocacia será realizada considerando-se a prática de ato privativo em ao menos cinco causas distintas para cada ano a ser comprovado (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 5º).

§ 4º A postulação em juízo poderá ser comprovada por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; pela relação fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento processual; pela cópia autenticada de atos privativos; ou ainda por consulta processual extraída do sítio eletrônico do órgão judicial no qual o indicado tenha atuado.

§ 5º A consultoria, assessoria e direção jurídica prestadas a entidades privadas devem ser comprovadas por meio de certidão emitida pela respectiva pessoa jurídica, constando detalhadamente os atos praticados e o tempo de atividade, acompanhada da declaração fiscal que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.

§ 6º A consultoria, assessoria e direção jurídica exercidas no âmbito da administração pública só serão consideradas como exercício da advocacia quando prestadas por integrantes das carreiras previstas no art. 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ou em cargos ou funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados.

§ 7º A comprovação a que se refere o § 6º far-se-á por meio de certidão que especifique os atos praticados pelo advogado, bem como o tempo de atividade, emitida pelo respectivo órgão, e, na última hipótese prevista no parágrafo anterior, por meio de diploma normativo que regulamente as atribuições do cargo e estabeleça como requisito de investidura a inscrição na OAB.

§ 8º No caso de assessoria, consultoria ou direção jurídica, será considerado como um ano de exercício profissional a comprovação de, no mínimo, seis meses de efetiva dedicação ou a apresentação de ao menos cinco peças elaboradas no período.

Art. 4º O advogado não poderá figurar em mais de uma lista simultaneamente, salvo se for referente ao cargo de titular e outra de substituto.

Art. 5º Não poderá ser indicado para compor lista tríplice:

I – magistrado aposentado ou membro do Ministério Público;
II – advogado filiado a partido político;
III – exercente de cargo público de que possa ser exonerado ad nutum;
IV – diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; e
V – quem exerça mandato de caráter político.

Art. 6º Decorrido o prazo de inscrição referido no Artigo 2º, serão os pedidos remetidos pela Divisão de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça à Superintendência da Área Judiciária que, no prazo de até 5 (cinco) dias, divulgará no Diário da Justiça a relação dos candidatos inscritos.

§ 1º Em caso de necessidade de diligência para esclarecer dúvida sobre os documentos apresentados, a ser determinada por despacho do Superintendente da Área Judiciária, será assinado ao candidato o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento.

§ 2º Após decorrido o prazo de inscrição, não se admitirá a juntada de novos documentos, exceto para o cumprimento de diligências, na forma do parágrafo anterior.

Art. 7º A Superintendência da Área Judiciária fornecerá aos membros do Tribunal de Justiça, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da sessão designada para a elaboração da lista tríplice, a relação dos candidatos inscritos e o número do respectivo registro de inscrição para consulta da documentação nele apresentada, objetivando instrumentalizar a votação.

Parágrafo Único. A Superintendência da Área Judiciária disponibilizará, para consulta de qualquer interessado, pelo prazo de três dias após a publicação que trata o art. 6º desta Resolução, cópia dos documentos apresentados pelos candidatos.

Art. 8º Na sessão designada, antes de iniciada a votação, o Presidente do Tribunal de Justiça facultará a palavra a quaisquer dos candidatos por 10 (dez) minutos, para sustentação oral de sua candidatura.

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à chamada dos Desembargadores integrantes do Pleno, iniciando pelo mais antigo, para a apresentação oral do voto, em até três nomes dos inscritos, que será apurado em painel eletrônico.

Art. 9º Encerrada a votação, proceder-se-á, ato contínuo, à apuração da lista tríplice formada pelos três candidatos mais votados.

Parágrafo Único. Na hipótese em que ocorra empate que inviabilize a formação da lista tríplice, será realizado novo escrutínio entre os candidatos empatados e, permanecendo a necessidade de desempate, serão utilizados os seguintes critérios de forma sucessiva:

I – maior tempo de exercício da advocacia no Foro Eleitoral;
II – a antiguidade no exercício da advocacia, comprovada pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e
III – a maior idade.

Art. 10. Formada a lista tríplice, caberá à Presidência do Tribunal de Justiça remetê-la à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, instruída com os documentos que foram apresentados pelos respectivos integrantes.

Art. 11. O exame realizado pelo Tribunal de Justiça sobre os documentos apresentados pelos candidatos não interferirá naquele que venha a ser realizado no âmbito da Justiça Eleitoral antes do encaminhamento da lista à Presidência da República.

Art. 12. Aplica-se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nos 6, de 22 de março de 2007, e 11, de 16 de julho de 2009, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se aplicando aos procedimentos de formação de lista tríplice em tramitação, incluídos os casos de eventual complementação em razão de alteração determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 1º de junho de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos

Texto Original

Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na classe dos advogados.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 1º de junho de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 120, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê que os Tribunais Regionais Eleitorais serão integrados por juízes oriundos da classe dos advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelos respectivos Tribunais de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 35, § 6º, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994) estabelece que os advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante eleição, após expedição de edital de inscrição, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a solicitação da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, veiculada por meio do Ofício nº 2031/2016, de 29 de julho de 2016 (Procedimento Administrativo nº 8514398-52.2016.8.06.0000), no sentido de que seja aperfeiçoada a rotina de formação de lista tríplice para as vagas de juízes daquela Corte, oriundos da classe dos advogados, de modo a permitir ao Tribunal de Justiça a sindicabilidade quanto ao efetivo atendimento dos requisitos exigidos dos candidatos, bem como evitar a demora na escolha pelo Presidente da República;

RESOLVE:

Art. 1º A elaboração da lista tríplice para a nomeação de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, oriundos da classe dos advogados, efetivos ou suplentes, dar-se-á mediante a escolha dos nomes pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pública e com votação aberta.

Art. 2º À vista de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará sobre a aproximação do término do biênio ou a vacância do cargo de juiz da classe dos advogados, efetivo ou suplente, será publicado edital no Diário da Justiça para conhecimento dos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de requerimentos por parte dos interessados.

Art. 3º O pedido de inscrição deverá ser registrado junto à Divisão de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, mediante o sistema SAJADM – CPA, instruído com os seguintes documentos:
I – certidão atualizada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Secção Ceará, com indicação da data de inscrição definitiva, da eventual ocorrência de sanção disciplinar e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes;

II – certidões atualizadas, emitidas pelos órgãos de distribuição dos Juízos de primeira instância com jurisdição sobre o domicílio do candidato, das Justiças:

a) Federal;
b) Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária); e
c) Estadual;

III – documentos comprobatórios de que se acha no exercício da advocacia e de que possui 10 anos, consecutivos ou não, de prática profissional;

IV – certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, atestando o tempo de exercício de advocacia no Foro Eleitoral; e

V – curriculum vitae, acompanhado de um memorial, redigido de forma descritiva, contendo comentários pessoais que, a juízo do candidato, sejam relevantes à apreciação de sua postulação.

§ 1º Na hipótese de existência de certidão positiva, deverá o candidato apresentar imediatamente certidão circunstanciada do processo em que for parte, sendo facultada a apresentação conjunta de esclarecimentos.

§ 2º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na OAB e por documentos que atestem a prática de atos privativos (Lei nº 8.906/1994, art. 1º).

§ 3º A contabilização do tempo de advocacia será realizada considerando-se a prática de ato privativo em ao menos cinco causas distintas para cada ano a ser comprovado (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 5º).

§ 4º A postulação em juízo poderá ser comprovada por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; pela relação fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento processual; pela cópia autenticada de atos privativos; ou ainda por consulta processual extraída do sítio eletrônico do órgão judicial no qual o indicado tenha atuado.

§ 5º A consultoria, assessoria e direção jurídica prestadas a entidades privadas devem ser comprovadas por meio de certidão emitida pela respectiva pessoa jurídica, constando detalhadamente os atos praticados e o tempo de atividade, acompanhada da declaração fiscal que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.

§ 6º A consultoria, assessoria e direção jurídica exercidas no âmbito da administração pública só serão consideradas como exercício da advocacia quando prestadas por integrantes das carreiras previstas no art. 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ou em cargos ou funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados.

§ 7º A comprovação a que se refere o § 6º far-se-á por meio de certidão que especifique os atos praticados pelo advogado, bem como o tempo de atividade, emitida pelo respectivo órgão, e, na última hipótese prevista no parágrafo anterior, por meio de diploma normativo que regulamente as atribuições do cargo e estabeleça como requisito de investidura a inscrição na OAB.

§ 8º No caso de assessoria, consultoria ou direção jurídica, será considerado como um ano de exercício profissional a comprovação de, no mínimo, seis meses de efetiva dedicação ou a apresentação de ao menos cinco peças elaboradas no período.

Art. 4º O advogado não poderá figurar em mais de uma lista simultaneamente, salvo se for referente ao cargo de titular e outra de substituto.

Art. 5º Não poderá ser indicado para compor lista tríplice:

I – magistrado aposentado ou membro do Ministério Público;
II – advogado filiado a partido político;
III – exercente de cargo público de que possa ser exonerado ad nutum;
IV – diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; e
V – quem exerça mandato de caráter político.

Art. 6º Decorrido o prazo de inscrição referido no Artigo 2º, serão os pedidos remetidos pela Divisão de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça à Superintendência da Área Judiciária que, no prazo de até 5 (cinco) dias, divulgará no Diário da Justiça a relação dos candidatos inscritos.

§ 1º Em caso de necessidade de diligência para esclarecer dúvida sobre os documentos apresentados, a ser determinada por despacho do Superintendente da Área Judiciária, será assinado ao candidato o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento.

§ 2º Após decorrido o prazo de inscrição, não se admitirá a juntada de novos documentos, exceto para o cumprimento de diligências, na forma do parágrafo anterior.

Art. 7º A Superintendência da Área Judiciária fornecerá aos membros do Tribunal de Justiça, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da sessão designada para a elaboração da lista tríplice, a relação dos candidatos inscritos e o número do respectivo registro de inscrição para consulta da documentação nele apresentada, objetivando instrumentalizar a votação.

Parágrafo Único. A Superintendência da Área Judiciária disponibilizará, para consulta de qualquer interessado, pelo prazo de três dias após a publicação que trata o art. 6º desta Resolução, cópia dos documentos apresentados pelos candidatos.

Art. 8º Na sessão designada, antes de iniciada a votação, o Presidente do Tribunal de Justiça facultará a palavra a quaisquer dos candidatos por 10 (dez) minutos, para sustentação oral de sua candidatura.

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à chamada dos Desembargadores integrantes do Pleno, iniciando pelo mais antigo, para a apresentação oral do voto, em até três nomes dos inscritos, que será apurado em painel eletrônico.

Art. 9º Encerrada a votação, proceder-se-á, ato contínuo, à apuração da lista tríplice formada pelos três candidatos mais votados.

Parágrafo Único. Na hipótese em que ocorra empate que inviabilize a formação da lista tríplice, será realizado novo escrutínio entre os candidatos empatados e, permanecendo a necessidade de desempate, serão utilizados os seguintes critérios de forma sucessiva:

I – maior tempo de exercício da advocacia no Foro Eleitoral;
II – a antiguidade no exercício da advocacia, comprovada pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e
III – a maior idade.

Art. 10. Formada a lista tríplice, caberá à Presidência do Tribunal de Justiça remetê-la à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, instruída com os documentos que foram apresentados pelos respectivos integrantes.

Art. 11. O exame realizado pelo Tribunal de Justiça sobre os documentos apresentados pelos candidatos não interferirá naquele que venha a ser realizado no âmbito da Justiça Eleitoral antes do encaminhamento da lista à Presidência da República.

Art. 12. Aplica-se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nos 6, de 22 de março de 2007, e 11, de 16 de julho de 2009, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se aplicando aos procedimentos de formação de lista tríplice em tramitação, incluídos os casos de eventual complementação em razão de alteração determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 1º de junho de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes - PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos