RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 05/2015
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 5 | 14/05/2015 | 15/05/2015 | VIGENTE |
Ementa
Trata da composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará e dá outras providências.
Trata da composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência normativa, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 14 de maio de 2015,
CONSIDERANDO o contido no art. 97, §§ 1º e 2º, da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), assim como o previsto no art. 8º da Lei estadual nº 12.553, de 27 de fevereiro de 1995, que tratam da composição e designação de magistrados para integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 01, de 17 de fevereiro de 2000 (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais) e nº 13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, de 4 de setembro de 2014, a qual estabeleceu critérios para escolha de novos membros das Turmas Recursais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos das vacâncias, ocorridas com frequência, na composição das Turmas Recursais, o que tem prejudicado sobremaneira a realização regular e permanente dos julgamentos;
RESOLVE:
Art. 1º – No Estado do Ceará funcionarão doravante, além da Turma Recursal Fazendária, apenas 3 (três) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cada uma delas com três membros titulares e dois membros suplentes, todas sediadas na cidade de Fortaleza, capital do Ceará, com jurisdição e competência na área territorial da Unidade Federada,
denominadas de 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, isto mediante a fusão com as atuais 4ª, 5ª e 6ª Turmas, respectivamente.
Art. 2º – Por força da fusão das Turmas, nos moldes do artigo 1º, os atuais membros titulares e suplentes das 4ª, 5ª e 6ª Turmas Recursais, bem assim os respectivos servidores passarão a compor a estrutura da 1ª, 2ª e 3ª Turmas, respectivamente, até que ocorra eventual relotação para prover de forma equitativa o quadro funcional da Turma Recursal Fazendária.
§1º – Em sua nova composição, cada uma das Turmas terá como Presidente aquele que há mais tempo esteja em atuação no Fórum das Turmas Recursais, e, havendo empate, o mais antigo na entrância.
§2º – Havendo mais de três juízes titulares em alguma das Turmas Recursais que foram unificadas, será removido aquele que há menos tempo esteja em atuação no Fórum das Turmas Recursais, passando a compor outra Turma em que se verifique vacância.
§3º – Os processos vinculados às relatorias atualmente vagas serão redistribuídos, de modo aleatório e equitativo, entre os membros das novas 1ª, 2ª e 3ª Turmas, considerando a média aritmética remanescente.
§4º – A partir da publicação desta Resolução, os novos feitos serão distribuídos de forma equitativa entre as relatorias das novas 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, adotando-se a ordem prevista no art. 13 e ss. da Resolução nº 01, de 17 de fevereiro de 2000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízo da distribuição dos feitos que versam sobre matérias de competência privativa da Turma Recursal Fazendária.
Art. 3º – Por força da fusão de que trata o art. 1º desta Resolução, os cargos comissionados então existentes na estrutura organizacional do Fórum das Turmas Recursais terão modificadas as suas denominações, na forma autorizada pelo art. 19, da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995.
§ 1º – Os cargos comissionados passam a ser assim denominados:
I) 01 Secretário da 1ª Turma Recursal (GAJ 2);
II) 01 Secretário da 2ª Turma Recursal (GAJ 2);
III) 01 Secretário da 3ª Turma Recursal (GAJ-2);
IV) 01 Secretário da Turma Recursal Fazendária (GAJ-2);
V) 01 Distribuidor (GAJ-2);
VI) 01 Assessor Técnico das Turmas Recursais (GAJ-2).
VII) 01 Secretário Executivo (GAJ-1).
§2º – O Secretário de cada uma das novas Turmas Recursais será indicado à Presidência do Tribunal de Justiça pelo respectivo Juiz Presidente da Turma, por analogia às disposições do art. 387 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, dentre servidores efetivos.
§3º – O Distribuidor será indicado pelo Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais, a ser nomeado pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre servidores efetivos.
§ 4º- O Assessor Técnico das Turmas Recursais e o Secretário Executivo serão indicados, respectivamente, pelo Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais e pelo Desembargador Presidente da Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre servidores efetivos.
§5º – Compete ao Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais, por delegação da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das atribuições legais do Diretor do Foro da Comarca de Fortaleza (art. 103 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará):
I – Superintender a administração e polícia do edifício do Fórum das Turmas Recursais;
II – Presidir a distribuição dos recursos e demais feitos destinados às Turmas Recursais;
III – Solicitar ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Fortaleza a designação de juízes para compor transitoriamente as Turmas Recursais, caso seja inviável a realização de sessões de julgamento, ou resulte ineficiente o funcionamento das aludidas Turmas mediante a substituição automática prevista no art. 5º desta Resolução;
IV – Proceder à lotação dos servidores em exercício no Fórum das Turmas Recursais, ouvindo previamente os Presidentes de Turma, mantida a equidade dos recursos humanos entre as Turmas e os serviços administrativos;
V – Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º – Até que as Turmas Recursais estejam integralmente lotadas com membros recrutados nos moldes do art. 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014, estas reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por mês, nos seguintes dias:
I – A 1ª Turma, às sextas-feiras;
II – A 2ª Turma, às quartas-feiras;
III – A 3ª Turma, às segundas-feiras;
IV – A Turma Recursal Fazendária, às quartas-feiras.
§ 1º – Em ocorrendo o preenchimento de todos os cargos de membro de Turma Recursal, com base no que prescreve o art. 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014, a Turma passará a se reunir quatro vezes por mês.
§ 2º – Os juízes designados na forma do art. 4º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014, serão substituídos em suas titularidades mediante ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, por juízes auxiliares, preferencialmente, em caráter de exclusividade.
Art. 5º – Enquanto não houver a escolha de juízes suplentes, na conformidade no que prevê o art. 4º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014, nos casos de afastamento, vacância, impedimento, suspeição e renúncia ao mandato, até a designação de novo titular, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica crescente de antiguidade equivalente à do titular.
§1º – Os juízes membros da 3ª Turma Recursal, quando das hipóteses do caput, serão substituídos pelos da Turma Recursal Fazendária, e estes pelos da 1ª Turma Recursal.
§2º – Não sendo possível a convocação do membro de Turma Recursal, de acordo com a orientação prescrita no caput e no §1º deste artigo, estender-se-á a escolha sobre os subsequentes até que se complete a composição necessária ao funcionamento do colegiado.
§ 3º – Ao membro suplente não se aplicará a regra do prejuízo das funções originárias, disposta no art. 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014. Todavia, no caso de atuação cumulativa no órgão de origem e na Turma Recursal, a produtividade na Turma também será considerada.
Art. 6º – Considerando-se o reduzido acervo de recursos atualmente distribuídos à Turma Recursal Fazendária, e estando ela com uma relatoria vaga, ao novo membro titular que venha a integrá-la logo após a publicação desta Resolução, excepcionalmente, não se aplicará a regra do prejuízo das funções originárias, disposta no art. 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 04 de setembro de 2014.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º e 4º da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 17 de fevereiro de 2000.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 14 de maio de 2015.
Texto Original
Trata da composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência normativa, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 14 de maio de 2015,
CONSIDERANDO o contido no art. 97, §§ 1º e 2º, da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), assim como o previsto no art. 8º da Lei estadual nº 12.553, de 27 de fevereiro de 1995, que tratam da composição e designação de magistrados para integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 01, de 17 de fevereiro de 2000 (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais) e nº 13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, de 4 de setembro de 2014, a qual estabeleceu critérios para escolha de novos membros das Turmas Recursais do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos das vacâncias, ocorridas com frequência, na composição das Turmas Recursais, o que tem prejudicado sobremaneira a realização regular e permanente dos julgamentos;
RESOLVE:
Art. 1º - No Estado do Ceará funcionarão doravante, além da Turma Recursal Fazendária, apenas 3 (três) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cada uma delas com três membros titulares e dois membros suplentes, todas sediadas na cidade de Fortaleza, capital do Ceará, com jurisdição e competência na área territorial da Unidade Federada,
denominadas de 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, isto mediante a fusão com as atuais 4ª, 5ª e 6ª Turmas, respectivamente.
Art. 2º - Por força da fusão das Turmas, nos moldes do artigo 1º, os atuais membros titulares e suplentes das 4ª, 5ª e 6ª Turmas Recursais, bem assim os respectivos servidores passarão a compor a estrutura da 1ª, 2ª e 3ª Turmas, respectivamente, até que ocorra eventual relotação para prover de forma equitativa o quadro funcional da Turma Recursal Fazendária.
§1º - Em sua nova composição, cada uma das Turmas terá como Presidente aquele que há mais tempo esteja em atuação no Fórum das Turmas Recursais, e, havendo empate, o mais antigo na entrância.
§2º - Havendo mais de três juízes titulares em alguma das Turmas Recursais que foram unificadas, será removido aquele que há menos tempo esteja em atuação no Fórum das Turmas Recursais, passando a compor outra Turma em que se verifique vacância.
§3º - Os processos vinculados às relatorias atualmente vagas serão redistribuídos, de modo aleatório e equitativo, entre os membros das novas 1ª, 2ª e 3ª Turmas, considerando a média aritmética remanescente.
§4º - A partir da publicação desta Resolução, os novos feitos serão distribuídos de forma equitativa entre as relatorias das novas 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, adotando-se a ordem prevista no art. 13 e ss. da Resolução nº 01, de 17 de fevereiro de 2000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízo da distribuição dos feitos que versam sobre matérias de competência privativa da Turma Recursal Fazendária.
Art. 3º - Por força da fusão de que trata o art. 1º desta Resolução, os cargos comissionados então existentes na estrutura organizacional do Fórum das Turmas Recursais terão modificadas as suas denominações, na forma autorizada pelo art. 19, da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995.
§ 1º - Os cargos comissionados passam a ser assim denominados:
I) 01 Secretário da 1ª Turma Recursal (GAJ 2);
II) 01 Secretário da 2ª Turma Recursal (GAJ 2);
III) 01 Secretário da 3ª Turma Recursal (GAJ-2);
IV) 01 Secretário da Turma Recursal Fazendária (GAJ-2);
V) 01 Distribuidor (GAJ-2);
VI) 01 Assessor Técnico das Turmas Recursais (GAJ-2).
VII) 01 Secretário Executivo (GAJ-1).
§2º - O Secretário de cada uma das novas Turmas Recursais será indicado à Presidência do Tribunal de Justiça pelo respectivo Juiz Presidente da Turma, por analogia às disposições do art. 387 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, dentre servidores efetivos.
§3º - O Distribuidor será indicado pelo Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais, a ser nomeado pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre servidores efetivos.
§ 4º- O Assessor Técnico das Turmas Recursais e o Secretário Executivo serão indicados, respectivamente, pelo Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais e pelo Desembargador Presidente da Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre servidores efetivos.
§5º - Compete ao Juiz Diretor do Fórum das Turmas Recursais, por delegação da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das atribuições legais do Diretor do Foro da Comarca de Fortaleza (art. 103 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará:
I - Superintender a administração e polícia do edifício do Fórum das Turmas Recursais;
II - Presidir a distribuição dos recursos e demais feitos destinados às Turmas Recursais;
III - Solicitar ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Fortaleza a designação de juízes para compor transitoriamente as Turmas Recursais, caso seja inviável a realização de sessões de julgamento, ou resulte ineficiente o funcionamento das aludidas Turmas mediante a substituição automática prevista no art. 5º desta Resolução;
IV - Proceder à lotação dos servidores em exercício no Fórum das Turmas Recursais, ouvindo previamente os Presidentes de Turma, mantida a equidade dos recursos humanos entre as Turmas e os serviços administrativos;
V - Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º - Até que as Turmas Recursais estejam integralmente lotadas com membros recrutados nos moldes do art. 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014, estas reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por mês, nos seguintes dias:
I - A 1ª Turma, às sextas-feiras;
II - A 2ª Turma, às quartas-feiras;
III - A 3ª Turma, às segundas-feiras;
IV - A Turma Recursal Fazendária, às quartas-feiras.
§ 1º - Em ocorrendo o preenchimento de todos os cargos de membro de Turma Recursal, com base no que prescreve o art. 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014, a Turma passará a se reunir quatro vezes por mês.
§ 2º - Os juízes designados na forma do art. 4º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014, serão substituídos em suas titularidades mediante ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, por juízes auxiliares, preferencialmente, em caráter de exclusividade.
Art. 5º - Enquanto não houver a escolha de juízes suplentes, na conformidade no que prevê o art. 4º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014, nos casos de afastamento, vacância, impedimento, suspeição e renúncia ao mandato, até a designação de novo titular, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica crescente de antiguidade equivalente à do titular.
§1º - Os juízes membros da 3ª Turma Recursal, quando das hipóteses do caput, serão substituídos pelos da Turma Recursal Fazendária, e estes pelos da 1ª Turma Recursal.
§2º - Não sendo possível a convocação do membro de Turma Recursal, de acordo com a orientação prescrita no caput e no §1º deste artigo, estender-se-á a escolha sobre os subsequentes até que se complete a composição necessária ao funcionamento do colegiado.
§ 3º - Ao membro suplente não se aplicará a regra do prejuízo das funções originárias, disposta no art. 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 4 de setembro de 2014. Todavia, no caso de atuação cumulativa no órgão de origem e na Turma Recursal, a produtividade na Turma também será considerada.
Art. 6º - Considerando-se o reduzido acervo de recursos atualmente distribuídos à Turma Recursal Fazendária, e estando ela com uma relatoria vaga, ao novo membro titular que venha a integrá-la logo após a publicação desta Resolução, excepcionalmente, não se aplicará a regra do prejuízo das funções originárias, disposta no art. 2º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 13, de 04 de setembro de 2014.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º e 4º da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 17 de fevereiro de 2000.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 14 de maio de 2015.