RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 04/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 4 02/03/2023 02/03/2023 VIGENTE
Ementa

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 04/2023

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 02 de março de 2023;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023 (DOU de 10.1.2023), fixou o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023; R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO o escalonamento dos subsídios da magistratura nacional, previsto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, bem assim aquele fixado para a magistratura estadual, nos termos do art. 216, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000 (julg. 3.3.2015), atendendo a requerimento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a determinar que, alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de abril de 2023, 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025, respectivamente.

Art. 2º Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os magistrados em atividade.

Art. 3º O Tribunal de Justiça encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, fixando os valores dos subsídios de que trata a presente Resolução, em cumprimento às disposições constitucionais e infraconstitucionais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2023.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto – Juiz Convocado
Dra. Fátima Maria Rosa Mendonça – Juíza Convocada
Dra. Adriana da Cruz Dantas – Juíza Convocada

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 02 DE MARÇO DE 2023.

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 37.589,96
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 35.710,46
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 33.924,93
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 32.228,69

ANEXO II DA RESOLUÇÃO 04 DE 02 DE MARÇO DE 2023.

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 39.717,69
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 37.731,80
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 35.845,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 34.052,95

ANEXO III DA RESOLUÇÃO 04 DE 02 DE MARÇO DE 2023

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2025

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 41.845,49
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 39.753,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 37.765,55
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 35.877,27
Texto Original

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 02 de março de 2023;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023 (DOU de 10.1.2023), fixou o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023; R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO o escalonamento dos subsídios da magistratura nacional, previsto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, bem assim aquele fixado para a magistratura estadual, nos termos do art. 216, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000 (julg. 3.3.2015), atendendo a requerimento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a determinar que, alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de abril de 2023, 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025, respectivamente.

Art. 2º Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os magistrados em atividade.

Art. 3º O Tribunal de Justiça encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, fixando os valores dos subsídios de que trata a presente Resolução, em cumprimento às disposições constitucionais e infraconstitucionais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2023.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto - Juiz Convocado
Dra. Fátima Maria Rosa Mendonça - Juíza Convocada
Dra. Adriana da Cruz Dantas - Juíza Convocada

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 02 DE MARÇO DE 2023.

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 37.589,96
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 35.710,46
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 33.924,93
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 32.228,69

ANEXO II DA RESOLUÇÃO 04 DE 02 DE MARÇO DE 2023.

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 39.717,69
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 37.731,80
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 35.845,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 34.052,95

ANEXO III DA RESOLUÇÃO 04 DE 02 DE MARÇO DE 2023

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2025

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 41.845,49
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 39.753,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 37.765,55
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 35.877,27