RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2025
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 4 | 20/03/2025 | 20/03/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022.
Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 20 de março de 2025;
CONSIDERANDO os parâmetros fixados para a ajuda de custo por acúmulo de acervo, por ocasião de deliberação do Órgão Especial do TJCE nos autos do Procedimento Administrativo nº 8500043-38.2024.8.06.0491 (decisão de 17.12.2024), secundada por decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008256-19.2024.2.00.0000 (de 18.12.2024);
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 21 de junho de 2011; e nº 528, de 20 de outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 10, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. A ajuda de custo por acúmulo de acervo será devida ao(à) magistrado(a) que exerce jurisdição (por titularidade ou designação) em unidade que recebeu, no último exercício, distribuição anual de feitos superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média de casos novos do último triênio, considerado o agrupamento em competências, conforme definido em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º…………………………………………………………………………
§ 2º O acúmulo de acervo será compensado por folgas, na proporção de1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês, observados os demais parâmetros fixados nos artigos 8º e 9º desta Resolução.
§§ 3º a 8 º …………….…………………………………………….” (NR)
Art. 2º O inciso XVII, do artigo 4º, da Resolução do Tribunal Pleno n° 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º…………………………………………………………………….
I a XVI -……………………………………………………………………..
XVII – Juiz/Juíza Titular da Vara de Delitos de Organizações Criminosas ou da 6ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza;
XVIII – ………………………………………………………………………
XIX – ……………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 20 de março de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teofilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 20 de março de 2025;
CONSIDERANDO os parâmetros fixados para a ajuda de custo por acúmulo de acervo, por ocasião de deliberação do Órgão Especial do TJCE nos autos do Procedimento Administrativo nº 8500043-38.2024.8.06.0491 (decisão de 17.12.2024), secundada por decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008256-19.2024.2.00.0000 (de 18.12.2024);
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 21 de junho de 2011; e nº 528, de 20 de outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 10, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. A ajuda de custo por acúmulo de acervo será devida ao(à) magistrado(a) que exerce jurisdição (por titularidade ou designação) em unidade que recebeu, no último exercício, distribuição anual de feitos superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média de casos novos do último triênio, considerado o agrupamento em competências, conforme definido em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º…………………………………………………………………………
§ 2º O acúmulo de acervo será compensado por folgas, na proporção de1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês, observados os demais parâmetros fixados nos artigos 8º e 9º desta Resolução.
§§ 3º a 8 º …………….…………………………………………….” (NR)
Art. 2º O inciso XVII, do artigo 4º, da Resolução do Tribunal Pleno n° 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º…………………………………………………………………….
I a XVI -……………………………………………………………………..
XVII – Juiz/Juíza Titular da Vara de Delitos de Organizações Criminosas ou da 6ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza;
XVIII – ………………………………………………………………………
XIX – ……………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 20 de março de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teofilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior