RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 4 20/03/2025 20/03/2025 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2025

Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 20 de março de 2025;

CONSIDERANDO os parâmetros fixados para a ajuda de custo por acúmulo de acervo, por ocasião de deliberação do Órgão Especial do TJCE nos autos do Procedimento Administrativo nº 8500043-38.2024.8.06.0491 (decisão de 17.12.2024), secundada por decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008256-19.2024.2.00.0000 (de 18.12.2024);

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 21 de junho de 2011; e nº 528, de 20 de outubro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 10, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 10. A ajuda de custo por acúmulo de acervo será devida ao(à) magistrado(a) que exerce jurisdição (por titularidade ou designação) em unidade que recebeu, no último exercício, distribuição anual de feitos superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média de casos novos do último triênio, considerado o agrupamento em competências, conforme definido em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º…………………………………………………………………………

§ 2º O acúmulo de acervo será compensado por folgas, na proporção de1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês, observados os demais parâmetros fixados nos artigos 8º e 9º desta Resolução.

§§ 3º a 8 º …………….…………………………………………….” (NR)

Art. 2º O inciso XVII, do artigo 4º, da Resolução do Tribunal Pleno n° 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º…………………………………………………………………….

I a XVI -……………………………………………………………………..

XVII – Juiz/Juíza Titular da Vara de Delitos de Organizações Criminosas ou da 6ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza;

XVIII – ………………………………………………………………………

XIX – ……………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 20 de março de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teofilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Texto Original

Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 20 de março de 2025;

CONSIDERANDO os parâmetros fixados para a ajuda de custo por acúmulo de acervo, por ocasião de deliberação do Órgão Especial do TJCE nos autos do Procedimento Administrativo nº 8500043-38.2024.8.06.0491 (decisão de 17.12.2024), secundada por decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008256-19.2024.2.00.0000 (de 18.12.2024);

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 21 de junho de 2011; e nº 528, de 20 de outubro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 10, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 25 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 10. A ajuda de custo por acúmulo de acervo será devida ao(à) magistrado(a) que exerce jurisdição (por titularidade ou designação) em unidade que recebeu, no último exercício, distribuição anual de feitos superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média de casos novos do último triênio, considerado o agrupamento em competências, conforme definido em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º…………………………………………………………………………

§ 2º O acúmulo de acervo será compensado por folgas, na proporção de1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês, observados os demais parâmetros fixados nos artigos 8º e 9º desta Resolução.

§§ 3º a 8 º …………….…………………………………………….” (NR)

Art. 2º O inciso XVII, do artigo 4º, da Resolução do Tribunal Pleno n° 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º…………………………………………………………………….

I a XVI -……………………………………………………………………..

XVII – Juiz/Juíza Titular da Vara de Delitos de Organizações Criminosas ou da 6ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza;

XVIII – ………………………………………………………………………

XIX – ……………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 20 de março de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teofilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior