RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 4 05/08/2021 12/08/2021 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. 

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2021

Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legal e regimental, em especial as previstas no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, e no art. 6º, inciso V, de seu Regimento Interno, por votação unânime;

CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento dos trabalhos das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e informalidade, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, de modo a fazer face ao notável incremento da demanda naqueles órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, sobretudo quanto à composição e à atuação da Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 22, de 05 de setembro de 2012, que definiu medidas de aprimoramento ao Sistema dos Juizados Especiais, notadamente ao seu art. 11, § 2º;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados nas sessões virtuais, telepresenciais e presenciais das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência, de modo a melhorar o trâmite processual nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, instituído por meio da Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:

“TÍTULO III

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 37. As sessões das Turmas Recursais do Estado do Ceará dar-se-ão de forma virtual, telepresencial ou presencial.”(NR)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

“CAPÍTULO II

DA SESSÃO VIRTUAL

Art. 40. Sessão virtual é meio de realização de julgamentos, em ambiente eletrônico denominado plenário virtual, dos processos distribuídos nos sistemas “Processo Judicial Eletrônico (PJe)” ou “Automação da Justiça (SAJ)”. (NR)

I – (Revogado).

II – (Revogado).

III – (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 41. Todos os processos cadastrados nos sistemas eletrônicos, pautados para as sessões das Turmas Recursais, serão julgados, em regra, por sessão virtual. (NR)

Parágrafo Único. (Revogado).

§ 1º As sessões virtuais obedecerão aos dispositivos deste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente as demais normas regimentais relativas às sessões presenciais ou telepresenciais das Turmas Recursais. (Acrescido)

§ 2º No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite, serão lançados os votos do(a) relator(a) e dos(as) demais magistrados(as) componentes do quórum de julgamento, e registrado o resultado final da votação. (Acrescido)

§ 3º O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados os votos dos(as) 3 (três) magistrados(as) componentes da Turma. (Acrescido)

§ 4º Os(As) relatores(as) terão prazo de 2 (dois) dias úteis, subsequentes ao encerramento da sessão, para lançar os votos assinados no sistema respectivo. (Acrescido)

Art. 42. As sessões virtuais serão convocadas pelo(a) Presidente da Turma Recursal com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência. (NR)

Parágrafo Único. (Revogado).

§ 1º As partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação. (Acrescido)

§ 2° As intimações relativas à inclusão do processo em pauta para julgamento na sessão virtual dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico, no próprio sistema em que tramita o processo. (Acrescido)

Art. 43. A sessão virtual terá duração de 5 (cinco) a 10 (dez) dias úteis, podendo o(a) Presidente do órgão judicante estabelecer prazo menor em situações excepcionais devidamente justificadas. (NR)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

Parágrafo único. Durante o julgamento, apenas será admitido o peticionamento sobre questões urgentes que, se não apreciadas imediatamente pelo(a) relator(a), implicarão risco de perecimento de direito, competindo à parte informar tal situação à secretaria da Turma, por meio eletrônico, para a adoção das providências necessárias. (Acrescido)

Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: (NR)

I – os indicados pelo relator, quando da solicitação de inclusão em pauta; (Acrescido)

II – os destacados por um(a) ou mais magistrados(as) para julgamento presencial ou telepresencial, a qualquer tempo;(Acrescido)

III – os que tiverem pedido de sustentação oral; (Acrescido)

IV – os que contem com solicitação de julgamento presencial ou telepresencial formulada por quaisquer das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, para acompanhamento presencial do julgamento. (Acrescido)

§ 1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. (Acrescido)

§ 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.” (Acrescido)

“CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 45. Não sendo caso de julgamento por sessão virtual (art. 44), far-se-á sessão presencial ou telepresencial, através de uma plataforma de videoconferência definida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, a partir de ambiente físico externo à unidade judiciária. (NR)

I – (Revogado).

II – (Revogado).

III – (Revogado).

IV – (Revogado).

V – (Revogado).

VI – (Revogado).

VII – (Revogado).

VIII – (Revogado).

Art. 46. As sessões presenciais ou telepresenciais ordinárias realizar-se-ão semanalmente, nos seguintes dias: (NR)

I – 1ª Turma Recursal: às segundas-feiras; (Acrescido)

II – 2ª Turma Recursal: às terças-feiras; (Acrescido)

III – 3ª Turma Recursal: às quartas-feiras; (Acrescido)

Parágrafo Único. Consideram-se sessões extraordinárias as que se realizarem em dias diversos daqueles indicados neste artigo, cabendo ao(à) respectivo(a) Presidente a sua designação. (Acrescido)

Art. 47. Nas sessões de julgamento telepresencial ou presencial, será observada a seguinte ordem: (NR)

I – verificação do número de juízes(as) presentes; (Acrescido)

II – leitura da ata da sessão anterior ou distribuição da respectiva cópia, para aprovação pelos(as) componentes da Turma; (Acrescido)

III – julgamento dos processos, observada a ordem preconizada neste Regimento. (Acrescido)

Parágrafo único. A ata da sessão anterior, subscrita pela Coordenadoria da Turma, será assinada pelo(a) Presidente, depois de aprovada na sessão seguinte. (Acrescido)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

Art. 48. Nas sessões presenciais, o(a) Presidente da Turma terá assento à mesa, na parte central, e os(as) juízes(as) membros, à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade. (NR)

Parágrafo único. Servirá como secretário(a) da sessão o(a) Coordenador(a) das Turmas ou o(a) servidor(a) que o(a) Presidente designar. (NR)

Art. 49. Os(As) juízes(as) usarão vestes talares nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. (NR)

Parágrafo único. Em todas as manifestações, os(as) advogados(as) usarão vestes talares e falarão da tribuna, salvo impossibilidade física. (Acrescido).

Art. 50. Nas sessões presenciais, as inscrições para realização de sustentação oral serão requeridas, mediante formulário próprio, à secretaria da Turma Recursal em até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, enquanto que, nas sessões telepresenciais, as inscrições devem ser feitas até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria da Turma Recursal. (NR)

Art. 51. As sessões telepresenciais serão gravadas, podendo a parte interessada ter acesso ao respectivo link, que será disponibilizado, mediante decisão do(a) Presidente da Turma. (NR)

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 52. A sessão telepresencial será equiparada à presencial para todos os fins legais, assegurada a publicidade, ressalvados os casos de segredo de justiça, com transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro. (NR)

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 53. A participação em sessão telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.” (NR)

Parágrafo único. (Revogado).

“Seção II

Do Quórum

Art. 54. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois ou duas) juízes(as) membros titulares. (NR)

§ 1º A ausência ou impedimento do terceiro integrante será suprida na forma disposta no Título I, Capítulo III, deste Regimento. (Acrescido)

§ 2º Para compor o quórum de realização da sessão de julgamento, conforme a previsão do caput, será admitido(a) o(a) juiz(íza) de Direito designado(a) transitoriamente para compor o colegiado.” (Acrescido)

“Seção III

Do Julgamento

Art. 55. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem: (NR)

I – processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior; (Acrescido);

II – habeas corpus; (Acrescido)

III – mandados de segurança; (Acrescido)

IV – agravos internos em habeas corpus e mandados de segurança; (Acrescido)

V – processos cuja Turma esteja composta por juiz(íza) em substituição regimental; (Acrescido)

VI – processos com inscrição para sustentação oral, a qual deverá ser efetivamente realizada na sessão, sob pena de retirada do feito da respectiva ordem; (Acrescido)

VII – processos com pedido de preferência; (Acrescido)

VIII – demais processos pautados ou que independam de inclusão em pauta. (Acrescido)

Art. 55-A. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo(a) Presidente da Turma, o(a) relator(a) procederá à apresentação do voto, dispensando-se a leitura do relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral. (Acrescido)

Art. 55-B. As sustentações orais, quando for o caso, serão apresentadas após o relatório, no prazo máximo de 10 (dez) minutos, falando em primeiro lugar o(a) advogado(a) da parte recorrente quando estiverem presentes os advogados de ambas as partes. (Acrescido)

§ 1º Quando os(as) litisconsortes tiverem diferentes procuradores(as), o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os(as) do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. (Acrescido)

§ 2º O(A) representante do Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica e desejar produzir sustentação oral, falará após os(as) advogados(as) das partes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos; oficiando como recorrente, falará antes do(a) advogado(a) do(a) recorrido(a) ou do réu(ré), sendo-lhe aplicáveis as demais normas do caput deste artigo. (Acrescido)

§ 3º Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos(às) procuradores(as) intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do(a) Presidente, para esclarecimento de questão exclusivamente de fato. (Acrescido)

§ 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. (Acrescido)

§ 5º Em agravos de instrumento, na Turma Fazendária, e em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei. (Acrescido)

Art. 55-C. Ninguém poderá, salvo prévio assentimento, interromper o(a) Presidente do colegiado, o(a) julgador(a) ou o(a) representante do Ministério Público quando estiverem com a palavra, ou o(a) advogado(a), bem como o(a) Defensor(a) Público(a), por ocasião de sua sustentação oral. (Acrescido)

Parágrafo único. O(A) Presidente do colegiado, porém, poderá sempre intervir para orientar a discussão, dirigir os trabalhos, ou para manter ou restabelecer a ordem e o decoro na sessão. (Acrescido)

Art. 55-D. Qualquer julgador(a), na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao(à) relator(a), ou requerer vista dos autos para apresentação na sessão seguinte, sendo esse prazo prorrogável por mais uma sessão, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta. (Acrescido)

Art. 55-E. Se, no curso da votação, algum juiz(íza) pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao(à) relator(a) e ao(à) que já tenha votado, para que se pronuncie sobre a matéria. (Acrescido)

Art. 55-F. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado. (Acrescido)

Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais, todos(as) os(as) juízes(as), mesmo o(a) vencido(a), votarão o mérito. (Acrescido)

Art. 55-G. O julgamento só será convertido em diligência em casos excepcionais e justificadamente, devendo aquela ser cumprida pela Coordenação da Turma Recursal mediante intimação pelo Diário de Justiça, no prazo fixado por lei ou pela Turma. (Acrescido)

Parágrafo único. A mesma providência poderá ser adotada pelo(a) relator(a), quando entender necessário, para elaboração de voto. (Acrescido)

Art. 55-H. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, e o resultado será anunciado pelo(a) Presidente, sendo após lavrada a certidão nos autos pelo(a) Coordenador(a) da Turma. (Acrescido)

Parágrafo único. Os(As) juízes(as) poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final. (Acrescido)

Art. 55-I. Vencido no mérito o voto do(a) relator(a), será designado(a) para lavrar o acórdão o(a) julgador(a) que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o(a) qual se tornará prevento(a) para todos os efeitos legais e regimentais. (Acrescido)

Art. 55-J. A pauta de julgamento será publicada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.” (Acrescido)

Art. 109. Quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente, com efeito vinculante no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.” (NR)

“Art. 110. […]

II – os(as) Juízes(as) Presidentes das Turmas Recursais;” (NR)

“Art. 113. […]

X – decidir quanto ao pedido de reapreciação em decisão terminativa, em caso de inadmissibilidade decretada pelo(a) relator(a); (Acrescido)

XI – decidir sobre o sobrestamento dos processos e dos recursos em fase de julgamento que envolverem a mesma questão no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, quando suscitado pelo(a) relator(as) do incidente ou a requerimento do(a) interessado(a).” (Acrescido)

“Art. 114. […]

XI – propor ao(à) Presidente da Turma de Uniformização o sobrestamento dos processos em fase de julgamento que envolverem a mesma questão no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.” (Acrescido)

“Art. 115. O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado(a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.” (NR)

“§ 1º […]

III – o preparo deverá ser comprovado em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do incidente, independentemente de intimação, sob pena de rejeição liminar.” (Acrescido)

§ 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. (NR)

[…]

§ 4° Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: (NR)

I – versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; (Acrescido)

II – não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (Acrescido)

III – estiver desacompanhado da prova da divergência; (Acrescido)

IV – a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação; (Acrescido)

V – quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais previstos neste artigo.” (Acrescido)

§ 5° Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: (NR)

I – mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; (Acrescido)

II – sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito.” (Acrescido)

Art. 116. O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização na próxima sessão desimpedida, após a conclusão dos autos ao(à) relator(a).” (NR)

Art. 117. A Turma de Uniformização reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que poderão ser realizadas por videoconferência ou de forma telepresencial, designadas por seu(sua) Presidente mediante publicação no Diário da Justiça, com a indicação de data, hora e local, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 122. […]

§ 1° Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais processos sobrestados serão apreciados pelos respectivos órgãos julgadores, que exercerão juízo de retratação ou, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização, de prejudicialidade. (NR)

§ 2° Se do julgamento do incidente resultar a necessidade de alteração do acórdão que gerou a divergência, o(a) relator(a) do recurso determinará a inclusão do processo em pauta na próxima sessão desimpedida pela Turma originária. (NR)

§ 3° Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do(a) interessado(a), cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.” (Renumerado).

“Art. 128-B. No que se refere ao incidente de uniformização no âmbito da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, o(a) relator(a) determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; em seguida, encaminhá-lo-á ao(à) Presidente da Turma Recursal Fazendária, que deverá providenciar sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.” (Acrescido)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de agosto de 2021.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Dra. Maria das Graças Almeida de Quental – Juíza Convocada

Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juíza Convocada

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2021

Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legal e regimental, em especial as previstas no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, e no art. 6º, inciso V, de seu Regimento Interno, por votação unâmime;

CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento dos trabalhos das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e informalidade, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, de modo a fazer face ao notável incremento da demanda naqueles órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, sobretudo quanto à composição e à atuação da Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 22, de 05 de setembro de 2012, que definiu medidas de aprimoramento ao Sistema dos Juizados Especiais, notadamente ao seu art. 11, § 2º;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados nas sessões virtuais, telepresenciais e presenciais das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência, de modo a melhorar o trâmite processual nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, instituído por meio da Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:

“TÍTULO III

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 37. As sessões das Turmas Recursais do Estado do Ceará dar-se-ão de forma virtual, telepresencial ou presencial.”(NR)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

“CAPÍTULO II

DA SESSÃO VIRTUAL

Art. 40. Sessão virtual é meio de realização de julgamentos, em ambiente eletrônico denominado plenário virtual, dos processos distribuídos nos sistemas “Processo Judicial Eletrônico (PJe)” ou “Automação da Justiça (SAJ)”. (NR)

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 41. Todos os processos cadastrados nos sistemas eletrônicos, pautados para as sessões das Turmas Recursais, serão julgados, em regra, por sessão virtual. (NR)

Parágrafo Único. (Revogado).

§ 1º As sessões virtuais obedecerão aos dispositivos deste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente as demais normas regimentais relativas às sessões presenciais ou telepresenciais das Turmas Recursais. (Acrescido)

§ 2º No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite, serão lançados os votos do(a) relator(a) e dos(as) demais magistrados(as) componentes do quórum de julgamento, e registrado o resultado final da votação. (Acrescido)

§ 3º O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados os votos dos(as) 3 (três) magistrados(as) componentes da Turma. (Acrescido)

§ 4º Os(As) relatores(as) terão prazo de 2 (dois) dias úteis, subsequentes ao encerramento da sessão, para lançar os votos assinados no sistema respectivo. (Acrescido)

Art. 42. As sessões virtuais serão convocadas pelo(a) Presidente da Turma Recursal com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência. (NR)

Parágrafo Único. (Revogado).

§ 1º As partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação. (Acrescido)

§ 2° As intimações relativas à inclusão do processo em pauta para julgamento na sessão virtual dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico, no próprio sistema em que tramita o processo. (Acrescido)

Art. 43. A sessão virtual terá duração de 5 (cinco) a 10 (dez) dias úteis, podendo o(a) Presidente do órgão judicante estabelecer prazo menor em situações excepcionais devidamente justificadas. (NR)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

Parágrafo único. Durante o julgamento, apenas será admitido o peticionamento sobre questões urgentes que, se não apreciadas imediatamente pelo(a) relator(a), implicarão risco de perecimento de direito, competindo à parte informar tal situação à secretaria da Turma, por meio eletrônico, para a adoção das providências necessárias. (Acrescido)

Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: (NR)

I - os indicados pelo relator, quando da solicitação de inclusão em pauta; (Acrescido)

II - os destacados por um(a) ou mais magistrados(as) para julgamento presencial ou telepresencial, a qualquer tempo;(Acrescido)

III - os que tiverem pedido de sustentação oral; (Acrescido)

IV - os que contem com solicitação de julgamento presencial ou telepresencial formulada por quaisquer das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, para acompanhamento presencial do julgamento. (Acrescido)

§ 1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. (Acrescido)

§ 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.” (Acrescido)

“CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 45. Não sendo caso de julgamento por sessão virtual (art. 44), far-se-á sessão presencial ou telepresencial, através de uma plataforma de videoconferência definida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, a partir de ambiente físico externo à unidade judiciária. (NR)

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

IV - (Revogado).

V - (Revogado).

VI - (Revogado).

VII - (Revogado).

VIII - (Revogado).

Art. 46. As sessões presenciais ou telepresenciais ordinárias realizar-se-ão semanalmente, nos seguintes dias: (NR)

I - 1ª Turma Recursal: às segundas-feiras; (Acrescido)

II - 2ª Turma Recursal: às terças-feiras; (Acrescido)

III - 3ª Turma Recursal: às quartas-feiras; (Acrescido)

Parágrafo Único. Consideram-se sessões extraordinárias as que se realizarem em dias diversos daqueles indicados neste artigo, cabendo ao(à) respectivo(a) Presidente a sua designação. (Acrescido)

Art. 47. Nas sessões de julgamento telepresencial ou presencial, será observada a seguinte ordem: (NR)

I - verificação do número de juízes(as) presentes; (Acrescido)

II - leitura da ata da sessão anterior ou distribuição da respectiva cópia, para aprovação pelos(as) componentes da Turma; (Acrescido)

III - julgamento dos processos, observada a ordem preconizada neste Regimento. (Acrescido)

Parágrafo único. A ata da sessão anterior, subscrita pela Coordenadoria da Turma, será assinada pelo(a) Presidente, depois de aprovada na sessão seguinte. (Acrescido)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

Art. 48. Nas sessões presenciais, o(a) Presidente da Turma terá assento à mesa, na parte central, e os(as) juízes(as) membros, à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade. (NR)

Parágrafo único. Servirá como secretário(a) da sessão o(a) Coordenador(a) das Turmas ou o(a) servidor(a) que o(a) Presidente designar. (NR)

Art. 49. Os(As) juízes(as) usarão vestes talares nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes. (NR)

Parágrafo único. Em todas as manifestações, os(as) advogados(as) usarão vestes talares e falarão da tribuna, salvo impossibilidade física. (Acrescido).

Art. 50. Nas sessões presenciais, as inscrições para realização de sustentação oral serão requeridas, mediante formulário próprio, à secretaria da Turma Recursal em até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, enquanto que, nas sessões telepresenciais, as inscrições devem ser feitas até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria da Turma Recursal. (NR)

Art. 51. As sessões telepresenciais serão gravadas, podendo a parte interessada ter acesso ao respectivo link, que será disponibilizado, mediante decisão do(a) Presidente da Turma. (NR)

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 52. A sessão telepresencial será equiparada à presencial para todos os fins legais, assegurada a publicidade, ressalvados os casos de segredo de justiça, com transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro. (NR)

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 53. A participação em sessão telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.” (NR)

Parágrafo único. (Revogado).

“Seção II

Do Quórum

Art. 54. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois ou duas) juízes(as) membros titulares. (NR)

§ 1º A ausência ou impedimento do terceiro integrante será suprida na forma disposta no Título I, Capítulo III, deste Regimento. (Acrescido)

§ 2º Para compor o quórum de realização da sessão de julgamento, conforme a previsão do caput, será admitido(a) o(a) juiz(íza) de Direito designado(a) transitoriamente para compor o colegiado.” (Acrescido)

“Seção III

Do Julgamento

Art. 55. Os julgamentos obedecerão à seguinte ordem: (NR)

I - processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior; (Acrescido);

II - habeas corpus; (Acrescido)

III - mandados de segurança; (Acrescido)

IV - agravos internos em habeas corpus e mandados de segurança; (Acrescido)

V - processos cuja Turma esteja composta por juiz(íza) em substituição regimental; (Acrescido)

VI - processos com inscrição para sustentação oral, a qual deverá ser efetivamente realizada na sessão, sob pena de retirada do feito da respectiva ordem; (Acrescido)

VII - processos com pedido de preferência; (Acrescido)

VIII - demais processos pautados ou que independam de inclusão em pauta. (Acrescido)

Art. 55-A. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo(a) Presidente da Turma, o(a) relator(a) procederá à apresentação do voto, dispensando-se a leitura do relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral. (Acrescido)

Art. 55-B. As sustentações orais, quando for o caso, serão apresentadas após o relatório, no prazo máximo de 10 (dez) minutos, falando em primeiro lugar o(a) advogado(a) da parte recorrente quando estiverem presentes os advogados de ambas as partes. (Acrescido)

§ 1º Quando os(as) litisconsortes tiverem diferentes procuradores(as), o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os(as) do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. (Acrescido)

§ 2º O(A) representante do Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica e desejar produzir sustentação oral, falará após os(as) advogados(as) das partes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos; oficiando como recorrente, falará antes do(a) advogado(a) do(a) recorrido(a) ou do réu(ré), sendo-lhe aplicáveis as demais normas do caput deste artigo. (Acrescido)

§ 3º Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos(às) procuradores(as) intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do(a) Presidente, para esclarecimento de questão exclusivamente de fato. (Acrescido)

§ 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. (Acrescido)

§ 5º Em agravos de instrumento, na Turma Fazendária, e em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei. (Acrescido)

Art. 55-C. Ninguém poderá, salvo prévio assentimento, interromper o(a) Presidente do colegiado, o(a) julgador(a) ou o(a) representante do Ministério Público quando estiverem com a palavra, ou o(a) advogado(a), bem como o(a) Defensor(a) Público(a), por ocasião de sua sustentação oral. (Acrescido)

Parágrafo único. O(A) Presidente do colegiado, porém, poderá sempre intervir para orientar a discussão, dirigir os trabalhos, ou para manter ou restabelecer a ordem e o decoro na sessão. (Acrescido)

Art. 55-D. Qualquer julgador(a), na oportunidade de proferir voto, poderá solicitar esclarecimentos em mesa ao(à) relator(a), ou requerer vista dos autos para apresentação na sessão seguinte, sendo esse prazo prorrogável por mais uma sessão, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta. (Acrescido)

Art. 55-E. Se, no curso da votação, algum juiz(íza) pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao(à) relator(a) e ao(à) que já tenha votado, para que se pronuncie sobre a matéria. (Acrescido)

Art. 55-F. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado. (Acrescido)

Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais, todos(as) os(as) juízes(as), mesmo o(a) vencido(a), votarão o mérito. (Acrescido)

Art. 55-G. O julgamento só será convertido em diligência em casos excepcionais e justificadamente, devendo aquela ser cumprida pela Coordenação da Turma Recursal mediante intimação pelo Diário de Justiça, no prazo fixado por lei ou pela Turma. (Acrescido)

Parágrafo único. A mesma providência poderá ser adotada pelo(a) relator(a), quando entender necessário, para elaboração de voto. (Acrescido)

Art. 55-H. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, e o resultado será anunciado pelo(a) Presidente, sendo após lavrada a certidão nos autos pelo(a) Coordenador(a) da Turma. (Acrescido)

Parágrafo único. Os(As) juízes(as) poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final. (Acrescido)

Art. 55-I. Vencido no mérito o voto do(a) relator(a), será designado(a) para lavrar o acórdão o(a) julgador(a) que tiver proferido o primeiro voto vencedor, o(a) qual se tornará prevento(a) para todos os efeitos legais e regimentais. (Acrescido)

Art. 55-J. A pauta de julgamento será publicada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.” (Acrescido)

Art. 109. Quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente, com efeito vinculante no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.” (NR)

“Art. 110. […]

II - os(as) Juízes(as) Presidentes das Turmas Recursais;” (NR)

“Art. 113. [...]

X - decidir quanto ao pedido de reapreciação em decisão terminativa, em caso de inadmissibilidade decretada pelo(a) relator(a); (Acrescido)

XI - decidir sobre o sobrestamento dos processos e dos recursos em fase de julgamento que envolverem a mesma questão no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, quando suscitado pelo(a) relator(as) do incidente ou a requerimento do(a) interessado(a).” (Acrescido)

“Art. 114. […]

XI - propor ao(à) Presidente da Turma de Uniformização o sobrestamento dos processos em fase de julgamento que envolverem a mesma questão no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.” (Acrescido)

“Art. 115. O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado(a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.” (NR)

“§ 1º […]

III - o preparo deverá ser comprovado em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do incidente, independentemente de intimação, sob pena de rejeição liminar.” (Acrescido)

§ 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. (NR)

[…]

§ 4° Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: (NR)

I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; (Acrescido)

II - não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (Acrescido)

III - estiver desacompanhado da prova da divergência; (Acrescido)

IV - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação; (Acrescido)

V - quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais previstos neste artigo.” (Acrescido)

§ 5° Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: (NR)

I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; (Acrescido)

II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito.” (Acrescido)

Art. 116. O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização na próxima sessão desimpedida, após a conclusão dos autos ao(à) relator(a).” (NR)

Art. 117. A Turma de Uniformização reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que poderão ser realizadas por videoconferência ou de forma telepresencial, designadas por seu(sua) Presidente mediante publicação no Diário da Justiça, com a indicação de data, hora e local, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 122. […]

§ 1° Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais processos sobrestados serão apreciados pelos respectivos órgãos julgadores, que exercerão juízo de retratação ou, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização, de prejudicialidade. (NR)

§ 2° Se do julgamento do incidente resultar a necessidade de alteração do acórdão que gerou a divergência, o(a) relator(a) do recurso determinará a inclusão do processo em pauta na próxima sessão desimpedida pela Turma originária. (NR)

§ 3° Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do(a) interessado(a), cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.” (Renumerado).

“Art. 128-B. No que se refere ao incidente de uniformização no âmbito da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, o(a) relator(a) determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; em seguida, encaminhá-lo-á ao(à) Presidente da Turma Recursal Fazendária, que deverá providenciar sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.” (Acrescido)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de agosto de 2021.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Dra. Maria das Graças Almeida de Quental – Juíza Convocada

Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada