RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2025
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 3 | 20/03/2025 | 20/03/2025 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a transformação de unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza, na forma que indica.
Dispõe sobre a transformação de unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza, na forma que indica.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 20 de março de 2025;
CONSIDERANDO a instituição de Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça nº 11, de 14 de julho de 2022; e nº 14, de 29 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO a instalação, em 22 de novembro de 2024, do 3º e 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, na forma da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e da Resolução do Tribunal de Justiça nº 6, de 13 de junho de 2024, para os quais não foram criados cargos de juízes auxiliares privativos;
CONSIDERANDO que, a despeito da previsão do art. 4º, da Resolução-TJCE nº 06/2024, sobre a possibilidade de que os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica da Capital venham a atuar, por designação, nas demais unidades da mesma competência, remanesce a necessidade de revisão dos normativos em vigor, nos termos de manifestação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
Art. 1º Ficam transformados os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza em 1º e 2º Juizados Auxiliares dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, respectivamente.
Art. 2º Por força da alteração determinada por esta Resolução, o 1º e o 2º Juizados Auxiliares dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza têm sua competência ampliada para atuar, mediante prévia designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em quaisquer das unidades da respectiva competência, sem prejuízo de eventuais outras, a juízo da autoridade designante.
Art. 3º A partir da entrada em vigor da presente Resolução, ficam transformados:
I – o cargo de Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado Auxiliar dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza; e
II – o cargo de Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teofilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Republicação por incorreção
Texto Original
Dispõe sobre a transformação de unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza, na forma que indica.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 20 de março de 2025;
CONSIDERANDO a instituição de Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça nº 11, de 14 de julho de 2022; e nº 14, de 29 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO a instalação, em 22 de novembro de 2024, do 3º e 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, na forma da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e da Resolução do Tribunal de Justiça nº 6, de 13 de junho de 2024, para os quais não foram criados cargos de juízes auxiliares privativos;
CONSIDERANDO que, a despeito da previsão do art. 4º, da Resolução-TJCE nº 06/2024, sobre a possibilidade de que os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica da Capital venham a atuar, por designação, nas demais unidades da mesma competência, remanesce a necessidade de revisão dos normativos em vigor, nos termos de manifestação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
Art. 1º Ficam transformados os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza em 1º e 2º Juizados Auxiliares dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, respectivamente.
Art. 2º Por força da alteração determinada por esta Resolução, o 1º e o 2º Juizados Auxiliares dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza têm sua competência ampliada para atuar, mediante prévia designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em quaisquer das unidades da respectiva competência, sem prejuízo de eventuais outras, a juízo da autoridade designante.
Art. 3º A partir da entrada em vigor da presente Resolução, ficam transformados:
I – o cargo de Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado Auxiliar dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza; e
II - o cargo de Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teofilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Republicação por incorreção