RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 3 20/03/2025 20/03/2025 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a transformação de unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza, na forma que indica.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2025

Dispõe sobre a transformação de unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza, na forma que indica.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 20 de março de 2025;

CONSIDERANDO a instituição de Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça nº 11, de 14 de julho de 2022; e nº 14, de 29 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO a instalação, em 22 de novembro de 2024, do 3º e 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, na forma da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e da Resolução do Tribunal de Justiça nº 6, de 13 de junho de 2024, para os quais não foram criados cargos de juízes auxiliares privativos;

CONSIDERANDO que, a despeito da previsão do art. 4º, da Resolução-TJCE nº 06/2024, sobre a possibilidade de que os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica da Capital venham a atuar, por designação, nas demais unidades da mesma competência, remanesce a necessidade de revisão dos normativos em vigor, nos termos de manifestação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE:

Art. 1º Ficam transformados os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza em 1º e 2º Juizados Auxiliares dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, respectivamente.

Art. 2º Por força da alteração determinada por esta Resolução, o 1º e o 2º Juizados Auxiliares dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza têm sua competência ampliada para atuar, mediante prévia designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em quaisquer das unidades da respectiva competência, sem prejuízo de eventuais outras, a juízo da autoridade designante.

Art. 3º A partir da entrada em vigor da presente Resolução, ficam transformados:

I – o cargo de Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado Auxiliar dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza; e

II – o cargo de Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teofilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Republicação por incorreção

Texto Original

Dispõe sobre a transformação de unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza, na forma que indica.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 20 de março de 2025;

CONSIDERANDO a instituição de Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça nº 11, de 14 de julho de 2022; e nº 14, de 29 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO a instalação, em 22 de novembro de 2024, do 3º e 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, na forma da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e da Resolução do Tribunal de Justiça nº 6, de 13 de junho de 2024, para os quais não foram criados cargos de juízes auxiliares privativos;

CONSIDERANDO que, a despeito da previsão do art. 4º, da Resolução-TJCE nº 06/2024, sobre a possibilidade de que os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica da Capital venham a atuar, por designação, nas demais unidades da mesma competência, remanesce a necessidade de revisão dos normativos em vigor, nos termos de manifestação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE:

Art. 1º Ficam transformados os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza em 1º e 2º Juizados Auxiliares dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, respectivamente.

Art. 2º Por força da alteração determinada por esta Resolução, o 1º e o 2º Juizados Auxiliares dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza têm sua competência ampliada para atuar, mediante prévia designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em quaisquer das unidades da respectiva competência, sem prejuízo de eventuais outras, a juízo da autoridade designante.

Art. 3º A partir da entrada em vigor da presente Resolução, ficam transformados:

I – o cargo de Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado Auxiliar dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza; e

II - o cargo de Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teofilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Republicação por incorreção