RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2022 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 3 10/03/2022 10/03/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a especialização de competências em unidades judiciárias no interior do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2022 

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 03/2022 

Dispõe sobre a especialização de competências em unidades judiciárias no interior do Estado do Ceará e outras providências. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 10 de março de 2022; 

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que garantam a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); 

 

CONSIDERANDO ser atribuição do Poder Público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); 

 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da Justiça Criminal consta dos objetivos do Plano Estratégico 2030 do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituído pela Resolução do Órgão Especial 07, de 18 de fevereiro de 2021; 

 

CONSIDERANDO que a maior especialização das competências judiciais proporciona maior capacitação de magistrados(as) e servidores(as), com consequente melhoria nos serviços prestados; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o julgamento das ações judiciais relacionadas a crimes dolosos contra a vida; 

 

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do art. da Lei Estadual 17.743, de 29 de outubro de 2021, que cria cargos de juiz(juíza) de Direito de entrância final nas Comarcas do Crato, de Juazeiro do Norte, de Maracanaú e de Sobral; 

 

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018; 

 

RESOLVE: 

 

Art. Especializar as competências dos órgãos judiciários mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do art. da Lei Estadual 17.743, de 29 de outubro de 2021, todos na entrância final, da seguinte forma: 

I- um cargo de Juiz de Direito da Comarca do Crato em Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Crato; 

II- um cargo de Juiz de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte em Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte; 

III- um cargo de Juiz de Direito da Comarca de Maracanaú em Juiz de Direito Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Maracanaú; 

IV- um cargo de Juiz de Direito da Comarca de Sobral em Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobral; 

V- um cargo de Juiz de Direito da Comarca de Sobral em Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Sobral. 

 

 §1º A Presidência do TJCE editará ato normativo que disponha sobre o cronograma de instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento do cargo de magistrado(a).

 

 §2º A efetiva instalação da unidade, o consequente ingresso na distribuição e a redistribuição processual dependerão de ato posterior da Presidência do TJCE.

 

 §3º Enquanto não instaladas as unidades criadas por esta Resolução, os(as) respectivos(as) magistrados(as) titulares atuarão conforme designação da Presidência do TJCE.

 

Art. Após a instalação das Varas Criminais das Comarcas de Juazeiro do Norte e de Sobral, as competências dos(as) juízes(as) de Direito das Varas Criminais das referidas comarcas serão exercidas da seguinte forma: 

I- ao(à) juiz(juíza) da Vara Criminal compete atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida; 

II- ao(à) juiz(juíza) da Vara Criminal compete atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; 

III- aos(às) juízes(as) das e Varas Criminais compete processar e julgar as demais ações penais e seus incidentes. 

 

Parágrafo único. Enquanto não instalado o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Sobral, a Vara Criminal da Comarca de Sobral permanecerá com competência para julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

 

Art. Após a instalação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Crato, a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte passará a abranger apenas a circunscrição do município de Juazeiro do Norte, e a Vara Única Criminal da Comarca de Barbalha passará a processar e julgar, dentro de seu limite territorial, os feitos relativos à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos fixados pela Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

 

Art. Ficam transformadas, na Comarca de Caucaia, as seguintes unidades: 

I- a Vara Única do Júri em Vara Criminal; 

II- a atual Vara Criminal em Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; e 

III- a atual Vara Criminal em Vara Criminal. 

 

Parágrafo único. A Presidência do TJCE editará ato normativo que disponha sobre o cronograma de instalação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caucaia e das transformações das unidades indicadas nos incisos I e III deste artigo, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento do cargo de magistrado(a). 

 

Art. Após a instalação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Maracanaú, as competências dos(as) juízes(as) de Direito das Varas Criminais da referida comarca e da Comarca de Caucaia serão exercidas da seguinte forma: 

I- ao(à) juiz(juíza) da Vara Criminal compete atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida e nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e 

II- aos(às) juízes(as) das e Varas Criminais compete processar e julgar as demais ações penais e seus incidentes. Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE. 

Art. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas. 

 

Art. A substituição automática do juiz(juíza) nos casos de afastamento, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições recairá, independente de designação da Presidência do TJCE, sobre o(a) juiz(juíza) da vara subsequente, de similar competência, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando, então, o(a) substituto(a) será designado(a) pela Presidência do TJCE. 

 

 §1º A substituição do(a) juiz(juíza) titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher recairá sobre o(a) juiz(juíza) da jurisdição criminal, em ordem crescente de vara.

 

 §2º Por motivo de interesse da administração da justiça, a Presidência do TJCE poderá dispor de forma diferente da prevista neste artigo.

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2022. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Desa. Vera Lúcia Correia Lima 

Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Inácio de Alencar Cortez Neto 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Desa. Lisete de Sousa Gadelha Des. Raimundo Nonato Silva Santos Des. Paulo Airton Albuquerque Filho Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira Des. Antônio Pádua Silva 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Maria das Graças Almeida de Quental Desa. Joriza Magalhães Pinheiro 

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 03/2022 

Dispõe sobre a especialização de competências em unidades judiciárias no interior do Estado do Ceará e outras providências. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 10 de março de 2022; 

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que garantam a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); 

 

CONSIDERANDO ser atribuição do Poder Público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); 

 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da Justiça Criminal consta dos objetivos do Plano Estratégico 2030 do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituído pela Resolução do Órgão Especial 07, de 18 de fevereiro de 2021; 

 

CONSIDERANDO que a maior especialização das competências judiciais proporciona maior capacitação de magistrados(as) e servidores(as), com consequente melhoria nos serviços prestados; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o julgamento das ações judiciais relacionadas a crimes dolosos contra a vida; 

 

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do art. da Lei Estadual 17.743, de 29 de outubro de 2021, que cria cargos de juiz(juíza) de Direito de entrância final nas Comarcas do Crato, de Juazeiro do Norte, de Maracanaú e de Sobral; 

 

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018; 

 

RESOLVE: 

 

Art. Especializar as competências dos órgãos judiciários mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do art. da Lei Estadual 17.743, de 29 de outubro de 2021, todos na entrância final, da seguinte forma: 

I- um cargo de Juiz de Direito da Comarca do Crato em Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Crato; 

II- um cargo de Juiz de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte em Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte; 

III- um cargo de Juiz de Direito da Comarca de Maracanaú em Juiz de Direito Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Maracanaú; 

IV- um cargo de Juiz de Direito da Comarca de Sobral em Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobral; 

V- um cargo de Juiz de Direito da Comarca de Sobral em Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Sobral. 

 

 §1º A Presidência do TJCE editará ato normativo que disponha sobre o cronograma de instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento do cargo de magistrado(a).

 

 §2º A efetiva instalação da unidade, o consequente ingresso na distribuição e a redistribuição processual dependerão de ato posterior da Presidência do TJCE.

 

 §3º Enquanto não instaladas as unidades criadas por esta Resolução, os(as) respectivos(as) magistrados(as) titulares atuarão conforme designação da Presidência do TJCE.

 

Art. Após a instalação das Varas Criminais das Comarcas de Juazeiro do Norte e de Sobral, as competências dos(as) juízes(as) de Direito das Varas Criminais das referidas comarcas serão exercidas da seguinte forma: 

I- ao(à) juiz(juíza) da Vara Criminal compete atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida; 

II- ao(à) juiz(juíza) da Vara Criminal compete atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; 

III- aos(às) juízes(as) das e Varas Criminais compete processar e julgar as demais ações penais e seus incidentes. 

 

Parágrafo único. Enquanto não instalado o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Sobral, a Vara Criminal da Comarca de Sobral permanecerá com competência para julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

 

Art. Após a instalação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Crato, a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte passará a abranger apenas a circunscrição do município de Juazeiro do Norte, e a Vara Única Criminal da Comarca de Barbalha passará a processar e julgar, dentro de seu limite territorial, os feitos relativos à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos fixados pela Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

 

Art. Ficam transformadas, na Comarca de Caucaia, as seguintes unidades: 

I- a Vara Única do Júri em Vara Criminal; 

II- a atual Vara Criminal em Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; e 

III- a atual Vara Criminal em Vara Criminal. 

 

Parágrafo único. A Presidência do TJCE editará ato normativo que disponha sobre o cronograma de instalação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caucaia e das transformações das unidades indicadas nos incisos I e III deste artigo, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento do cargo de magistrado(a). 

 

Art. Após a instalação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Maracanaú, as competências dos(as) juízes(as) de Direito das Varas Criminais da referida comarca e da Comarca de Caucaia serão exercidas da seguinte forma: 

I- ao(à) juiz(juíza) da Vara Criminal compete atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida e nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e 

II- aos(às) juízes(as) das e Varas Criminais compete processar e julgar as demais ações penais e seus incidentes. Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE. 

Art. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas. 

 

Art. A substituição automática do juiz(juíza) nos casos de afastamento, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições recairá, independente de designação da Presidência do TJCE, sobre o(a) juiz(juíza) da vara subsequente, de similar competência, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando, então, o(a) substituto(a) será designado(a) pela Presidência do TJCE. 

 

 §1º A substituição do(a) juiz(juíza) titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher recairá sobre o(a) juiz(juíza) da jurisdição criminal, em ordem crescente de vara.

 

 §2º Por motivo de interesse da administração da justiça, a Presidência do TJCE poderá dispor de forma diferente da prevista neste artigo.

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2022. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Desa. Vera Lúcia Correia Lima 

Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Inácio de Alencar Cortez Neto 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Desa. Lisete de Sousa Gadelha Des. Raimundo Nonato Silva Santos Des. Paulo Airton Albuquerque Filho Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira Des. Antônio Pádua Silva 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Maria das Graças Almeida de Quental Desa. Joriza Magalhães Pinheiro