RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 3 | 25/01/2018 | 26/01/2018 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, mantendo-a nos termos definidos pela Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial do TJCE.
Anexos
Dispõe sobre a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, mantendo-a nos termos definidos pela Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial do TJCE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, segundo o qual: “Ao Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal compete, com exclusividade, processar e julgar os crimes praticados contra a criança e o adolescente, ressalvada a competência das Varas do Júri e dos Juizados Especiais Criminais”;
CONSIDERANDO que, sob a vigência da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, a referida competência, definida em idênticos termos pelo art. 115, Parágrafo Único, fora restringida por meio da Resolução nº 09, de 27 de outubro de 2011, do Órgão Especial, de modo a que o referido Juízo passasse a conhecer “única e exclusivamente […] as causas concernentes a crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e adolescente, bem como os delitos a eles conexos, ressalvada a competência das Varas do Júri, do Trânsito e das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza”;
CONSIDERANDO que a complexidade das causas concernentes a crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e adolescente justifica a manutenção de unidade jurisdicional com competência exclusiva para processá-las e julgá-las;
RESOLVE:
Art. 1º Permanecem inalterados os efeitos da Resolução nº 09, de 27 de outubro de 2011, do Órgão Especial, mesmo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Texto Original
Dispõe sobre a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, mantendo-a nos termos definidos pela Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial do TJCE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, segundo o qual: "Ao Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal compete, com exclusividade, processar e julgar os crimes praticados contra a criança e o adolescente, ressalvada a competência das Varas do Júri e dos Juizados Especiais Criminais";
CONSIDERANDO que, sob a vigência da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, a referida competência, definida em idênticos termos pelo art. 115, Parágrafo Único, fora restringida por meio da Resolução nº 09, de 27 de outubro de 2011, do Órgão Especial, de modo a que o referido Juízo passasse a conhecer "única e exclusivamente [...] as causas concernentes a crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e adolescente, bem como os delitos a eles conexos, ressalvada a competência das Varas do Júri, do Trânsito e das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza";
CONSIDERANDO que a complexidade das causas concernentes a crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e adolescente justifica a manutenção de unidade jurisdicional com competência exclusiva para processá-las e julgá-las;
RESOLVE:
Art. 1º Permanecem inalterados os efeitos da Resolução nº 09, de 27 de outubro de 2011, do Órgão Especial, mesmo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato