RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 3 09/05/2014 14/05/2014 VIGENTE
Ementa

Dispor sobre a necessidade de cumprimento da regra do art. 290 da Lei de Registros Públicos pelas serventias extrajudiciais do Ceará, na cobrança dos emolumentos devidos quando da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2014

Dispor sobre a necessidade de cumprimento da regra do art. 290 da Lei de Registros Públicos pelas serventias extrajudiciais do Ceará, na cobrança dos emolumentos devidos quando da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do respectivo Tribunal Pleno, em sessão realizada em 09 de maio de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 290 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

CONSIDERANDO a o teor do procedimento de Controle Administrativo nº 5893-53.2013.2.00.0000, instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que as serventias extrajudiciais do Ceará, adargadas em vetusta nota explicativa à Resolução nº 01/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem descumprido a mencionada regra legal, concedendo o desconto nela previsto apenas sobre a parcela do preço do imóvel que tiver sido objeto de financiamento;

CONSIDERANDO a manifestação do Corregedor Geral da Justiça do Ceará, Desembargador FRANCISCO SALES NETO, exarada nos autos do Processo Administrativo nº 8502233-94.2013.8.06.0026;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que todas as serventias extrajudiciais do Estado do Ceará cumpram a regra inserida no Art. 290 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), fazendo incidir redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade dos emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residencias, desde que financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 2º. Recomendar à Corregedoria Geral da Justiça fiscalização do teor da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto

Texto Original

Dispor sobre a necessidade de cumprimento da regra do art. 290 da Lei de Registros Públicos pelas serventias extrajudiciais do Ceará, na cobrança dos emolumentos devidos quando da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do respectivo Tribunal Pleno, em sessão realizada em 09 de maio de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 290 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

CONSIDERANDO a o teor do procedimento de Controle Administrativo nº 5893-53.2013.2.00.0000, instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que as serventias extrajudiciais do Ceará, adargadas em vetusta nota explicativa à Resolução nº 01/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem descumprido a mencionada regra legal, concedendo o desconto nela previsto apenas sobre a parcela do preço do imóvel que tiver sido objeto de financiamento;

CONSIDERANDO a manifestação do Corregedor Geral da Justiça do Ceará, Desembargador FRANCISCO SALES NETO, exarada nos autos do Processo Administrativo nº 8502233-94.2013.8.06.0026;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que todas as serventias extrajudiciais do Estado do Ceará cumpram a regra inserida no Art. 290 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), fazendo incidir redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade dos emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residencias, desde que financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 2º. Recomendar à Corregedoria Geral da Justiça fiscalização do teor da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto