RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 2 18/03/2021 18/03/2021 VIGENTE
Ementa

Institui a Comissão Permanente de Contratação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em substituição à Comissão Permanente de Licitação; cria, no âmbito da Comissão Permanente de Contratação, o Núcleo de Licitações com Financiamento Externo; e dá outras providências. 

Anexos
Nenhum anexo disponível.
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2021

Institui a Comissão Permanente de Contratação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em substituição à Comissão Permanente de Licitação; cria, no âmbito da Comissão Permanente de Contratação, o Núcleo de Licitações com Financiamento Externo; e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, mais especificamente artigo 6º, inciso VI, alínea “b” do Regimento Interno, por votação unânime de seus integrantes, durante sessão telepresencial realizada em 18 de março de 2021; 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizações de nomenclaturas e de rotinas de trabalho à luz dos mais recentes normativos que versam sobre licitações, assim como a modernização da Comissão Permanente de Licitação do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a necessidade de se criar, no âmbito da Comissão Permanente de Licitação, um núcleo responsável pelas contratações decorrentes do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud), a ser financiado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, conforme a Lei Estadual autorizativa nº 17.274, de 4 de setembro de 2020, assim como de outros programas semelhantes que venham a ser instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Comissão Permanente de Licitação de melhores condições de trabalho para fins de fiel cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, sustentabilidade da licitação, proporcionalidade e celeridade, 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Contratação do Poder Judiciário do Estado do Ceará – COPECON, em substituição à Comissão Permanente de Licitação – CPL, vinculada operacionalmente à Consultoria Jurídica da Presidência, destinada a processar as licitações e procedimentos auxiliares previstos em lei, inclusive licitações nacionais ou internacionais, com recursos monetários de instituições financeiras externas, para contratações de interesse de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

§ 1º A Comissão Permanente de Contratação é composta por servidores efetivos, sendo um Presidente e Primeiro Agente de Contratação (1º Pregoeiro), um Vice-presidente e Segundo Agente de Contratação (2º Pregoeiro), um Terceiro Agente de Contratação (3º Pregoeiro), um Quarto Agente de Contratação (4º Pregoeiro), um Coordenador de Núcleo e três Membros de Apoio.

§ 2º O Vice-presidente e um dos Membros de Apoio podem atuar na Comissão sem prejuízo de suas atribuições nas lotações de origem, enquanto que os demais integrantes devem ter dedicação exclusiva.

§ 3º Ao Presidente, Vice, Agentes de Contratação (Pregoeiros), Coordenador de Núcleo e Membros de Apoio da Comissão Permanente de Contratação serão atribuídas Gratificações de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, nos valores constantes do Anexo Único deste normativo.

§ 4º Os valores estabelecidos no Anexo Único serão revistos no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Poder Judiciário do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem ser computados para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

§ 5º A gratificação de que trata o § 3º poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor e a representação de cargo em comissão ou função de confiança integrantes da estrutura administrativa estadual.

§ 6º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Comissão Permanente de Contratação, o Núcleo de Licitações com Financiamento Externo – NULFEX, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar a execução dos planos de aquisições de programas financiados com recursos externos;

II – apoiar e subsidiar a realização de todos os procedimentos licitatórios dos referidos programas, seguindo o disposto nas políticas de aquisições e contratações da entidade financiadora, na legislação nacional e nas resoluções do Poder Judiciário cearense;

III – elaborar e revisar as manifestações de interesse, solicitação de propostas, editais e informação para publicidade de certame em âmbito nacional e internacional, quando for o caso, após recebimento dos termos de referência, projetos básicos e orçamentos propostos;

IV – dar o encaminhamento necessário aos documentos de contratação e aquisição, que incluem evidência de publicidade, listas curtas de consultores, termos de referência,projetos básicos e orçamentos estimados;

V – assegurar a adequação dos documentos mencionados no inciso anterior ao estabelecido nas políticas de aquisições e contratações da entidade financiadora, quando necessário, assim como providenciar a documentação para não objeção da instituição financeira quando a contratação se encontrar sob a modalidade de revisão ex ante;

VI – garantir o recebimento de documentos pela Comissão Permanente de Contratação e acompanhar o processo de contratação;

VII – mapear contratações similares no âmbito das demais administrações financeiras ou órgãos governamentais, assim como aquisições de bens e equipamentos de interesse comum;

VIII – assessorar sobre os critérios de julgamento propostos nos termos de referência e projetos básicos, visando dar objetividade na análise e julgamento de propostas técnicas;

IX – assessorar os agentes ou as comissões de avaliação de propostas técnicas e financeiras dos certames dos programas financiados com recursos externos;

X – Disponibilizar toda a documentação dos processos de seleção e aquisição e outros necessários, organizados em arquivos digitais, de modo a subsidiar os órgãos de controle interno e externo, bem como as instituições financiadoras e de auditores independentes;

XI – assessorar a coordenação técnica dos programas financiados com recursos externos em outras tarefas correlatas com suas atribuições.

Parágrafo único. O Núcleo de que trata este artigo terá um Coordenador, recrutado entre servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, função que fará jus à Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico prevista para a Comissão Permanente de Licitação, nos termos da Lei Estadual nº 17.379, de 4 de janeiro de 2021.

Art. 3º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nomear e destituir os integrantes da Comissão, bem como atribuir a correspondente gratificação.

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Contratação:
I – conduzir os processos licitatórios nas modalidades previstas em lei, inclusive licitações nacionais ou internacionais com recursos monetários de instituições financeiras externas;
II – providenciar a publicação dos atos previstos na legislação pertinente;
III – receber e examinar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar;
IV – julgar as fases de habilitação e classificação de propostas;
V – realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VI – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
VII – encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, à autoridade competente, para decisão acerca da homologação e, em caso de recurso, da adjudicação do objeto da licitação;
VIII – receber recurso e sobre ele se manifestar, mediante juízo de reconsideração de seus atos ou mantença da decisão, prestar informações e submeter o processo à autoridade superior para decisão;
IX – atestar a regularidade da fase externa da licitação, antes de submeter o processo à autoridade competente;
X – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, quando determinadas pela chefia imediata, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico.

Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Contratação:
I – representar a Comissão nos assuntos de sua competência;
II – convocar e presidir as reuniões de trabalho da Comissão;
III – aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;
IV – planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão;
V – supervisionar os trabalhos de todos os integrantes, bem como dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e empregados terceirizados vinculados à Comissão, e atribuir-lhes as tarefas correlatas;
VI – presidir as sessões de licitação distintas da modalidade pregão;
VII – exercer, nos pregões, as funções de Primeiro Pregoeiro;
VIII – requerer às unidades demandantes e aos licitantes informações que considere necessárias à eficaz instrução e tramitação dos certames licitatórios, podendo assinalar prazo;
IX – prestar esclarecimentos e tirar dúvidas das unidades demandantes e dos licitantes sobre as matérias afetas à competência da Comissão;
X – auxiliar o Consultor Jurídico da Presidência nos assuntos que envolvam contratações públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XI – propor a instauração de processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível;
XII – apresentar à autoridade competente relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão;
XIII – delegar atribuições ao Vice-presidente da Comissão, quando necessário para otimizar os trabalhos;
XIV – exercer outras atribuições previstas em atos normativos de igual ou superior hierarquia.

Art. 6º Ao Vice-presidente da Comissão Permanente de Contratação, além das funções de Segundo Pregoeiro, compete auxiliar o Presidente nas respectivas atribuições, bem como substituí-lo em suas férias, licenças, faltas e impedimentos.

Parágrafo único. O Vice-presidente fará jus à diferença de gratificação quando substituir o Presidente, observadas as exigências do normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que disciplina as substituições.

Art. 7º Compete aos Agentes de Contratação (Pregoeiros):
I – conduzir, com o auxílio da equipe de apoio, as licitações na modalidade pregão;
II – presidir as sessões de pregão, assim como as de contratação via cotação eletrônica;
III – receber, examinar e decidir, com apoio do setor requisitante do objeto e do responsável pela elaboração do edital, sobre pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório;
IV – providenciar a publicação dos atos previstos na legislação pertinente;
V – realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VI – decidir sobre habilitação, aceitação de proposta e adjudicação do objeto do pregão;
VII – exercer juízo prévio de admissibilidade do recurso, podendo reconhecer a procedência do pedido, caso em que reformará o ato recorrido ou, mantendo a decisão, prestar informações, submetendo o processo à autoridade superior para decisão do recurso;
VIII – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação;
IX – conduzir a sessão pública na internet;
X – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XI – dirigir a etapa de lances;
XII – verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII – indicar o vencedor do certame;
XIV – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XV – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XVI – atestar a regularidade da fase externa da licitação, antes de submeter o processo à autoridade competente.

Art. 8º Ao Coordenador do Núcleo de Licitações com Financiamento Externo – NULFEX compete desempenhar as atribuições do art. 2º, auxiliado pelos Membros de Apoio da Comissão de Contratação, e trabalhar em cooperação com os integrantes de unidades gerenciadoras de programas financiados com recursos externos.

Art. 9º Compete aos Membros de Apoio da Comissão Permanente de Contratação auxiliar o Presidente, o Vice, os Agentes de Contratação (Pregoeiros) e o Coordenador de Núcleo da COPECON nas suas respectivas atribuições.

Art. 10 Na aplicação desta Resolução, serão observados, além das leis, decretos e instruções normativas federais e estaduais pertinentes ao tema, as seguintes disposições:
I – os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, sustentabilidade da licitação, proporcionalidade e celeridade;
II – as diretrizes de planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, economicidade e desenvolvimento sustentável.

Art. 11 A Comissão Permanente de Contratação poderá funcionar com o quórum mínimo de três membros e deliberará pela maioria dos presentes na reunião. Havendo empate, o Presidente da Comissão terá voto qualificado para fins de desempate.

Art. 12 Os casos omissos nos editais serão decididos pela Comissão ou pelo Pregoeiro, cuja decisão, por intermédio do Consultor Jurídico (Autoridade Competente), será encaminhada para apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá ouvir os setores jurídico e técnico.

Art. 13 Aplicam-se as normas federais e do Estado do Ceará sobre licitações e contratações públicas aos casos omissos nesta Resolução.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2021

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto – Juiz convocado

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2021

Função  Gratificação  Quantitativo 
Presidente e 1º Pregoeiro  R$ 2.750,00  1 
Vice-presidente e 2º Pregoeiro  R$ 700,00  1 
3º Pregoeiro  R$ 700,00  1 
4º Pregoeiro  R$ 700,00  1 
Coordenador de Núcleo  R$ 2.750,00  1 
Membro de Apoio  R$ 700,00  3 
Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2021

Institui a Comissão Permanente de Contratação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em substituição à Comissão Permanente de Licitação; cria, no âmbito da Comissão Permanente de Contratação, o Núcleo de Licitações com Financiamento Externo; e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, mais especificamente artigo 6º, inciso VI, alínea “b” do Regimento Interno, por votação unânime de seus integrantes, durante sessão telepresencial realizada em 18 de março de 2021; 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizações de nomenclaturas e de rotinas de trabalho à luz dos mais recentes normativos que versam sobre licitações, assim como a modernização da Comissão Permanente de Licitação do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a necessidade de se criar, no âmbito da Comissão Permanente de Licitação, um núcleo responsável pelas contratações decorrentes do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud), a ser financiado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, conforme a Lei Estadual autorizativa nº 17.274, de 4 de setembro de 2020, assim como de outros programas semelhantes que venham a ser instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Comissão Permanente de Licitação de melhores condições de trabalho para fins de fiel cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, sustentabilidade da licitação, proporcionalidade e celeridade, 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Contratação do Poder Judiciário do Estado do Ceará – COPECON, em substituição à Comissão Permanente de Licitação - CPL, vinculada operacionalmente à Consultoria Jurídica da Presidência, destinada a processar as licitações e procedimentos auxiliares previstos em lei, inclusive licitações nacionais ou internacionais, com recursos monetários de instituições financeiras externas, para contratações de interesse de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

§ 1º A Comissão Permanente de Contratação é composta por servidores efetivos, sendo um Presidente e Primeiro Agente de Contratação (1º Pregoeiro), um Vice-presidente e Segundo Agente de Contratação (2º Pregoeiro), um Terceiro Agente de Contratação (3º Pregoeiro), um Quarto Agente de Contratação (4º Pregoeiro), um Coordenador de Núcleo e três Membros de Apoio.

§ 2º O Vice-presidente e um dos Membros de Apoio podem atuar na Comissão sem prejuízo de suas atribuições nas lotações de origem, enquanto que os demais integrantes devem ter dedicação exclusiva.

§ 3º Ao Presidente, Vice, Agentes de Contratação (Pregoeiros), Coordenador de Núcleo e Membros de Apoio da Comissão Permanente de Contratação serão atribuídas Gratificações de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, nos valores constantes do Anexo Único deste normativo.

§ 4º Os valores estabelecidos no Anexo Único serão revistos no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Poder Judiciário do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem ser computados para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

§ 5º A gratificação de que trata o § 3º poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor e a representação de cargo em comissão ou função de confiança integrantes da estrutura administrativa estadual.

§ 6º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Comissão Permanente de Contratação, o Núcleo de Licitações com Financiamento Externo - NULFEX, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução dos planos de aquisições de programas financiados com recursos externos;

II – apoiar e subsidiar a realização de todos os procedimentos licitatórios dos referidos programas, seguindo o disposto nas políticas de aquisições e contratações da entidade financiadora, na legislação nacional e nas resoluções do Poder Judiciário cearense;

III – elaborar e revisar as manifestações de interesse, solicitação de propostas, editais e informação para publicidade de certame em âmbito nacional e internacional, quando for o caso, após recebimento dos termos de referência, projetos básicos e orçamentos propostos;

IV - dar o encaminhamento necessário aos documentos de contratação e aquisição, que incluem evidência de publicidade, listas curtas de consultores, termos de referência,projetos básicos e orçamentos estimados;

V - assegurar a adequação dos documentos mencionados no inciso anterior ao estabelecido nas políticas de aquisições e contratações da entidade financiadora, quando necessário, assim como providenciar a documentação para não objeção da instituição financeira quando a contratação se encontrar sob a modalidade de revisão ex ante;

VI - garantir o recebimento de documentos pela Comissão Permanente de Contratação e acompanhar o processo de contratação;

VII - mapear contratações similares no âmbito das demais administrações financeiras ou órgãos governamentais, assim como aquisições de bens e equipamentos de interesse comum;

VIII - assessorar sobre os critérios de julgamento propostos nos termos de referência e projetos básicos, visando dar objetividade na análise e julgamento de propostas técnicas;

IX - assessorar os agentes ou as comissões de avaliação de propostas técnicas e financeiras dos certames dos programas financiados com recursos externos;

X - Disponibilizar toda a documentação dos processos de seleção e aquisição e outros necessários, organizados em arquivos digitais, de modo a subsidiar os órgãos de controle interno e externo, bem como as instituições financiadoras e de auditores independentes;

XI - assessorar a coordenação técnica dos programas financiados com recursos externos em outras tarefas correlatas com suas atribuições.

Parágrafo único. O Núcleo de que trata este artigo terá um Coordenador, recrutado entre servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, função que fará jus à Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico prevista para a Comissão Permanente de Licitação, nos termos da Lei Estadual nº 17.379, de 4 de janeiro de 2021.

Art. 3º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nomear e destituir os integrantes da Comissão, bem como atribuir a correspondente gratificação.

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Contratação:
I - conduzir os processos licitatórios nas modalidades previstas em lei, inclusive licitações nacionais ou internacionais com recursos monetários de instituições financeiras externas;
II - providenciar a publicação dos atos previstos na legislação pertinente;
III - receber e examinar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar;
IV - julgar as fases de habilitação e classificação de propostas;
V - realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VI - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
VII - encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, à autoridade competente, para decisão acerca da homologação e, em caso de recurso, da adjudicação do objeto da licitação;
VIII - receber recurso e sobre ele se manifestar, mediante juízo de reconsideração de seus atos ou mantença da decisão, prestar informações e submeter o processo à autoridade superior para decisão;
IX - atestar a regularidade da fase externa da licitação, antes de submeter o processo à autoridade competente;
X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, quando determinadas pela chefia imediata, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico.

Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Contratação:
I – representar a Comissão nos assuntos de sua competência;
II – convocar e presidir as reuniões de trabalho da Comissão;
III – aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;
IV – planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão;
V – supervisionar os trabalhos de todos os integrantes, bem como dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e empregados terceirizados vinculados à Comissão, e atribuir-lhes as tarefas correlatas;
VI – presidir as sessões de licitação distintas da modalidade pregão;
VII – exercer, nos pregões, as funções de Primeiro Pregoeiro;
VIII – requerer às unidades demandantes e aos licitantes informações que considere necessárias à eficaz instrução e tramitação dos certames licitatórios, podendo assinalar prazo;
IX – prestar esclarecimentos e tirar dúvidas das unidades demandantes e dos licitantes sobre as matérias afetas à competência da Comissão;
X – auxiliar o Consultor Jurídico da Presidência nos assuntos que envolvam contratações públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XI – propor a instauração de processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível;
XII – apresentar à autoridade competente relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão;
XIII – delegar atribuições ao Vice-presidente da Comissão, quando necessário para otimizar os trabalhos;
XIV – exercer outras atribuições previstas em atos normativos de igual ou superior hierarquia.

Art. 6º Ao Vice-presidente da Comissão Permanente de Contratação, além das funções de Segundo Pregoeiro, compete auxiliar o Presidente nas respectivas atribuições, bem como substituí-lo em suas férias, licenças, faltas e impedimentos.

Parágrafo único. O Vice-presidente fará jus à diferença de gratificação quando substituir o Presidente, observadas as exigências do normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que disciplina as substituições.

Art. 7º Compete aos Agentes de Contratação (Pregoeiros):
I - conduzir, com o auxílio da equipe de apoio, as licitações na modalidade pregão;
II - presidir as sessões de pregão, assim como as de contratação via cotação eletrônica;
III - receber, examinar e decidir, com apoio do setor requisitante do objeto e do responsável pela elaboração do edital, sobre pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório;
IV - providenciar a publicação dos atos previstos na legislação pertinente;
V - realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VI - decidir sobre habilitação, aceitação de proposta e adjudicação do objeto do pregão;
VII - exercer juízo prévio de admissibilidade do recurso, podendo reconhecer a procedência do pedido, caso em que reformará o ato recorrido ou, mantendo a decisão, prestar informações, submetendo o processo à autoridade superior para decisão do recurso;
VIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação;
IX - conduzir a sessão pública na internet;
X - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XI - dirigir a etapa de lances;
XII - verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII - indicar o vencedor do certame;
XIV - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XVI - atestar a regularidade da fase externa da licitação, antes de submeter o processo à autoridade competente.

Art. 8º Ao Coordenador do Núcleo de Licitações com Financiamento Externo - NULFEX compete desempenhar as atribuições do art. 2º, auxiliado pelos Membros de Apoio da Comissão de Contratação, e trabalhar em cooperação com os integrantes de unidades gerenciadoras de programas financiados com recursos externos.

Art. 9º Compete aos Membros de Apoio da Comissão Permanente de Contratação auxiliar o Presidente, o Vice, os Agentes de Contratação (Pregoeiros) e o Coordenador de Núcleo da COPECON nas suas respectivas atribuições.

Art. 10 Na aplicação desta Resolução, serão observados, além das leis, decretos e instruções normativas federais e estaduais pertinentes ao tema, as seguintes disposições:
I – os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, sustentabilidade da licitação, proporcionalidade e celeridade;
II – as diretrizes de planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, economicidade e desenvolvimento sustentável.

Art. 11 A Comissão Permanente de Contratação poderá funcionar com o quórum mínimo de três membros e deliberará pela maioria dos presentes na reunião. Havendo empate, o Presidente da Comissão terá voto qualificado para fins de desempate.

Art. 12 Os casos omissos nos editais serão decididos pela Comissão ou pelo Pregoeiro, cuja decisão, por intermédio do Consultor Jurídico (Autoridade Competente), será encaminhada para apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá ouvir os setores jurídico e técnico.

Art. 13 Aplicam-se as normas federais e do Estado do Ceará sobre licitações e contratações públicas aos casos omissos nesta Resolução.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2021

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto - Juiz convocado

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2021

Função  Gratificação  Quantitativo 
Presidente e 1º Pregoeiro  R$ 2.750,00  1 
Vice-presidente e 2º Pregoeiro  R$ 700,00  1 
3º Pregoeiro  R$ 700,00  1 
4º Pregoeiro  R$ 700,00  1 
Coordenador de Núcleo  R$ 2.750,00  1 
Membro de Apoio  R$ 700,00  3