RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2015
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 2 | 15/01/2015 | 15/01/2015 | VIGENTE |
Ementa
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2015.
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, fixou o valor do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), a partir de 1º de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o escalonamento dos subsídios da magistratura nacional previsto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ proferida no Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000;
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 15.310, de 04 de março de 2013, ao fixar o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará por três anos consecutivos, estabeleceu o reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO que o reajuste previsto na Lei estadual nº 15.310, de 2013 é inferior ao reajuste decorrente do subsídio fixado pela Lei Federal nº 13.091, de 2015;
R E S O L V E
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Resolução, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os magistrados em atividade.
Art. 3º O Tribunal de Justiça encaminhará anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fixando os valores de subsídio de que trata a presente Resolução, em cumprimento às disposições constitucionais e infraconstitucionais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único da Resolução nº 02 de 2015
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 30.471,11 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 28.947,55 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 27.500,17 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 26.125,17 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2015.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Texto Original
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2015.
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015, fixou o valor do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), a partir de 1º de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o escalonamento dos subsídios da magistratura nacional previsto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ proferida no Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000;
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 15.310, de 04 de março de 2013, ao fixar o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará por três anos consecutivos, estabeleceu o reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO que o reajuste previsto na Lei estadual nº 15.310, de 2013 é inferior ao reajuste decorrente do subsídio fixado pela Lei Federal nº 13.091, de 2015;
R E S O L V E
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Resolução, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os magistrados em atividade.
Art. 3º O Tribunal de Justiça encaminhará anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fixando os valores de subsídio de que trata a presente Resolução, em cumprimento às disposições constitucionais e infraconstitucionais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único da Resolução nº 02 de 2015
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 30.471,11 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 28.947,55 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 27.500,17 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 26.125,17 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2015.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro