RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 2 09/05/2014 14/05/2014 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e Recomendação nº 10/2013 do CNJ.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2014

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e Recomendação nº 10/2013 do CNJ.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 09 de maio de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função públicas;

CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei 8.429, de 1992, condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio ao setor competente do órgão ou repartição pública e cria a obrigação de atualização anual da dita declaração, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade das informações prestadas;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 10/2013 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, a inexistência no âmbito do Poder Judiciário estadual de normatização acerca dos procedimentos a serem adotados, relativamente à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado dos servidores,

R E S O L V E:

Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário estadual, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, ficam obrigados a fornecer ao TJCE, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, em meio eletrônico, declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das respectivas fontes de renda, abrangendo bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas objetos e utensílios de uso doméstico.

§1º O declarante, a seu critério, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Delegacia da Receita Federal, com as necessárias atualizações.

§2º O prazo para apresentação das declarações mencionadas neste artigo é de até 30 dias a contar da data limite para a entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Em alternativa ao fornecimento das declarações mencionadas no artigo 1º, os servidores poderão fornecer autorização de acesso mediante formulário constante do Anexo I, o qual será disponibilizado na intranet do TJCE.

§1º O formulário a que se refere o caput deverá ser entregue à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJCE e não haverá necessidade de renovação anual da autorização.

§2º A autorização perderá validade sobre os exercícios subsequentes àquele em que o agente deixar de se enquadrar na hipótese do art. 1º, caput desta Resolução.

Art. 3º Os agentes públicos a que se refere o artigo 1º, em atividade na data da vigência desta Resolução, deverão apresentar ao TJCE, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de suas declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal, relativas aos anos-base de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.

Art. 4º A entrega de que trata os artigos 1º e 3º desta Resolução será exclusivamente por meio eletrônico, com tramitação sigilosa, em sistema a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, ficando a Secretaria de Gestão de Pessoas como mantenedora do arquivo, para se requisitada, disponibilizar ao CNJ.

Art. 5° O sigilo das informações patrimoniais deverá ser preservado por todos que tenham acesso às Declarações, sujeito os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto

ANEXO I

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

1) DADOS PESSOAIS

NOME __________________________________________

MATRICULA Nº ___________________________________

CPF Nº __________________________________________

CARGO/FUNÇÃO __________________________________

UNIDADE DE LOTAÇÃO ______________________________

AUTORIZAÇÃO

Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no art.13 da Lei 8.429/92 e na Recomendação nº 10/2013 do CNJ, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas Leis 8.429/92, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a ter acesso aos dados de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

________________________________________
LOCAL E DATA

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ASSINATURA

Texto Original

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e Recomendação nº 10/2013 do CNJ.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 09 de maio de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função públicas;

CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei 8.429, de 1992, condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio ao setor competente do órgão ou repartição pública e cria a obrigação de atualização anual da dita declaração, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade das informações prestadas;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 10/2013 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, a inexistência no âmbito do Poder Judiciário estadual de normatização acerca dos procedimentos a serem adotados, relativamente à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado dos servidores,

R E S O L V E:

Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário estadual, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, ficam obrigados a fornecer ao TJCE, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, em meio eletrônico, declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das respectivas fontes de renda, abrangendo bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas objetos e utensílios de uso doméstico.

§1º O declarante, a seu critério, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Delegacia da Receita Federal, com as necessárias atualizações.

§2º O prazo para apresentação das declarações mencionadas neste artigo é de até 30 dias a contar da data limite para a entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Em alternativa ao fornecimento das declarações mencionadas no artigo 1º, os servidores poderão fornecer autorização de acesso mediante formulário constante do Anexo I, o qual será disponibilizado na intranet do TJCE.

§1º O formulário a que se refere o caput deverá ser entregue à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJCE e não haverá necessidade de renovação anual da autorização.

§2º A autorização perderá validade sobre os exercícios subsequentes àquele em que o agente deixar de se enquadrar na hipótese do art. 1º, caput desta Resolução.

Art. 3º Os agentes públicos a que se refere o artigo 1º, em atividade na data da vigência desta Resolução, deverão apresentar ao TJCE, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de suas declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal, relativas aos anos-base de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.

Art. 4º A entrega de que trata os artigos 1º e 3º desta Resolução será exclusivamente por meio eletrônico, com tramitação sigilosa, em sistema a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, ficando a Secretaria de Gestão de Pessoas como mantenedora do arquivo, para se requisitada, disponibilizar ao CNJ.

Art. 5° O sigilo das informações patrimoniais deverá ser preservado por todos que tenham acesso às Declarações, sujeito os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto

ANEXO I

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

1) DADOS PESSOAIS

NOME __________________________________________

MATRICULA Nº ___________________________________

CPF Nº __________________________________________

CARGO/FUNÇÃO __________________________________

UNIDADE DE LOTAÇÃO ______________________________

AUTORIZAÇÃO

Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no art.13 da Lei 8.429/92 e na Recomendação nº 10/2013 do CNJ, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas Leis 8.429/92, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a ter acesso aos dados de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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LOCAL E DATA

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ASSINATURA