RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2015
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 1 | 15/01/2015 | 15/01/2015 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do auxílio moradia aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Dispõe sobre o pagamento do auxílio moradia aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 25 de setembro de 2014, na Medida Cautelar da Ação Originária nº 1.946-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a concessão do auxílio moradia aos membros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 2º do Provimento 185, de 10 de outubro de 2014, do Procurador Geral de Justiça do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art.1º A ajuda de custo para moradia será devida aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 2º O valor mensal da ajuda de custo para moradia não excederá o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente em R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).
§ 1º No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em obediência ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução 199 do CNJ, o magistrado perceberá, a título de auxílio moradia, o limite máximo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O auxílio moradia será creditado em pecúnia e terá caráter indenizatório, não incidindo sobre o benefício imposto de renda nem contribuição previdenciária.
§ 3º O auxílio moradia não será incorporado aos proventos em caso de aposentadoria ou disponibilidade, nem ao subsídio, para quaisquer efeitos.
Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I houver residência oficial, colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II- inativo;
III- licenciado sem percepção de subsídio;
IV- perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade;
V- encontrar-se em disponibilidade ou afastado, decorrente de sanção disciplinar.
Art. 4º O magistrado interessado em perceber a ajuda de custo para moradia deverá requerer à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo:
I- indicar a localidade de sua residência;
II- declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º;
III- comunicar à fonte pagadora o surgimento de quaisquer dessas vedações.
§ 1º Nas hipóteses do magistrado mudar de comarca em virtude de promoção ou remoção, haverá a cessação do pagamento do auxílio moradia a partir do efetivo exercício na nova unidade, devendo o interessado em perceber o benefício apresentar novo requerimento, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º O pagamento do auxílio moradia será proporcional aos dias a que o magistrado fizer jus, quando não integralizado o mês a que se refere.
Art. 5º O auxílio moradia não será considerado para fins de cálculo do teto remuneratório constitucional.
Art.6º O auxílio moradia não será devido a título de décimo terceiro salário ou computado para efeito de cálculo referente ao terço constitucional de férias.
Art.7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014. Revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2015.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Lourei
Texto Original
Dispõe sobre o pagamento do auxílio moradia aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 25 de setembro de 2014, na Medida Cautelar da Ação Originária nº 1.946-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a concessão do auxílio moradia aos membros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 2º do Provimento 185, de 10 de outubro de 2014, do Procurador Geral de Justiça do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art.1º A ajuda de custo para moradia será devida aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 2º O valor mensal da ajuda de custo para moradia não excederá o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente em R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).
§ 1º No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em obediência ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução 199 do CNJ, o magistrado perceberá, a título de auxílio moradia, o limite máximo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O auxílio moradia será creditado em pecúnia e terá caráter indenizatório, não incidindo sobre o benefício imposto de renda nem contribuição previdenciária.
§ 3º O auxílio moradia não será incorporado aos proventos em caso de aposentadoria ou disponibilidade, nem ao subsídio, para quaisquer efeitos.
Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I houver residência oficial, colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II- inativo;
III- licenciado sem percepção de subsídio;
IV- perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade;
V- encontrar-se em disponibilidade ou afastado, decorrente de sanção disciplinar.
Art. 4º O magistrado interessado em perceber a ajuda de custo para moradia deverá requerer à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo:
I- indicar a localidade de sua residência;
II- declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º;
III- comunicar à fonte pagadora o surgimento de quaisquer dessas vedações.
§ 1º Nas hipóteses do magistrado mudar de comarca em virtude de promoção ou remoção, haverá a cessação do pagamento do auxílio moradia a partir do efetivo exercício na nova unidade, devendo o interessado em perceber o benefício apresentar novo requerimento, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º O pagamento do auxílio moradia será proporcional aos dias a que o magistrado fizer jus, quando não integralizado o mês a que se refere.
Art. 5º O auxílio moradia não será considerado para fins de cálculo do teto remuneratório constitucional.
Art.6º O auxílio moradia não será devido a título de décimo terceiro salário ou computado para efeito de cálculo referente ao terço constitucional de férias.
Art.7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014. Revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2015.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Lourei