RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2014
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 1 | 09/05/2014 | 14/05/2014 | REVOGADO |
Ementa
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos magistrados de segundo grau, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e Recomendação nº 10/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos magistrados de segundo grau, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e Recomendação nº 10/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 09 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado ao setor competente do órgão ou repartição pública e cria a obrigação de atualização anual da dita declaração;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 10/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Ceará disciplina a entrega da declaração de bens e valores pelos magistrados de primeiro grau da Justiça Estadual do Ceará;
CONSIDERANDO, por fim, a inexistência no âmbito do Poder Judiciário estadual de normatização acerca dos procedimentos a serem adotados, relativamente à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado dos magistrados de segundo grau;
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à entrega da Declaração de Bens e Rendas por magistrados do segundo grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 2º Os magistrados de segundo grau integrantes do quadro ativo do Poder Judiciário estadual deverão fornecer ao TJCE, por intermédio da Secretaria Geral, declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das respectivas fontes de renda, devendo, quando for o caso, dita declaração abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de
uso doméstico.
§1º O declarante, a seu critério, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Delegacia da Receita Federal, com as necessárias atualizações.
§2º O prazo para apresentação das declarações mencionadas neste artigo é de até 30 dias a contar da data limite para a entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Compete à Secretaria Geral do TJCE:
I – receber e manter as declarações de bens dos desembargadores em meio eletrônico, assegurando o sigilo dos dados contidos;
II- atestar o recebimento das referidas declarações;
III – disponibilizar as declarações à Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação nas inspeções e correições, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 10/2013 do CNJ.
Art. 4º Em alternativa ao fornecimento das declarações mencionadas no artigo 2º desta Resolução, os magistrados poderão fornecer autorização de acesso mediante formulário constante do Anexo I, o qual será disponibilizado na intranet do TJCE.
§ 1º O formulário a que se refere o caput deverá ser entregue à Secretaria Geral do TJCE e não haverá necessidade de renovação anual da autorização.
§ 2º A autorização perderá validade sobre os exercícios subsequentes àquele em que o magistrado deixar de se enquadrar na hipótese do art. 2º, caput desta Resolução.
Art. 5º Os desembargadores em atividade na data da vigência desta Resolução deverão encaminhar à Secretaria Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de suas declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal, relativas aos anos-base de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Art. 6º A entrega de que trata os artigos 2º e 5º desta Resolução será exclusivamente por meio eletrônico e terá tramitação sigilosa.
§1º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para auxiliar os desembargadores no envio da declaração anual de bens por meio eletrônico, inclusive com disponibilização de unidade de competência específica para esse fim.
§2º A declaração deve ser cadastrada como processo digital mediante uso de login e senha pessoais do desembargador e dirigida à unidade de competência SEGER – DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS-, acessível exclusivamente pelo Secretário Geral do TJCE, para o fim específico de disponibilização ao CNJ, se requisitado.
Art. 7° O sigilo das informações patrimoniais do magistrado deverá ser preservado por todos que tenham acesso às Declarações, sujeito os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE
ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
1) DADOS PESSOAIS
NOME_____________________________________________________________________
MATRICULA Nº________________________________________
CPF Nº________________________________________________
CARGO/FUNÇÃO______________________________________
UNIDADE DE LOTAÇÃO_____________________________________________________
AUTORIZAÇÃO
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no art.13 da Lei 8.429/92 e na Recomendação nº 10/2013 do CNJ,
e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas Leis 8.429/92, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ a ter
acesso aos dados de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
____________________________________________
LOCAL E DATA
____________________________________________
ASSINATURA
Texto Original
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos magistrados de segundo grau, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e Recomendação nº 10/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 09 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado ao setor competente do órgão ou repartição pública e cria a obrigação de atualização anual da dita declaração;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 10/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Ceará disciplina a entrega da declaração de bens e valores pelos magistrados de primeiro grau da Justiça Estadual do Ceará;
CONSIDERANDO, por fim, a inexistência no âmbito do Poder Judiciário estadual de normatização acerca dos procedimentos a serem adotados, relativamente à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado dos magistrados de segundo grau;
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à entrega da Declaração de Bens e Rendas por magistrados do segundo grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 2º Os magistrados de segundo grau integrantes do quadro ativo do Poder Judiciário estadual deverão fornecer ao TJCE, por intermédio da Secretaria Geral, declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das respectivas fontes de renda, devendo, quando for o caso, dita declaração abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de
uso doméstico.
§1º O declarante, a seu critério, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Delegacia da Receita Federal, com as necessárias atualizações.
§2º O prazo para apresentação das declarações mencionadas neste artigo é de até 30 dias a contar da data limite para a entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Compete à Secretaria Geral do TJCE:
I - receber e manter as declarações de bens dos desembargadores em meio eletrônico, assegurando o sigilo dos dados contidos;
II- atestar o recebimento das referidas declarações;
III - disponibilizar as declarações à Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação nas inspeções e correições, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 10/2013 do CNJ.
Art. 4º Em alternativa ao fornecimento das declarações mencionadas no artigo 2º desta Resolução, os magistrados poderão fornecer autorização de acesso mediante formulário constante do Anexo I, o qual será disponibilizado na intranet do TJCE.
§ 1º O formulário a que se refere o caput deverá ser entregue à Secretaria Geral do TJCE e não haverá necessidade de renovação anual da autorização.
§ 2º A autorização perderá validade sobre os exercícios subsequentes àquele em que o magistrado deixar de se enquadrar na hipótese do art. 2º, caput desta Resolução.
Art. 5º Os desembargadores em atividade na data da vigência desta Resolução deverão encaminhar à Secretaria Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de suas declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal, relativas aos anos-base de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Art. 6º A entrega de que trata os artigos 2º e 5º desta Resolução será exclusivamente por meio eletrônico e terá tramitação sigilosa.
§1º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para auxiliar os desembargadores no envio da declaração anual de bens por meio eletrônico, inclusive com disponibilização de unidade de competência específica para esse fim.
§2º A declaração deve ser cadastrada como processo digital mediante uso de login e senha pessoais do desembargador e dirigida à unidade de competência SEGER - DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS-, acessível exclusivamente pelo Secretário Geral do TJCE, para o fim específico de disponibilização ao CNJ, se requisitado.
Art. 7° O sigilo das informações patrimoniais do magistrado deverá ser preservado por todos que tenham acesso às Declarações, sujeito os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE
ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
1) DADOS PESSOAIS
NOME_____________________________________________________________________
MATRICULA Nº________________________________________
CPF Nº________________________________________________
CARGO/FUNÇÃO______________________________________
UNIDADE DE LOTAÇÃO_____________________________________________________
AUTORIZAÇÃO
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no art.13 da Lei 8.429/92 e na Recomendação nº 10/2013 do CNJ,
e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas Leis 8.429/92, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ a ter
acesso aos dados de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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LOCAL E DATA
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ASSINATURA
Alterações
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 15/2023 DE 19.10.2023 - REVOGADORA