RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2013
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 1 | 25/10/2013 | 25/10/2013 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a instalação da 5ª Vara da Comarca do Crato, a especialização de competência das varas do referido Foro, modifica a denominação de juízos e dá outras providências.
Dispõe sobre a instalação da 5ª Vara da Comarca do Crato, a especialização de competência das varas do referido Foro, modifica a denominação de juízos e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 25 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a criação da 5ª Vara da Comarca do Crato, conforme previsão do art. 513-C da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pelo art. 3º da Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009;
CONSIDERANDO que a 5ª Vara da Comarca do Crato já dispõe de magistrado investido no cargo, conforme ato de promoção publicado no Diário da Justiça, de 28 de maio de 2012, página 8;
CONSIDERANDO o art. 132-B da Lei estadual nº 12.342/1994, alterado pela Lei estadual nº 14.407/2009, a determinar que a competência das comarcas com mais de 2 (duas) varas será disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências;
CONSIDERANDO, também, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, mediante quórum de aprovação qualificado, disposta no parágrafo único do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO, por fim, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o dia 11 de novembro de 2013 como o prazo máximo para a instalação da 5ª Vara da Comarca do Crato, criada pela Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009.
Art. 2º Fixar a competência das 5 (cinco) varas que compõem a Comarca do Crato, transformando-se as atuais 1ª e 2ª Varas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais; a 3ª e a 4ª Varas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Cíveis; e a 5ª Vara em Vara Única de Família e Sucessões.
§ 1º Na jurisdição criminal, compete privativamente:
I – ao Juiz da 1ª Vara Criminal, as ações e medidas relativas ao Júri;
II – ao Juiz da 2ª Vara Criminal, as execuções penais e corregedoria de presídios.
§ 2º Na jurisdição cível, compete privativamente:
I – ao Juiz da 1ª Vara Cível, as ações e medidas relativas aos registros públicos e aos conflitos fundiários;
II – ao Juiz da 2ª Vara Cível, as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º Ao Juiz da Vara Única de Família e Sucessões compete privativamente as ações e medidas relativas ao Direito de Família e Sucessões.
§ 4º Compete a todos os Juízes, por distribuição, de acordo com as respectivas especializações, o cumprimento de cartas precatórias.
Art. 3º Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no sistema informatizado de controle de processos judiciais, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.
Art. 4º Compete ao Juiz Diretor do Foro da Comarca do Crato editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive o estabelecimento de cronograma para a remessa dos feitos ao Setor de Distribuição, privilegiando a racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento do ora determinado.
§ 1º Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição, para fins de cumprimento da presente Resolução.
§ 2º As causas atualmente em tramitação, que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas varas respectivas.
Art. 5º Em vista das alterações determinadas por esta Resolução, a substituição dos Juízes de Direito de que trata o art. 100, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará observará, na Comarca do Crato, a seguinte ordem:
a) 1ª e 2ª Varas Criminais;
b) 1ª e 2ª Varas Cíveis;
c) Vara Única de Família e Sucessões;
d) Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.
Art. 6º Enquanto não instalada a Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato, sua competência será exercida pelas varas de competência cível.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 25 de outubro de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Texto Original
Dispõe sobre a instalação da 5ª Vara da Comarca do Crato, a especialização de competência das varas do referido Foro, modifica a denominação de juízos e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 25 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a criação da 5ª Vara da Comarca do Crato, conforme previsão do art. 513-C da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pelo art. 3º da Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009;
CONSIDERANDO que a 5ª Vara da Comarca do Crato já dispõe de magistrado investido no cargo, conforme ato de promoção publicado no Diário da Justiça, de 28 de maio de 2012, página 8;
CONSIDERANDO o art. 132-B da Lei estadual nº 12.342/1994, alterado pela Lei estadual nº 14.407/2009, a determinar que a competência das comarcas com mais de 2 (duas) varas será disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências;
CONSIDERANDO, também, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, mediante quórum de aprovação qualificado, disposta no parágrafo único do art. 81 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO, por fim, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o dia 11 de novembro de 2013 como o prazo máximo para a instalação da 5ª Vara da Comarca do Crato, criada pela Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009.
Art. 2º Fixar a competência das 5 (cinco) varas que compõem a Comarca do Crato, transformando-se as atuais 1ª e 2ª Varas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais; a 3ª e a 4ª Varas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Cíveis; e a 5ª Vara em Vara Única de Família e Sucessões.
§ 1º Na jurisdição criminal, compete privativamente:
I - ao Juiz da 1ª Vara Criminal, as ações e medidas relativas ao Júri;
II - ao Juiz da 2ª Vara Criminal, as execuções penais e corregedoria de presídios.
§ 2º Na jurisdição cível, compete privativamente:
I - ao Juiz da 1ª Vara Cível, as ações e medidas relativas aos registros públicos e aos conflitos fundiários;
II - ao Juiz da 2ª Vara Cível, as ações e medidas relativas à Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º Ao Juiz da Vara Única de Família e Sucessões compete privativamente as ações e medidas relativas ao Direito de Família e Sucessões.
§ 4º Compete a todos os Juízes, por distribuição, de acordo com as respectivas especializações, o cumprimento de cartas precatórias.
Art. 3º Incumbe ao Departamento de Informática da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no sistema informatizado de controle de processos judiciais, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.
Art. 4º Compete ao Juiz Diretor do Foro da Comarca do Crato editar ato que discipline a redistribuição dos processos, inclusive o estabelecimento de cronograma para a remessa dos feitos ao Setor de Distribuição, privilegiando a racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento do ora determinado.
§ 1º Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos encaminhados ao setor de distribuição, para fins de cumprimento da presente Resolução.
§ 2º As causas atualmente em tramitação, que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas varas respectivas.
Art. 5º Em vista das alterações determinadas por esta Resolução, a substituição dos Juízes de Direito de que trata o art. 100, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará observará, na Comarca do Crato, a seguinte ordem:
a) 1ª e 2ª Varas Criminais;
b) 1ª e 2ª Varas Cíveis;
c) Vara Única de Família e Sucessões;
d) Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.
Art. 6º Enquanto não instalada a Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato, sua competência será exercida pelas varas de competência cível.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 25 de outubro de 2013.
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho