RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 06/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 6 13/06/2024 13/06/2024 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a competência de novas unidades judiciárias, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 06/2024

Dispõe sobre a competência de novas unidades judiciárias, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, que criou novas unidades judiciárias na estrutura do primeiro e do segundo graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com competência a ser definida pelo Tribunal Pleno (art. 6º);

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 1º Fica autorizada a implantação, na Comarca de Fortaleza, das seguintes unidades de entrância final, criadas pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024 (artigos 1º e 3º):

I – 3º e 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e

II – Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.

CAPÍTULO II

DOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FORTALEZA

Art. 2º A partir da instalação do 3º e do 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, será observada a seguinte distribuição de competências entre as unidades respectivas:

I – Ao 1º e 2º Juizados competirá:

a) processar e julgar, com exclusividade, observado o seu limite territorial, as medidas protetivas de urgência, de caráter originário, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

b) ordenar, em caráter privativo, o cumprimento das cartas precatórias afetas à competência da violência doméstica e familiar contra a mulher na Comarca de Fortaleza;

II – Ao 3º e 4º Juizados competirá:

a) processar, julgar e executar, observado o seu limite territorial, os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ressalvados os abrangidos pelo inciso I deste artigo, e incluídas as medidas protetivas de urgência, de caráter incidental, nos processos de sua competência; e

b) exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos e outros procedimentos investigatórios afetos à sua competência.

Art. 3º O 3º e o 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza serão instalados mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do(a) titular da unidade ou de Diretor(a) do Foro.

Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE.

Art. 4º Mediante designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, justificada ante a necessidade do serviço, os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e do 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza poderão atuar, em regime de respondência ou auxílio, junto ao 3º e 4º Juizados da competência.

Art. 5º Será observado, para fins da substituição automática quanto aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, o disposto no art. 80, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), ou, sendo o caso, o que vier a ser determinado pela Diretoria do Foro.

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO JUDICIÁRIO DE APOIO À CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Art. 6º O Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios será integrado por:

I – 1 (um/a) dos(as) Juízes(ízas) de Direito Titulares das Varas de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza, a quem for cometido, mediante sistema de rodízio anual e prévia designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, o desempenho das atribuições afetas à Corregedoria de Presídios, na forma do art. 62, Parágrafo Único, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017) e normativos correlatos, sendo denominado(a) Juiz(íza) Corregedor(a)-Geral, e que atuará sem prejuízo de suas atribuições de origem; e

II – 2 (dois/duas) Juízes(ízas) de Direito Auxiliares Privativos(as), cujos cargos foram criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, denominados Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares.

Art. 7º Aos(Às) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares compete, em caráter privativo, o exercício da atribuição prevista no inciso VI, do artigo 62, da Lei de Organização Judiciária, bem assim representar, fundamentadamente, ao(à) Juiz(íza) Corregedor(a) Geral, pela interdição de estabelecimento penal sob sua fiscalização.

Art. 8º Ao(À) Juiz(íza) Corregedor(a)-Geral compete, de modo exclusivo:

I – decidir quanto às matérias que importem na regulação de procedimento cuja observância deva ser uniforme em todas as unidades prisionais sob jurisdição da Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza;

II – compor e instalar o Conselho da Comunidade;

III – coordenar as atividades do Núcleo;

IV – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais e normativos, mediante prévia e fundamentada provocação dos(as) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares; e

V – autorizar o ingresso e a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas legais.

Art. 9º As unidades prisionais sob jurisdição do Núcleo serão distribuídas em 2 (dois) grupos, cada qual sob a responsabilidade de um(a) dos(as) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares, mediante sorteio a cargo da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, que expedirá a respectiva portaria de designação, a vigorar pelo período de até 1 (um) ano.

Parágrafo único. O sorteio de distribuição das unidades atentará para os critérios da equidade e razoabilidade.

Art. 10. O Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios será instalado mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do(a) coordenador da unidade ou de Diretor(a) do Foro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Presidência do TJCE adotará as providências necessárias à instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento dos cargos de magistrados(as).

Art. 12. As unidades judiciárias de que trata esta Resolução contarão, cada uma, com a seguinte disponibilidade de cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e/ou distribuídos pela Portaria nº 1184/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça:

I – 3º e 4º Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza: 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; e

II – Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios: 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e 1 (um) cargo de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4, indicados pelo Juiz Corregedor-Geral; e 4 (quatro) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, indicados, em igual número, pelos Juízes Corregedores Auxiliares.

Art. 13. A lotação de cargos de provimento efetivo nas novas unidades de que trata o Capítulo II, desta Resolução, será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante cálculo da lotação paradigma, observados os critérios fixados em normativos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte.

Art. 14. A Presidência do Tribunal de Justiça realizará estudos sobre a viabilidade de que as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante por delitos estabelecidos na legislação que dispõe sobre violência doméstica e familiar sejam realizadas, na jurisdição da Comarca de Fortaleza, nas unidades judiciárias especializadas nesta matéria, na forma recomendada pelo art. 1º, § 6º, da Resolução-CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfi no

Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Texto Original

Dispõe sobre a competência de novas unidades judiciárias, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, que criou novas unidades judiciárias na estrutura do primeiro e do segundo graus do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com competência a ser definida pelo Tribunal Pleno (art. );

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 1º Fica autorizada a implantação, na Comarca de Fortaleza, das seguintes unidades de entrância final, criadas pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024 (artigos 1º e):

I - 3º e 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e

II - Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.

CAPÍTULO II

DOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FORTALEZA

Art. 2º A partir da instalação do 3º e do 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, será observada a seguinte distribuição de competências entre as unidades respectivas:

I - Ao 1º e 2º Juizados competirá:

a) processar e julgar, com exclusividade, observado o seu limite territorial, as medidas protetivas de urgência, de caráter originário, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

b) ordenar, em caráter privativo, o cumprimento das cartas precatórias afetas à competência da violência doméstica e familiar contra a mulher na Comarca de Fortaleza;

II - Ao 3º e 4º Juizados competirá:

a) processar, julgar e executar, observado o seu limite territorial, os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ressalvados os abrangidos pelo inciso I deste artigo, e incluídas as medidas protetivas de urgência, de caráter incidental, nos processos de sua competência; e

b) exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos e outros procedimentos investigatórios afetos à sua competência.

Art. 3º O 3º e o 4º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza serão instalados mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do(a) titular da unidade ou de Diretor(a) do Foro.

Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE.

Art. 4º Mediante designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, justificada ante a necessidade do serviço, os Juizados Auxiliares Privativos do 1º e do 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza poderão atuar, em regime de respondência ou auxílio, junto ao 3º e 4º Juizados da competência.

Art. 5º Será observado, para fins da substituição automática quanto aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, o disposto no art. 80, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), ou, sendo o caso, o que vier a ser determinado pela Diretoria do Foro.

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO JUDICIÁRIO DE APOIO À CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Art. 6º O Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios será integrado por:

I - 1 (um/a) dos(as) Juízes(ízas) de Direito Titulares das Varas de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza, a quem for cometido, mediante sistema de rodízio anual e prévia designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, o desempenho das atribuições afetas à Corregedoria de Presídios, na forma do art. 62, Parágrafo Único, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017) e normativos correlatos, sendo denominado(a) Juiz(íza) Corregedor(a)-Geral, e que atuará sem prejuízo de suas atribuições de origem; e

II - 2 (dois/duas) Juízes(ízas) de Direito Auxiliares Privativos(as), cujos cargos foram criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, denominados Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares.

Art. 7º Aos(Às) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares compete, em caráter privativo, o exercício da atribuição prevista no inciso VI, do artigo 62, da Lei de Organização Judiciária, bem assim representar, fundamentadamente, ao(à) Juiz(íza) Corregedor(a) Geral, pela interdição de estabelecimento penal sob sua fiscalização.

Art. 8º Ao(À) Juiz(íza) Corregedor(a)-Geral compete, de modo exclusivo:

I - decidir quanto às matérias que importem na regulação de procedimento cuja observância deva ser uniforme em todas as unidades prisionais sob jurisdição da Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza;

II - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

III - coordenar as atividades do Núcleo;

IV - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais e normativos, mediante prévia e fundamentada provocação dos(as) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares; e

V - autorizar o ingresso e a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas legais.

Art. 9º As unidades prisionais sob jurisdição do Núcleo serão distribuídas em 2 (dois) grupos, cada qual sob a responsabilidade de um(a) dos(as) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares, mediante sorteio a cargo da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, que expedirá a respectiva portaria de designação, a vigorar pelo período de até 1 (um) ano.

Parágrafo único. O sorteio de distribuição das unidades atentará para os critérios da equidade e razoabilidade.

Art. 10. O Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios será instalado mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do(a) coordenador da unidade ou de Diretor(a) do Foro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Presidência do TJCE adotará as providências necessárias à instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento dos cargos de magistrados(as).

Art. 12. As unidades judiciárias de que trata esta Resolução contarão, cada uma, com a seguinte disponibilidade de cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e/ou distribuídos pela Portaria nº 1184/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça:

I - 3º e 4º Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza: 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária - entrância final, simbologia DAE-4; 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; e

II - Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios: 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária - entrância final, simbologia DAE-4; e 1 (um) cargo de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4, indicados pelo Juiz Corregedor-Geral; e 4 (quatro) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, indicados, em igual número, pelos Juízes Corregedores Auxiliares.

Art. 13. A lotação de cargos de provimento efetivo nas novas unidades de que trata o Capítulo II, desta Resolução, será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante cálculo da lotação paradigma, observados os critérios fixados em normativos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte.

Art. 14. A Presidência do Tribunal de Justiça realizará estudos sobre a viabilidade de que as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante por delitos estabelecidos na legislação que dispõe sobre violência doméstica e familiar sejam realizadas, na jurisdição da Comarca de Fortaleza, nas unidades judiciárias especializadas nesta matéria, na forma recomendada pelo art. 1º, § 6º, da Resolução-CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 15. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução..

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfi no

Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira