RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 7 23/11/2017 30/11/2017 REVOGADO
Ementa

Regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, instituída em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2017

Regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, instituída em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 23 de novembro de 2017, por deliberação unânime de seus membros;

CONSIDERANDO a instituição em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará de ajuda de custo por exercício cumulativo de função, nos termos do art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015;

CONSIDERANDO a competência do Pleno do Tribunal de Justiça para regulamentar, mediante resolução, as condições para fruição da referida parcela vencimental e seus respectivos efeitos financeiros, de acordo com a norma legal instituidora;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002772-04.2016.2.00.0000 (Relator Cons. Gustavo Tadeu Alkmim, julg. 20.03.2017), notadamente a recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de que “[…]reavalie a possibilidade de edição da resolução para o pagamento da ajuda de custo por exercício cumulativo de função prevista na Lei estadual (art. 224, inc. V, da Lei nº 12.342/1994, alterada pela Lei nº 15.833/2015), tão logo disponha dos recursos financeiros necessários”;

CONSIDERANDO os parâmetros adotados para a percepção de verba de idêntico fundamento por parte dos membros da Justiça Federal, de acordo com a Lei Federal nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, bem como pelos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Provimento nº 78, de 15 de abril de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, de que trata o art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A ajuda de custo por exercício cumulativo de função, em relação aos magistrados do primeiro grau, é devida aos que, em efetivo exercício, respondam por unidade judiciária, durante período superior a três dias úteis, como nas hipóteses de vacâncias, licenças e afastamentos legais e regulamentares, seja em razão de substituição automática ou mediante prévia designação do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, desde que devidamente comprovado o desempenho durante o período respectivo, mediante requerimento individual.

Parágrafo único. Os juízes auxiliares somente farão jus ao pagamento de ajuda de custo, na forma prevista no caput deste artigo, nas hipóteses de respondência por mais de uma unidade judiciária.

§1°. Os juízes auxiliares somente farão jus ao pagamento de ajuda de custo, na forma prevista no caput deste artigo, nas hipóteses de respondência por mais de uma unidade judiciária; (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

§2°. Fica vedado o pagamento da ajuda de custo por exercício cumulativo de função: (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

a) aos magistrados em exercício nas comarcas sedes pelo desempenho da jurisdição em comarcas vinculadas, salvo quando designados para atuar na redução dos respectivos acervos processuais, na forma do 1º, § 4º, da Resolução do Tribunal de Justiça n°. 05/2019. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

b) pela designação para responder por processos específicos, notadamente nas hipóteses de suspeição ou impedimento (NR) (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

Art. 3º Equipara-se à respondência por unidade judiciária, para os efeitos desta Resolução, o magistrado do primeiro e do segundo graus, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, do Diretor da Escola Superior da Magistratura ou do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, integrar e exercer atividades em comissão, colegiado de crimes praticados por organizações criminosas de que trata a Lei nº 12.694/2012, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê, incluídas as funções de coordenação, gestor de Meta do Plano Estratégico do Poder Judiciário, ou ainda, gestor de Meta do CNJ.

§1º As designações de magistrados pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura ou pelo Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, somente gerarão efeitos remuneratórios, para os fins da presente Resolução, mediante prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

§2º Para os fins da presente Resolução, equipara-se, ainda, à respondência por unidade judiciária, a designação de magistrados pela Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, em regime de rodízio, para atuação na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia.

§3º. A ajuda de custo decorrente de atividades em comissão, colegiados, conselhos, núcleos, grupos de trabalho ou comitês, nos termos definidos no caput deste artigo, será devida aos magistrados nas hipóteses de acumulação com respondência, auxílio ou exercício da titularidade. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

Art. 4º É devida a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, além das hipóteses constantes nos arts. 2º e 3º, desta Resolução, ao magistrado que exercer as seguintes funções:

I – Membro do Conselho da Magistratura;

II – Presidente de Seção;

III – Presidente de Câmara;

IV – Ouvidoria do Tribunal de Justiça;

V – Diretor da Escola Superior da Magistratura;

VI – Diretor de Fórum, inclusive o das Turmas Recursais;

VII – Presidência de Turma Recursal dos Juizados Especiais;

VIII – Juiz Coordenador de Área do Fórum da Comarca de Fortaleza;

IX – Juiz Auxiliar da área administrativa do Fórum da Comarca de Fortaleza, compreendendo:

  1. Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;
  2. Supervisor da Distribuição;
  3. Ouvidor-Geral;
  4. Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

X – Juiz Coordenador de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) efetivamente instalado, desde que atue sem prejuízo das funções judicantes e não exerça a função de Diretor do Foro. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

Parágrafo único. A ajuda de custo por exercício cumulativo nos casos de atuação na Diretoria do Fórum e na coordenação de CEJUSCs somente será devida a magistrados titulares, pela atuação em suas respectivas jurisdições de origem, exceto quando a designação se der por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

Art. 5º O valor da ajuda de custo de que trata esta Resolução corresponderá a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou a 15% (quinze por cento) do subsídio mensal do magistrado, para cada período de 30 (trinta) dias de exercício da designação cumulativa e será paga pro rata tempore, na forma seguinte:

I – aos Diretores de Fóruns de comarcas das entrâncias inicial e intermediária, será devida ajuda de custo no percentual de 5% (cinco por cento) do subsídio mensal; e aos da entrância final, no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio mensal;

II – aos magistrados do segundo grau, independentemente do número de acumulações, será devida ajuda de custo de 10% (dez por cento) do subsídio mensal;

III – aos magistrados do primeiro grau:

  1. nas hipóteses de até 2 (duas) designações cumulativas ou no exercício de delegação de atos jurisdicionais de competência de membros do Tribunal de Justiça, será devida ajuda de custo correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio mensal;
  2. nas que excederem de 2 (duas), será devida ajuda de custo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio mensal
  3. nas hipóteses de atuação em comissão, núcleo, grupo de trabalho ou comitê estratégicos, assim definidos em ato da Presidência do Tribunal de Justiça, será devida ajuda de custo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio mensal. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

Parágrafo único. Os magistrados designados para responder por processos específicos, nas hipóteses de suspeição ou impedimento, não farão jus à percepção da ajuda de custo por exercício cumulativo de função.

Art. 6º Para fins de apuração do valor devido a título de ajuda de custo por exercício cumulativo de função, serão observados os seguintes parâmetros:

I- a apuração dos períodos dar-se-á dentro de cada mês do calendário;

II – a apuração do período superior a três dias úteis, ainda que ocorra de forma descontínua, será considerada dentro do mês do calendário;

III – as substituições ininterruptas, em meses subsequentes, serão consideradas como período único para cumprimento do requisito temporal de que trata o 2º, desta Resolução;

IV – em nenhuma hipótese, a ajuda de custo poderá exceder ao percentual de 15% (quinze por cento) do subsídio mensal do magistrado, independentemente do número de designações

V – os períodos de afastamento, faltas, férias, licenças, incluídas as folgas de que trata o artigo 1º da Resolução do Órgão Especial n°. 31/2019, serão descontados dos períodos apurados na forma dos incisos anteriores. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

Art. 7º Na Comarca de Fortaleza, a designação para responder obedecerá ao disposto no art. 100, inciso II, da Lei 12.342, de 28.07.1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará).

§1º A modalidade de designação descrita no caput deste artigo poderá ser excepcionada, mediante ato do Diretor do Fórum, nos termos do art. 100, parágrafo único da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), quando a designação recair sobre magistrado com acervo processual superior ao da média da especialidade, bem como nos casos de afastamento de magistrados para o desempenho de funções administrativas ou junto à Justiça Eleitoral, ou ainda nos casos de vacância.

§2º Nas hipóteses de afastamentos, férias e licenças do magistrado titular de unidade judiciária isolada na Comarca de Fortaleza, será designado pelo Diretor do Fórum, um dos Juízes Auxiliares para atuar em respondência.

Art. 8º A gratificação por acúmulo de função tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§1º A gratificação por acúmulo de função não será computada para o cálculo da remuneração de férias.

§2º A gratificação por acúmulo de função será computada, proporcionalmente, para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que foi percebida por fração igual ou superior a 20 (vinte) dias.

§3º A gratificação por acúmulo de função integra a base de cálculo do imposto de renda.

Art. 9º O pagamento da ajuda de custo por acúmulo de função será realizado no mês subsequente ao da acumulação, ou, ao da comprovação do desempenho na hipótese de que trata o art. 2º, devendo qualquer ocorrência que torne sem efeito a designação, de forma total ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu cargo.

§1°. Para efeito da participação em comissão, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê, instituídos mediante prazo determinado, deverá o magistrado requerer o pagamento no início dos trabalhos, ficando a Administração responsável pela verificação do respectivo termo final, para fins de cessação do benefício. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

§2º. Em se tratando de comissão, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê de natureza permanente, bem como nas hipóteses descritas no artigo 4º desta Resolução, fica a Administração responsável por verificar, periodicamente, pelo menos a cada 6 (seis) meses, a efetiva continuidade dos trabalhos e a manutenção dos respectivos membros. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2020, de 30.01.2020)

Art. 10. O pagamento da gratificação de ajuda de custo está condicionado à disponibilidade orçamentária, podendo a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, reduzir o percentual, suspender, no todo ou parte, a sua concessão.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2017.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de novembro de 2017.

 

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Gladys Lima Vieira

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Helena Lúcia Soares

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 07/2017

 

Regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, instituída em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 23 de novembro de 2017, por deliberação unânime de seus membros;

CONSIDERANDO a instituição em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará de ajuda de custo por exercício cumulativo de função, nos termos do art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015;

CONSIDERANDO a competência do Pleno do Tribunal de Justiça para regulamentar, mediante resolução, as condições para fruição da referida parcela vencimental e seus respectivos efeitos financeiros, de acordo com a norma legal instituidora;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002772-04.2016.2.00.0000 (Relator Cons. Gustavo Tadeu Alkmim, julg. 20.03.2017), notadamente a recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de que “[...]reavalie a possibilidade de edição da resolução para o pagamento da ajuda de custo por exercício cumulativo de função prevista na Lei estadual (art. 224, inc. V, da Lei nº 12.342/1994, alterada pela Lei nº 15.833/2015), tão logo disponha dos recursos financeiros necessários”;

CONSIDERANDO os parâmetros adotados para a percepção de verba de idêntico fundamento por parte dos membros da Justiça Federal, de acordo com a Lei Federal nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, bem como pelos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Provimento nº 78, de 15 de abril de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, de que trata o art. 224, inciso V, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, em favor dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A ajuda de custo por exercício cumulativo de função, em relação aos magistrados do primeiro grau, é devida aos que, em efetivo exercício, respondam por unidade judiciária, durante período superior a três dias úteis, como nas hipóteses de vacâncias, licenças e afastamentos legais e regulamentares, seja em razão de substituição automática ou mediante prévia designação do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, desde que devidamente comprovado o desempenho durante o período respectivo, mediante requerimento individual.

Parágrafo único. Os juízes auxiliares somente farão jus ao pagamento de ajuda de custo, na forma prevista no caput deste artigo, nas hipóteses de respondência por mais de uma unidade judiciária.

Art. 3º Equipara-se à respondência por unidade judiciária, para os efeitos desta Resolução, o magistrado do primeiro e do segundo graus, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, do Diretor da Escola Superior da Magistratura ou do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, integrar e exercer atividades em comissão, colegiado de crimes praticados por organizações criminosas de que trata a Lei nº 12.694/2012, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê, incluídas as funções de coordenação, gestor de Meta do Plano Estratégico do Poder Judiciário, ou ainda, gestor de Meta do CNJ.

§1º As designações de magistrados pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura ou pelo Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, somente gerarão efeitos remuneratórios, para os fins da presente Resolução, mediante prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

§2º Para os fins da presente Resolução, equipara-se, ainda, à respondência por unidade judiciária, a designação de magistrados pela Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, em regime de rodízio, para atuação na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia.

Art. 4º É devida a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, além das hipóteses constantes nos arts. 2º e 3º, desta Resolução, ao magistrado que exercer as seguintes funções:

I - Membro do Conselho da Magistratura;

II - Presidente de Seção;

III - Presidente de Câmara;

IV - Ouvidoria do Tribunal de Justiça;

V - Diretor da Escola Superior da Magistratura;

VI - Diretor de Fórum, inclusive o das Turmas Recursais;

VII - Presidência de Turma Recursal dos Juizados Especiais;

VIII - Juiz Coordenador de Área do Fórum da Comarca de Fortaleza;

IX - Juiz Auxiliar da área administrativa do Fórum da Comarca de Fortaleza, compreendendo:

  1. Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;
  2. Supervisor da Distribuição;
  3. Ouvidor-Geral;
  4. Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 5º O valor da ajuda de custo de que trata esta Resolução corresponderá a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou a 15% (quinze por cento) do subsídio mensal do magistrado, para cada período de 30 (trinta) dias de exercício da designação cumulativa e será paga pro rata tempore, na forma seguinte:

I - aos Diretores de Fóruns de comarcas das entrâncias inicial e intermediária, será devida ajuda de custo no percentual de 5% (cinco por cento) do subsídio mensal; e aos da entrância final, no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio mensal;

II - aos magistrados do segundo grau, independentemente do número de acumulações, será devida ajuda de custo de 10% (dez por cento) do subsídio mensal;

III - aos magistrados do primeiro grau:

  1. nas hipóteses de até 2 (duas) designações cumulativas ou no exercício de delegação de atos jurisdicionais de competência de membros do Tribunal de Justiça, será devida ajuda de custo correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio mensal;
  2. nas que excederem de 2 (duas), será devida ajuda de custo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio mensal.

Parágrafo único. Os magistrados designados para responder por processos específicos, nas hipóteses de suspeição ou impedimento, não farão jus à percepção da ajuda de custo por exercício cumulativo de função.

Art. 6º Para fins de apuração do valor devido a título de ajuda de custo por exercício cumulativo de função, serão observados os seguintes parâmetros:

I- a apuração dos períodos dar-se-á dentro de cada mês do calendário;

II - a apuração do período superior a três dias úteis, ainda que ocorra de forma descontínua, será considerada dentro do mês do calendário;

III - as substituições ininterruptas, em meses subsequentes, serão consideradas como período único para cumprimento do requisito temporal de que trata o 2º, desta Resolução;

IV - em nenhuma hipótese, a ajuda de custo poderá exceder ao percentual de 15% (quinze por cento) do subsídio mensal do magistrado, independentemente do número de designações

Art. 7º Na Comarca de Fortaleza, a designação para responder obedecerá ao disposto no art. 100, inciso II, da Lei 12.342, de 28.07.1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará).

§1º A modalidade de designação descrita no caput deste artigo poderá ser excepcionada, mediante ato do Diretor do Fórum, nos termos do art. 100, parágrafo único da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), quando a designação recair sobre magistrado com acervo processual superior ao da média da especialidade, bem como nos casos de afastamento de magistrados para o desempenho de funções administrativas ou junto à Justiça Eleitoral, ou ainda nos casos de vacância.

§2º Nas hipóteses de afastamentos, férias e licenças do magistrado titular de unidade judiciária isolada na Comarca de Fortaleza, será designado pelo Diretor do Fórum, um dos Juízes Auxiliares para atuar em respondência.

Art. 8º A gratificação por acúmulo de função tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§1º A gratificação por acúmulo de função não será computada para o cálculo da remuneração de férias.

§2º A gratificação por acúmulo de função será computada, proporcionalmente, para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que foi percebida por fração igual ou superior a 20 (vinte) dias.

§3º A gratificação por acúmulo de função integra a base de cálculo do imposto de renda.

Art. 9º O pagamento da ajuda de custo por acúmulo de função será realizado no mês subsequente ao da acumulação, ou, ao da comprovação do desempenho na hipótese de que trata o art. 2º, devendo qualquer ocorrência que torne sem efeito a designação, de forma total ou parcial, ser informada ao órgão responsável para as providências a seu cargo.

Art. 10. O pagamento da gratificação de ajuda de custo está condicionado à disponibilidade orçamentária, podendo a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, reduzir o percentual, suspender, no todo ou parte, a sua concessão.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de novembro de 2017.

 

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Gladys Lima Vieira

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Helena Lúcia Soares

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato