RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 4 20/08/2020 20/08/2020 VIGENTE
Ementa

Trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2020

Trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por votação unanimidade, durante sessão realizada em 20 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que a realização de sessão por videoconferência prestigia os princípios da colegialidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos que permitam os julgamentos colegiados nos casos de restrição de reuniões presenciais decorrentes das ações, por exemplo, de prevenção contra o Coronavírus;

CONSIDERANDO a Resolução nº 314 do CNJ, de 20 de abril de 2020, e o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0002337- 88.2020.2.00.0000;

 

RESOLVE:

Art.  1º Fica autorizada a realização das sessões de julgamento, ordinárias e extraordinárias, por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, conjugado com sistema de julgamento do voto antecipado já disponibilizado no Sistema Processual, para processos eletrônicos.

Art. 2º Os julgamentos das sessões por videoconferência serão públicos, transmitidos via rede mundial de computadores (internet).

Parágrafo único. Em caso de eventual impossibilidade técnica na transmissão, ficará resguardada a disponibilização integral da gravação aos interessados, mediante requerimento à secretaria do órgão correspondente.

Art.  3º Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador.

Parágrafo  único.  O advogado deverá utilizar a ferramenta tecnológica indicada pelo Tribunal de Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará.

Art. 3º A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições: (redação dada pela Resolução nº 10/2020 do Tribunal Pleno, de 05.11.2020)

I – inscrição até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão requerida mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador; (incluído pela Resolução nº 10/2020 do Tribunal Pleno, de 05.11.2020)

II – utilização da mesma ferramenta tecnológica adotada pelo Tribunal Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará. (incluído pela Resolução nº 10/2020 do Tribunal Pleno, de 05.11.2020)

Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo também são exigidos dos advogados que desejarem prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento. (NR) (redação dada pela Resolução nº 10/2020 do Tribunal Pleno, de 05.11.2020)

Art. 4º Aplica-se à sessão por videoconferência, no que couber, a Resolução nº 26/2018 do Órgão Especial, que disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Tribunal Pleno, em Fortaleza, Ceará, aos 20 dias de agosto de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa.Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juíza Convocada

Dr. José Ricardo Vidal Patrocínio – Juiz Convocado

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 04/2020

Trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por votação unanimidade, durante sessão realizada em 20 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que a realização de sessão por videoconferência prestigia os princípios da colegialidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos que permitam os julgamentos colegiados nos casos de restrição de reuniões presenciais decorrentes das ações, por exemplo, de prevenção contra o Coronavírus;

CONSIDERANDO a Resolução nº 314 do CNJ, de 20 de abril de 2020, e o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0002337- 88.2020.2.00.0000;

 

RESOLVE:

Art.  1º Fica autorizada a realização das sessões de julgamento, ordinárias e extraordinárias, por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, conjugado com sistema de julgamento do voto antecipado já disponibilizado no Sistema Processual, para processos eletrônicos.

Art. 2º Os julgamentos das sessões por videoconferência serão públicos, transmitidos via rede mundial de computadores (internet).

Parágrafo único. Em caso de eventual impossibilidade técnica na transmissão, ficará resguardada a disponibilização integral da gravação aos interessados, mediante requerimento à secretaria do órgão correspondente.

Art.  3º Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador.

Parágrafo  único.  O advogado deverá utilizar a ferramenta tecnológica indicada pelo Tribunal de Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará.

Art. 4º Aplica-se à sessão por videoconferência, no que couber, a Resolução nº 26/2018 do Órgão Especial, que disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Tribunal Pleno, em Fortaleza, Ceará, aos 20 dias de agosto de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa.Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada

Dr. José Ricardo Vidal Patrocínio - Juiz Convocado