RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2019
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 3 | 30/05/2019 | 30/05/2019 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.
Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 6º, V do Regimento Interno, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento dos trabalhos das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e informalidade, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, de modo a fazer face ao notável incremento da demanda naqueles órgãos jurisdicionais,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, instituído por meio da Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:
“Art. 6º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos membros titulares ou, quando houver, dos seus respectivos suplentes, e, na ausência ou impedimento de qualquer deles, será convocado substituto automático ou solicitada a designação de Juiz de Direito Auxiliar para compor transitoriamente a Turma”. (NR).
“Art. 7º Em casos de eventuais afastamentos, impedimentos, suspeições, ou vacância, os titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes designados, e, caso não os haja, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica decrescente de antiguidade em relação ao titular”. (NR).
“Art. 7º-A Por ato do Presidente da respectiva da Turma Recursal, motivado por acentuado acúmulo de processos a serem julgados, poderão ser convocadas sessões de julgamento integradas, exclusivamente, por juízes suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, atuando em regime de auxílio, as quais serão presididas pelo magistrado mais antigo dentre eles, a quem competirá o desempenho das atribuições previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 12, deste Regimento.
Parágrafo único. Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento”. (artigo acrescido).
“Art. 8º Em caso de ausência de juízes titulares de turmas recursais ou de seus suplentes, decorrente de férias ou licenças, por período superior a 30 (trinta) dias, ou, ainda, em caso de vacância do cargo, será requerida ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua a designação de Juiz para responder, dentre os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Fortaleza, preferencialmente aqueles com competência privativa para atuar nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública”. (NR).
“Art. 13. […]
III – nas ações e/ou incidentes de competência originária, exercer os poderes fixados no art. 332 do Código de Processo Civil;
[…]
IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dar-lhe ou negar-lhe provimento, nos casos e observadas as formalidades previstas no art. 932 do Código de Processo Civil;
[…]
XIV – deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância;”. (NR).
“Art. 23. […]
Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (NR).
“Art. 25. A Coordenadoria da Distribuição procederá à devida retificação na autuação ou à correção de grafias, quando divergentes dos respectivos elementos processuais.
[…]
§ 3º Nas hipóteses de endereçamento a foro distinto ou que não seja de competência das Turmas Recursais ou de um de seus órgãos, bem como nos casos de ajuizamento de petições em sistemas diversos do SAJ ou do PJE, a Coordenadoria da Distribuição certificará o fato e o submeterá à apreciação do Juiz Distribuidor”. (NR).
“Art. 34. Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
[…]
VI – os embargos de declaração, desde que submetidos a julgamento na sessão imediatamente subsequente à respectiva data de interposição.
VII – O agravo interno em matéria criminal;”. (NR).
“Art. 36. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do relator”. (NR).
“Art. 42. […]
Parágrafo único. Em todas as manifestações, os advogados usarão vestes talares e falarão da tribuna, salvo impossibilidade física”. (NR).
“Art. 43. As inscrições para a realização de sustentação oral serão formuladas até o início da sessão de julgamento.
§ 1º Os julgamentos em sessão virtual, no âmbito das Turmas Recursais, poderão sofrer oposição por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da pauta de julgamento, a qual, para este fim, servirá de intimação”. (NR).
“Art. 44. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois) juízes membros titulares, salvo nos casos previstos nos arts. 7º, 7º-A e 8º deste Regimento”. (NR).
“Art. 45. […]
I – habeas corpus;
II – mandados de segurança;
III – agravos internos em habeas corpus e mandados de segurança;
IV – processos cuja Turma esteja composta por juiz em substituição regimental;
V – processos com inscrição para sustentação oral, a qual deverá ser efetivamente realizada na sessão, sob pena de retirada do feito da respectiva ordem.
VI – processos com pedido de preferência;
VII – processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior;
VIII – demais processos pautados ou que independam de inclusão em pauta”. (NR e incisos renumerados e acrescidos).
“Art. 46. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente da turma, o relator procederá à apresentação do voto, dispensando-se a leitura do relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral”. (NR)
“Art. 47. […]
§ 3º Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos procuradores intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do Presidente, para esclarecimento de questão exclusivamente de fato.
§ 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência”. (NR).
§ 5º Em agravos de instrumento, na Turma Fazendária, e em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei”. (parágrafo acrescido).
“Art. 55. A pauta de julgamento será publicada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Os feitos e/ou recursos não julgados na sessão designada, salvo no caso daqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento”. (NR).
“Art. 60. […]
§ 1º O acórdão conterá ementa, relatório, voto e conclusão, com a data do julgamento” (NR).
“Art. 61. Será lavrado e assinado o acórdão do julgamento pelo juiz prolator do primeiro voto com fundamentação vencedora, e dele constarão a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, com a data do julgamento”. (NR).
“§ 1º Revogado”.
“Art. 62. Na lavratura do acórdão, será oferecida adequada fundamentação, podendo inclusive contemplar voto vencido”. (NR).
“Art. 64. O acórdão ou a súmula de julgamento deverão ser disponibilizados nos autos respectivos pelo responsável por lavrá-los em até 5 (cinco) dias uteis, contados da sessão de julgamento”. (NR).
“§ 1º Revogado”.
“§ 2º Revogado”.
“§ 3º Revogado”.
“Parágrafo Único. A partir da disponibilização do acórdão nos autos, a Secretaria da Turma Recursal terá até 5 (cinco) dias úteis para providenciar a intimação, obedecida a forma prevista em lei”. (parágrafo acrescido).
“Art. 77. […]
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator”. (NR).
“Art. 82. O relator poderá decidir monocraticamente conflito de competência nas hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil.
I – Revogado
II – Revogado
III – Revogado
Parágrafo único. Desta decisão, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis”. (NR).
“Art. 86. […]
Parágrafo único. Revogado”.
“Art. 90. Os embargos de declaração serão interpostos no prazo e na forma fixados em lei”. (NR).
“Art. 110. […]
II – os juízes titulares das Turmas Recursais;
[…]
Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências eventuais do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização, responderá o seu substituto na Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, indicado pelo Tribunal de Justiça”. (NR).
“Art. 112. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento”. (NR).
“Art. 115. […]
§ 5° No caso do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de dez dias úteis, à Turma de Uniformização, que, entendendo pela admissão, julgará desde logo o mérito”. (NR).
“Art. 123. Revogado”.
“Art. 124. Pelo voto da maioria absoluta dos juízes titulares das Turmas Recursais, e mediante provocação de no mínimo um terço deles, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado em questão de direito material, elaborando nova tese ou procedendo à alteração de seu teor”. (NR).
“Art. 128-A. Poderão ser objeto de súmula, mediante deliberação unânime da Turma de Uniformização, atendendo a proposição de quaisquer de seus membros titulares, os enunciados correspondentes a regra adotada reiteradamente pela jurisprudência das Turmas Recursais em relação a determinado tema.
§ 1º O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais e legais a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.
§ 2º Será facultado a qualquer membro titular propor à Turma de Uniformização a revisão do enunciado constante da súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação prevista no artigo 948 do Código de Processo Civil.
§ 3º Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário Justiça e registrados em livro especial.
§ 4º A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para as Turmas Recursais e demais unidades do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.
§ 5º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.
§ 6º Se for admitido recurso extraordinário em qualquer processo das Turmas Recursais que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a admissão será comunicada à Turma de Uniformização, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula.
§ 7º A decisão proferida no recurso extraordinário, na hipótese do parágrafo anterior, também será averbada e anotada, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema”. (artigo acrescido).
“Art. 139. Ficam revogados o Regimento Interno das Turmas Recursais instituído pela Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e a Resolução nº 09/2012, do Órgão Especial, publicada em 5 de novembro de 2012”. (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória,
Fortaleza, em 30 de maio de 2019.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Texto Original
Altera a Resolução nº 01/2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 6º, V do Regimento Interno, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento dos trabalhos das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e informalidade, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, de modo a fazer face ao notável incremento da demanda naqueles órgãos jurisdicionais,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, instituído por meio da Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:
"Art. 6º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos membros titulares ou, quando houver, dos seus respectivos suplentes, e, na ausência ou impedimento de qualquer deles, será convocado substituto automático ou solicitada a designação de Juiz de Direito Auxiliar para compor transitoriamente a Turma". (NR).
"Art. 7º Em casos de eventuais afastamentos, impedimentos, suspeições, ou vacância, os titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes designados, e, caso não os haja, recairá a convocação para compor o colegiado sobre o magistrado integrante da Turma Recursal imediatamente seguinte em ordem numérica decrescente de antiguidade em relação ao titular". (NR).
"Art. 7º-A Por ato do Presidente da respectiva da Turma Recursal, motivado por acentuado acúmulo de processos a serem julgados, poderão ser convocadas sessões de julgamento integradas, exclusivamente, por juízes suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, atuando em regime de auxílio, as quais serão presididas pelo magistrado mais antigo dentre eles, a quem competirá o desempenho das atribuições previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 12, deste Regimento.
Parágrafo único. Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento". (artigo acrescido).
"Art. 8º Em caso de ausência de juízes titulares de turmas recursais ou de seus suplentes, decorrente de férias ou licenças, por período superior a 30 (trinta) dias, ou, ainda, em caso de vacância do cargo, será requerida ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua a designação de Juiz para responder, dentre os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Fortaleza, preferencialmente aqueles com competência privativa para atuar nas Turmas Recursais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública". (NR).
"Art. 13. [...]
III - nas ações e/ou incidentes de competência originária, exercer os poderes fixados no art. 332 do Código de Processo Civil;
[...]
IX - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dar-lhe ou negar-lhe provimento, nos casos e observadas as formalidades previstas no art. 932 do Código de Processo Civil;
[...]
XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância;". (NR).
"Art. 23. [...]
Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR).
"Art. 25. A Coordenadoria da Distribuição procederá à devida retificação na autuação ou à correção de grafias, quando divergentes dos respectivos elementos processuais.
[...]
§ 3º Nas hipóteses de endereçamento a foro distinto ou que não seja de competência das Turmas Recursais ou de um de seus órgãos, bem como nos casos de ajuizamento de petições em sistemas diversos do SAJ ou do PJE, a Coordenadoria da Distribuição certificará o fato e o submeterá à apreciação do Juiz Distribuidor". (NR).
"Art. 34. Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
[...]
VI - os embargos de declaração, desde que submetidos a julgamento na sessão imediatamente subsequente à respectiva data de interposição.
VII - O agravo interno em matéria criminal;". (NR).
"Art. 36. Far-se-á nova publicação quando houver substituição do relator". (NR).
"Art. 42. [...]
Parágrafo único. Em todas as manifestações, os advogados usarão vestes talares e falarão da tribuna, salvo impossibilidade física". (NR).
"Art. 43. As inscrições para a realização de sustentação oral serão formuladas até o início da sessão de julgamento.
§ 1º Os julgamentos em sessão virtual, no âmbito das Turmas Recursais, poderão sofrer oposição por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da pauta de julgamento, a qual, para este fim, servirá de intimação". (NR).
"Art. 44. As Turmas Recursais reunir-se-ão com a presença mínima de 2 (dois) juízes membros titulares, salvo nos casos previstos nos arts. 7º, 7º-A e 8º deste Regimento". (NR).
"Art. 45. [...]
I - habeas corpus;
II - mandados de segurança;
III - agravos internos em habeas corpus e mandados de segurança;
IV - processos cuja Turma esteja composta por juiz em substituição regimental;
V - processos com inscrição para sustentação oral, a qual deverá ser efetivamente realizada na sessão, sob pena de retirada do feito da respectiva ordem.
VI - processos com pedido de preferência;
VII - processos com pedido de vista ou adiados de sessão anterior;
VIII - demais processos pautados ou que independam de inclusão em pauta". (NR e incisos renumerados e acrescidos).
"Art. 46. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo presidente da turma, o relator procederá à apresentação do voto, dispensando-se a leitura do relatório, exceto quando houver pedido de sustentação oral". (NR)
"Art. 47. [...]
§ 3º Encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos procuradores intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do Presidente, para esclarecimento de questão exclusivamente de fato.
§ 4º Não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência". (NR).
§ 5º Em agravos de instrumento, na Turma Fazendária, e em agravos internos, a sustentação oral somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei". (parágrafo acrescido).
"Art. 55. A pauta de julgamento será publicada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Os feitos e/ou recursos não julgados na sessão designada, salvo no caso daqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento". (NR).
"Art. 60. [...]
§ 1º O acórdão conterá ementa, relatório, voto e conclusão, com a data do julgamento" (NR).
"Art. 61. Será lavrado e assinado o acórdão do julgamento pelo juiz prolator do primeiro voto com fundamentação vencedora, e dele constarão a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, com a data do julgamento". (NR).
"§ 1º Revogado".
"Art. 62. Na lavratura do acórdão, será oferecida adequada fundamentação, podendo inclusive contemplar voto vencido". (NR).
"Art. 64. O acórdão ou a súmula de julgamento deverão ser disponibilizados nos autos respectivos pelo responsável por lavrá-los em até 5 (cinco) dias uteis, contados da sessão de julgamento". (NR).
"§ 1º Revogado".
"§ 2º Revogado".
"§ 3º Revogado".
"Parágrafo Único. A partir da disponibilização do acórdão nos autos, a Secretaria da Turma Recursal terá até 5 (cinco) dias úteis para providenciar a intimação, obedecida a forma prevista em lei". (parágrafo acrescido).
"Art. 77. [...]
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator". (NR).
"Art. 82. O relator poderá decidir monocraticamente conflito de competência nas hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil.
I - Revogado
II - Revogado
III - Revogado
Parágrafo único. Desta decisão, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis". (NR).
"Art. 86. [...]
Parágrafo único. Revogado".
"Art. 90. Os embargos de declaração serão interpostos no prazo e na forma fixados em lei". (NR).
"Art. 110. [...]
II - os juízes titulares das Turmas Recursais;
[...]
Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências eventuais do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização, responderá o seu substituto na Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, indicado pelo Tribunal de Justiça". (NR).
"Art. 112. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento". (NR).
"Art. 115. [...]
§ 5° No caso do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração nos mesmos autos, no prazo de dez dias úteis, à Turma de Uniformização, que, entendendo pela admissão, julgará desde logo o mérito". (NR).
"Art. 123. Revogado".
"Art. 124. Pelo voto da maioria absoluta dos juízes titulares das Turmas Recursais, e mediante provocação de no mínimo um terço deles, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado em questão de direito material, elaborando nova tese ou procedendo à alteração de seu teor". (NR).
"Art. 128-A. Poderão ser objeto de súmula, mediante deliberação unânime da Turma de Uniformização, atendendo a proposição de quaisquer de seus membros titulares, os enunciados correspondentes a regra adotada reiteradamente pela jurisprudência das Turmas Recursais em relação a determinado tema.
§ 1º O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais e legais a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.
§ 2º Será facultado a qualquer membro titular propor à Turma de Uniformização a revisão do enunciado constante da súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação prevista no artigo 948 do Código de Processo Civil.
§ 3º Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário Justiça e registrados em livro especial.
§ 4º A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para as Turmas Recursais e demais unidades do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.
§ 5º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente.
§ 6º Se for admitido recurso extraordinário em qualquer processo das Turmas Recursais que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a admissão será comunicada à Turma de Uniformização, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula.
§ 7º A decisão proferida no recurso extraordinário, na hipótese do parágrafo anterior, também será averbada e anotada, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema". (artigo acrescido).
"Art. 139. Ficam revogados o Regimento Interno das Turmas Recursais instituído pela Resolução nº 01/2000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e a Resolução nº 09/2012, do Órgão Especial, publicada em 5 de novembro de 2012". (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória,
Fortaleza, em 30 de maio de 2019.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente