RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 2 | 04/06/2020 | 04/06/2020 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a transformação, sem aumento de despesas, de unidades da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
Dispõe sobre a transformação, sem aumento de despesas, de unidades da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 04 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no artigo 42, § 1º, da Lei estadual nº 16.397/17, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de modificação do quantitativo de varas em determinadas competências, cuja alteração se mostra indispensável para atender à demanda processual da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que dispõe sobre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam extintas a 12ª e a 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza . competências exclusivas de DPVAT -, com as transformações dos seguintes cargos vagos de Juízes de Direito:
I- Juiz de Direito da 12ª Vara Cível em Juiz de Direito Titular do 7º Juizado Auxiliar das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos de Organizações Criminosas;
II- Juiz de Direito da 24ª Vara Cível em Juiz de Direito Titular do 8º Juizado Auxiliar das Varas Cíveis Comuns; Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa; Recuperação de Empresas e Falências; e Registros Públicos.
Art. 2º. Fica criado o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza e a 4ª Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Fortaleza, sendo suas instalações regulamentadas em atos a serem editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
§1º. Para o fim de assegurar o cumprimento do caput, ficam transformados os seguintes cargos:
I . Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza;
II . Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios em Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios;
§2º. Competirá à Diretoria do Fórum a adequação dos espaços físicos para instalação das unidades criadas, bem como deverá utilizar-se do quantitativo de cargos de servidores providos das unidades extintas, referidas no art. 1º, para fins de lotação nas novas unidades judiciárias, velando para que não haja aumento de despesas.
Art. 3º. Fica alterada a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que passará, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 4º. A 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza fica transformada em 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Art. 5º. Os critérios a serem observados para o atendimento ao determinado nesta resolução são os seguintes:
§1º. Os atuais acervos processuais das varas extintas, de que trata esta Resolução, deverão ser redistribuídos, por equidade, entre as demais varas com competência correlata na Comarca de Fortaleza.
§2º. É vedada a redistribuição de acervo da unidade mencionada no artigo 3º, às varas com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009, bem como às Varas da Fazenda Pública com competência privativa e exclusiva para demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
§3º. Os acervos processuais das varas criadas e transformadas, de que trata esta resolução, serão oriundos das demais varas que possuem a mesma competência.
§4º. Competirá ao Juiz Diretor do Fórum disciplinar a redistribuição dos processos de que trata o parágrafo 3º deste artigo, de modo a garantir a equidade entre as unidades.
Art. 6º. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJ/PG), e demais Sistemas, se for o caso, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 7º. Fica autorizada a Diretora do Fórum da Comarca de Fortaleza a praticar, dentro de sua competência, todos os atos administrativos para a implantação das medidas constantes na presente Resolução, podendo, para tanto, exarar atos relativos aos procedimentos de redistribuição do acervo processual e lotação de servidores.
Parágrafo Único. Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem processar e julgar os feitos em tramitação na unidade.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sessão plenária telepresencial (Portaria nº 635/2020 . TJCE), em Fortaleza, Ceará, aos 4 dias de junho de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo. Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juiza Convocada
Texto Original
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 02/2020
Dispõe sobre a transformação, sem aumento de despesas, de unidades da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 04 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no artigo 42, § 1º, da Lei estadual nº 16.397/17, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de modificação do quantitativo de varas em determinadas competências, cuja alteração se mostra indispensável para atender à demanda processual da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que dispõe sobre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam extintas a 12ª e a 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza . competências exclusivas de DPVAT -, com as transformações dos seguintes cargos vagos de Juízes de Direito:
I- Juiz de Direito da 12ª Vara Cível em Juiz de Direito Titular do 7º Juizado Auxiliar das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos de Organizações Criminosas;
II- Juiz de Direito da 24ª Vara Cível em Juiz de Direito Titular do 8º Juizado Auxiliar das Varas Cíveis Comuns; Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa; Recuperação de Empresas e Falências; e Registros Públicos.
Art. 2º. Fica criado o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza e a 4ª Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Fortaleza, sendo suas instalações regulamentadas em atos a serem editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
§1º. Para o fim de assegurar o cumprimento do caput, ficam transformados os seguintes cargos:
I . Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza;
II . Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios em Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios;
§2º. Competirá à Diretoria do Fórum a adequação dos espaços físicos para instalação das unidades criadas, bem como deverá utilizar-se do quantitativo de cargos de servidores providos das unidades extintas, referidas no art. 1º, para fins de lotação nas novas unidades judiciárias, velando para que não haja aumento de despesas.
Art. 3º. Fica alterada a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que passará, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 4º. A 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza fica transformada em 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Art. 5º. Os critérios a serem observados para o atendimento ao determinado nesta resolução são os seguintes:
§1º. Os atuais acervos processuais das varas extintas, de que trata esta Resolução, deverão ser redistribuídos, por equidade, entre as demais varas com competência correlata na Comarca de Fortaleza.
§2º. É vedada a redistribuição de acervo da unidade mencionada no artigo 3º, às varas com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009, bem como às Varas da Fazenda Pública com competência privativa e exclusiva para demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
§3º. Os acervos processuais das varas criadas e transformadas, de que trata esta resolução, serão oriundos das demais varas que possuem a mesma competência.
§4º. Competirá ao Juiz Diretor do Fórum disciplinar a redistribuição dos processos de que trata o parágrafo 3º deste artigo, de modo a garantir a equidade entre as unidades.
Art. 6º. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJ/PG), e demais Sistemas, se for o caso, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 7º. Fica autorizada a Diretora do Fórum da Comarca de Fortaleza a praticar, dentro de sua competência, todos os atos administrativos para a implantação das medidas constantes na presente Resolução, podendo, para tanto, exarar atos relativos aos procedimentos de redistribuição do acervo processual e lotação de servidores.
Parágrafo Único. Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem processar e julgar os feitos em tramitação na unidade.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sessão plenária telepresencial (Portaria nº 635/2020 . TJCE), em Fortaleza, Ceará, aos 4 dias de junho de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo. Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa.Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juiza Convocada