RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 2 04/06/2020 04/06/2020 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a transformação, sem aumento de despesas, de unidades da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2020

Dispõe sobre a transformação, sem aumento de despesas, de unidades da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência  legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 04 de junho de 2020;

CONSIDERANDO  a  previsão  sobre  a  competência  do  Tribunal  Pleno,  disposta  no  artigo  42,  §  1º,  da  Lei  estadual  nº 16.397/17, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de modificação do quantitativo de varas em determinadas competências, cuja alteração se mostra indispensável para atender à demanda processual da Comarca de Fortaleza;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que dispõe sobre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam extintas a 12ª e a 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza . competências exclusivas de DPVAT  -, com as transformações dos seguintes cargos vagos de Juízes de Direito:

I- Juiz de Direito da 12ª Vara Cível em Juiz de Direito Titular do 7º Juizado Auxiliar das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos de Organizações Criminosas;

II-  Juiz  de  Direito  da  24ª  Vara  Cível  em  Juiz  de  Direito  Titular  do  8º  Juizado Auxiliar  das  Varas  Cíveis  Comuns;  Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa; Recuperação de Empresas e Falências; e Registros Públicos.

Art. 2º. Fica criado o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza e a 4ª Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Fortaleza, sendo suas instalações regulamentadas em atos a serem editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§1º. Para o fim de assegurar o cumprimento do caput, ficam transformados os seguintes cargos:

I . Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza;

II  .  Juiz  de Direito  do  Juizado Auxiliar Privativo  das Varas  de Execução Penal  e Corregedoria  dos Presídios  em  Juiz  de Direito da 4ª Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios;

§2º. Competirá à Diretoria do Fórum  a  adequação  dos  espaços  físicos  para  instalação  das  unidades  criadas,  bem  como deverá  utilizar-se  do  quantitativo  de  cargos  de  servidores  providos  das  unidades  extintas,  referidas  no  art.  1º,  para  fins  de lotação nas novas unidades judiciárias, velando para que não haja aumento de despesas.

Art.  3º.  Fica  alterada  a  competência  da  8ª  Vara  da  Fazenda  Pública  da  Comarca  de  Fortaleza,  que  passará, mediante distribuição,  a  processar  e  julgar  os  feitos  relativos  ao  Juizado Especial  da  Fazenda Pública,  nos  termos  da  Lei  Federal  nº 12.153/2009.

Art. 4º. A 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza fica transformada em 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.

Art. 5º. Os critérios a serem observados para o atendimento ao determinado nesta resolução são os seguintes:

§1º. Os  atuais  acervos  processuais  das  varas  extintas,  de  que  trata  esta  Resolução,  deverão  ser  redistribuídos,  por equidade, entre as demais varas com competência correlata na Comarca de Fortaleza.

§2º. É  vedada  a  redistribuição  de  acervo  da  unidade  mencionada  no  artigo  3º,  às  varas  com  competência  exclusiva para processar e  julgar os  feitos  relativos ao  Juizado Especial da Fazenda Pública, nos  termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009,  bem  como  às Varas  da Fazenda Pública  com  competência  privativa  e  exclusiva  para  demandas  individuais  ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde.

§3º. Os acervos processuais das varas criadas e transformadas, de que trata esta resolução, serão oriundos das demais varas que possuem a mesma competência.

§4º. Competirá ao Juiz Diretor do Fórum disciplinar a redistribuição dos processos de que trata o parágrafo 3º deste artigo, de modo a garantir a equidade entre as unidades.

Art.  6º.  Incumbe  à Secretaria  de Tecnologia  da  Informação  adotar  todas  as  providências  para  o  efetivo  cumprimento  da  presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJ/PG), e demais Sistemas, se for o caso, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 7º. Fica autorizada a Diretora do Fórum da Comarca de Fortaleza a praticar, dentro de sua competência, todos os atos administrativos para a implantação das medidas constantes na presente Resolução, podendo, para tanto, exarar atos relativos aos procedimentos de redistribuição do acervo processual e lotação de servidores.

Parágrafo Único.  Enquanto  não  redistribuídos,  será  da  competência  do  juízo  de  origem  processar  e  julgar  os  feitos  em tramitação na unidade.

Art. 8º. Os  casos  omissos  serão  resolvidos  por  ato  da  Presidência  do  Tribunal  de  Justiça  ou,  por  sua  delegação,  pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sessão plenária telepresencial (Portaria nº 635/2020 . TJCE), em Fortaleza, Ceará, aos 4 dias de junho de 2020.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo. Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juiza Convocada

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 02/2020

 

Dispõe sobre a transformação, sem aumento de despesas, de unidades da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência  legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 04 de junho de 2020;

CONSIDERANDO  a  previsão  sobre  a  competência  do  Tribunal  Pleno,  disposta  no  artigo  42,  §  1º,  da  Lei  estadual  nº 16.397/17, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de modificação do quantitativo de varas em determinadas competências, cuja alteração se mostra indispensável para atender à demanda processual da Comarca de Fortaleza;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que dispõe sobre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam extintas a 12ª e a 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza . competências exclusivas de DPVAT  -, com as transformações dos seguintes cargos vagos de Juízes de Direito:

I- Juiz de Direito da 12ª Vara Cível em Juiz de Direito Titular do 7º Juizado Auxiliar das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos de Organizações Criminosas;

II-  Juiz  de  Direito  da  24ª  Vara  Cível  em  Juiz  de  Direito  Titular  do  8º  Juizado Auxiliar  das  Varas  Cíveis  Comuns;  Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa; Recuperação de Empresas e Falências; e Registros Públicos.

Art. 2º. Fica criado o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza e a 4ª Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Fortaleza, sendo suas instalações regulamentadas em atos a serem editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§1º. Para o fim de assegurar o cumprimento do caput, ficam transformados os seguintes cargos:

I . Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza;

II  .  Juiz  de Direito  do  Juizado Auxiliar Privativo  das Varas  de Execução Penal  e Corregedoria  dos Presídios  em  Juiz  de Direito da 4ª Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios;

§2º. Competirá à Diretoria do Fórum  a  adequação  dos  espaços  físicos  para  instalação  das  unidades  criadas,  bem  como deverá  utilizar-se  do  quantitativo  de  cargos  de  servidores  providos  das  unidades  extintas,  referidas  no  art.  1º,  para  fins  de lotação nas novas unidades judiciárias, velando para que não haja aumento de despesas.

Art.  3º.  Fica  alterada  a  competência  da  8ª  Vara  da  Fazenda  Pública  da  Comarca  de  Fortaleza,  que  passará, mediante distribuição,  a  processar  e  julgar  os  feitos  relativos  ao  Juizado Especial  da  Fazenda Pública,  nos  termos  da  Lei  Federal  nº 12.153/2009.

Art. 4º. A 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza fica transformada em 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.

Art. 5º. Os critérios a serem observados para o atendimento ao determinado nesta resolução são os seguintes:

§1º. Os  atuais  acervos  processuais  das  varas  extintas,  de  que  trata  esta  Resolução,  deverão  ser  redistribuídos,  por equidade, entre as demais varas com competência correlata na Comarca de Fortaleza.

§2º. É  vedada  a  redistribuição  de  acervo  da  unidade  mencionada  no  artigo  3º,  às  varas  com  competência  exclusiva para processar e  julgar os  feitos  relativos ao  Juizado Especial da Fazenda Pública, nos  termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009,  bem  como  às Varas  da Fazenda Pública  com  competência  privativa  e  exclusiva  para  demandas  individuais  ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde.

§3º. Os acervos processuais das varas criadas e transformadas, de que trata esta resolução, serão oriundos das demais varas que possuem a mesma competência.

§4º. Competirá ao Juiz Diretor do Fórum disciplinar a redistribuição dos processos de que trata o parágrafo 3º deste artigo, de modo a garantir a equidade entre as unidades.

Art.  6º.  Incumbe  à Secretaria  de Tecnologia  da  Informação  adotar  todas  as  providências  para  o  efetivo  cumprimento  da  presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJ/PG), e demais Sistemas, se for o caso, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 7º. Fica autorizada a Diretora do Fórum da Comarca de Fortaleza a praticar, dentro de sua competência, todos os atos administrativos para a implantação das medidas constantes na presente Resolução, podendo, para tanto, exarar atos relativos aos procedimentos de redistribuição do acervo processual e lotação de servidores.

Parágrafo Único.  Enquanto  não  redistribuídos,  será  da  competência  do  juízo  de  origem  processar  e  julgar  os  feitos  em tramitação na unidade.

Art. 8º. Os  casos  omissos  serão  resolvidos  por  ato  da  Presidência  do  Tribunal  de  Justiça  ou,  por  sua  delegação,  pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sessão plenária telepresencial (Portaria nº 635/2020 . TJCE), em Fortaleza, Ceará, aos 4 dias de junho de 2020.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo. Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa.Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juiza Convocada