RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 01/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1 30/01/2020 30/01/2020 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Tribunal de Justiça n°. 07, de 23 de novembro de 2017.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 01/2020

Altera a Resolução do Tribunal de Justiça n°. 07, de 23 de novembro de 2017.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 30 de janeiro de 2020, por deliberação de seus membros;

CONSIDERANDO a busca contínua pela melhoria da eficiência operacional e a necessidade de observar as ações desenvolvidas pela gestão estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica alterada a redação da Resolução do Tribunal de Justiça n°. 07, de 23 de novembro de 2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 30 de novembro de igual ano, que passa a vigorar da seguinte forma:

“ Art. 2º …………………………………………..

§1°. Os juízes auxiliares somente farão jus ao pagamento de ajuda de custo, na forma prevista no caput deste artigo, nas hipóteses de respondência por mais de uma unidade judiciária.

§2°. Fica vedado o pagamento da ajuda de custo por exercício cumulativo de função:

a) aos magistrados em exercício nas comarcas sedes pelo desempenho da jurisdição em comarcas vinculadas, salvo quando designados para atuar na redução dos respectivos acervos processuais, na forma do 1º, § 4º, da Resolução do Tribunal de Justiça n°. 05/2019.

b) pela designaçáo para responder por processos específicos, notadamente nas hipóteses de suspeição ou impedimento” (NR)

“Art. 3º …………………………………………..

§3º. A ajuda de custo decorrente de atividades em comissão, colegiados, conselhos, núcleos, grupos de trabalho ou comitês, nos termos definidos no caput deste artigo, será devida aos magistrados nas hipóteses de acumulação com respondência, auxílio ou exercício da titularidade.”

Art. 4º …………………………………………..

X — Juiz Coordenador de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) efetivamente instalado, desde que atue sem prejuízo das funções judicantes e não exerça a função de Diretor do Foro.

Parágrafo único. A ajuda de custo por exercício cumulativo nos casos de atuação na Diretoria do Fórum e na coordenação de CEJUSCs somente será devida a magistrados titulares, pela atuação em suas respectivas jurisdições de origem, exceto quando a designação se der por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias.”

“Art. 5º …………………………………………..

III – …………………………………………………

c) nas hipóteses de atuação em comissão, núcleo, grupo de trabalho ou comitê estratégicos, assim definidos em ato da Presidência do Tribunal de Justiça, será devida ajuda de custo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio ”

“Art. 6º …………………………………………..

V — os períodos de afastamento, faltas, férias, licenças, incluídas as folgas de que trata o artigo 1º da Resolução do Órgão Especial n°. 31/2019, serão descontados dos períodos apurados na forma dos incisos anteriores.”

“Art. 9º …………………………………………..

§1°. Para efeito da participação em comissão, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê, instituídos mediante prazo determinado, deverá o magistrado requerer o pagamento no início dos trabalhos, ficando a Administração responsável pela verificação do respectivo termo final, para fins de cessação do benefício.

§2º. Em se tratando de comissão, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê de natureza permanente, bem como nas hipóteses descritas no artigo 4º desta Resolução, fica a Administração responsável por verificar, periodicamente, pelo menos a cada 6 (seis) meses, a efetiva continuidade dos trabalhos e a manutenção dos respectivos membros.

Art. 2º. Todos os magistrados que, na data da publicação desta Resolução, estejam recebendo ajuda de custo por acúmulo de função, deverão realizar a devida atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de formulários eletrônicos a serem disponibilizados na intranet pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, Fortaleza, em 30 de janeiro de 2020.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Desa. Maria lraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juíza Convocada

Dra. Silvia Soares de Sá Nóbrega – Juíza Convocada

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N° 01/2020

 

Altera a Resolução do Tribunal de Justiça n°. 07, de 23 de novembro de 2017.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 30 de janeiro de 2020, por deliberação de seus membros;

CONSIDERANDO a busca contínua pela melhoria da eficiência operacional e a necessidade de observar as ações desenvolvidas pela gestão estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica alterada a redação da Resolução do Tribunal de Justiça n°. 07, de 23 de novembro de 2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 30 de novembro de igual ano, que passa a vigorar da seguinte forma:

“ Art. 2º ..................................................

§1°. Os juízes auxiliares somente farão jus ao pagamento de ajuda de custo, na forma prevista no caput deste artigo, nas hipóteses de respondência por mais de uma unidade judiciária.

§2°. Fica vedado o pagamento da ajuda de custo por exercício cumulativo de função:

a) aos magistrados em exercício nas comarcas sedes pelo desempenho da jurisdição em comarcas vinculadas, salvo quando designados para atuar na redução dos respectivos acervos processuais, na forma do 1º, § 4º, da Resolução do Tribunal de Justiça n°. 05/2019.

b) pela designaçáo para responder por processos específicos, notadamente nas hipóteses de suspeição ou impedimento” (NR)

“Art. 3º ..................................................

§3º. A ajuda de custo decorrente de atividades em comissão, colegiados, conselhos, núcleos, grupos de trabalho ou comitês, nos termos definidos no caput deste artigo, será devida aos magistrados nas hipóteses de acumulação com respondência, auxílio ou exercício da titularidade.”

Art. 4º ..................................................

X — Juiz Coordenador de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) efetivamente instalado, desde que atue sem prejuízo das funções judicantes e não exerça a função de Diretor do Foro.

Parágrafo único. A ajuda de custo por exercício cumulativo nos casos de atuação na Diretoria do Fórum e na coordenação de CEJUSCs somente será devida a magistrados titulares, pela atuação em suas respectivas jurisdições de origem, exceto quando a designação se der por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias.”

“Art. 5º ..................................................

III - .........................................................

c) nas hipóteses de atuação em comissão, núcleo, grupo de trabalho ou comitê estratégicos, assim definidos em ato da Presidência do Tribunal de Justiça, será devida ajuda de custo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio ”

"Art. 6º ..................................................

V — os períodos de afastamento, faltas, férias, licenças, incluídas as folgas de que trata o artigo 1º da Resolução do Õrgão Especial n°. 31/2019, serão descontados dos períodos apurados na forma dos incisos anteriores.”

"Art. 9º ..................................................

§1°. Para efeito da participação em comissão, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê, instituídos mediante prazo determinado, deverá o magistrado requerer o pagamento no início dos trabalhos, ficando a Administração responsável pela verificação do respectivo termo final, para fins de cessação do benefício.

§2º. Em se tratando de comissão, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê de natureza permanente, bem como nas hipóteses descritas no artigo 4º desta Resolução, fica a Administração responsável por verificar, periodicamente, pelo menos a cada 6 (seis) meses, a efetiva continuidade dos trabalhos e a manutenção dos respectivos membros.

Art. 2º. Todos os magistrados que, na data da publicação desta Resolução, estejam recebendo ajuda de custo por acúmulo de função, deverão realizar a devida atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de formulários eletrônicos a serem disponibilizados na intranet pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, Fortaleza, em 30 de janeiro de 2020.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Desa. Maria lraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada

Dra. Silvia Soares de Sá Nóbrega - Juíza Convocada