RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 10/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 10 05/11/2020 05/11/2020 VIGENTE
Ementa

Altera a redação do artigo 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 10/2020

Altera a redação do artigo 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por maioria, durante sessão realizada em 22 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO a decisão do Órgão Especial, na sessão do dia 29.10.2020, no pedido de sustentação oral no Mandado de Segurança nº 0044067-62.2010.06.0000, que relativizou a aplicação do artigo 3º da Resolução nº 4/2020, do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar prazo razoável para a apresentação de pedido de realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por videoconferência, assim como para adequar-se às ferramentas tecnológicas a permitir realizá-la adequadamente;

CONSIDERANDO pertinente estabelecer tempo adequado para que as secretarias dos órgãos colegiados possam organizar seus trabalhos, realizar as conferências prévias necessárias à realização das sessões, como a conferência de quórum, dos processos pautados, habilitação dos interessados a realizar sustentação oral e outros pontos;

RESOLVE:

 

Art. 1º. A redação do art. 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:

I – inscrição até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão requerida mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador;

II – utilização da mesma ferramenta tecnológica adotada pelo Tribunal Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará.

Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo também são exigidos dos advogados que desejarem prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento” (NR)

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, plenário virtual, Fortaleza, Ceará, em 05 de novembro de 2020.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juíza Convocada

Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega.

Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto

Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega.

Texto Original

RESOLUÇÃO DO PLENO Nº 10/2020

 

Altera a redação do artigo 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por maioria, durante sessão realizada em 22 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO a decisão do Órgão Especial, na sessão do dia 29.10.2020, no pedido de sustentação oral no Mandado de Segurança nº 0044067-62.2010.06.0000, que relativizou a aplicação do artigo 3º da Resolução nº 4/2020, do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar prazo razoável para a apresentação de pedido de realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por videoconferência, assim como para adequar-se às ferramentas tecnológicas a permitir realizá-la adequadamente;

CONSIDERANDO pertinente estabelecer tempo adequado para que as secretarias dos órgãos colegiados possam organizar seus trabalhos, realizar as conferências prévias necessárias à realização das sessões, como a conferência de quórum, dos processos pautados, habilitação dos interessados a realizar sustentação oral e outros pontos;

RESOLVE:

 

Art. 1º. A redação do art. 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:

I – inscrição até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão requerida mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador;

II – utilização da mesma ferramenta tecnológica adotada pelo Tribunal Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará.

Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo também são exigidos dos advogados que desejarem prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento” (NR)

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, plenário virtual, Fortaleza, Ceará, em 05 de novembro de 2020.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada

Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega.

Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto

Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega.