RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 10/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 10 | 05/11/2020 | 05/11/2020 | VIGENTE |
Ementa
Altera a redação do artigo 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará
Altera a redação do artigo 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por maioria, durante sessão realizada em 22 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a decisão do Órgão Especial, na sessão do dia 29.10.2020, no pedido de sustentação oral no Mandado de Segurança nº 0044067-62.2010.06.0000, que relativizou a aplicação do artigo 3º da Resolução nº 4/2020, do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar prazo razoável para a apresentação de pedido de realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por videoconferência, assim como para adequar-se às ferramentas tecnológicas a permitir realizá-la adequadamente;
CONSIDERANDO pertinente estabelecer tempo adequado para que as secretarias dos órgãos colegiados possam organizar seus trabalhos, realizar as conferências prévias necessárias à realização das sessões, como a conferência de quórum, dos processos pautados, habilitação dos interessados a realizar sustentação oral e outros pontos;
RESOLVE:
Art. 1º. A redação do art. 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:
I – inscrição até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão requerida mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador;
II – utilização da mesma ferramenta tecnológica adotada pelo Tribunal Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará.
Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo também são exigidos dos advogados que desejarem prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento” (NR)
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, plenário virtual, Fortaleza, Ceará, em 05 de novembro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juíza Convocada
Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega.
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto
Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega.
Texto Original
RESOLUÇÃO DO PLENO Nº 10/2020
Altera a redação do artigo 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por maioria, durante sessão realizada em 22 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a decisão do Órgão Especial, na sessão do dia 29.10.2020, no pedido de sustentação oral no Mandado de Segurança nº 0044067-62.2010.06.0000, que relativizou a aplicação do artigo 3º da Resolução nº 4/2020, do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar prazo razoável para a apresentação de pedido de realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por videoconferência, assim como para adequar-se às ferramentas tecnológicas a permitir realizá-la adequadamente;
CONSIDERANDO pertinente estabelecer tempo adequado para que as secretarias dos órgãos colegiados possam organizar seus trabalhos, realizar as conferências prévias necessárias à realização das sessões, como a conferência de quórum, dos processos pautados, habilitação dos interessados a realizar sustentação oral e outros pontos;
RESOLVE:
Art. 1º. A redação do art. 3º da Resolução nº 04/20, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata da realização de sessão de julgamento por videoconferência, em substituição às sessões presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:
I – inscrição até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão requerida mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador;
II – utilização da mesma ferramenta tecnológica adotada pelo Tribunal Justiça para a sessão específica, sendo de sua inteira responsabilidade a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará.
Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo também são exigidos dos advogados que desejarem prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento” (NR)
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, plenário virtual, Fortaleza, Ceará, em 05 de novembro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada
Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega.
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto
Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega.