RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 05/2019
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 5 | 05/12/2019 | 17/12/2019 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará.
Dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 05 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e a busca contínua pela melhoria da eficiência na prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO as determinações do artigo 96, I, “b”, da CF/88, que estabelece competir privativamente aos Tribunais a organização de suas secretarias, serviços auxiliares e juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO a constatação de desequilíbrio na distribuição de unidades judiciais em relação à média de casos novos, o que acarreta unidades subdemandadas e unidades superdemandadas;
CONSIDERANDO o pleno funcionamento das audiências por videoconferência, o atual estágio de implantação do processo digital eletrônico e, ainda, a digitalização dos acervos processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o estudo técnico realizado pelo Grupo de Trabalho de reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará, constituído pelas portarias n° 334/2019, 1371/19 e 1827/19, da Presidência do TJ-CE;
CONSIDERANDO as autorizações legislativas expressas dos artigos 42, g1°, da Lei estadual n° 16.397/17, e do parágrafo único, do artigo 64, da Lei estadual n° 16.208/17;
CONSIDERANDO as prescrições normativas da Resolução n° 184/2013, e o precedente firmado no PCA n° 0005220- 18.2014.2.00.0000, todos do egrégio Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar as agregações das comarcas especificadas no anexo I desta Resolução, em conformidade com o disposto no artigo 42, §1°, da Lei estadual n° 16.397/17, sem impacto financeiro, mantendo-se, contudo, seus respectivos fóruns abertos para atendimento ao público.
§1°. As comarcas agregadas descritas no referido anexo ficam transformadas em comarcas vinculadas, conforme definição estabelecida pelo artigo 11, da Lei n° 16.397/17.
§2°. Os casos novos das comarcas acima especificadas serão distribuídos, conforme a competência de cada juízo, nas respectivas unidades judiciárias das comarcas sedes, que terão, nos termos do artigo 11 da Lei n° 16.397/17, seus limites territoriais correspondentes ao agrupamento de municípios descritos no anexo I desta Resolução.
§3°. A distribuição dos casos novos mencionada no parágrafo anterior dependerá de autorização expressa da Presidência do TJ-CE, que, mediante Portaria, estabelecerá a ordem cronológica de implementação da reestruturação, conforme a capacidade administrativa do Tribunal.
§4°. Os acervos processuais em tramitação nas comarcas vinculadas constantes do anexo I não serão transferidos para suas respectivas sedes até que sejam substancialmente reduzidos, mediante parâmetros definidos pela Presidência do TJ- CE, ficando sob a responsabilidade de magistrados designados, nos termos do artigo 13, da Lei n° 16.397/17, sem prejuízo da atuação do Núcleo de Produtividade Remota.
§5°. Transferido ou finalizado o acervo da comarca agregada, os seus respectivos fóruns permanecerão abertos, mantendo- se a presença de agentes públicos para atendimento à população local, bem como a estrutura necessária para a realização de audiências por videoconferência.
Art. 2º. As comarcas vinculadas constantes do anexo I desta Resolução que, no momento da publicação, possuírem os cargos de magistrados ocupados, somente poderão ser agregadas às suas sedes após a vacância, excetuada a hipótese de anuência expressa do respectivo juiz titular.
Parágrafo único. As comarcas vinculadas constantes do anexo I, da Lei n° 16.397/2017, cujas respectivas sedes sejam objeto de transformação por parte desta Resolução, passam a ter suas vinculações conforme especificado no anexo ll deste ato normativo.
Art. 3º. Nenhum cargo de servidor efetivo, lotado nas comarcas agregadas, será extinto ou transformado por força desta Resolução.
§1° Aos servidores descritos no caput será assegurada a participação em concursos de remoção, no qual o edital deverá contemplar, dentre outros critérios de pontuação, a lotação originária em unidades agregadas.
§2° Será permitido aos servidores que não se habilitaram a certame de remoção, ou não tenham logrado êxito, exercer o trabalho de forma remota, sendo possível a prática das atividades nas dependências físicas do fórum da comarca agregada para atuação à distância nos processos em trâmite na sede, viabilizando, assim, a manutenção de residência na comarca vinculada e a percepção da GEI no valor correspondente ao IDHM desta.
Art. 4º Os cargos vagos de magistrados e comissionados atingidos pela transformação das unidades sedes em vinculadas, especificadas no anexo I desta resolução, não ficam extintos por força desta norma e deverão ser objeto de resolução específica deste Tribunal para fins de criação, por transformação, dos cargos necessários para instalação de novas unidades judiciárias, nas comarcas superdemandadas, e dos demais cargos de apoio à melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do TJ-CE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 05 dias de dezembro de 2019.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cacalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria lraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE
AGREGAÇÃO DE COMARCAS
ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE
MARTINÓPOLE | GRANJA |
ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 09/2020 de 22/10/2020)
AGREGAÇÃO DE COMARCAS
ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 09/2020 de 22/10/2020)
ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2022 de 27/10/2022)
AGREGAÇÃO DE COMARCAS
COMARCAS AGREGADAS | COMARCAS AGREGADORAS |
SANTANA DO CARIRI | NOVA OLINDA |
PORTEIRAS | BREJO SANTO |
QUIXELÔ | IGUATU |
SABOEIRO | JUCÁS |
CATARINA | ACOPIARA |
ORÓS | ICÓ |
PIQUET CARNEIRO | SENADOR POMPEU |
IBICUITINGA | QUIXADÁ |
PEREIRO | JAGUARIBE |
QUIXERÉ | LIMOEIRO DO NORTE |
CHOROZINHO | PACAJUS |
GUAIUBA | PACATUBA |
PINDORETAMA | CASCAVEL |
IRAUÇUBA | ITAPAJÉ |
FORQUILHA | SOBRAL |
MERUOCA | |
VARJOTA | RERIUTABA |
GRAÇA | SÃO BENEDITO |
CARNAUBAL | |
CROATÁ | GUARACIABA DO NORTE |
FRECHEIRINHA | TIANGUÁ |
ARARENDÁ | CRATEÚS |
HIDROLÂNDIA | SANTA QUITÉRIA |
ACARAPE | REDENÇÃO |
BARREIRA | |
ITAPIÚNA | CAPISTRANO |
CRUZ | ACARAÚ |
MORRINHOS | MARCO |
FORTIM | ARACATI |
ICAPUÍ | |
ITATIRA | CANINDÉ |
MADALENA | BOA VIAGEM |
QUITERIANÓPOLES | TAUÁ |
PARAMBU |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2022 de 27/10/2022)
COMARCAS VINCULADAS A NOVAS COMARCAS SEDES | |
COMARCA VINCULADA | NOVA COMARCA SEDE |
PENAFORTE | BREJO SANTO |
JATI | |
IBARETAMA | QUIXADÁ |
TEJUÇUOCA | ITAPAJÉ |
ALCÂNTARAS | SOBRAL |
PACUJÁ | |
IPAPORANGA | CRATEÚS |
PORANGA | |
PACUJÁ | MUCAMBO |
GRAÇA | |
MONSELHOR TABOSA | |
ERERÊ | IRACEMA |
GUARAMIRANGA | PACOTI |
UMARI | IPAUMIRIM |
BAIXIO | |
MARTINÓPOLE | URUOCA |
Texto Original
https://esaj.tjce.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=10&nuDiario=2289&cdCaderno=1&nuSeqpagina=2
RESOLUÇÃO DO PLENO N° 05 /2019
Dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 05 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e a busca contínua pela melhoria da eficiência na prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO as determinações do artigo 96, I, “b", da CF/88, que estabelece competir privativamente aos Tribunais a organização de suas secretarias, serviços auxiliares e juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO a constatação de desequilíbrio na distribuição de unidades judiciais em relação à média de casos novos, o que acarreta unidades subdemandadas e unidades superdemandadas;
CONSIDERANDO o pleno funcionamento das audiências por videoconferência, o atual estágio de implantação do processo digital eletrônico e, ainda, a digitalização dos acervos processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o estudo técnico realizado pelo Grupo de Trabalho de reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará, constituído pelas portarias n° 334/2019, 1371/19 e 1827/19, da Presidência do TJ-CE;
CONSIDERANDO as autorizações legislativas expressas dos artigos 42, g1°, da Lei estadual n° 16.397/17, e do parágrafo único, do artigo 64, da Lei estadual n° 16.208/17;
CONSIDERANDO as prescrições normativas da Resolução n° 184/2013, e o precedente firmado no PCA n° 0005220- 18.2014.2.00.0000, todos do egrégio Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar as agregações das comarcas especificadas no anexo I desta Resolução, em conformidade com o disposto no artigo 42, §1°, da Lei estadual n° 16.397/17, sem impacto financeiro, mantendo-se, contudo, seus respectivos fóruns abertos para atendimento ao público.
§1°. As comarcas agregadas descritas no referido anexo ficam transformadas em comarcas vinculadas, conforme definição estabelecida pelo artigo 11, da Lei n° 16.397/17.
§2°. Os casos novos das comarcas acima especificadas serão distribuídos, conforme a competência de cada juízo, nas respectivas unidades judiciárias das comarcas sedes, que terão, nos termos do artigo 11 da Lei n° 16.397/17, seus limites territoriais correspondentes ao agrupamento de municípios descritos no anexo I desta Resolução.
§3°. A distribuição dos casos novos mencionada no parágrafo anterior dependerá de autorização expressa da Presidência do TJ-CE, que, mediante Portaria, estabelecerá a ordem cronológica de implementação da reestruturação, conforme a capacidade administrativa do Tribunal.
§4°. Os acervos processuais em tramitação nas comarcas vinculadas constantes do anexo I não serão transferidos para suas respectivas sedes até que sejam substancialmente reduzidos, mediante parâmetros definidos pela Presidência do TJ- CE, ficando sob a responsabilidade de magistrados designados, nos termos do artigo 13, da Lei n° 16.397/17, sem prejuízo da atuação do Núcleo de Produtividade Remota.
§5°. Transferido ou finalizado o acervo da comarca agregada, os seus respectivos fóruns permanecerão abertos, mantendo- se a presença de agentes públicos para atendimento à população local, bem como a estrutura necessária para a realização de audiências por videoconferência.
Art. 2º. As comarcas vinculadas constantes do anexo I desta Resolução que, no momento da publicação, possuírem os cargos de magistrados ocupados, somente poderão ser agregadas às suas sedes após a vacância, excetuada a hipótese de anuência expressa do respectivo juiz titular.
Parágrafo único. As comarcas vinculadas constantes do anexo I, da Lei n° 16.397/2017, cujas respectivas sedes sejam objeto de transformação por parte desta Resolução, passam a ter suas vinculações conforme especificado no anexo ll deste ato normativo.
Art. 3º. Nenhum cargo de servidor efetivo, lotado nas comarcas agregadas, será extinto ou transformado por força desta Resolução.
§1° Aos servidores descritos no caput será assegurada a participação em concursos de remoção, no qual o edital deverá contemplar, dentre outros critérios de pontuação, a lotação originária em unidades agregadas.
§2° Será permitido aos servidores que não se habilitaram a certame de remoção, ou não tenham logrado êxito, exercer o trabalho de forma remota, sendo possível a prática das atividades nas dependências físicas do fórum da comarca agregada para atuação à distância nos processos em trâmite na sede, viabilizando, assim, a manutenção de residência na comarca vinculada e a percepção da GEI no valor correspondente ao IDHM desta.
Art. 4º Os cargos vagos de magistrados e comissionados atingidos pela transformação das unidades sedes em vinculadas, especificadas no anexo I desta resolução, não ficam extintos por força desta norma e deverão ser objeto de resolução específica deste Tribunal para fins de criação, por transformação, dos cargos necessários para instalação de novas unidades judiciárias, nas comarcas superdemandadas, e dos demais cargos de apoio à melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do TJ-CE.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 05 dias de dezembro de 2019.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cacalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria lraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE
AGREGAÇÃO DE COMARCAS
COMARCAS AGREGADAS | COMARCAS AGREGADORAS |
SANTANA DO CARIRI | CRATO |
PORTEIRAS | BREJO SANTO |
QUIXELÔ | IGUATU |
ORÓS | |
SABOEIRO | JUCÁS |
CATARINA | ACOPIARA |
IPAUMIRIM | ICÓ |
PIQUET CARNEIRO | SENADOR POMPEU |
IBICUITINGA | QUIXADÁ |
PEREIRO | JAGUARIBE |
IRACEMA | ALTO SANTO |
QUIXERÉ | LIMOEIRO DO NORTE |
CHOROZINHO | PACAJUS |
GUAIUBA | PACATUBA |
PINDORETAMA | CASCAVEL |
IRAUÇUBA | ITAPAJÉ |
FORQUILHA | SOBRAL |
MERUOCA | |
MUCAMBO | |
VARJOTA | RERIUTABA |
URUOCA | GRANJA |
GRAÇA | SÃO BENEDITO |
CARNAUBAL | |
CROATÁ | GUARACIABA DO NORTE |
FRECHEIRINHA | TIANGUÁ |
ARARENDÁ | CRATEÚS |
HIDROLÂNDIA | SANTA QUITÉRIA |
MONSELHOR TABOSA | |
ACARAPE | REDENÇÃO |
BARREIRA | |
PACOTI | BATURITÉ |
ITAPIÚNA | CAPISTRANO |
CRUZ | ACARAÚ |
MORRINHOS | MARCO |
FORTIM | ARACATI |
ICAPUÍ | |
ITATIRA | CANINDÉ |
MADALENA | BOA VIAGEM |
QUITERIANÓPOLES | TAUÁ |
PARAMBU |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE
COMARCAS VINCULADAS A NOVAS COMARCAS SEDES | |
COMARCA VINCULADA | NOVA COMARCA SEDE |
PENAFORTE | BREJO SANTO |
JATI | |
UMARI | ICÓ |
BAIXIO | |
IBARETAMA | QUIXADÁ |
ERERÊ | ALTO SANTO |
TEJUÇUOCA | ITAPAJÉ |
ALCÂNTARAS | SOBRAL |
PACUJÁ | |
IPAPORANGA | CRATEÚS |
PORANGA | |
GUARAMIRANGA | BATURITÉ |
MARTINÓPOLE | GRANJA |