RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 05/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 5 05/12/2019 17/12/2019 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 05/2019

Dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 05 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e a busca contínua pela melhoria da eficiência na prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as determinações do artigo 96, I, “b”, da CF/88, que estabelece competir privativamente aos Tribunais a organização de suas secretarias, serviços auxiliares e juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO a constatação de desequilíbrio na distribuição de unidades judiciais em relação à média de casos novos, o que acarreta unidades subdemandadas e unidades superdemandadas;

CONSIDERANDO o pleno funcionamento das audiências por videoconferência, o atual estágio de implantação do processo digital eletrônico e, ainda, a digitalização dos acervos processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o estudo técnico realizado pelo Grupo de Trabalho de reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará, constituído pelas portarias n° 334/2019, 1371/19 e 1827/19, da Presidência do TJ-CE;

CONSIDERANDO as autorizações legislativas expressas dos artigos 42, g1°, da Lei estadual n° 16.397/17, e do parágrafo único, do artigo 64, da Lei estadual n° 16.208/17;

CONSIDERANDO as prescrições normativas da Resolução n° 184/2013, e o precedente firmado no PCA n° 0005220- 18.2014.2.00.0000, todos do egrégio Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:

Art. 1º Determinar as agregações das comarcas especificadas no anexo I desta Resolução, em conformidade com o disposto no artigo 42, §1°, da Lei estadual n° 16.397/17, sem impacto financeiro, mantendo-se, contudo, seus respectivos fóruns abertos para atendimento ao público.

§1°. As comarcas agregadas descritas no referido anexo ficam transformadas em comarcas vinculadas, conforme definição estabelecida pelo artigo 11, da Lei n° 16.397/17.

§2°. Os casos novos das comarcas acima especificadas serão distribuídos, conforme a competência de cada juízo, nas respectivas unidades judiciárias das comarcas sedes, que terão, nos termos do artigo 11 da Lei n° 16.397/17, seus limites territoriais correspondentes ao agrupamento de municípios descritos no anexo I desta Resolução.

§3°. A distribuição dos casos novos mencionada no parágrafo anterior dependerá de autorização expressa da Presidência do TJ-CE, que, mediante Portaria, estabelecerá a ordem cronológica de implementação da reestruturação, conforme a capacidade administrativa do Tribunal.

§4°. Os acervos processuais em tramitação nas comarcas vinculadas constantes do anexo I não serão transferidos para suas respectivas sedes até que sejam substancialmente reduzidos, mediante parâmetros definidos pela Presidência do TJ- CE, ficando sob a responsabilidade de magistrados designados, nos termos do artigo 13, da Lei n° 16.397/17, sem prejuízo da atuação do Núcleo de Produtividade Remota.

§5°. Transferido ou finalizado o acervo da comarca agregada, os seus respectivos fóruns permanecerão abertos, mantendo- se a presença de agentes públicos para atendimento à população local, bem como a estrutura necessária para a realização de audiências por videoconferência.

Art. 2º. As comarcas vinculadas constantes do anexo I desta Resolução que, no momento da publicação, possuírem os cargos de magistrados ocupados, somente poderão ser agregadas às suas sedes após a vacância, excetuada a hipótese de anuência expressa do respectivo juiz titular.

Parágrafo único. As comarcas vinculadas constantes do anexo I, da Lei n° 16.397/2017, cujas respectivas sedes sejam objeto de transformação por parte desta Resolução, passam a ter suas vinculações conforme especificado no anexo ll deste ato normativo.

Art. 3º. Nenhum cargo de servidor efetivo, lotado nas comarcas agregadas, será extinto ou transformado por força desta Resolução.

§1° Aos servidores descritos no caput será assegurada a participação em concursos de remoção, no qual o edital deverá contemplar, dentre outros critérios de pontuação, a lotação originária em unidades agregadas.

§2° Será permitido aos servidores que não se habilitaram a certame de remoção, ou não tenham logrado êxito, exercer o trabalho de forma remota, sendo possível a prática das atividades nas dependências físicas do fórum da comarca agregada para atuação à distância nos processos em trâmite na sede, viabilizando, assim, a manutenção de residência na comarca vinculada e a percepção da GEI no valor correspondente ao IDHM desta.

Art. 4º Os cargos vagos de magistrados e comissionados atingidos pela transformação das unidades sedes em vinculadas, especificadas no anexo I desta resolução, não ficam extintos por força desta norma e deverão ser objeto de resolução específica deste Tribunal para fins de criação, por transformação, dos cargos necessários para instalação de novas unidades judiciárias, nas comarcas superdemandadas, e dos demais cargos de apoio à melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do TJ-CE.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 05 dias de dezembro de 2019.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cacalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria lraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE

AGREGAÇÃO DE COMARCAS

 

COMARCAS AGREGADAS COMARCAS AGREGADORAS
SANTANA DO CARIRI CRATO
PORTEIRAS BREJO SANTO
QUIXELÔ IGUATU
ORÓS
SABOEIRO JUCÁS
CATARINA ACOPIARA
IPAUMIRIM ICÓ
PIQUET CARNEIRO SENADOR POMPEU
IBICUITINGA QUIXADÁ
PEREIRO JAGUARIBE
IRACEMA ALTO SANTO
QUIXERÉ LIMOEIRO DO NORTE
CHOROZINHO PACAJUS
GUAIUBA PACATUBA
PINDORETAMA CASCAVEL
IRAUÇUBA ITAPAJÉ
FORQUILHA SOBRAL
MERUOCA
MUCAMBO
VARJOTA RERIUTABA
URUOCA GRANJA
GRAÇA SÃO BENEDITO
CARNAUBAL
CROATÁ GUARACIABA DO NORTE
FRECHEIRINHA TIANGUÁ
ARARENDÁ CRATEÚS
HIDROLÂNDIA SANTA QUITÉRIA
MONSELHOR TABOSA
ACARAPE REDENÇÃO
BARREIRA
PACOTI BATURITÉ
ITAPIÚNA CAPISTRANO
CRUZ ACARAÚ
MORRINHOS MARCO
FORTIM ARACATI
ICAPUÍ
ITATIRA CANINDÉ
MADALENA BOA VIAGEM
QUITERIANÓPOLES TAUÁ
PARAMBU

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE

 

COMARCAS VINCULADAS A NOVAS COMARCAS SEDES
COMARCA VINCULADA NOVA COMARCA SEDE
PENAFORTE BREJO SANTO
JATI
UMARI ICÓ
BAIXIO
IBARETAMA QUIXADÁ
ERERÊ ALTO SANTO
TEJUÇUOCA ITAPAJÉ
ALCÂNTARAS SOBRAL
PACUJÁ
IPAPORANGA CRATEÚS
PORANGA
GUARAMIRANGA BATURITÉ
MARTINÓPOLE GRANJA

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 09/2020 de 22/10/2020)

AGREGAÇÃO DE COMARCAS

 

COMARCAS AGREGADAS COMARCAS AGREGADORAS
SANTANA DO CARIRI CRATO
PORTEIRAS BREJO SANTO
QUIXELÔ IGUATU
SABOEIRO JUCÁS
CATARINA ACOPIARA
IPAUMIRIM ICÓ
ORÓS
PIQUET CARNEIRO SENADOR POMPEU
IBICUITINGA QUIXADÁ
PEREIRO JAGUARIBE
QUIXERÉ LIMOEIRO DO NORTE
CHOROZINHO PACAJUS
GUAIUBA PACATUBA
PINDORETAMA CASCAVEL
IRAUÇUBA ITAPAJÉ
FORQUILHA SOBRAL
MERUOCA
VARJOTA RERIUTABA
URUOCA GRANJA
GRAÇA SÃO BENEDITO
CARNAUBAL
CROATÁ GUARACIABA DO NORTE
FRECHEIRINHA TIANGUÁ
ARARENDÁ CRATEÚS
HIDROLÂNDIA SANTA QUITÉRIA
ACARAPE REDENÇÃO
BARREIRA
ITAPIÚNA CAPISTRANO
CRUZ ACARAÚ
MORRINHOS MARCO
FORTIM ARACATI
ICAPUÍ
ITATIRA CANINDÉ
MADALENA BOA VIAGEM
QUITERIANÓPOLES TAUÁ
PARAMBU

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 09/2020 de 22/10/2020)

 

COMARCAS VINCULADAS A NOVAS COMARCAS SEDES
COMARCA VINCULADA NOVA COMARCA SEDE
PENAFORTE BREJO SANTO
JATI
UMARI ICÓ
BAIXIO
IBARETAMA QUIXADÁ
TEJUÇUOCA ITAPAJÉ
ALCÂNTARAS SOBRAL
PACUJÁ
IPAPORANGA CRATEÚS
PORANGA
MARTINÓPOLE GRANJA
PACUJÁ MUCAMBO
GRAÇA
MONSELHOR TABOSA
ERERÊ IRACEMA
GUARAMIRANGA PACOTI

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2022 de 27/10/2022)

AGREGAÇÃO DE COMARCAS

 

COMARCAS AGREGADAS COMARCAS AGREGADORAS
SANTANA DO CARIRI NOVA OLINDA
PORTEIRAS BREJO SANTO
QUIXELÔ IGUATU
SABOEIRO JUCÁS
CATARINA ACOPIARA
ORÓS ICÓ
PIQUET CARNEIRO SENADOR POMPEU
IBICUITINGA QUIXADÁ
PEREIRO JAGUARIBE
QUIXERÉ LIMOEIRO DO NORTE
CHOROZINHO PACAJUS
GUAIUBA PACATUBA
PINDORETAMA CASCAVEL
IRAUÇUBA ITAPAJÉ
FORQUILHA SOBRAL
MERUOCA
VARJOTA RERIUTABA
GRAÇA SÃO BENEDITO
CARNAUBAL
CROATÁ GUARACIABA DO NORTE
FRECHEIRINHA TIANGUÁ
ARARENDÁ CRATEÚS
HIDROLÂNDIA SANTA QUITÉRIA
ACARAPE REDENÇÃO
BARREIRA
ITAPIÚNA CAPISTRANO
CRUZ ACARAÚ
MORRINHOS MARCO
FORTIM ARACATI
ICAPUÍ
ITATIRA CANINDÉ
MADALENA BOA VIAGEM
QUITERIANÓPOLES TAUÁ
PARAMBU

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2022 de 27/10/2022)

 

COMARCAS VINCULADAS A NOVAS COMARCAS SEDES
COMARCA VINCULADA NOVA COMARCA SEDE
PENAFORTE BREJO SANTO
JATI
IBARETAMA QUIXADÁ
TEJUÇUOCA ITAPAJÉ
ALCÂNTARAS SOBRAL
PACUJÁ
IPAPORANGA CRATEÚS
PORANGA
PACUJÁ MUCAMBO
GRAÇA
MONSELHOR TABOSA
ERERÊ IRACEMA
GUARAMIRANGA PACOTI
UMARI IPAUMIRIM
BAIXIO
MARTINÓPOLE URUOCA

 

Texto Original

https://esaj.tjce.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=10&nuDiario=2289&cdCaderno=1&nuSeqpagina=2

RESOLUÇÃO DO PLENO N° 05 /2019

 

Dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por votação unânime, durante sessão realizada em 05 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e a busca contínua pela melhoria da eficiência na prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as determinações do artigo 96, I, “b", da CF/88, que estabelece competir privativamente aos Tribunais a organização de suas secretarias, serviços auxiliares e juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO a constatação de desequilíbrio na distribuição de unidades judiciais em relação à média de casos novos, o que acarreta unidades subdemandadas e unidades superdemandadas;

CONSIDERANDO o pleno funcionamento das audiências por videoconferência, o atual estágio de implantação do processo digital eletrônico e, ainda, a digitalização dos acervos processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o estudo técnico realizado pelo Grupo de Trabalho de reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará, constituído pelas portarias n° 334/2019, 1371/19 e 1827/19, da Presidência do TJ-CE;

CONSIDERANDO as autorizações legislativas expressas dos artigos 42, g1°, da Lei estadual n° 16.397/17, e do parágrafo único, do artigo 64, da Lei estadual n° 16.208/17;

CONSIDERANDO as prescrições normativas da Resolução n° 184/2013, e o precedente firmado no PCA n° 0005220- 18.2014.2.00.0000, todos do egrégio Conselho Nacional de Justiça;

 

       RESOLVE:

Art. 1º Determinar as agregações das comarcas especificadas no anexo I desta Resolução, em conformidade com o disposto no artigo 42, §1°, da Lei estadual n° 16.397/17, sem impacto financeiro, mantendo-se, contudo, seus respectivos fóruns abertos para atendimento ao público.

§1°. As comarcas agregadas descritas no referido anexo ficam transformadas em comarcas vinculadas, conforme definição estabelecida pelo artigo 11, da Lei n° 16.397/17.

§2°. Os casos novos das comarcas acima especificadas serão distribuídos, conforme a competência de cada juízo, nas respectivas unidades judiciárias das comarcas sedes, que terão, nos termos do artigo 11 da Lei n° 16.397/17, seus limites territoriais correspondentes ao agrupamento de municípios descritos no anexo I desta Resolução.

§3°. A distribuição dos casos novos mencionada no parágrafo anterior dependerá de autorização expressa da Presidência do TJ-CE, que, mediante Portaria, estabelecerá a ordem cronológica de implementação da reestruturação, conforme a capacidade administrativa do Tribunal.

§4°. Os acervos processuais em tramitação nas comarcas vinculadas constantes do anexo I não serão transferidos para suas respectivas sedes até que sejam substancialmente reduzidos, mediante parâmetros definidos pela Presidência do TJ- CE, ficando sob a responsabilidade de magistrados designados, nos termos do artigo 13, da Lei n° 16.397/17, sem prejuízo da atuação do Núcleo de Produtividade Remota.

§5°. Transferido ou finalizado o acervo da comarca agregada, os seus respectivos fóruns permanecerão abertos, mantendo- se a presença de agentes públicos para atendimento à população local, bem como a estrutura necessária para a realização de audiências por videoconferência.

Art. 2º. As comarcas vinculadas constantes do anexo I desta Resolução que, no momento da publicação, possuírem os cargos de magistrados ocupados, somente poderão ser agregadas às suas sedes após a vacância, excetuada a hipótese de anuência expressa do respectivo juiz titular.

Parágrafo único. As comarcas vinculadas constantes do anexo I, da Lei n° 16.397/2017, cujas respectivas sedes sejam objeto de transformação por parte desta Resolução, passam a ter suas vinculações conforme especificado no anexo ll deste ato normativo.

Art. 3º. Nenhum cargo de servidor efetivo, lotado nas comarcas agregadas, será extinto ou transformado por força desta Resolução.

§1° Aos servidores descritos no caput será assegurada a participação em concursos de remoção, no qual o edital deverá contemplar, dentre outros critérios de pontuação, a lotação originária em unidades agregadas.

§2° Será permitido aos servidores que não se habilitaram a certame de remoção, ou não tenham logrado êxito, exercer o trabalho de forma remota, sendo possível a prática das atividades nas dependências físicas do fórum da comarca agregada para atuação à distância nos processos em trâmite na sede, viabilizando, assim, a manutenção de residência na comarca vinculada e a percepção da GEI no valor correspondente ao IDHM desta.

Art. 4º Os cargos vagos de magistrados e comissionados atingidos pela transformação das unidades sedes em vinculadas, especificadas no anexo I desta resolução, não ficam extintos por força desta norma e deverão ser objeto de resolução específica deste Tribunal para fins de criação, por transformação, dos cargos necessários para instalação de novas unidades judiciárias, nas comarcas superdemandadas, e dos demais cargos de apoio à melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do TJ-CE.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 05 dias de dezembro de 2019.

 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cacalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria lraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE

AGREGAÇÃO DE COMARCAS

 

COMARCAS AGREGADAS COMARCAS AGREGADORAS
SANTANA DO CARIRI CRATO
PORTEIRAS BREJO SANTO
QUIXELÔ IGUATU
ORÓS
SABOEIRO JUCÁS
CATARINA ACOPIARA
IPAUMIRIM ICÓ
PIQUET CARNEIRO SENADOR POMPEU
IBICUITINGA QUIXADÁ
PEREIRO JAGUARIBE
IRACEMA ALTO SANTO
QUIXERÉ LIMOEIRO DO NORTE
CHOROZINHO PACAJUS
GUAIUBA PACATUBA
PINDORETAMA CASCAVEL
IRAUÇUBA ITAPAJÉ
FORQUILHA SOBRAL
MERUOCA
MUCAMBO
VARJOTA RERIUTABA
URUOCA GRANJA
GRAÇA SÃO BENEDITO
CARNAUBAL
CROATÁ GUARACIABA DO NORTE
FRECHEIRINHA TIANGUÁ
ARARENDÁ CRATEÚS
HIDROLÂNDIA SANTA QUITÉRIA
MONSELHOR TABOSA
ACARAPE REDENÇÃO
BARREIRA
PACOTI BATURITÉ
ITAPIÚNA CAPISTRANO
CRUZ ACARAÚ
MORRINHOS MARCO
FORTIM ARACATI
ICAPUÍ
ITATIRA CANINDÉ
MADALENA BOA VIAGEM
QUITERIANÓPOLES TAUÁ
PARAMBU

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 05/2019 PLENO DO TJCE

 

COMARCAS VINCULADAS A NOVAS COMARCAS SEDES
COMARCA VINCULADA NOVA COMARCA SEDE
PENAFORTE BREJO SANTO
JATI
UMARI ICÓ
BAIXIO
IBARETAMA QUIXADÁ
ERERÊ ALTO SANTO
TEJUÇUOCA ITAPAJÉ
ALCÂNTARAS SOBRAL
PACUJÁ
IPAPORANGA CRATEÚS
PORANGA
GUARAMIRANGA BATURITÉ
MARTINÓPOLE GRANJA