RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 19 01/06/2018 01/06/2018 REVOGADO
Ementa

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2018

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2021 DE 21.01.2021)

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, em sessão realizada no dia 1º de junho de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, na justiça estadual, o processamento de precatórios de forma consentânea
com os ditames constitucionais, a legislação federal e a orientação do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional nº 99 de 14 de dezembro de 2017;

RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, o processamento dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Ceará, na forma como segue:

TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins desta Resolução:
I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual em
tramitação processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa pela Fazenda Pública, assim como os relatores dos feitos afins de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará;
II – ainda que decorrente do ofício jurisdicional, é administrativa a natureza da expedição do ofício eletrônico de requisição de pagamento;
III – denomina-se:
a) SAPRE: o sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios entre os juízos da execução e o Tribunal
de Justiça;
b) SAJSG/Fluxo Precatórios: o sistema de automação judicial de processo eletrônico do segundo grau, utilizado pelo Poder
Judiciário do Estado do Ceará para a tramitação de precatórios oriundos dos juízos da execução;
c) portal e-SAJ: o portal de serviços do sistema de automação judicial, disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário
do Estado do Ceará;
d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
e) autos eletrônicos: o conjunto de documentos e atos processuais produzidos e/ou registrados nos sistemas e portal
indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
f) transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente
a rede mundial de computadores;
g) assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada,
na forma de lei específica, que permita a identificação inequívoca do signatário;
h) endereço eletrônico: o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet para acesso ao sistema SAJSG/Fluxo
Precatórios;
i) ofício eletrônico de requisição: o precatório preenchido eletronicamente e encaminhado à Assessoria de Precatórios pelos
juízos da execução, requisitando o pagamento de importâncias devidas por ente público;
j) ofício requisitório: expediente encaminhado ao ente devedor comuni-cando a existência de dívida judicial objeto de
precatório, validamente expedido e inscrito em lista cronológica;
k) indisponibilidade do sistema: situações previstas e regulamentadas pela Portaria nº 1.163, de 9 de julho de 2012 (DJe de
9 de julho de 2012), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
l) crédito preferencial: o crédito alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, em relação ao crédito comum;
m) crédito prioritário: a parcela preferencial citada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em relação ao crédito alimentar
previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, passível de adiantamento aos titulares do crédito, originários ou por sucessão
hereditária, que tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei;
n) RPV: abreviação para designar a requisição de pequeno valor;
o) SCJUD: calculadora eletrônica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça para atualização de cálculos judiciais.
Art. 2º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição, considera-se:
I – credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
II – credor por sucessão:
a) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, e o espólio, ante a instauração de processo de inventário judicial;
b) os sucessores da pessoa jurídica extinta;
c) a massa falida da pessoa jurídica.
III – credor acessório: o advogado quando não propuser pedido autônomo ou litisconsorcial de execução dos honorários
sucumbenciais;
IV – beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não ostentando a condição de credor, faça jus ao recebimento
de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
a) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
b) o perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
c) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do
precatório.
Parágrafo único. Será considerado beneficiário do crédito, para os fins desta Resolução, o juízo responsável pela inscrição
de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto.
Art. 3º O acesso ao SAJSG/Fluxo Precatórios para consulta, peticiona-mento e movimentação processual será disponibilizado
ininterruptamente pela internet.
§ 1º Aplicam-se a esta Resolução os conceitos e hipóteses de indisponibilidade e manutenção definidos na Portaria nº
1.163/2012 (DJe de 09/07/2012) e suas alterações posteriores.
§ 2º Não se aplica a regra prevista no parágrafo anterior à impossibilidade de acesso ao sistema decorrente de falha nos
equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.
§ 3º Terão acesso aos autos das requisições judiciais de pagamento as partes e procuradores habilitados no feito,
competindo aos entes públicos a manutenção de cadastro atualizado de procuradores para acompanhamento das publicações
de seu interesse.
§ 4º Será permitido o acesso aos autos dos precatórios ao sucessor uma vez comprovado o óbito do credor e a condição de
herdeiro.
Art. 4º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de
condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão mediante precatórios e requisições de pequeno valor.
CAPÍTULO II
DO OFÍCIO ELETRÔNICO DE REQUISIÇÃO
Art. 5º Os ofícios eletrônicos de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da
ferramenta SAPRE.
§ 1º Fica vedado o recebimento, cadastro e processamento de requisições de pagamento expedidas em meio físico, salvo
quando oriundas de outros Tribunais, caso em que serão digitalizadas pela Assessoria de Precatórios, devendo as peças, após
o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento, ser arquivadas provisoriamente até o efetivo pagamento
do crédito a elas correspondente.
§ 2º As requisições judiciais de pagamento que ainda tramitem em meio físico deverão ser transformadas em autos
eletrônicos, passando seu processamento a observar o disposto nesta Resolução.
Art. 6º A Assessoria de Precatórios promoverá a análise dos precatórios encaminhados no prazo de até 15 dias úteis da
chegada do ofício eletrônico por meio do SAPRE, observando o prazo de expedição do ofício requisitório ao ente devedor (até 20 de julho de cada ano), e implicará no completo e exauriente exame das formalidades e exigências jurídicas e contábeis para
a expedição da requisição e pagamento do crédito nela apontado.
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO
Art. 7º A Assessoria de Precatórios, admitido o ofício eletrônico de requisição, promoverá a migração dos dados inseridos
no SAPRE, seguida da necessária autuação, para o sistema SAJSG/Fluxo Precatórios, com acesso permitido pela internet, nos
endereços eletrônicos indicados pelo TJCE.
§ 1º Ingressando no fluxo eletrônico de tramitação, os autos receberão a manifestação técnica da Assessoria de Precatórios,
na qual analisados os aspectos jurídico e contábil.
§ 2º Para efeito do disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como momento
de apresentação dos precatórios encaminhados pelos juízos da execução ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de
julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º O Tribunal deverá comunicar ao ente devedor, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária,
mediante ofício requisitório, os precatórios requisitados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício
subsequente.
§ 4º Cumpridos os parágrafos antecedentes, o credor em favor de quem expedido o precatório será inserido, conforme
a natureza do crédito requisitado, em lista de ordem cronológica do respectivo ente devedor, na qual aguardará o regular
pagamento.
§ 5º Observado o disposto no parágrafo anterior, será dada vista dos autos do precatório ao órgão do Ministério Público, que
atuará como fiscal da ordem jurídica.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 8º O ofício requisitório a que se refere o parágrafo terceiro do artigo anterior será, à vista da informação produzida em
cada um dos precatórios que ingressaram no fluxo eletrônico de tramitação, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
devendo dele constar:
I – os dados referentes à numeração dos precatórios e dos processos de execução originários perante o sistema de controle
processual competente;
II – a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, da data do recebimento do precatório e do exercício de
pagamento;
III – a soma total dos valores dos precatórios apresentados até 1º de julho;
IV – o número da conta judicial remunerada na qual deverá ser feito o depósito do valor requisitado.
§ 1º Acerca da expedição do ofício deverão ser cientificados a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2º Deverá ser encaminhado, como anexo do ofício indicado no caput, relação dos precatórios expedidos, dispostos em
ordem cronológica.
Seção I
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 9º O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de
seu recebimento válido pela Assessoria de Precatórios.
Parágrafo único. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição, sujeitando o
responsável à adoção das consequências legais.
Art. 10. Haverá uma lista de ordem cronológica por ente devedor, consideradas administração direta e indireta.
Art. 11. Expedidos os ofícios requisitórios, deverão ser atualizadas as listas de ordem cronológica por ente devedor,
disponíveis na página da Assessoria de Precatórios junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 12. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
I – será considerada, para o ingresso do precatório na ordem cronológica, a data de apresentação do ofício eletrônico de
requisição;
II – a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos
de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º, da Constituição Federal aos créditos comuns do mesmo ano.
Art. 13. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica, será
pago primeiramente o precatório de menor valor, nos termos do montante requisitado.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior
idade.
CAPÍTULO III
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 14. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Efetuado o depósito do valor requisitado junto à conta judicial remunerada apontada no ofício requisitório, a Assessoria
de Precatórios observará a disciplina presente nesta Resolução quanto aos pagamentos.
§ 2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total requisitado, a Assessoria de Precatórios informará a ocorrência nos autos dos precatórios
inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição
Federal e dos arts. 18 a 22 desta Resolução.
Art. 15. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se à entidade
devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
I – dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado tido por devido no momento do depósito;
II – autorizar, junto a repasses de Fundo de Participação, a retenção, pelo Tribunal, do valor necessário ao regular e integral
cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes
até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Da Modalidade Diferenciada de Aporte
Art. 16. Havendo precatório submetido ao regime comum de pagamento com valor superior a 15% (quinze por cento)
do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º do artigo 100, da Constituição Federal, poderá o ente público
promover o aporte:
I – mediante disponibilização de 15% (quinze por cento) do valor até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas
iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ou
II – mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial e
que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Art. 17. A opção de que trata o artigo anterior deverá ser formalizada pelo ente, com o depósito do valor correspondente
à primeira parcela ou manifestação expressa sobre o interesse na realização de acordo, até o encerramento do exercício
financeiro no qual devido o pagamento.
Parágrafo único. A ausência de uma dessas providências importará na cobrança do valor integral do débito.
Seção III
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 18. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido efetiva alocação
de recursos visando a satisfação integral do débito do ente público consignado em precatório, faculta-se ao credor interessado
requerer o pagamento mediante o sequestro do valor devido atualizado.
§ 1º Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o ofício requisitório tenha sido
cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento em suficiência à integral e
tempestiva satisfação do débito precatorial, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal.
Art. 19. O requerimento de sequestro deverá ser individual, admitido, porém, o litisconsórcio, além de expresso e dirigido ao
Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, pessoalmente ou por procurador habilitado.
§ 1º O pedido será protocolizado junto ao Portal e-SAJ, na categoria de pedido de providência, como procedimento incidente
à tramitação do precatório, junto ao qual deverá ser apensado.
§ 2º Formalizado o pedido, a Assessoria de Precatórios:
I – informará o exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido regularmente;
II – providenciará a atualização do débito e o cálculo das retenções tributárias devidas em caso de deferimento da medida,
apuradas em conformidade com a legislação e normas em vigor;
III – certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§ 3º Devidamente instruído, a Assessoria de Precatórios providenciará a intimação do gestor da entidade devedora para que,
em 5 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstre a realização do pagamento
reclamado, promova-o ou apresente manifestação.
§ 4º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, se
outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 5º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
I – homologará, se regulares, os cálculos presentes nos autos;
II – indeferirá o pedido de sequestro se:
a) tratar-se de precatório não exigível em relação a exercício financeiro findo;
b) comprovado o tempestivo e integral pagamento do débito;
c) houver impedimento legal para o pagamento.
III – deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado do que necessário ao pagamento integral do precatório,
mediante uso da ferramenta eletrônica BACENJUD, com observância das demais regras editadas pelo Conselho Nacional de
Justiça.
§ 6º Para os fins previstos no inciso III do parágrafo anterior deverá ser promovida nova atualização segundo os mesmos
parâmetros da conta homologada, antes de efetuar a apreensão.
§ 7º Findo o exercício financeiro no qual deveria ter sido regularmente pago o precatório, e tendo deixado o ente devedor de
se utilizar de qualquer das faculdades previstas no art. 15 desta Resolução, será indeferido qualquer pedido de parcelamento
de débito referente a precatório vencido.
§ 8º Havendo mais de um precatório insolvido em relação a determinado exercício, a apresentação e deferimento do
pedido de sequestro feito por qualquer dos credores da entidade devedora inadimplente aproveitará aos demais precatórios
antecedentes na lista cronológica, implicando no sequestro por arrastamento do valor atualizado de cada um deles, sendo
devida a aplicação desta regra também para o caso de credor de precatório preterido.
Art. 20. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso administrativo
competente.
Art. 21. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.
Parágrafo único. Sendo fungível o dinheiro, e tratando-se o sequestro de modalidade excepcional de pagamento que não se
limita às dotações orçamentárias especificamente constituídas para a liquidação dos precatórios, não serão devolvidos recursos
ao ente devedor sob qualquer pretexto.

Art. 22. Havendo opção pelo pagamento parcelado, previsto no art. 16, o atraso na disponibilização de uma das parcelas
gerará para o credor o direito de requerer o sequestro sobre o crédito total remanescente, devidamente atualizado, consoante
previsto no § 6º do artigo 100, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização
Art. 23. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente desde a data-base até seu pagamento ou crédito em
nome do credor/beneficiário, ficando vedadas atualizações fora dessa hipótese.
Art. 24. O crédito total do precatório deverá ser corrigido, a partir de 25/03/15, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), devendo, para os precatórios tributários, observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários.
Parágrafo único. Quando a data-base for anterior à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, deverá o
crédito de precatório ser atualizado observando o parâmetro estabelecido no título executivo e, na omissão deste, será aplicado
para o período considerado:
a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, até junho de 2009;
b) a Taxa Referencial – TR, até 25 de março de 2015.
Art. 25. Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o pagamento, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios após a expedição do precatório.
Parágrafo único. Nos precatórios expedidos até 1º de julho, não haverá incidência de juros de mora entre a citada data e o
final do exercício seguinte.
Art. 26. Sendo omisso o título exequendo quanto ao percentual de juros moratórios, serão aplicadas as seguintes taxas, de
acordo com os períodos previstos em lei, assim considerados:
I – até 10/01/2003, 6% a.a., de acordo com art. 1.062 do Código Civil de 1916;
II – de 11/01/2003 a 29/06/2009, 12% a.a., de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, exceto se a condenação for relativa a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos,
quando será aplicado 6% a.a., nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
III – a partir de 30/06/2009, 6% a.a., conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo-se, a partir de maio/2012, observar o art.
1º da Lei nº 12.703/2012.
Art. 27. Tratando-se de precatório transacionado cujo pagamento não tenha sido possível até o advento do regime especial
por culpa exclusiva do credor:
I – não serão devidos juros de mora até a data do surgimento do regime especial, nos casos em que o ente devedor a esse
se sujeitar por força de norma constitucional;
II – serão devidos juros de mora a partir do momento em que sujeito o ente devedor ao regime especial, cessando a
incidência quando cumulativamente verificado:
a) ser possível a liquidação do precatório, segundo a ordem cronológica de rigor,
b) implementado, pelo credor, o que necessário ao regular pagamento.
Art. 28. Os pagamentos prioritários ou parciais realizados, bem como a parcela objeto de cessão de crédito, quando não for
possível identificar a real separação de correção e juros do montante pago, serão abatidos do valor total de forma proporcional
entre o que devido a título de juros e de valor principal corrigido.
Art. 29. Apenas quando previamente determinada pelo juízo da execução será realizada, por ocasião da atualização do
precatório, e na forma do artigo antecedente, a dedução do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em
favor da Fazenda Pública.
Art. 30. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados
os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.
Seção II
Da Incidência de Tributos
Art. 31. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Assessoria de Precatórios a apuração dos tributos
devidos.
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores devidos ao credor e aos beneficiários será retido pela fonte pagadora
ou instituição financeira responsável, nos termos da lei, por ocasião da liquidação efetuada ou da disponibilização do crédito em
favor do juízo sucessório.
Parágrafo único. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), tributados com base na
tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada na fonte, no mês do
pagamento.
§ 1º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída
pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses
(NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a planilha de cálculo das retenções deverá fazer alusão à quantidade de meses a que
se referem os rendimentos percebidos.
§ 3º Havendo determinação de pagamento do valor incontroverso do precatório durante análise de pedido de revisão ou de
impugnação, e não se podendo atribuir a tal fração o número de meses a que se refere a integralidade do crédito, o cálculo da
retenção do tributo utilizará a quantidade total de meses da conta da execução.
§ 4º Para os fins deste artigo, resolvida a impugnação, será considerado, havendo saldo a pagar, o número de meses a que
se referir o crédito.

§ 5º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
Art. 34. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos
desta Resolução, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidência do imposto de renda de acordo com a tabela
progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA, se de outra forma não dispuser a Receita Federal ou a lei.
Parágrafo único. Constando ou não no ofício eletrônico de requisição informação relativa ao valor dos honorários contratuais,
a tributação a ser observada levará em consideração o montante devido pelo ente ao credor, observando-se, no momento do
pagamento, para o cumprimento do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários ou os termos em que firmada a
autorização de destaque de citada verba pelo credor.
Art. 35. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do
crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a
servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.
Art. 36. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição
social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos aos exequentes e
beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
§ 1º Não tendo direito ao saque o credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da
contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.
§ 2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou
municipal aplicável.
Art. 37. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I – no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em estrita observância ao disposto nos arts. 20 e 43 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – no regime estadual de previdência, a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária ocorrerá a prol do
fundo ou instituto de previdência competentes, nos termos da legislação estadual em vigor;
III – no regime municipal de previdência:
a) a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder
Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do tributo;
b) não havendo lei local disciplinando a retenção do valor da contribuição previdenciária, o destaque, no cálculo, do valor
devido a esse título, assim como sua retenção quando do pagamento, dependerá de requerimento expresso do ente devedor,
sujeito à concordância do credor e deferimento pelo juízo da execução.
Art. 38. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição
previdenciária devem ser providenciados pela Assessoria de Precatórios.
Art. 39. Sem prejuízo do disposto em lei quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a Assessoria de Precatórios
informará aos entes tributantes competentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores efetivamente retidos a título de
imposto de renda e de contribuição previdenciária durante o exercício anterior.
Parágrafo único. O efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá com o
pagamento do precatório.
Art. 40. Em face do pagamento integral ou parcial de precatórios, o Tribunal de Justiça oficiará ao ente devedor, à autarquia
previdenciária federal ou à instituição previdenciária pelo ente político criada, visando possibilitar, quando devido, o aporte da
correspondente contribuição patronal.
Seção III
Das Impugnações e Revisões
Art. 41. Faculta-se à parte interessada a apresentação de impugnação às contas produzidas durante o processamento do
precatório, bem como pedido de revisão dos cálculos utilizados para a expedição deste, desde que não alcançados pela coisa
julgada/preclusão.
Art. 42. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, a impugnação aos cálculos e o pedido de revisão
previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, será apresentado:
I – ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados
nos cálculos de precatório;
II – ao juízo da execução quando o questionamento se referir ao critério de cálculo judicial.
§ 1º O pleito revisional deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que
entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
b) o defeito nos cálculos ou nos critérios utilizados para sua elaboração esteja ligado à incorreção material ou à utilização de
critério em descompasso com a lei ou com o título executivo;
c) a controvérsia não tenha sido objeto de debate, apesar de oportunizado o exercício de citada faculdade processual, ou de
decisão judicial, na fase de conhecimento ou de cumprimento da sentença ou execução.
§ 2º Em caso de parcial impugnação ou pedido de revisão, e sendo possível o pagamento, será o crédito atualizado
provisionado pelo seu valor integral, ficando autorizada a liquidação da parcela não impugnada, segundo a cronologia de rigor.
§ 3º Encerrada a controvérsia, e havendo crédito a saldar, será o remanescente atualizado, contando-se, além da correção
monetária, juros de mora a cargo do ente devedor, se for o caso.
§ 4º Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente
apresentados, deverá ser apresentado novo precatório relativo às diferenças apuradas.
Art. 43. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências
necessárias para a regularização.
Parágrafo único. Erro material é a simples incorreção aritmética que não envolva a interpretação de critérios de cálculo
utilizados na elaboração da conta.
Art. 44. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional.
§ 1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
I – parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração
de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
II – importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
III – critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;
IV – matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão;
V – excesso de execução, configurado pelo reclame sobre valor que o impugnante entende ultrapassar os limites do título
executivo.
Seção IV
Da Liquidação
Art. 45. Disponibilizados recursos na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a posição
do credor junto à ordem cronológica do ente devedor, indicando se há registro de obstáculo à liberação integral dos valores
depositados em cumprimento ao ofício requisitório.
§ 1º Caberá ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, à luz da ordem
cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 2º Havendo razões para a não liquidação da requisição, a Assessoria de Precatórios provisionará o valor atualizado do
crédito em conta remunerada, devendo o numerário nela permanecer até que possível o regular pagamento.
§ 3º Assegurado o respeito à cronologia dos pagamentos com o provisionamento, o Presidente do Tribunal observará,
quanto ao precatório seguinte, o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º Liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará diretamente o fato ao juízo da execução,
que receberá as cópias necessárias a fim de que promova a extinção do processo de execução.
§ 5º Não sendo possível o integral e tempestivo pagamento caberá ao credor, em sendo o caso, observar o disposto nos
arts. 18 e 19 desta Resolução.
§ 6º Não serão objeto de pagamento valores requisitados sem a prévia execução perante os autos de origem, ressalvado o
crédito requisitado em conformidade com o § 13 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015.
Art. 46. Em caso de morte do credor, será habilitado nos autos do precatório o inventariante ou os sucessores aquinhoados,
após expedição do formal de partilha ou formalização de escritura pública sobre o direito de crédito.
Art. 47. Será processada perante o juízo da execução a sucessão processual de pessoa jurídica.
Art. 48. A efetiva liberação de recursos ocorrerá mediante crédito em conta bancária condicionada:
I – à localização do credor ou beneficiário do crédito, bem como do sucessor aquinhoado conforme escritura pública ou
formal de partilha;
II – à identificação do juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário, em favor de quem poderá ser disponibilizado
o numerário devido;
III – havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência, o pagamento será realizado mediante disponibilização do
numerário ao juízo falimentar.
§ 1º O comparecimento do credor à Assessoria de Precatórios suprirá a cautela prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º Será dispensada a localização pessoal do credor mediante juntada aos autos dos seus dados bancários por meio de
advogado habilitado no precatório, a quem caberá declarar que localizou o credor, sob pena de responsabilidade, como prevê o
art. 32, caput, da Lei nº 8.906/94.
Art. 49. Se de outra forma não dispuser o Conselho Nacional de Justiça, o pagamento será realizado mediante transferência
bancária para conta do titular do crédito.
§ 1º Não tendo o credor prestado as informações necessárias à observância do disposto no caput deste artigo, a Assessoria
de Precatórios provisionará em conta própria remunerada o que a ele devido, cessando, no momento da reserva, a contagem
de juros de mora.
§ 2º Ainda que não tenha sido realizada a formalidade mencionada no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, com a juntada do
contrato de honorários antes da expedição do precatório, faculta-se ao credor autorizar, expressamente, que se faça o destaque
dos honorários contratados em favor do advogado por ocasião do pagamento do seu crédito.
Art. 50. A Presidência do Tribunal de Justiça efetuará o pagamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório, a
partir da conta informada ao ente devedor por ocasião do envio do ofício requisitório, conforme o art. 9º desta Resolução.
Art. 51. Quitada a requisição judicial, a Assessoria de Precatórios retirará o credor da lista de ordem cronológica, caso esta
providência não tenha sido realizada por ocasião de integral provisionamento de recursos; e comunicará, no prazo de 05 (cinco)
dias, ao juízo da execução, a viabilizar o arquivamento dos autos judiciais.
Subseção Única
Do Pagamento da Superpreferência
Art. 52. O credor, originário ou por sucessão hereditária, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, seja portador de doença
grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar,
limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor sujeito ao regime ordinário de pagamento, ou ao
valor integral do precatório, quando este for igual ou inferior à parcela em questão.
Parágrafo único. Para os precatórios sujeitos ao regime especial, o pagamento antecipado da parcela prioritária limitar-se-á
ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor.
Art. 53. O pagamento realizado em conformidade com esta subseção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da
posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva, nos termos do art. 12, inciso II, desta Resolução.
Art. 54. O pagamento a que alude esta subseção:
I – é condicionado a pedido do credor, originário ou por sucessão hereditária, por si ou por seu procurador devidamente
habilitado, podendo, porém, ser pago de ofício no caso de prioridade decorrente da idade, se existente nos autos prova
inequívoca dessa circunstância;
II – será realizado uma única vez, por credor, nos autos de cada precatório alimentar de que for titular, desde que oriundos
de processos de execução distintos;
III – não configura quebra de ordem cronológica, nem fracionamento do valor da execução.

Parágrafo único. O advogado que não ostente a condição de credor originário da verba honorária sucumbencial não fará jus
ao benefício constitucional a que alude a presente subseção.
Art. 55. O pagamento da superpreferência será autorizado caso comprove o credor originário ser portador de qualquer das
seguintes doenças graves listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, mesmo que essa
tenha sido contraída após o início do processo, como abaixo discriminado:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada
com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.
Art. 56. Será necessária, para a comprovação da condição de pessoa com deficiência, a apresentação de laudo emitido
por equipe multiprofissional e interdisciplinar no qual declarada a condição de pessoa deficiente nos termos do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, contendo a descrição da deficiência e o Código
Internacional das Doenças (CID) correspondente à condição que caracteriza a deficiência.
§ 1º O laudo mencionado no caput desse artigo pode ser emitido por prestadores de serviço público de saúde ou serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, ou, ainda, caso emitido por profissionais
desvinculados do SUS, que seja submetido à ratificação por referido órgão.
§ 2º Também se considera comprovada a condição indicada no caput deste artigo pela apresentação de documento oficial a
partir do qual se possa constatar, a modo inequívoco, a deficiência do requerente.
Art. 57. O pedido de pagamento da superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, que o deferirá, à vista da
comprovação dos requisitos citados nos artigos anteriores.
Art. 58. O pedido deverá ser:
I – realizado, de forma individual, pessoalmente pelo credor interessado, com observância do modelo disponibilizado na
página eletrônica da Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, devendo ser providenciada sua inserção nos autos;
II – protocolizado junto ao Portal e-SAJ como processo incidente e na categoria de pedido de providência, quando apresentado
pelo advogado do credor, devendo ser imediatamente apensado aos autos do precatório a que se refere.
Parágrafo único. O pleito prioritário deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do motivo alegado
para a obtenção do pagamento da superpreferência.
Art. 59. Cumprido o disposto no artigo anterior, e não sendo o caso de imediato indeferimento, a Assessoria de Precatórios
processará o incidente conforme Portaria da Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 60. Deferido o pedido de superpreferência, o Presidente do Tribunal, à vista de saldo em conta bancária aberta em
nome do ente devedor, realizará o pagamento e, não sendo o caso de esgotamento do crédito, promoverá o abatimento junto
ao montante devido.
Art. 61. Esgotado o crédito com o pagamento da parcela prioritária, o nome do credor beneficiado deverá ser retirado da
lista cronológica respectiva, arquivando-se o precatório, em sendo o caso, com ciência ao juízo da execução.
Art. 62. O pagamento prioritário é hipótese excepcional de liquidação do precatório, tratando-se de quebra constitucionalmente
autorizada da ordem cronológica por razões humanitárias.
Parágrafo único. Será o pedido indeferido liminarmente quando não se enquadrar integralmente às normas constitucionais
e administrativas em vigor, sobretudo quando se verificar que o precatório originário é de natureza comum ou quando restar
exaurido previamente o pagamento da parcela prioritária.
TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 63. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
§ 1º O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100, quando a origem
do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas.
§ 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100, deve o Tribunal de
origem do precatório adotar as providências para a imediata retirada e, se for o caso, inclusão da preferência do § 1º do art. 100
da CF.
§ 3º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório sendo considerado, para fins de
tributação, o que previsto no art. 34 desta Resolução.
§ 4º Os efeitos financeiros da cessão de crédito serão considerados a partir da data pactuada e expressamente indicada
no instrumento de cessão e, inexistindo previsão nesse sentido, considerar-se-á cedido todo o crédito, desde a expedição do
requisitório.
§ 5º A cessão somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à
entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.
Art. 64. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o art. 101 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do art. 63, caput e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, devendo a comunicação da cessão
ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que cientificará à entidade devedora e, após decisão,
promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem modificação na ordem cronológica.
TÍTULO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS
Art. 65. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela
expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independente de anterior
remessa do precatório ao Tribunal.
Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta submeterá a solicitação ao juízo
competente, na forma do caput deste artigo.
Art. 66. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
I – se antes do envio do precatório ao Tribunal, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos,
destacando como cessionário, em campo próprio, o juízo interessado na constrição;
II – se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará o Presidente do Tribunal para que este adote as
providências junto à requisição.
Art. 67. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do
precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários
contratuais (art. 22, § 4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.
Art. 68. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo interessado na
penhora, comunicando-se ao juízo da execução.
TÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Os entes públicos que, no Estado do Ceará, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, possuíam, por qualquer de suas
entidades da administração direta ou indireta, débitos judiciais vencidos e não pagos em 25 de março de 2015, terão seus
precatórios, inclusive os expedidos durante a vigência do regime especial, pagos de acordo com o disposto neste capítulo.
§ 1º Os precatórios expedidos durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os fins, o saldo devedor e serão
pagos até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte das parcelas a cargo dos entes devedores.
Art. 70. Para o pagamento dos precatórios expedidos à Presidência do Tribunal de Justiça, será confeccionada uma única
lista de ordem cronológica por ente federado devedor, nela incluídos todos os precatórios de sua administração direta e indireta.
Parágrafo único. Para auxiliar na gestão dos precatórios segundo as regras do regime especial, funcionará junto à Presidência
do Tribunal de Justiça o Comitê Gestor das Contas Especiais, composto por magistrados, titular e suplente, designados pela
Presidência de cada Corte citada no parágrafo anterior, com as competências definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e na
presente Resolução.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 71. Ao Comitê Gestor do Regime Especial compete:
I – informar, sempre que necessário, ao Presidente do Tribunal de Justiça o valor atualizado da dívida de precatórios sujeitos
ao regime especial junto aos demais Tribunais;
II – velar para que ocorra o rateio, proporcional à dívida, dos recursos que ingressarem nas contas especiais do Tribunal de
Justiça, e fiscalizar o correto repasse da fração cabível a cada Tribunal;
III – reunir-se periodicamente, sempre que necessário;
IV – auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça:
a) na gestão das contas especiais, sugerindo medidas para a regularização de repasses financeiros;
b) no recálculo, sempre que necessário, do percentual da receita corrente líquida vinculado ao pagamento das frações da
moratória, para permitir a quitação do débito até 31 de dezembro de 2024;
V – solicitar informações aos órgãos envolvidos na operacionalização do pagamento dos precatórios em regime especial,
bem como às entidades devedoras, com a finalidade de exercer as competências estabelecidas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
Art. 72. Aplicam-se aos precatórios submetidos ao regime especial, no que couber, as regras constantes desta Resolução,
especialmente quanto à:
I – atualização monetária;
II – juros de mora;
III – juros compensatórios;
IV – preferências e prioridade no pagamento;
V – cessão de crédito;
VI – penhora de crédito;
VII – revisão de cálculos;
VIII – retenção na fonte e seu recolhimento;

IX – pagamento ao credor;
X – sequestro de recursos.
Art. 73. Não haverá incidência de juros de mora no período de 18 (dezoito) meses, compreendido entre a data da expedição
do precatório e o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 1º de julho, para as requisições
apresentadas entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS
Art. 74. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do Comitê Gestor a que
se refere o §2º do art. 70 desta Resolução.
§ 1º Para cada entidade devedora haverá uma conta especial única, onde ocorrerão os depósitos e de onde se originará o
necessário rateio.
§ 2º Rateados os recursos entre os Tribunais, os valores devidos para o pagamento dos precatórios da entidade federada
devedora perante o Tribunal de Justiça serão transferidos diretamente à conta de cronologia, salvo quando existente norma
própria do ente à realização de acordo, situação na qual será devida a repartição na proporção indicada pelo ente público
devedor, sendo de pelo menos 50% para a conta especial aberta para a realização dos pagamentos em estrita ordem cronológica
e o remanescente para a conta destinada ao pagamento de acordos diretos.
§ 3º A liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos presentes na conta especial destinada aos pagamentos
por ordem cronológica.
§ 4º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais
que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente à dívida de precatórios oriunda de sua jurisdição.
Art. 75. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça buscar os meios necessários à garantia dos aportes junto às contas
especiais de maneira regular e tempestiva, podendo, para tanto, determinar retenções diretas junto às transferências do Fundo
de Participação do Estado ou dos Municípios.
CAPÍTULO V
DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Art. 76. Os entes sujeitos ao regime especial deverão adimplir suas obrigações mediante realização de aportes mensais
em conta especial aberta sob a administração do Tribunal de Justiça, observando 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em
percentual suficiente para a quitação dos seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual
praticado na data de entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com o plano de
pagamento apresentado ao Tribunal de Justiça.
§ 1º Caberá a cada devedor, observadas as disposições constitucionais, apresentar plano anual de pagamento das parcelas.
§ 2º Poderá o Tribunal de Justiça indicar as parcelas, observando o valor percentualmente calculado sobre a RCL divulgada
nos relatórios fiscais por último publicados, com comunicação ao ente público devedor para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-
se sobre a proposição.
§ 3º Caso o ente apresente plano de pagamento durante o exercício financeiro no qual deverão ocorrer os aportes, a
proposta somente se aplicará sobre as parcelas vincendas.
§ 4º Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça, definido o valor da prestação, determinar à Secretaria do Tesouro
Nacional ou à instituição financeira competente, a retenção do numerário correspondente perante os repasses do Fundo de
Participação.
CAPÍTULO VI
DA NÃO LIBERAÇÃO TEMPESTIVA DOS RECURSOS
Art. 77. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal
de Justiça comunicará ao Ministério Público para os fins previstos no art. 104, inciso II, ADCT, e determinará, alternativamente,
junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
I – o sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor;
II – a retenção de repasses constitucionais.
Seção I
Do Sequestro
Art. 78. Para os fins do inciso I do artigo anterior:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor para que realize
o pagamento do débito ou apresente informações;
II – com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para
pronunciamento;
III – com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro,
que será realizado por meio da ferramenta BACENJUD;
IV – apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial única aberta a prol do cumprimento, pelo ente
devedor, do regime especial.
Parágrafo único. Constritos os recursos necessários ao adimplemento do débito, ou decidindo a Presidência pela não
realização do sequestro, será comunicado ao Ministério Público.
Art. 79. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta da titularidade da entidade devedora, observado o art.
21 desta Resolução.

Seção II
Da Retenção dos Repasses Constitucionais
Art. 80. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os valores retidos serão transferidos à conta especial única aberta em nome do ente devedor.
Art. 81. As retenções dos repasses constitucionais também poderão ocorrer por iniciativa dos Estados, como previsto no art.
104, inciso IV, do ADCT.
Seção III
Da compensação
Art. 82. Fica facultado ao credor de precatório, próprio ou de terceiro, inserido no regime especial, requerer a compensação
com débitos inscritos na dívida ativa do Estado e dos Municípios até 25 de março de 2015, observados os requisitos definidos
em lei própria do ente federado.
Art. 83. A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos
devidos.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EM REGIME ESPECIAL
Art. 84. Os pagamentos serão realizados em estrita observância da ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma definida em ato
normativo do respectivo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em qualquer caso, estão os pagamentos limitados ao saldo das contas especiais vinculadas a cada
modalidade de liquidação.
Seção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica
Art. 85. À vista do saldo da respectiva conta especial, a Assessoria de Precatórios providenciará a atualização e a intimação
das partes sobre o cálculo respectivo.
§ 1º A Assessoria de Precatórios deverá promover o necessário à localização das partes e à coleta dos dados bancários
indispensáveis ao pagamento.
§ 2º Cumpridas as providências anteriores, os autos deverão ir conclusos à Presidência.
§ 3º Não sendo possível o imediato pagamento dos precatórios, será necessário o provisionamento dos recursos, destinados
a sua liquidação, em conta própria aberta em nome do beneficiário, de modo a permitir o pagamento das requisições que as
sucedem na lista de ordem cronológica.
Art. 86. Reservados os valores, em conformidade com o previsto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – serão retirados os nomes dos respectivos credores da lista de ordem cronológica;
II – os nomes dos credores apontados no inciso anterior constarão de lista de ordem cronológica secundária junto à qual será
acompanhado o efetivo processo de liquidação do precatório;
III – na lista apontada no inciso II deste artigo, constarão informações discriminadas acerca da liquidação do crédito, inclusive
sobre pendência que impeça a integral quitação;
IV – quitado integralmente, será o precatório, ao final do exercício, definitivamente retirado da lista de ordem cronológica
apontada no inciso II deste artigo, passando a integrar a relação de pagamentos realizados;
V – o precatório liquidado parcialmente nos termos deste artigo continuará a figurar na lista apontada no inciso II, até integral
quitação;
VI – o procedimento previsto neste artigo não desrespeitará a ordem cronológica tomada pelo precatório junto à lista
apontada no inciso I supra, observado o disposto no art. 45 desta Resolução.
Parágrafo único. Visando o efetivo e tempestivo cumprimento do disposto nesta Resolução, fará a Assessoria de Precatórios
permanente acompanhamento dos saldos das contas onde realizados os aportes de recursos.
Art. 87. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas no artigo anterior deverão ser agrupadas
por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página da Assessoria de Precatórios na internet.
Seção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto
Art. 88. Admite-se o acordo direto perante Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios como modalidade válida e excepcional
de pagamento de precatório sujeito ao regime especial, sobre o qual não penda recurso ou defesa judicial.
§ 1º Os entes públicos interessados na realização de acordos deverão manifestá-lo por ato normativo próprio.
§ 2º Deverão ser observados o deságio máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito e a ordem
de preferência dos credores habilitados.
§ 3º O procedimento a ser utilizado na realização de acordos no âmbito do Tribunal de Justiça será disciplinado pela
Presidência.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGIME ESPECIAL
Art. 89. Vinculados ou disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do
ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.
Art. 90. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do
Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.
Art. 91. Declarado o encerramento do regime especial para o ente público, o pagamento de novos requisitórios observará o regime ordinário previsto no art. 100 da Constituição Federal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 92. Compete à Assessoria de Precatórios, por meio dos órgãos e servidores, conforme gestão do Diretor, a prática dos
atos de impulso oficial necessária ao adequado processamento dos precatórios e RPV sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A unidade promoverá revisão periódica de suas rotinas e procedimentos visando otimizar o regular e efetivo
cumprimento de sua finalidade institucional.
Art. 93. Serão considerados na contagem dos prazos:
I – em dias, somente os úteis;s
II – em meses, o dia de igual número ao de início.
§ 1º Expirando em dia não útil ou se faltar correspondência, no caso previsto no inciso II, o prazo se encerrará no primeiro
dia útil imediato.
§ 2º Não discriminando a intimação prazo para resposta, esse será de 5 (cinco) dias.
Art. 94. A atualização dos cálculos de precatórios e RPV em tramitação, assim como o cálculo das retenções legais, quando
devidas, serão realizadas pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, podendo, quando necessário, ser auxiliada pela
Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária.
Art. 95. As RPV em tramitação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, no momento do início da vigência desta resolução,
seguirão em processamento sob condução desta até o seu efetivo pagamento.
Art. 96. Os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente do Tribunal de Justiça, devem prestar,
sob demanda da Assessoria de Precatórios, todo o auxílio devido para a solução das pendências relativas à fiel observância da
presente Resolução e consecução do regular e tempestivo pagamento das requisições.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação tratará as demandas relativas ao cumprimento desta norma em
grau de prioridade.
Art. 97. Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Justiça a celebrar convênios com o Estado, municípios, instituições
bancárias oficiais e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.
Art. 98. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel
cumprimento da presente Resolução.
Art. 99. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 26, de 26 de outubro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao 1º de junho de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2021 DE 21.01.2021)

Texto Original

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, em sessão realizada no dia 1º de junho de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, na justiça estadual, o processamento de precatórios de forma consentânea
com os ditames constitucionais, a legislação federal e a orientação do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional nº 99 de 14 de dezembro de 2017;

RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, o processamento dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Ceará, na forma como segue:

TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins desta Resolução:
I - considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual em
tramitação processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa pela Fazenda Pública, assim como os relatores dos feitos afins de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará;
II - ainda que decorrente do ofício jurisdicional, é administrativa a natureza da expedição do ofício eletrônico de requisição de pagamento;
III - denomina-se:
a) SAPRE: o sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios entre os juízos da execução e o Tribunal
de Justiça;
b) SAJSG/Fluxo Precatórios: o sistema de automação judicial de processo eletrônico do segundo grau, utilizado pelo Poder
Judiciário do Estado do Ceará para a tramitação de precatórios oriundos dos juízos da execução;
c) portal e-SAJ: o portal de serviços do sistema de automação judicial, disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário
do Estado do Ceará;
d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
e) autos eletrônicos: o conjunto de documentos e atos processuais produzidos e/ou registrados nos sistemas e portal
indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
f) transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente
a rede mundial de computadores;
g) assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada,
na forma de lei específica, que permita a identificação inequívoca do signatário;
h) endereço eletrônico: o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet para acesso ao sistema SAJSG/Fluxo
Precatórios;
i) ofício eletrônico de requisição: o precatório preenchido eletronicamente e encaminhado à Assessoria de Precatórios pelos
juízos da execução, requisitando o pagamento de importâncias devidas por ente público;
j) ofício requisitório: expediente encaminhado ao ente devedor comuni-cando a existência de dívida judicial objeto de
precatório, validamente expedido e inscrito em lista cronológica;
k) indisponibilidade do sistema: situações previstas e regulamentadas pela Portaria nº 1.163, de 9 de julho de 2012 (DJe de
9 de julho de 2012), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
l) crédito preferencial: o crédito alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, em relação ao crédito comum;
m) crédito prioritário: a parcela preferencial citada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em relação ao crédito alimentar
previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, passível de adiantamento aos titulares do crédito, originários ou por sucessão
hereditária, que tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei;
n) RPV: abreviação para designar a requisição de pequeno valor;
o) SCJUD: calculadora eletrônica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça para atualização de cálculos judiciais.
Art. 2º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição, considera-se:
I - credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
II - credor por sucessão:
a) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, e o espólio, ante a instauração de processo de inventário judicial;
b) os sucessores da pessoa jurídica extinta;
c) a massa falida da pessoa jurídica.
III - credor acessório: o advogado quando não propuser pedido autônomo ou litisconsorcial de execução dos honorários
sucumbenciais;
IV - beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não ostentando a condição de credor, faça jus ao recebimento
de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
a) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
b) o perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
c) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do
precatório.
Parágrafo único. Será considerado beneficiário do crédito, para os fins desta Resolução, o juízo responsável pela inscrição
de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto.
Art. 3º O acesso ao SAJSG/Fluxo Precatórios para consulta, peticiona-mento e movimentação processual será disponibilizado
ininterruptamente pela internet.
§ 1º Aplicam-se a esta Resolução os conceitos e hipóteses de indisponibilidade e manutenção definidos na Portaria nº
1.163/2012 (DJe de 09/07/2012) e suas alterações posteriores.
§ 2º Não se aplica a regra prevista no parágrafo anterior à impossibilidade de acesso ao sistema decorrente de falha nos
equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.
§ 3º Terão acesso aos autos das requisições judiciais de pagamento as partes e procuradores habilitados no feito,
competindo aos entes públicos a manutenção de cadastro atualizado de procuradores para acompanhamento das publicações
de seu interesse.
§ 4º Será permitido o acesso aos autos dos precatórios ao sucessor uma vez comprovado o óbito do credor e a condição de
herdeiro.
Art. 4º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de
condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão mediante precatórios e requisições de pequeno valor.
CAPÍTULO II
DO OFÍCIO ELETRÔNICO DE REQUISIÇÃO
Art. 5º Os ofícios eletrônicos de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da
ferramenta SAPRE.
§ 1º Fica vedado o recebimento, cadastro e processamento de requisições de pagamento expedidas em meio físico, salvo
quando oriundas de outros Tribunais, caso em que serão digitalizadas pela Assessoria de Precatórios, devendo as peças, após
o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento, ser arquivadas provisoriamente até o efetivo pagamento
do crédito a elas correspondente.
§ 2º As requisições judiciais de pagamento que ainda tramitem em meio físico deverão ser transformadas em autos
eletrônicos, passando seu processamento a observar o disposto nesta Resolução.
Art. 6º A Assessoria de Precatórios promoverá a análise dos precatórios encaminhados no prazo de até 15 dias úteis da
chegada do ofício eletrônico por meio do SAPRE, observando o prazo de expedição do ofício requisitório ao ente devedor (até 20 de julho de cada ano), e implicará no completo e exauriente exame das formalidades e exigências jurídicas e contábeis para
a expedição da requisição e pagamento do crédito nela apontado.
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO
Art. 7º A Assessoria de Precatórios, admitido o ofício eletrônico de requisição, promoverá a migração dos dados inseridos
no SAPRE, seguida da necessária autuação, para o sistema SAJSG/Fluxo Precatórios, com acesso permitido pela internet, nos
endereços eletrônicos indicados pelo TJCE.
§ 1º Ingressando no fluxo eletrônico de tramitação, os autos receberão a manifestação técnica da Assessoria de Precatórios,
na qual analisados os aspectos jurídico e contábil.
§ 2º Para efeito do disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como momento
de apresentação dos precatórios encaminhados pelos juízos da execução ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de
julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º O Tribunal deverá comunicar ao ente devedor, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária,
mediante ofício requisitório, os precatórios requisitados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício
subsequente.
§ 4º Cumpridos os parágrafos antecedentes, o credor em favor de quem expedido o precatório será inserido, conforme
a natureza do crédito requisitado, em lista de ordem cronológica do respectivo ente devedor, na qual aguardará o regular
pagamento.
§ 5º Observado o disposto no parágrafo anterior, será dada vista dos autos do precatório ao órgão do Ministério Público, que
atuará como fiscal da ordem jurídica.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 8º O ofício requisitório a que se refere o parágrafo terceiro do artigo anterior será, à vista da informação produzida em
cada um dos precatórios que ingressaram no fluxo eletrônico de tramitação, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
devendo dele constar:
I - os dados referentes à numeração dos precatórios e dos processos de execução originários perante o sistema de controle
processual competente;
II - a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, da data do recebimento do precatório e do exercício de
pagamento;
III - a soma total dos valores dos precatórios apresentados até 1º de julho;
IV - o número da conta judicial remunerada na qual deverá ser feito o depósito do valor requisitado.
§ 1º Acerca da expedição do ofício deverão ser cientificados a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2º Deverá ser encaminhado, como anexo do ofício indicado no caput, relação dos precatórios expedidos, dispostos em
ordem cronológica.
Seção I
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 9º O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de
seu recebimento válido pela Assessoria de Precatórios.
Parágrafo único. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição, sujeitando o
responsável à adoção das consequências legais.
Art. 10. Haverá uma lista de ordem cronológica por ente devedor, consideradas administração direta e indireta.
Art. 11. Expedidos os ofícios requisitórios, deverão ser atualizadas as listas de ordem cronológica por ente devedor,
disponíveis na página da Assessoria de Precatórios junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 12. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
I - será considerada, para o ingresso do precatório na ordem cronológica, a data de apresentação do ofício eletrônico de
requisição;
II - a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos
de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º, da Constituição Federal aos créditos comuns do mesmo ano.
Art. 13. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica, será
pago primeiramente o precatório de menor valor, nos termos do montante requisitado.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior
idade.
CAPÍTULO III
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 14. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Efetuado o depósito do valor requisitado junto à conta judicial remunerada apontada no ofício requisitório, a Assessoria
de Precatórios observará a disciplina presente nesta Resolução quanto aos pagamentos.
§ 2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total requisitado, a Assessoria de Precatórios informará a ocorrência nos autos dos precatórios
inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição
Federal e dos arts. 18 a 22 desta Resolução.
Art. 15. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se à entidade
devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
I - dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado tido por devido no momento do depósito;
II - autorizar, junto a repasses de Fundo de Participação, a retenção, pelo Tribunal, do valor necessário ao regular e integral
cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes
até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Da Modalidade Diferenciada de Aporte
Art. 16. Havendo precatório submetido ao regime comum de pagamento com valor superior a 15% (quinze por cento)
do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º do artigo 100, da Constituição Federal, poderá o ente público
promover o aporte:
I - mediante disponibilização de 15% (quinze por cento) do valor até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas
iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ou
II - mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial e
que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Art. 17. A opção de que trata o artigo anterior deverá ser formalizada pelo ente, com o depósito do valor correspondente
à primeira parcela ou manifestação expressa sobre o interesse na realização de acordo, até o encerramento do exercício
financeiro no qual devido o pagamento.
Parágrafo único. A ausência de uma dessas providências importará na cobrança do valor integral do débito.
Seção III
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 18. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido efetiva alocação
de recursos visando a satisfação integral do débito do ente público consignado em precatório, faculta-se ao credor interessado
requerer o pagamento mediante o sequestro do valor devido atualizado.
§ 1º Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o ofício requisitório tenha sido
cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento em suficiência à integral e
tempestiva satisfação do débito precatorial, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal.
Art. 19. O requerimento de sequestro deverá ser individual, admitido, porém, o litisconsórcio, além de expresso e dirigido ao
Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, pessoalmente ou por procurador habilitado.
§ 1º O pedido será protocolizado junto ao Portal e-SAJ, na categoria de pedido de providência, como procedimento incidente
à tramitação do precatório, junto ao qual deverá ser apensado.
§ 2º Formalizado o pedido, a Assessoria de Precatórios:
I - informará o exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido regularmente;
II - providenciará a atualização do débito e o cálculo das retenções tributárias devidas em caso de deferimento da medida,
apuradas em conformidade com a legislação e normas em vigor;
III - certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§ 3º Devidamente instruído, a Assessoria de Precatórios providenciará a intimação do gestor da entidade devedora para que,
em 5 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstre a realização do pagamento
reclamado, promova-o ou apresente manifestação.
§ 4º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, se
outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 5º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
I - homologará, se regulares, os cálculos presentes nos autos;
II - indeferirá o pedido de sequestro se:
a) tratar-se de precatório não exigível em relação a exercício financeiro findo;
b) comprovado o tempestivo e integral pagamento do débito;
c) houver impedimento legal para o pagamento.
III - deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado do que necessário ao pagamento integral do precatório,
mediante uso da ferramenta eletrônica BACENJUD, com observância das demais regras editadas pelo Conselho Nacional de
Justiça.
§ 6º Para os fins previstos no inciso III do parágrafo anterior deverá ser promovida nova atualização segundo os mesmos
parâmetros da conta homologada, antes de efetuar a apreensão.
§ 7º Findo o exercício financeiro no qual deveria ter sido regularmente pago o precatório, e tendo deixado o ente devedor de
se utilizar de qualquer das faculdades previstas no art. 15 desta Resolução, será indeferido qualquer pedido de parcelamento
de débito referente a precatório vencido.
§ 8º Havendo mais de um precatório insolvido em relação a determinado exercício, a apresentação e deferimento do
pedido de sequestro feito por qualquer dos credores da entidade devedora inadimplente aproveitará aos demais precatórios
antecedentes na lista cronológica, implicando no sequestro por arrastamento do valor atualizado de cada um deles, sendo
devida a aplicação desta regra também para o caso de credor de precatório preterido.
Art. 20. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso administrativo
competente.
Art. 21. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.
Parágrafo único. Sendo fungível o dinheiro, e tratando-se o sequestro de modalidade excepcional de pagamento que não se
limita às dotações orçamentárias especificamente constituídas para a liquidação dos precatórios, não serão devolvidos recursos
ao ente devedor sob qualquer pretexto.

Art. 22. Havendo opção pelo pagamento parcelado, previsto no art. 16, o atraso na disponibilização de uma das parcelas
gerará para o credor o direito de requerer o sequestro sobre o crédito total remanescente, devidamente atualizado, consoante
previsto no § 6º do artigo 100, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização
Art. 23. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente desde a data-base até seu pagamento ou crédito em
nome do credor/beneficiário, ficando vedadas atualizações fora dessa hipótese.
Art. 24. O crédito total do precatório deverá ser corrigido, a partir de 25/03/15, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), devendo, para os precatórios tributários, observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários.
Parágrafo único. Quando a data-base for anterior à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, deverá o
crédito de precatório ser atualizado observando o parâmetro estabelecido no título executivo e, na omissão deste, será aplicado
para o período considerado:
a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, até junho de 2009;
b) a Taxa Referencial – TR, até 25 de março de 2015.
Art. 25. Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o pagamento, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios após a expedição do precatório.
Parágrafo único. Nos precatórios expedidos até 1º de julho, não haverá incidência de juros de mora entre a citada data e o
final do exercício seguinte.
Art. 26. Sendo omisso o título exequendo quanto ao percentual de juros moratórios, serão aplicadas as seguintes taxas, de
acordo com os períodos previstos em lei, assim considerados:
I - até 10/01/2003, 6% a.a., de acordo com art. 1.062 do Código Civil de 1916;
II - de 11/01/2003 a 29/06/2009, 12% a.a., de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, exceto se a condenação for relativa a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos,
quando será aplicado 6% a.a., nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
III - a partir de 30/06/2009, 6% a.a., conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo-se, a partir de maio/2012, observar o art.
1º da Lei nº 12.703/2012.
Art. 27. Tratando-se de precatório transacionado cujo pagamento não tenha sido possível até o advento do regime especial
por culpa exclusiva do credor:
I - não serão devidos juros de mora até a data do surgimento do regime especial, nos casos em que o ente devedor a esse
se sujeitar por força de norma constitucional;
II - serão devidos juros de mora a partir do momento em que sujeito o ente devedor ao regime especial, cessando a
incidência quando cumulativamente verificado:
a) ser possível a liquidação do precatório, segundo a ordem cronológica de rigor,
b) implementado, pelo credor, o que necessário ao regular pagamento.
Art. 28. Os pagamentos prioritários ou parciais realizados, bem como a parcela objeto de cessão de crédito, quando não for
possível identificar a real separação de correção e juros do montante pago, serão abatidos do valor total de forma proporcional
entre o que devido a título de juros e de valor principal corrigido.
Art. 29. Apenas quando previamente determinada pelo juízo da execução será realizada, por ocasião da atualização do
precatório, e na forma do artigo antecedente, a dedução do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em
favor da Fazenda Pública.
Art. 30. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados
os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.
Seção II
Da Incidência de Tributos
Art. 31. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Assessoria de Precatórios a apuração dos tributos
devidos.
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores devidos ao credor e aos beneficiários será retido pela fonte pagadora
ou instituição financeira responsável, nos termos da lei, por ocasião da liquidação efetuada ou da disponibilização do crédito em
favor do juízo sucessório.
Parágrafo único. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), tributados com base na
tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada na fonte, no mês do
pagamento.
§ 1º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída
pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses
(NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a planilha de cálculo das retenções deverá fazer alusão à quantidade de meses a que
se referem os rendimentos percebidos.
§ 3º Havendo determinação de pagamento do valor incontroverso do precatório durante análise de pedido de revisão ou de
impugnação, e não se podendo atribuir a tal fração o número de meses a que se refere a integralidade do crédito, o cálculo da
retenção do tributo utilizará a quantidade total de meses da conta da execução.
§ 4º Para os fins deste artigo, resolvida a impugnação, será considerado, havendo saldo a pagar, o número de meses a que
se referir o crédito.

§ 5º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
Art. 34. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos
desta Resolução, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidência do imposto de renda de acordo com a tabela
progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA, se de outra forma não dispuser a Receita Federal ou a lei.
Parágrafo único. Constando ou não no ofício eletrônico de requisição informação relativa ao valor dos honorários contratuais,
a tributação a ser observada levará em consideração o montante devido pelo ente ao credor, observando-se, no momento do
pagamento, para o cumprimento do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários ou os termos em que firmada a
autorização de destaque de citada verba pelo credor.
Art. 35. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do
crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a
servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.
Art. 36. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição
social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos aos exequentes e
beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
§ 1º Não tendo direito ao saque o credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da
contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.
§ 2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou
municipal aplicável.
Art. 37. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I - no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em estrita observância ao disposto nos arts. 20 e 43 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - no regime estadual de previdência, a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária ocorrerá a prol do
fundo ou instituto de previdência competentes, nos termos da legislação estadual em vigor;
III - no regime municipal de previdência:
a) a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder
Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do tributo;
b) não havendo lei local disciplinando a retenção do valor da contribuição previdenciária, o destaque, no cálculo, do valor
devido a esse título, assim como sua retenção quando do pagamento, dependerá de requerimento expresso do ente devedor,
sujeito à concordância do credor e deferimento pelo juízo da execução.
Art. 38. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição
previdenciária devem ser providenciados pela Assessoria de Precatórios.
Art. 39. Sem prejuízo do disposto em lei quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a Assessoria de Precatórios
informará aos entes tributantes competentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores efetivamente retidos a título de
imposto de renda e de contribuição previdenciária durante o exercício anterior.
Parágrafo único. O efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá com o
pagamento do precatório.
Art. 40. Em face do pagamento integral ou parcial de precatórios, o Tribunal de Justiça oficiará ao ente devedor, à autarquia
previdenciária federal ou à instituição previdenciária pelo ente político criada, visando possibilitar, quando devido, o aporte da
correspondente contribuição patronal.
Seção III
Das Impugnações e Revisões
Art. 41. Faculta-se à parte interessada a apresentação de impugnação às contas produzidas durante o processamento do
precatório, bem como pedido de revisão dos cálculos utilizados para a expedição deste, desde que não alcançados pela coisa
julgada/preclusão.
Art. 42. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, a impugnação aos cálculos e o pedido de revisão
previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, será apresentado:
I - ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados
nos cálculos de precatório;
II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir ao critério de cálculo judicial.
§ 1º O pleito revisional deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que
entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
b) o defeito nos cálculos ou nos critérios utilizados para sua elaboração esteja ligado à incorreção material ou à utilização de
critério em descompasso com a lei ou com o título executivo;
c) a controvérsia não tenha sido objeto de debate, apesar de oportunizado o exercício de citada faculdade processual, ou de
decisão judicial, na fase de conhecimento ou de cumprimento da sentença ou execução.
§ 2º Em caso de parcial impugnação ou pedido de revisão, e sendo possível o pagamento, será o crédito atualizado
provisionado pelo seu valor integral, ficando autorizada a liquidação da parcela não impugnada, segundo a cronologia de rigor.
§ 3º Encerrada a controvérsia, e havendo crédito a saldar, será o remanescente atualizado, contando-se, além da correção
monetária, juros de mora a cargo do ente devedor, se for o caso.
§ 4º Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente
apresentados, deverá ser apresentado novo precatório relativo às diferenças apuradas.
Art. 43. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências
necessárias para a regularização.
Parágrafo único. Erro material é a simples incorreção aritmética que não envolva a interpretação de critérios de cálculo
utilizados na elaboração da conta.
Art. 44. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional.
§ 1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
I - parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração
de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
II - importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
III - critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;
IV - matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão;
V - excesso de execução, configurado pelo reclame sobre valor que o impugnante entende ultrapassar os limites do título
executivo.
Seção IV
Da Liquidação
Art. 45. Disponibilizados recursos na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a posição
do credor junto à ordem cronológica do ente devedor, indicando se há registro de obstáculo à liberação integral dos valores
depositados em cumprimento ao ofício requisitório.
§ 1º Caberá ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, à luz da ordem
cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 2º Havendo razões para a não liquidação da requisição, a Assessoria de Precatórios provisionará o valor atualizado do
crédito em conta remunerada, devendo o numerário nela permanecer até que possível o regular pagamento.
§ 3º Assegurado o respeito à cronologia dos pagamentos com o provisionamento, o Presidente do Tribunal observará,
quanto ao precatório seguinte, o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º Liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará diretamente o fato ao juízo da execução,
que receberá as cópias necessárias a fim de que promova a extinção do processo de execução.
§ 5º Não sendo possível o integral e tempestivo pagamento caberá ao credor, em sendo o caso, observar o disposto nos
arts. 18 e 19 desta Resolução.
§ 6º Não serão objeto de pagamento valores requisitados sem a prévia execução perante os autos de origem, ressalvado o
crédito requisitado em conformidade com o § 13 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015.
Art. 46. Em caso de morte do credor, será habilitado nos autos do precatório o inventariante ou os sucessores aquinhoados,
após expedição do formal de partilha ou formalização de escritura pública sobre o direito de crédito.
Art. 47. Será processada perante o juízo da execução a sucessão processual de pessoa jurídica.
Art. 48. A efetiva liberação de recursos ocorrerá mediante crédito em conta bancária condicionada:
I - à localização do credor ou beneficiário do crédito, bem como do sucessor aquinhoado conforme escritura pública ou
formal de partilha;
II - à identificação do juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário, em favor de quem poderá ser disponibilizado
o numerário devido;
III - havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência, o pagamento será realizado mediante disponibilização do
numerário ao juízo falimentar.
§ 1º O comparecimento do credor à Assessoria de Precatórios suprirá a cautela prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º Será dispensada a localização pessoal do credor mediante juntada aos autos dos seus dados bancários por meio de
advogado habilitado no precatório, a quem caberá declarar que localizou o credor, sob pena de responsabilidade, como prevê o
art. 32, caput, da Lei nº 8.906/94.
Art. 49. Se de outra forma não dispuser o Conselho Nacional de Justiça, o pagamento será realizado mediante transferência
bancária para conta do titular do crédito.
§ 1º Não tendo o credor prestado as informações necessárias à observância do disposto no caput deste artigo, a Assessoria
de Precatórios provisionará em conta própria remunerada o que a ele devido, cessando, no momento da reserva, a contagem
de juros de mora.
§ 2º Ainda que não tenha sido realizada a formalidade mencionada no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, com a juntada do
contrato de honorários antes da expedição do precatório, faculta-se ao credor autorizar, expressamente, que se faça o destaque
dos honorários contratados em favor do advogado por ocasião do pagamento do seu crédito.
Art. 50. A Presidência do Tribunal de Justiça efetuará o pagamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório, a
partir da conta informada ao ente devedor por ocasião do envio do ofício requisitório, conforme o art. 9º desta Resolução.
Art. 51. Quitada a requisição judicial, a Assessoria de Precatórios retirará o credor da lista de ordem cronológica, caso esta
providência não tenha sido realizada por ocasião de integral provisionamento de recursos; e comunicará, no prazo de 05 (cinco)
dias, ao juízo da execução, a viabilizar o arquivamento dos autos judiciais.
Subseção Única
Do Pagamento da Superpreferência
Art. 52. O credor, originário ou por sucessão hereditária, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, seja portador de doença
grave ou pessoa com deficiência, na forma da lei, fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar,
limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor sujeito ao regime ordinário de pagamento, ou ao
valor integral do precatório, quando este for igual ou inferior à parcela em questão.
Parágrafo único. Para os precatórios sujeitos ao regime especial, o pagamento antecipado da parcela prioritária limitar-se-á
ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor.
Art. 53. O pagamento realizado em conformidade com esta subseção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da
posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva, nos termos do art. 12, inciso II, desta Resolução.
Art. 54. O pagamento a que alude esta subseção:
I - é condicionado a pedido do credor, originário ou por sucessão hereditária, por si ou por seu procurador devidamente
habilitado, podendo, porém, ser pago de ofício no caso de prioridade decorrente da idade, se existente nos autos prova
inequívoca dessa circunstância;
II - será realizado uma única vez, por credor, nos autos de cada precatório alimentar de que for titular, desde que oriundos
de processos de execução distintos;
III - não configura quebra de ordem cronológica, nem fracionamento do valor da execução.

Parágrafo único. O advogado que não ostente a condição de credor originário da verba honorária sucumbencial não fará jus
ao benefício constitucional a que alude a presente subseção.
Art. 55. O pagamento da superpreferência será autorizado caso comprove o credor originário ser portador de qualquer das
seguintes doenças graves listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, mesmo que essa
tenha sido contraída após o início do processo, como abaixo discriminado:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada
com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.
Art. 56. Será necessária, para a comprovação da condição de pessoa com deficiência, a apresentação de laudo emitido
por equipe multiprofissional e interdisciplinar no qual declarada a condição de pessoa deficiente nos termos do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, contendo a descrição da deficiência e o Código
Internacional das Doenças (CID) correspondente à condição que caracteriza a deficiência.
§ 1º O laudo mencionado no caput desse artigo pode ser emitido por prestadores de serviço público de saúde ou serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, ou, ainda, caso emitido por profissionais
desvinculados do SUS, que seja submetido à ratificação por referido órgão.
§ 2º Também se considera comprovada a condição indicada no caput deste artigo pela apresentação de documento oficial a
partir do qual se possa constatar, a modo inequívoco, a deficiência do requerente.
Art. 57. O pedido de pagamento da superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, que o deferirá, à vista da
comprovação dos requisitos citados nos artigos anteriores.
Art. 58. O pedido deverá ser:
I - realizado, de forma individual, pessoalmente pelo credor interessado, com observância do modelo disponibilizado na
página eletrônica da Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, devendo ser providenciada sua inserção nos autos;
II - protocolizado junto ao Portal e-SAJ como processo incidente e na categoria de pedido de providência, quando apresentado
pelo advogado do credor, devendo ser imediatamente apensado aos autos do precatório a que se refere.
Parágrafo único. O pleito prioritário deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do motivo alegado
para a obtenção do pagamento da superpreferência.
Art. 59. Cumprido o disposto no artigo anterior, e não sendo o caso de imediato indeferimento, a Assessoria de Precatórios
processará o incidente conforme Portaria da Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 60. Deferido o pedido de superpreferência, o Presidente do Tribunal, à vista de saldo em conta bancária aberta em
nome do ente devedor, realizará o pagamento e, não sendo o caso de esgotamento do crédito, promoverá o abatimento junto
ao montante devido.
Art. 61. Esgotado o crédito com o pagamento da parcela prioritária, o nome do credor beneficiado deverá ser retirado da
lista cronológica respectiva, arquivando-se o precatório, em sendo o caso, com ciência ao juízo da execução.
Art. 62. O pagamento prioritário é hipótese excepcional de liquidação do precatório, tratando-se de quebra constitucionalmente
autorizada da ordem cronológica por razões humanitárias.
Parágrafo único. Será o pedido indeferido liminarmente quando não se enquadrar integralmente às normas constitucionais
e administrativas em vigor, sobretudo quando se verificar que o precatório originário é de natureza comum ou quando restar
exaurido previamente o pagamento da parcela prioritária.
TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 63. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
§ 1º O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100, quando a origem
do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas.
§ 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100, deve o Tribunal de
origem do precatório adotar as providências para a imediata retirada e, se for o caso, inclusão da preferência do § 1º do art. 100
da CF.
§ 3º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório sendo considerado, para fins de
tributação, o que previsto no art. 34 desta Resolução.
§ 4º Os efeitos financeiros da cessão de crédito serão considerados a partir da data pactuada e expressamente indicada
no instrumento de cessão e, inexistindo previsão nesse sentido, considerar-se-á cedido todo o crédito, desde a expedição do
requisitório.
§ 5º A cessão somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à
entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.
Art. 64. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o art. 101 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do art. 63, caput e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, devendo a comunicação da cessão
ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que cientificará à entidade devedora e, após decisão,
promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem modificação na ordem cronológica.
TÍTULO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS
Art. 65. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela
expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independente de anterior
remessa do precatório ao Tribunal.
Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta submeterá a solicitação ao juízo
competente, na forma do caput deste artigo.
Art. 66. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
I - se antes do envio do precatório ao Tribunal, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos,
destacando como cessionário, em campo próprio, o juízo interessado na constrição;
II - se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará o Presidente do Tribunal para que este adote as
providências junto à requisição.
Art. 67. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do
precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários
contratuais (art. 22, § 4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.
Art. 68. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo interessado na
penhora, comunicando-se ao juízo da execução.
TÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Os entes públicos que, no Estado do Ceará, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, possuíam, por qualquer de suas
entidades da administração direta ou indireta, débitos judiciais vencidos e não pagos em 25 de março de 2015, terão seus
precatórios, inclusive os expedidos durante a vigência do regime especial, pagos de acordo com o disposto neste capítulo.
§ 1º Os precatórios expedidos durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os fins, o saldo devedor e serão
pagos até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte das parcelas a cargo dos entes devedores.
Art. 70. Para o pagamento dos precatórios expedidos à Presidência do Tribunal de Justiça, será confeccionada uma única
lista de ordem cronológica por ente federado devedor, nela incluídos todos os precatórios de sua administração direta e indireta.
Parágrafo único. Para auxiliar na gestão dos precatórios segundo as regras do regime especial, funcionará junto à Presidência
do Tribunal de Justiça o Comitê Gestor das Contas Especiais, composto por magistrados, titular e suplente, designados pela
Presidência de cada Corte citada no parágrafo anterior, com as competências definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e na
presente Resolução.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 71. Ao Comitê Gestor do Regime Especial compete:
I - informar, sempre que necessário, ao Presidente do Tribunal de Justiça o valor atualizado da dívida de precatórios sujeitos
ao regime especial junto aos demais Tribunais;
II - velar para que ocorra o rateio, proporcional à dívida, dos recursos que ingressarem nas contas especiais do Tribunal de
Justiça, e fiscalizar o correto repasse da fração cabível a cada Tribunal;
III - reunir-se periodicamente, sempre que necessário;
IV - auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça:
a) na gestão das contas especiais, sugerindo medidas para a regularização de repasses financeiros;
b) no recálculo, sempre que necessário, do percentual da receita corrente líquida vinculado ao pagamento das frações da
moratória, para permitir a quitação do débito até 31 de dezembro de 2024;
V - solicitar informações aos órgãos envolvidos na operacionalização do pagamento dos precatórios em regime especial,
bem como às entidades devedoras, com a finalidade de exercer as competências estabelecidas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
Art. 72. Aplicam-se aos precatórios submetidos ao regime especial, no que couber, as regras constantes desta Resolução,
especialmente quanto à:
I - atualização monetária;
II - juros de mora;
III - juros compensatórios;
IV - preferências e prioridade no pagamento;
V - cessão de crédito;
VI - penhora de crédito;
VII - revisão de cálculos;
VIII - retenção na fonte e seu recolhimento;

IX - pagamento ao credor;
X - sequestro de recursos.
Art. 73. Não haverá incidência de juros de mora no período de 18 (dezoito) meses, compreendido entre a data da expedição
do precatório e o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 1º de julho, para as requisições
apresentadas entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS
Art. 74. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do Comitê Gestor a que
se refere o §2º do art. 70 desta Resolução.
§ 1º Para cada entidade devedora haverá uma conta especial única, onde ocorrerão os depósitos e de onde se originará o
necessário rateio.
§ 2º Rateados os recursos entre os Tribunais, os valores devidos para o pagamento dos precatórios da entidade federada
devedora perante o Tribunal de Justiça serão transferidos diretamente à conta de cronologia, salvo quando existente norma
própria do ente à realização de acordo, situação na qual será devida a repartição na proporção indicada pelo ente público
devedor, sendo de pelo menos 50% para a conta especial aberta para a realização dos pagamentos em estrita ordem cronológica
e o remanescente para a conta destinada ao pagamento de acordos diretos.
§ 3º A liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos presentes na conta especial destinada aos pagamentos
por ordem cronológica.
§ 4º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais
que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente à dívida de precatórios oriunda de sua jurisdição.
Art. 75. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça buscar os meios necessários à garantia dos aportes junto às contas
especiais de maneira regular e tempestiva, podendo, para tanto, determinar retenções diretas junto às transferências do Fundo
de Participação do Estado ou dos Municípios.
CAPÍTULO V
DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Art. 76. Os entes sujeitos ao regime especial deverão adimplir suas obrigações mediante realização de aportes mensais
em conta especial aberta sob a administração do Tribunal de Justiça, observando 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em
percentual suficiente para a quitação dos seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual
praticado na data de entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com o plano de
pagamento apresentado ao Tribunal de Justiça.
§ 1º Caberá a cada devedor, observadas as disposições constitucionais, apresentar plano anual de pagamento das parcelas.
§ 2º Poderá o Tribunal de Justiça indicar as parcelas, observando o valor percentualmente calculado sobre a RCL divulgada
nos relatórios fiscais por último publicados, com comunicação ao ente público devedor para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-
se sobre a proposição.
§ 3º Caso o ente apresente plano de pagamento durante o exercício financeiro no qual deverão ocorrer os aportes, a
proposta somente se aplicará sobre as parcelas vincendas.
§ 4º Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça, definido o valor da prestação, determinar à Secretaria do Tesouro
Nacional ou à instituição financeira competente, a retenção do numerário correspondente perante os repasses do Fundo de
Participação.
CAPÍTULO VI
DA NÃO LIBERAÇÃO TEMPESTIVA DOS RECURSOS
Art. 77. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal
de Justiça comunicará ao Ministério Público para os fins previstos no art. 104, inciso II, ADCT, e determinará, alternativamente,
junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
I - o sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor;
II - a retenção de repasses constitucionais.
Seção I
Do Sequestro
Art. 78. Para os fins do inciso I do artigo anterior:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor para que realize
o pagamento do débito ou apresente informações;
II - com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para
pronunciamento;
III - com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro,
que será realizado por meio da ferramenta BACENJUD;
IV - apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial única aberta a prol do cumprimento, pelo ente
devedor, do regime especial.
Parágrafo único. Constritos os recursos necessários ao adimplemento do débito, ou decidindo a Presidência pela não
realização do sequestro, será comunicado ao Ministério Público.
Art. 79. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta da titularidade da entidade devedora, observado o art.
21 desta Resolução.

Seção II
Da Retenção dos Repasses Constitucionais
Art. 80. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os valores retidos serão transferidos à conta especial única aberta em nome do ente devedor.
Art. 81. As retenções dos repasses constitucionais também poderão ocorrer por iniciativa dos Estados, como previsto no art.
104, inciso IV, do ADCT.
Seção III
Da compensação
Art. 82. Fica facultado ao credor de precatório, próprio ou de terceiro, inserido no regime especial, requerer a compensação
com débitos inscritos na dívida ativa do Estado e dos Municípios até 25 de março de 2015, observados os requisitos definidos
em lei própria do ente federado.
Art. 83. A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos
devidos.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EM REGIME ESPECIAL
Art. 84. Os pagamentos serão realizados em estrita observância da ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma definida em ato
normativo do respectivo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em qualquer caso, estão os pagamentos limitados ao saldo das contas especiais vinculadas a cada
modalidade de liquidação.
Seção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica
Art. 85. À vista do saldo da respectiva conta especial, a Assessoria de Precatórios providenciará a atualização e a intimação
das partes sobre o cálculo respectivo.
§ 1º A Assessoria de Precatórios deverá promover o necessário à localização das partes e à coleta dos dados bancários
indispensáveis ao pagamento.
§ 2º Cumpridas as providências anteriores, os autos deverão ir conclusos à Presidência.
§ 3º Não sendo possível o imediato pagamento dos precatórios, será necessário o provisionamento dos recursos, destinados
a sua liquidação, em conta própria aberta em nome do beneficiário, de modo a permitir o pagamento das requisições que as
sucedem na lista de ordem cronológica.
Art. 86. Reservados os valores, em conformidade com o previsto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - serão retirados os nomes dos respectivos credores da lista de ordem cronológica;
II - os nomes dos credores apontados no inciso anterior constarão de lista de ordem cronológica secundária junto à qual será
acompanhado o efetivo processo de liquidação do precatório;
III - na lista apontada no inciso II deste artigo, constarão informações discriminadas acerca da liquidação do crédito, inclusive
sobre pendência que impeça a integral quitação;
IV - quitado integralmente, será o precatório, ao final do exercício, definitivamente retirado da lista de ordem cronológica
apontada no inciso II deste artigo, passando a integrar a relação de pagamentos realizados;
V - o precatório liquidado parcialmente nos termos deste artigo continuará a figurar na lista apontada no inciso II, até integral
quitação;
VI - o procedimento previsto neste artigo não desrespeitará a ordem cronológica tomada pelo precatório junto à lista
apontada no inciso I supra, observado o disposto no art. 45 desta Resolução.
Parágrafo único. Visando o efetivo e tempestivo cumprimento do disposto nesta Resolução, fará a Assessoria de Precatórios
permanente acompanhamento dos saldos das contas onde realizados os aportes de recursos.
Art. 87. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas no artigo anterior deverão ser agrupadas
por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página da Assessoria de Precatórios na internet.
Seção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto
Art. 88. Admite-se o acordo direto perante Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios como modalidade válida e excepcional
de pagamento de precatório sujeito ao regime especial, sobre o qual não penda recurso ou defesa judicial.
§ 1º Os entes públicos interessados na realização de acordos deverão manifestá-lo por ato normativo próprio.
§ 2º Deverão ser observados o deságio máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito e a ordem
de preferência dos credores habilitados.
§ 3º O procedimento a ser utilizado na realização de acordos no âmbito do Tribunal de Justiça será disciplinado pela
Presidência.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGIME ESPECIAL
Art. 89. Vinculados ou disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do
ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.
Art. 90. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do
Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.
Art. 91. Declarado o encerramento do regime especial para o ente público, o pagamento de novos requisitórios observará o regime ordinário previsto no art. 100 da Constituição Federal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 92. Compete à Assessoria de Precatórios, por meio dos órgãos e servidores, conforme gestão do Diretor, a prática dos
atos de impulso oficial necessária ao adequado processamento dos precatórios e RPV sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A unidade promoverá revisão periódica de suas rotinas e procedimentos visando otimizar o regular e efetivo
cumprimento de sua finalidade institucional.
Art. 93. Serão considerados na contagem dos prazos:
I - em dias, somente os úteis;s
II - em meses, o dia de igual número ao de início.
§ 1º Expirando em dia não útil ou se faltar correspondência, no caso previsto no inciso II, o prazo se encerrará no primeiro
dia útil imediato.
§ 2º Não discriminando a intimação prazo para resposta, esse será de 5 (cinco) dias.
Art. 94. A atualização dos cálculos de precatórios e RPV em tramitação, assim como o cálculo das retenções legais, quando
devidas, serão realizadas pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, podendo, quando necessário, ser auxiliada pela
Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária.
Art. 95. As RPV em tramitação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, no momento do início da vigência desta resolução,
seguirão em processamento sob condução desta até o seu efetivo pagamento.
Art. 96. Os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente do Tribunal de Justiça, devem prestar,
sob demanda da Assessoria de Precatórios, todo o auxílio devido para a solução das pendências relativas à fiel observância da
presente Resolução e consecução do regular e tempestivo pagamento das requisições.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação tratará as demandas relativas ao cumprimento desta norma em
grau de prioridade.
Art. 97. Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Justiça a celebrar convênios com o Estado, municípios, instituições
bancárias oficiais e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.
Art. 98. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel
cumprimento da presente Resolução.
Art. 99. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 26, de 26 de outubro de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao 1º de junho de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva