RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 27/06/2019 27/06/2019 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a solicitação, a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias e indenização de transporte para magistrados, servidores e militares, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2019

Dispõe sobre a solicitação, a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias e indenização de transporte para magistrados, servidores e militares, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 27 de junho de 2019; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, atualizar e uniformizar as regras para execução de despesas relacionadas aos pagamentos de diárias e indenizações de transporte; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 

CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias, que se destina a custear alimentação, hospedagem e locomoção urbana, em deslocamento para fora da sede; 

CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º O magistrado e o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como o militar à disposição, ao se deslocarem, em razão do serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias e à indenização de transporte, segundo as disposições desta Resolução. 

Art. 2º As diárias, incluindo-se a data da partida e a da chegada, destinam-se a indenizar o beneficiário das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. 

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias são de competência privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la, na forma da legislação específica e suas alterações. 

Art. 4º Não serão devidas diárias quando: 

  1. – o beneficiário se afastar para participação ou realização de cursos ou eventos de capacitação, salvo se a participação for decorrente de convocação ou designação do Tribunal de Justiça; 
  2. – o deslocamento resultar de mudança de sede por motivo de promoção ou remoção. 

 

CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS 

Seção I 

Dos quantitativos 

Art. 5º O quantitativo de diárias será limitado ao número de 10 (dez) por mês. 

Art. 6º Será permitida a concessão de diárias em número superior ao previsto no artigo anterior, nos seguintes casos: 

  1. – prestação jurisdicional dos juízes auxiliares; 
  2. – situações excepcionais devidamente justificadas e expressamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou a quem for delegada a competência para concessão e pagamento. 

§ 1º O quantitativo de diárias para os juízes auxiliares, para fins do inciso I do caput deste artigo, observará os seguintes limites:

  1. até 10 (dez) diárias mensais no caso de atuação em uma unidade judiciária, diferente da sede da zona judiciária de atuação; 
  2. até 13 (treze) diárias mensais no caso de atuação em duas unidades judiciárias, diferentes da sede da zona judiciária de atuação; 
  3. até 16 (dezesseis) diárias mensais no caso de atuação em três unidades judiciárias, diferentes da sede da zona judiciária de atuação; 
  4. até 20 (vinte) diárias mensais no caso de atuação em quatro ou mais unidades judiciárias, diferentes da sede da zona judiciária de atuação. 

§ 2º São consideradas situações excepcionais, para fins do inciso II do caput deste artigo, as atuações em designações especiais, mutirões, grupos de trabalho ou de auxílio por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observado o limite previsto no ato designatório.

 

Seção II

Dos Valores 

Art. 7º As diárias para deslocamentos a serviço serão concedidas com base nos valores dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 8º Em se tratando de deslocamento dentro do território nacional, o valor da diária será reduzido pela metade: 

  1. – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; 
  2. – na data do retorno à sede; 
  3. – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por outras instituições públicas ou privadas; 
  4. – quando o deslocamento for até 100 (cem) quilômetros; 

Parágrafo único. Quando o deslocamento for superior a 50 (cinquenta) quilômetros e não ultrapassar 100 (cem) quilômetros, havendo comprovação de pernoite e de sua necessidade, o beneficiário fará jus ao valor integral. 

Parágrafo único. Quando o deslocamento não ultrapassar 100 (cem) quilômetros, havendo comprovação de pernoite e de sua necessidade, o beneficiário fará jus ao valor integral.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 33/2023 de 30 de novembro de 2023)  

Art. 9º Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio, conforme cotação do Banco Central do Brasil, no dia da publicação da autorização do pagamento. 

Art. 10 As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive. 

§ 1º Se o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, de acordo com os valores de diárias nacionais, conforme a modalidade de deslocamento.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional, conforme a modalidade de deslocamento, quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 11 Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios. 

 

Seção III 

Da Solicitação 

Art. 12 As diárias deverão ser requeridas, através do formulário constante do Anexo III, devidamente assinado pelo beneficiário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do deslocamento, à Presidência do Tribunal de Justiça ou a quem delegada a competência para sua concessão e pagamento, salvo se a designação do mesmo ocorrer em prazo inferior ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que os pedidos poderão ser protocolados até o 10º (décimo) dia do retorno à sede. 

Art. 13 As solicitações de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas. 

 

Seção IV 

Da Concessão 

Art. 14 A concessão de diárias e de indenização de transporte observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício em que ocorrer o deslocamento. 

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. 

Art. 15 A concessão de diárias e o seu pagamento exigem: 

  1. – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; 
  2. – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ocupado ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão; 
  3. – apresentação do ato formal de designação do favorecido, emanado de autoridade competente; 
  4. – publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do ato concessivo das diárias, individual ou coletivo, contendo: 
    1. nome, cargo ou função do concedente das diárias; 
    2. nome, cargo ou função e matrícula do favorecido; 
    3. local(is) de destino da viagem; 
    4. período de afastamento; 
    5. valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga; 
    6. grau de jurisdição a que a despesa está vinculada. 
  5. – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada. 

§ 1º Os militares deverão ser previamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça a se deslocarem a serviço deste Poder.

§ 2º A publicação a que se refere o inciso IV poderá ser efetuada posteriormente ao pagamento, a critério da autoridade competente.

Art. 16 Nas viagens com deslocamentos aéreos, somente serão fornecidas passagens em classe econômica. 

Parágrafo único. Será pago adicional de deslocamento correspondente a 25% do valor da diária nacional ou internacional, conforme o caso, para cobertura das despesas de deslocamento do aeroporto até o local de hospedagem e vice-versa. 

Art. 17 As diárias concedidas aos magistrados terão como valor máximo o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal. 

Art. 18 O valor das diárias para servidores e militares serão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal. 

Art. 19 O pagamento de diárias pelo Tribunal de Justiça ou outro órgão é incompatível com o benefício do auxílio-alimentação, pelo que, havendo pagamento de diárias, deverá ser realizado o desconto no pagamento do benefício em alusão. (alterado pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2023, de 01-06-2023)

Art. 19 O pagamento de diárias pelo Tribunal de Justiça ou outro órgão é incompatível com o benefício do auxílio- alimentação, pelo que, havendo pagamento de diárias, deverá ser realizado o desconto no pagamento do benefício em alusão, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 12/2023, de 01-06-2023)

 

Seção V 

Do Pagamento 

Art. 20 As diárias serão pagas, preferencialmente, de forma antecipada, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto se a designação do beneficiário ocorrer em prazo inferior a 15 (quinze) dias do início do deslocamento ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que as diárias poderão ser pagas no decorrer ou posteriormente ao afastamento. 

 

Seção VI 

Da Prestação de Contas 

Art. 21 O beneficiário que receber diárias está obrigado a apresentar à Secretaria de Finanças, até o 10º (décimo) dia do retorno à sede, as comprovações exigidas para o pagamento da indenização. 

Art. 22 Para o deslocamento interno no âmbito do Estado do Ceará deverá ser apresentada declaração formal do próprio beneficiário, conforme modelo constante do Anexo IV. 

Parágrafo único. A constatação superveniente de declaração inverídica ensejará a apuração de possível infração funcional do beneficiário pela autoridade competente. 

Art. 23 Para deslocamentos interestaduais ou internacionais, deverá ser apresentado como comprovação, nos termos dispostos no artigo 21 desta Resolução, o cartão de embarque de passagem aérea nominalmente identificado em favor do beneficiário, ou documento assemelhado. 

 

Seção VII 

Da Restituição 

Art. 24 A não comprovação do deslocamento acarretará o desconto dos valores correspondentes em folha de pagamento. 

Art. 25   Serão igualmente restituídas as diárias recebidas em excesso. 

 

CAPÍTULO III 

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 

Art. 26 São modalidades de indenização de transporte, para os fins desta Resolução: 

  1. – reembolso de combustível; 
  2. – reembolso de passagem rodoviária. 

Art. 27 Para efeito de indenização de transporte, somente serão considerados como locais de origem e de destino, a unidade de lotação do beneficiário e a(s) unidade(s) para a(s) qual(is) houver designação. 

Art. 28 É vedado o pagamento da indenização de transporte, nos termos desta Resolução, para o Oficial de Justiça beneficiário do valor correspondente às parcelas fixa ou variável custeadas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, instituído pela Lei estadual nº 16.273, de 20 de junho de 2017. 

Art. 28. É vedado o pagamento da indenização de transporte, nos termos desta Resolução, para o Oficial de Justiça beneficiário do valor correspondente às parcelas fixa ou variável custeadas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, instituído pela Lei estadual nº 16.273, de 20 de junho de 2017. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 13/2020 de 13 de agosto de 2020)

§1º A vedação estabelecida no caput não proíbe o pagamento da indenização de transporte para oficial de Justiça na hipótese de designação temporária para comarca diversa de sua lotação original. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 13/2020 de 13 de agosto de 2020)

§2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, será possível o pagamento apenas em relação ao deslocamento entre as comarcas de origem e destino. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 13/2020 de 13 de agosto de 2020)

§3º Os deslocamentos internos na comarca de destino não serão indenizados nos termos desta Resolução, mas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, instituído pela Lei estadual nº 16.273, de 20 de junho de 2017.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 13/2020 de 13 de agosto de 2020)

Parágrafo único. A vedação contida no caput não se aplica aos deslocamentos para fora da comarca de lotação a fim de cumprir mandados em regime de plantão judiciário. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 37/2022 de 1º de dezembro de 2022)

 

Seção I 

Do Reembolso de Combustível 

Art. 29 O reembolso de combustível destina-se a ressarcir o beneficiário pela realização de despesas, tais como combustíveis, óleos, lubrificantes e desgastes em geral ocorridas pelo uso de veículo particular, em locomoções no âmbito do Estado do Ceará, inclusive para comarcas vinculadas. 

Art. 30 O cálculo do reembolso de combustível será efetuado considerando a distância, em quilômetros, de acordo com a ordem cronológica dos deslocamentos informados pelo beneficiário, em requerimento próprio, ao custo de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos) por quilômetro percorrido. 

Art. 30 O cálculo do reembolso de combustível será efetuado considerando a distância, em quilômetros, de acordo com a ordem cronológica dos deslocamentos informados pelo beneficiário, em requerimento próprio, ao custo de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) por quilômetro percorrido. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 30/2022 de 13 de outubro de 2022)

§ 1º Para o cálculo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser reembolsado apenas os trechos de ida e de retorno indicados no formulário de requerimento constante do Anexo III, observando-se, como parâmetro para o cálculo das distâncias, os valores disponibilizados pelo DER – Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará –, ou, na impossibilidade, os constantes do aplicativo Google Maps.

§ 2º A distância mencionada no parágrafo anterior será aferida no primeiro dia útil de cada mês.

§ 3º O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser revisto e atualizado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 31 Os valores devidos a título de reembolso de combustível ficam limitados ao correspondente a 1.500 (mil e quinhentos) quilômetros mensais para os magistrados e a 1.000 (mil) quilômetros mensais para os servidores e militares. 

 

Seção II 

Do Reembolso de Passagem Rodoviária 

Art. 32 O reembolso de passagem destina-se a ressarcir o beneficiário pela realização de despesa referente à compra direta de passagem rodoviária, nos deslocamentos internos no Estado do Ceará, inclusive para comarcas vinculadas. 

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 21 desta Resolução, o reembolso de que trata o caput será autorizado no valor da despesa devidamente comprovada. 

 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 33 As solicitações de diárias e indenização de transporte relativas a deslocamentos iniciados até o dia imediatamente anterior à data de publicação desta Resolução serão analisadas e deliberadas à luz das regras vigentes na data inicial dos respectivos deslocamentos. 

Parágrafo único. Os pedidos protocolados até 30 de junho de 2019 poderão ser instruídos até o dia 30 de julho de 2019, com apresentação das comprovações à Secretaria de Finanças, que analisará cada caso de acordo com as exigências das normas vigentes à época do pedido. 

Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 04, de 25 de julho de 2013, a Resolução nº 16, de 1º de outubro de 2015, e a Resolução nº 17, de 24 de maio de 2018, todas do Órgão Especial, bem como a Instrução Normativa nº 03, de 08 de agosto de 2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Art. 35  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar Instrução Normativa sobre o tema. 

Art. 36  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza ao 27 de junho de 2019. 

 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima – Convocado 

 

 

ANEXO I 

VALORES DE DIÁRIAS PARA MAGISTRADOS 

 

 

 

 

CLASSE 

DIÁRIAS NACIONAIS   

 

 

DIÁRIAS INTERNACIONAIS 

 

DESLOCAMENTOS INTRAESTADUAIS 

(PERCENTUAL SOBRE 

OS SUBSÍDIOS) 

 

DESLOCAMENTOS INTERESTADUAIS 

(PERCENTUAL SOBRE 

OS SUBSÍDIOS) 

I   

Desembargadores 

 

1,7% 

 

2,7% 

 

US$ 350,00 

II  Juízes de Entrância Final  1,7%  2,7%  US$ 300,00 
III   

Juízes de Entrância Intermediária 

 

1,7% 

 

2,7% 

 

US$ 300,00 

IV   

Juízes de Entrância Inicial 

 

1,7% 

 

2,7% 

 

US$ 300,00 

 

ANEXO I (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 30/2022 de 13 de outubro de 2022)
VALORES DE DIÁRIAS PARA MAGISTRADOS(AS)

 

CLASSE 

DESLOCAMENTOS INTRAESTADUAIS* 

DIÁRIAS NACIONAIS   

DIÁRIAS INTERNACIONAIS (US$) 

DESLOCAMENTOS INTERESDADUAIS*   
I  Desembargadores(as)  2,04%  3,24%  US$ 420,00 
II  Juízes(as) de Entrância Final  2,04%  3,24%  US$ 360,00 
III  Juízes(as) de Entrância Intermediária  2,04%  3,24%   

US$ 360,00 

IV  Juízes(as) de Entrância Inicial  2,04%  3,24%  US$ 360,00 

* Percentual sobre os subsídios. 

 

ANEXO II 

VALORES DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES E MILITARES 

 

 

 

 

 

CLASSE 

DIÁRIAS NACIONAIS   

 

 

 

DIÁRIAS INTERNACIONAIS 

 

DESLOCAMENTOS INTRAESTADUAIS 

(PERCENTUAL SOBRE A REFERÊNCIA VENCIMENTAL 

SPJNSA01) 

 

DESLOCAMENTOS INTERESDADUAIS 

(PERCENTUAL SOBRE A REFERÊNCIA VENCIMENTAL 

SPJNSA01) 

 

 

 

I 

Servidores ocupantes de cargos comissionados de simbologias DS-1, DS-2 e DS-3.   

 

 

3,9% 

 

 

 

10,3% 

 

 

 

US$ 240,00 

 

 

 

II 

Servidores ocupantes de Cargos comissionados de simbologias DAE-1, DAE-2, DAE-3, DAE- 4, DAJ-1 e DAE-5.   

 

 

3,3% 

 

 

 

9,8% 

 

 

 

US$ 230,00 

 

 

 

 

 

III 

Servidores ocupantes de Cargos comissionados de simbologias DAJ-2, DAJ-3, DAE-6, DAJ- 4,  DAJ-5,  DAJ-6  e 

DAJ-7; servidores não ocupantes de cargo comissionado; e militares cedidos a 

este Poder. 

 

 

 

 

 

2,8% 

 

 

 

 

 

7,8% 

 

 

 

 

 

US$ 150,00 

 

ANEXO II (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 30/2022 de 13 de outubro de 2022)

VALORES DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES(AS) E MILITARES 

CLASSE 

DESLOCAMENTOS INTRAESTADUAIS* 

DIÁRIAS NACIONAIS   DIÁRIAS INTERNACIONAIS (US$) 
DESLOCAMENTOS INTERESDADUAIS*   
I  Servidores(as) ocupantes de cargos comissionados de simbologias DS-1, DS-2 e DS-3  4,68%  12,36%  US$ 288,00 
II  Servidores(as) ocupantes de cargos comissionados de simbologias DAE-1, DAE-2, DAE-3, DAE-4, DAJ-1 e DAE-5  3,96%  11,76%  US$ 276,00 
 

 

III 

Servidores(as) ocupantes de cargos comissionados de simbologias DAJ-2, DAJ-3, DAE-6, DAJ-4, DAJ-5, DAJ-6 e 

DAJ-7; servidores(as) não ocupantes de cargo comissionado; e militares cedidos(as) ao Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

 

 

3,96% 

 

 

9,36% 

 

 

US$ 180,00 

* Percentual sobre a referência vencimental SPJNSA01. 

ANEXO III

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE 
NOME:  MATRÍCULA: 
CARGO/FUNÇÃO:  LOTAÇÃO: 

 

2. DOCUMENTO DESIGNATÓRIO 
(  ) PORTARIA(S): (ESPECIFICAR)  (  ) OUTRO(S): (ESPECIFICAR) 

 

3. OBJETIVO/JUSTIFICATIVA DO DESLOCAMENTO: 
 
 
 

 

4. HOUVE AFASTAMENTO EM SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS OU FERIADOS? EM CASO POSITIVO, JUSTIFICAR ABAIXO  (  ) SIM  (  ) NÃO 
 
 
 

 

5. MODALIDADE DE DESLOCAMENTO 
(  ) INTRAESTADUAL  (  ) INTERESTADUAL  (  ) INTERNACIONAL 

 

TRECHO (PREENCHER COMO “IDA” OU “RETORNO”)   

UNIDADE DE ORIGEM 

 

UNIDADE DE DESTINO 

 

DATA (DD/MM/ AAAA) 

TIPO DE DIÁRIAS (MARCAR UM “X”) 
 

INTEGRAL 

REDUZIDAS PELA METADE 
           
           
           
           
           
           
           
           
           

 

TRECHO (PREENCHER COMO “IDA” OU “RETORNO”)   

UNIDADE DE ORIGEM 

 

UNIDADE DE DESTINO 

 

DATA (DD/MM/ AAAA) 

 

TIPO DE DIÁRIAS (MARCAR UM “X”) 

        INTEGRAL  REDUZIDAS PELA METADE 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
QUANTITATIVO POR TIPO DE DIÁRIAS     
QUANTITATIVO TOTAL DE DIÁRIAS     

Obs. 1: Requerimentos preenchidos erroneamente, com ausência de informações essenciais ou desacompanhados de documentação comprobatória serão devolvidos para saneamento das pendências identificadas; 

Obs. 2: A unidade de origem necessariamente deverá coincidir com a unidade de lotação do beneficiário ou unidade para a qual o mesmo esteja designado; 

Obs. 3: Os deslocamentos para as unidades de destino deverão ser suportados pelos documentos designatórios indicados e devidamente anexados a este requerimento; 

Obs. 4: O quantitativo de diárias respeitará os limites estabelecidos no Art. 5º e 6º da Resolução do Órgão Especial nº  /2019; 

Obs. 5: O beneficiário deverá marcar apenas uma diária por dia, seja ela integral ou não, independentemente da quantidade de trechos percorridos; 

Obs. 6: Caso a modalidade de deslocamento seja interestadual ou internacional, não será necessário o preenchimento dos itens 6 e 7; 

Obs. 7: O preenchimento dos campos de Indenização de Transporte (item 7) deverá ocorrer tão somente se o requerente declarar que não se utilizou de carro oficial do TJCE no deslocamento; 

Obs. 8: O Reembolso de Combustível será devido apenas para deslocamentos intraestaduais, conforme caput do Art. 29 da Resolução do Órgão Especial nº   /2018, e respeitará o limite de 1500 (mil e quinhentos) e 1.000 (mil) quilômetros mensais para magistrados e servidores, respectivamente, conforme Art. 31 do mesmo normativo; 

Obs. 9: O Reembolso de Passagem Rodoviária será devido apenas para deslocamentos intraestaduais e seu pagamento dar-se-á no mesmo valor da respectiva passagem, cuja compra deverá ser devidamente comprovada, conforme Art. 32 da Resolução do Órgão Especial nº   /2019. 

  

BENEFICIÁRIO 

 

ANEXO IV 

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

DECLARAÇÃO 

 

Eu, (nome) , (cargo) , matrícula nº , declaro, observando o disposto no artigo 22 da Resolução do Órgão Especial nº  /2019, para fins de percepção de diárias e/ou indenização de transporte, que me desloquei em cumprimento do serviço, nos termos do formulário de requerimento e demais documentos constantes dos autos do Processo nº . 

 

 

(Assinatura do Beneficiário) 

 

 

 

Texto Original

Dispõe sobre a solicitação, a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias e indenização de transporte para magistrados, servidores e militares, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 27 de junho de 2019; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, atualizar e uniformizar as regras para execução de despesas relacionadas aos pagamentos de diárias e indenizações de transporte; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 

CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias, que se destina a custear alimentação, hospedagem e locomoção urbana, em deslocamento para fora da sede; 

CONSIDERANDO os critérios definidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. 

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º O magistrado e o servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como o militar à disposição, ao se deslocarem, em razão do serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias e à indenização de transporte, segundo as disposições desta Resolução. 

Art. 2º As diárias, incluindo-se a data da partida e a da chegada, destinam-se a indenizar o beneficiário das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. 

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias são de competência privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la, na forma da legislação específica e suas alterações. 

Art. 4º Não serão devidas diárias quando: 

  1. – o beneficiário se afastar para participação ou realização de cursos ou eventos de capacitação, salvo se a participação for decorrente de convocação ou designação do Tribunal de Justiça; 
  2. – o deslocamento resultar de mudança de sede por motivo de promoção ou remoção. 

 

CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS 

Seção I 

Dos quantitativos 

Art. 5º O quantitativo de diárias será limitado ao número de 10 (dez) por mês. 

Art. 6º Será permitida a concessão de diárias em número superior ao previsto no artigo anterior, nos seguintes casos: 

  1. – prestação jurisdicional dos juízes auxiliares; 
  2. – situações excepcionais devidamente justificadas e expressamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou a quem for delegada a competência para concessão e pagamento. 

§ 1º O quantitativo de diárias para os juízes auxiliares, para fins do inciso I do caput deste artigo, observará os seguintes limites:

  1. até 10 (dez) diárias mensais no caso de atuação em uma unidade judiciária, diferente da sede da zona judiciária de atuação; 
  2. até 13 (treze) diárias mensais no caso de atuação em duas unidades judiciárias, diferentes da sede da zona judiciária de atuação; 
  3. até 16 (dezesseis) diárias mensais no caso de atuação em três unidades judiciárias, diferentes da sede da zona judiciária de atuação; 
  4. até 20 (vinte) diárias mensais no caso de atuação em quatro ou mais unidades judiciárias, diferentes da sede da zona judiciária de atuação. 

§ 2º São consideradas situações excepcionais, para fins do inciso II do caput deste artigo, as atuações em designações especiais, mutirões, grupos de trabalho ou de auxílio por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observado o limite previsto no ato designatório.

 

Seção II

Dos Valores 

Art. 7º As diárias para deslocamentos a serviço serão concedidas com base nos valores dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 8º Em se tratando de deslocamento dentro do território nacional, o valor da diária será reduzido pela metade: 

  1. – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; 
  2. – na data do retorno à sede; 
  3. – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por outras instituições públicas ou privadas; 
  4. – quando o deslocamento for até 100 (cem) quilômetros; 

Parágrafo único. Quando o deslocamento for superior a 50 (cinquenta) quilômetros e não ultrapassar 100 (cem) quilômetros, havendo comprovação de pernoite e de sua necessidade, o beneficiário fará jus ao valor integral. 

Art. 9º Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio, conforme cotação do Banco Central do Brasil, no dia da publicação da autorização do pagamento. 

Art. 10 As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive. 

§ 1º Se o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, de acordo com os valores de diárias nacionais, conforme a modalidade de deslocamento.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional, conforme a modalidade de deslocamento, quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 11 Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios. 

 

Seção III 

Da Solicitação 

Art. 12 As diárias deverão ser requeridas, através do formulário constante do Anexo III, devidamente assinado pelo beneficiário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do deslocamento, à Presidência do Tribunal de Justiça ou a quem delegada a competência para sua concessão e pagamento, salvo se a designação do mesmo ocorrer em prazo inferior ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que os pedidos poderão ser protocolados até o 10º (décimo) dia do retorno à sede. 

Art. 13 As solicitações de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas. 

 

Seção IV 

Da Concessão 

Art. 14 A concessão de diárias e de indenização de transporte observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício em que ocorrer o deslocamento. 

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. 

Art. 15 A concessão de diárias e o seu pagamento exigem: 

  1. – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; 
  2. – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ocupado ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão; 
  3. – apresentação do ato formal de designação do favorecido, emanado de autoridade competente; 
  4. – publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do ato concessivo das diárias, individual ou coletivo, contendo: 
    1. nome, cargo ou função do concedente das diárias; 
    2. nome, cargo ou função e matrícula do favorecido; 
    3. local(is) de destino da viagem; 
    4. período de afastamento; 
    5. valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga; 
    6. grau de jurisdição a que a despesa está vinculada. 
  5. – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada. 

§ 1º Os militares deverão ser previamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça a se deslocarem a serviço deste Poder.

§ 2º A publicação a que se refere o inciso IV poderá ser efetuada posteriormente ao pagamento, a critério da autoridade competente.

Art. 16 Nas viagens com deslocamentos aéreos, somente serão fornecidas passagens em classe econômica. 

Parágrafo único. Será pago adicional de deslocamento correspondente a 25% do valor da diária nacional ou internacional, conforme o caso, para cobertura das despesas de deslocamento do aeroporto até o local de hospedagem e vice-versa. 

Art. 17 As diárias concedidas aos magistrados terão como valor máximo o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal. 

Art. 18 O valor das diárias para servidores e militares serão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal. 

Art. 19 O pagamento de diárias pelo Tribunal de Justiça ou outro órgão é incompatível com o benefício do auxílio-alimentação, pelo que, havendo pagamento de diárias, deverá ser realizado o desconto no pagamento do benefício em alusão. 

 

Seção V 

Do Pagamento 

Art. 20 As diárias serão pagas, preferencialmente, de forma antecipada, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto se a designação do beneficiário ocorrer em prazo inferior a 15 (quinze) dias do início do deslocamento ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que as diárias poderão ser pagas no decorrer ou posteriormente ao afastamento. 

 

Seção VI 

Da Prestação de Contas 

Art. 21 O beneficiário que receber diárias está obrigado a apresentar à Secretaria de Finanças, até o 10º (décimo) dia do retorno à sede, as comprovações exigidas para o pagamento da indenização. 

Art. 22 Para o deslocamento interno no âmbito do Estado do Ceará deverá ser apresentada declaração formal do próprio beneficiário, conforme modelo constante do Anexo IV. 

Parágrafo único. A constatação superveniente de declaração inverídica ensejará a apuração de possível infração funcional do beneficiário pela autoridade competente. 

Art. 23 Para deslocamentos interestaduais ou internacionais, deverá ser apresentado como comprovação, nos termos dispostos no artigo 21 desta Resolução, o cartão de embarque de passagem aérea nominalmente identificado em favor do beneficiário, ou documento assemelhado. 

 

Seção VII 

Da Restituição 

Art. 24 A não comprovação do deslocamento acarretará o desconto dos valores correspondentes em folha de pagamento. 

Art. 25   Serão igualmente restituídas as diárias recebidas em excesso. 

 

CAPÍTULO III 

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 

Art. 26 São modalidades de indenização de transporte, para os fins desta Resolução: 

  1. – reembolso de combustível; 
  2. – reembolso de passagem rodoviária. 

Art. 27 Para efeito de indenização de transporte, somente serão considerados como locais de origem e de destino, a unidade de lotação do beneficiário e a(s) unidade(s) para a(s) qual(is) houver designação. 

Art. 28 É vedado o pagamento da indenização de transporte, nos termos desta Resolução, para o Oficial de Justiça beneficiário do valor correspondente às parcelas fixa ou variável custeadas pelo Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, instituído pela Lei estadual nº 16.273, de 20 de junho de 2017. 

 

Seção I 

Do Reembolso de Combustível 

Art. 29 O reembolso de combustível destina-se a ressarcir o beneficiário pela realização de despesas, tais como combustíveis, óleos, lubrificantes e desgastes em geral ocorridas pelo uso de veículo particular, em locomoções no âmbito do Estado do Ceará, inclusive para comarcas vinculadas. 

Art. 30 O cálculo do reembolso de combustível será efetuado considerando a distância, em quilômetros, de acordo com a ordem cronológica dos deslocamentos informados pelo beneficiário, em requerimento próprio, ao custo de R$ 1,19 (um real e dezenove centavos) por quilômetro percorrido. 

§ 1º Para o cálculo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser reembolsado apenas os trechos de ida e de retorno indicados no formulário de requerimento constante do Anexo III, observando-se, como parâmetro para o cálculo das distâncias, os valores disponibilizados pelo DER – Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará –, ou, na impossibilidade, os constantes do aplicativo Google Maps.

§ 2º A distância mencionada no parágrafo anterior será aferida no primeiro dia útil de cada mês.

§ 3º O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser revisto e atualizado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 31 Os valores devidos a título de reembolso de combustível ficam limitados ao correspondente a 1.500 (mil e quinhentos) quilômetros mensais para os magistrados e a 1.000 (mil) quilômetros mensais para os servidores e militares. 

 

Seção II 

Do Reembolso de Passagem Rodoviária 

Art. 32 O reembolso de passagem destina-se a ressarcir o beneficiário pela realização de despesa referente à compra direta de passagem rodoviária, nos deslocamentos internos no Estado do Ceará, inclusive para comarcas vinculadas. 

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 21 desta Resolução, o reembolso de que trata o caput será autorizado no valor da despesa devidamente comprovada. 

 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 33 As solicitações de diárias e indenização de transporte relativas a deslocamentos iniciados até o dia imediatamente anterior à data de publicação desta Resolução serão analisadas e deliberadas à luz das regras vigentes na data inicial dos respectivos deslocamentos. 

Parágrafo único. Os pedidos protocolados até 30 de junho de 2019 poderão ser instruídos até o dia 30 de julho de 2019, com apresentação das comprovações à Secretaria de Finanças, que analisará cada caso de acordo com as exigências das normas vigentes à época do pedido. 

Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 04, de 25 de julho de 2013, a Resolução nº 16, de 1º de outubro de 2015, e a Resolução nº 17, de 24 de maio de 2018, todas do Órgão Especial, bem como a Instrução Normativa nº 03, de 08 de agosto de 2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Art. 35  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar Instrução Normativa sobre o tema. 

Art. 36  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019. 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza ao 27 de junho de 2019. 

 

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima - Convocado 

 

 

ANEXO I 

VALORES DE DIÁRIAS PARA MAGISTRADOS 

 

 

 

 

CLASSE 

DIÁRIAS NACIONAIS   

 

 

DIÁRIAS INTERNACIONAIS 

 

DESLOCAMENTOS INTRAESTADUAIS 

(PERCENTUAL SOBRE 

OS SUBSÍDIOS) 

 

DESLOCAMENTOS INTERESTADUAIS 

(PERCENTUAL SOBRE 

OS SUBSÍDIOS) 

I   

Desembargadores 

 

1,7% 

 

2,7% 

 

US$ 350,00 

II  Juízes de Entrância Final  1,7%  2,7%  US$ 300,00 
III   

Juízes de Entrância Intermediária 

 

1,7% 

 

2,7% 

 

US$ 300,00 

IV   

Juízes de Entrância Inicial 

 

1,7% 

 

2,7% 

 

US$ 300,00 

 

ANEXO II 

VALORES DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES E MILITARES 

 

 

 

 

 

CLASSE 

DIÁRIAS NACIONAIS   

 

 

 

DIÁRIAS INTERNACIONAIS 

 

DESLOCAMENTOS INTRAESTADUAIS 

(PERCENTUAL SOBRE A REFERÊNCIA VENCIMENTAL 

SPJNSA01) 

 

DESLOCAMENTOS INTERESDADUAIS 

(PERCENTUAL SOBRE A REFERÊNCIA VENCIMENTAL 

SPJNSA01) 

 

 

 

I 

Servidores ocupantes de cargos comissionados de simbologias DS-1, DS-2 e DS-3.   

 

 

3,9% 

 

 

 

10,3% 

 

 

 

US$ 240,00 

 

 

 

II 

Servidores ocupantes de Cargos comissionados de simbologias DAE-1, DAE-2, DAE-3, DAE- 4, DAJ-1 e DAE-5.   

 

 

3,3% 

 

 

 

9,8% 

 

 

 

US$ 230,00 

 

 

 

 

 

III 

Servidores ocupantes de Cargos comissionados de simbologias DAJ-2, DAJ-3, DAE-6, DAJ- 4,  DAJ-5,  DAJ-6  e 

DAJ-7; servidores não ocupantes de cargo comissionado; e militares cedidos a 

este Poder. 

 

 

 

 

 

2,8% 

 

 

 

 

 

7,8% 

 

 

 

 

 

US$ 150,00 

 

ANEXO III

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE 
NOME:  MATRÍCULA: 
CARGO/FUNÇÃO:  LOTAÇÃO: 

 

2. DOCUMENTO DESIGNATÓRIO 
(  ) PORTARIA(S): (ESPECIFICAR)  (  ) OUTRO(S): (ESPECIFICAR) 

 

3. OBJETIVO/JUSTIFICATIVA DO DESLOCAMENTO: 
 
 
 

 

4. HOUVE AFASTAMENTO EM SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS OU FERIADOS? EM CASO POSITIVO, JUSTIFICAR ABAIXO  (  ) SIM  (  ) NÃO 
 
 
 

 

5. MODALIDADE DE DESLOCAMENTO 
(  ) INTRAESTADUAL  (  ) INTERESTADUAL  (  ) INTERNACIONAL 

 

TRECHO (PREENCHER COMO “IDA” OU “RETORNO”)   

UNIDADE DE ORIGEM 

 

UNIDADE DE DESTINO 

 

DATA (DD/MM/ AAAA) 

TIPO DE DIÁRIAS (MARCAR UM “X”) 
 

INTEGRAL 

REDUZIDAS PELA METADE 
           
           
           
           
           
           
           
           
           

 

TRECHO (PREENCHER COMO “IDA” OU “RETORNO”)   

UNIDADE DE ORIGEM 

 

UNIDADE DE DESTINO 

 

DATA (DD/MM/ AAAA) 

 

TIPO DE DIÁRIAS (MARCAR UM “X”) 

        INTEGRAL  REDUZIDAS PELA METADE 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
QUANTITATIVO POR TIPO DE DIÁRIAS     
QUANTITATIVO TOTAL DE DIÁRIAS     

Obs. 1: Requerimentos preenchidos erroneamente, com ausência de informações essenciais ou desacompanhados de documentação comprobatória serão devolvidos para saneamento das pendências identificadas; 

Obs. 2: A unidade de origem necessariamente deverá coincidir com a unidade de lotação do beneficiário ou unidade para a qual o mesmo esteja designado; 

Obs. 3: Os deslocamentos para as unidades de destino deverão ser suportados pelos documentos designatórios indicados e devidamente anexados a este requerimento; 

Obs. 4: O quantitativo de diárias respeitará os limites estabelecidos no Art. 5º e 6º da Resolução do Órgão Especial nº  /2019; 

Obs. 5: O beneficiário deverá marcar apenas uma diária por dia, seja ela integral ou não, independentemente da quantidade de trechos percorridos; 

Obs. 6: Caso a modalidade de deslocamento seja interestadual ou internacional, não será necessário o preenchimento dos itens 6 e 7; 

Obs. 7: O preenchimento dos campos de Indenização de Transporte (item 7) deverá ocorrer tão somente se o requerente declarar que não se utilizou de carro oficial do TJCE no deslocamento; 

Obs. 8: O Reembolso de Combustível será devido apenas para deslocamentos intraestaduais, conforme caput do Art. 29 da Resolução do Órgão Especial nº   /2018, e respeitará o limite de 1500 (mil e quinhentos) e 1.000 (mil) quilômetros mensais para magistrados e servidores, respectivamente, conforme Art. 31 do mesmo normativo; 

Obs. 9: O Reembolso de Passagem Rodoviária será devido apenas para deslocamentos intraestaduais e seu pagamento dar-se-á no mesmo valor da respectiva passagem, cuja compra deverá ser devidamente comprovada, conforme Art. 32 da Resolução do Órgão Especial nº   /2019. 

  

BENEFICIÁRIO 

 

ANEXO IV 

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

DECLARAÇÃO 

 

Eu, (nome) , (cargo) , matrícula nº , declaro, observando o disposto no artigo 22 da Resolução do Órgão Especial nº  /2019, para fins de percepção de diárias e/ou indenização de transporte, que me desloquei em cumprimento do serviço, nos termos do formulário de requerimento e demais documentos constantes dos autos do Processo nº . 

 

 

(Assinatura do Beneficiário)