RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 35/2022
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 35 | 10/11/2022 | 10/11/2022 | VIGENTE |
Ementa
Cria a Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Igualdade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Cria a Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Igualdade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO a adoção pela República Federativa do Brasil e pelo Estado do Ceará do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos e das garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente (arts. 1º, inciso III, 5º, caput e incisos I, LVI e LVII, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; e art. 1º da Constituição Estadual do Ceará);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, e promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO a Declaração e o Programa de Ação da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, iniciativa da Organização das Nações Unidas, que reuniu 16 mil participantes de 173 países, de 31 de agosto a 08 de novembro de 2001, em Durban, África do Sul, que expressam o compromisso dos Estados, inclusive da República Federativa do Brasil, na luta contra os temas abordados;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância firmada pela República Federativa do Brasil na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 05 de de junho de 2013, promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41 e na ADPF nº 186, que consideraram constitucionais ações afirmativas para promover a igualdade racial no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, que instituiu “o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, e suas alterações posteriores, que “dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, compreendendo a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que “dispõe sobre a organização administrativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará”;
CONSIDERANDO as Resoluções do CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, e nº 457, de 27 de abril de 2022, que “dispõem sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura”;
CONSIDERANDO a Portaria do CNJ nº 108, de 08 de julho de 2020, que instituiu “Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e indicação de soluções com vistas à formulação de políticas judiciárias sobre a igualdade racial no âmbito do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que “dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional”;
CONSIDERANDO as conclusões do Seminário “Questões Raciais e o Poder Judiciário”, realizado pelo CNJ em 7 e 8 de julho de 2020 (disponível em: <https://www.cnj.jus.br/agendas/seminario-questoes-raciais-e-o-poder-judiciario/>, acesso em 17 de outubro de 2022);
CONSIDERANDO as conclusões do Seminário Democratizando o Acesso à Justiça, realizado pelo CNJ em 30 de julho de 2020 (disponível em: <https://www.cnj.jus.br/agendas/democratizando-o-acesso-a-justica/>);
CONSIDERANDO o Relatório de atividade “Igualdade Racial no Judiciário”, do Grupo de Trabalho Políticas Judiciárias sobre a Igualdade Racial no âmbito do Poder Judicial, publicado em CNJ, divulgado em outubro de 2020 (disponível em: <https://www.cnj.jus.br/publicacoes/>, acesso em 17 de outubro de 2022);
CONSIDERANDO a “Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário”, realizada e publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (Brasília: CNJ, 2021);
CONSIDERANDO a Recomendação do CNJ nº 123, de 07 de janeiro de 2022, que solicita “aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos”; e
CONSIDERANDO as diversas iniciativas do Conselho Nacional de Justiça e o apoio do próprio CNJ às iniciativas dos Tribunais Superiores e dos demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro com o objetivo de combater todas e quaisquer espécies de racismo, de preconceito racial, a discriminação racial ou étnico-racial e promover a igualdade racial e as políticas institucionais de antirracismo no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor do CPA nº 8522123-82.2022.8.06.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Igualdade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º A CPJPIR será composta por 2 (dois ou duas) desembargadores(as), entre os(as) quais 1 (um ou uma) atuará como presidente, todos(as) designados(as) pela Presidência do TJCE.
§ 1º A CDPPI também contará com 2 (dois ou duas) juízes(as) indicados(as) pela Presidência do TJCE.
§ 2º Os trabalhos da CDPPI serão desenvolvidos sem prejuízo das funções originárias regulares de seus integrantes.
§ 3º As designações coincidirão com o biênio dos mandatos dos cargos diretivos do TJCE.
Art. 3º São objetivos gerais da CPJPIR:
I – auxiliar e propor aos órgãos diretivos do TJCE (Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça) a adoção de planos, programas, políticas, ações e medidas institucionais e judiciárias direcionadas:
a) ao enfrentamento de toda e quaisquer espécies de racismo, preconceito racial, estereótipo racial e discriminação racial ou étnico-racial que se manifestam no Estado do Ceará e, institucionalmente, no seu sistema de justiça; e
b) à valorização de práticas antirracistas, antidiscriminatórias e de promoção da igualdade racial no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário cearense; e
II – fomentar, fortalecer e propagar, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário estadual, uma cultura de enfrentamento de toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais, conforme o art. 1º, inciso I, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010);
Art. 4º São objetivos específicos da CPJPIR:
I – auxiliar os órgãos diretivos do TJCE, bem como colaborar com eles, na implementação das políticas judiciárias do CNJ direcionadas aos seus objetivos gerais;
II – apresentar propostas aos órgãos diretivos do TJCE destinadas à concretização dos seus objetivos gerais;
III – coordenar, planejar, elaborar, organizar e incentivar a adoção de planos, programas, políticas, ações e medidas institucionais e judiciárias voltadas aos seus objetivos gerais;
IV – realizar, apoiar e incentivar a produção de estudos, pesquisas e levantamentos, bem como apresentar diagnósticos sobre dados e informações que conduzam ao aperfeiçoamento das políticas institucionais e judiciárias, dos marcos legais e dos marcos institucionais voltados aos seus objetivos gerais;
V – promover eventos acadêmicos e institucionais, preferencialmente em parceria com a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec), concernentes aos seus objetivos gerais;
VI – incentivar a produção e a veiculação de publicidade e de campanhas institucionais e judiciárias destinadas à divulgação da temática relacionada aos seus objetivos gerais;
VII – participar da organização e da coordenação de publicações relacionadas à divulgação da temática relacionada aos seus objetivos gerais;
VIII – implementar programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante ao acesso à Justiça; e
IX – receber e, se for o caso, adotar providências quanto a sugestões, elogios, críticas, notícias e ações atinentes aos direitos previstos no Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 5º A CPJPIR promoverá reuniões ordinárias mensais, sem prejuízo da convocação extraordinária pelo Presidente, e registrará em ata os assuntos nelas tratados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2022.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Texto Original
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO a adoção pela República Federativa do Brasil e pelo Estado do Ceará do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos e das garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente (arts. 1º, inciso III, 5º, caput e incisos I, LVI e LVII, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; e art. 1º da Constituição Estadual do Ceará);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, e promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO a Declaração e o Programa de Ação da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, iniciativa da Organização das Nações Unidas, que reuniu 16 mil participantes de 173 países, de 31 de agosto a 08 de novembro de 2001, em Durban, África do Sul, que expressam o compromisso dos Estados, inclusive da República Federativa do Brasil, na luta contra os temas abordados;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância firmada pela República Federativa do Brasil na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 05 de de junho de 2013, promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41 e na ADPF nº 186, que consideraram constitucionais ações afirmativas para promover a igualdade racial no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, que instituiu “o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, e suas alterações posteriores, que “dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, compreendendo a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, que “dispõe sobre a organização administrativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará”;
CONSIDERANDO as Resoluções do CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, e nº 457, de 27 de abril de 2022, que “dispõem sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura”;
CONSIDERANDO a Portaria do CNJ nº 108, de 08 de julho de 2020, que instituiu “Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e indicação de soluções com vistas à formulação de políticas judiciárias sobre a igualdade racial no âmbito do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que “dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional”;
CONSIDERANDO as conclusões do Seminário “Questões Raciais e o Poder Judiciário”, realizado pelo CNJ em 7 e 8 de julho de 2020 (disponível em: <https://www.cnj.jus.br/agendas/seminario-questoes-raciais-e-o-poder-judiciario/>, acesso em 17 de outubro de 2022);
CONSIDERANDO as conclusões do Seminário Democratizando o Acesso à Justiça, realizado pelo CNJ em 30 de julho de 2020 (disponível em: <https://www.cnj.jus.br/agendas/democratizando-o-acesso-a-justica/>);
CONSIDERANDO o Relatório de atividade “Igualdade Racial no Judiciário”, do Grupo de Trabalho Políticas Judiciárias sobre a Igualdade Racial no âmbito do Poder Judicial, publicado em CNJ, divulgado em outubro de 2020 (disponível em: <https://www.cnj.jus.br/publicacoes/>, acesso em 17 de outubro de 2022);
CONSIDERANDO a “Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário”, realizada e publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (Brasília: CNJ, 2021);
CONSIDERANDO a Recomendação do CNJ nº 123, de 07 de janeiro de 2022, que solicita “aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos”; e
CONSIDERANDO as diversas iniciativas do Conselho Nacional de Justiça e o apoio do próprio CNJ às iniciativas dos Tribunais Superiores e dos demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro com o objetivo de combater todas e quaisquer espécies de racismo, de preconceito racial, a discriminação racial ou étnico-racial e promover a igualdade racial e as políticas institucionais de antirracismo no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor do CPA nº 8522123-82.2022.8.06.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Políticas Judiciárias de Promoção da Igualdade Racial (CPJPIR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º A CPJPIR será composta por 2 (dois ou duas) desembargadores(as), entre os(as) quais 1 (um ou uma) atuará como presidente, todos(as) designados(as) pela Presidência do TJCE.
§ 1º A CDPPI também contará com 2 (dois ou duas) juízes(as) indicados(as) pela Presidência do TJCE.
§ 2º Os trabalhos da CDPPI serão desenvolvidos sem prejuízo das funções originárias regulares de seus integrantes.
§ 3º As designações coincidirão com o biênio dos mandatos dos cargos diretivos do TJCE.
Art. 3º São objetivos gerais da CPJPIR:
I - auxiliar e propor aos órgãos diretivos do TJCE (Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça) a adoção de planos, programas, políticas, ações e medidas institucionais e judiciárias direcionadas:
a) ao enfrentamento de toda e quaisquer espécies de racismo, preconceito racial, estereótipo racial e discriminação racial ou étnico-racial que se manifestam no Estado do Ceará e, institucionalmente, no seu sistema de justiça; e
b) à valorização de práticas antirracistas, antidiscriminatórias e de promoção da igualdade racial no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário cearense; e
II - fomentar, fortalecer e propagar, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário estadual, uma cultura de enfrentamento de toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais, conforme o art. 1º, inciso I, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010);
Art. 4º São objetivos específicos da CPJPIR:
I - auxiliar os órgãos diretivos do TJCE, bem como colaborar com eles, na implementação das políticas judiciárias do CNJ direcionadas aos seus objetivos gerais;
II - apresentar propostas aos órgãos diretivos do TJCE destinadas à concretização dos seus objetivos gerais;
III - coordenar, planejar, elaborar, organizar e incentivar a adoção de planos, programas, políticas, ações e medidas institucionais e judiciárias voltadas aos seus objetivos gerais;
IV - realizar, apoiar e incentivar a produção de estudos, pesquisas e levantamentos, bem como apresentar diagnósticos sobre dados e informações que conduzam ao aperfeiçoamento das políticas institucionais e judiciárias, dos marcos legais e dos marcos institucionais voltados aos seus objetivos gerais;
V - promover eventos acadêmicos e institucionais, preferencialmente em parceria com a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec), concernentes aos seus objetivos gerais;
VI - incentivar a produção e a veiculação de publicidade e de campanhas institucionais e judiciárias destinadas à divulgação da temática relacionada aos seus objetivos gerais;
VII - participar da organização e da coordenação de publicações relacionadas à divulgação da temática relacionada aos seus objetivos gerais;
VIII - implementar programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante ao acesso à Justiça; e
IX - receber e, se for o caso, adotar providências quanto a sugestões, elogios, críticas, notícias e ações atinentes aos direitos previstos no Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 5º A CPJPIR promoverá reuniões ordinárias mensais, sem prejuízo da convocação extraordinária pelo Presidente, e registrará em ata os assuntos nelas tratados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2022.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio