RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 34/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 34 10/11/2022 10/11/2022 VIGENTE
Ementa

Cria a Comissão de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 34/2022

Cria a Comissão de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

CONSIDERANDO importante instituir grupo para fins de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito das ações do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa (CDPPI) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A CDPPI tem por objetivo promover e acompanhar as questões voltadas à efetivação e à garantia dos direitos da pessoa idosa, tais como:

I – buscar maior celeridade aos processos judiciais e às demandas extrajudiciais que envolvam a proteção e os direitos da pessoa idosa;
II – contribuir para ações que visem diagnosticar as práticas de violência contra a pessoa idosa, inclusive em pareceria com outras instituições;
III – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento em relação à prática de violência contra a pessoa idosa;
IV – contribuir com ações que visem adotar medidas preventivas quanto a atos de violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa, especialmente vulnerável, inclusive no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais;
V – promover ações no sentido de divulgar os direitos da pessoa idosa e de conscientizar a sociedade em geral acerca desses direitos;
VI – propor à Presidência do TJCE a adequação de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria da área de atuação da Comissão.

Art. 3º A CDPPI será composta por 2 (dois ou duas) desembargadores(as), entre os(as) quais 1 (um ou uma) atuará como presidente, todos(as) designados(as) pela Presidência do TJCE.

§ 1º A CDPPI também contará com 2 (dois ou duas) juízes(as) indicados(as) pela Presidência do TJCE.
§ 2º Os trabalhos da CDPPI serão desenvolvidos sem prejuízo das funções originárias regulares de seus integrantes.
§ 3º As designações coincidirão com o biênio dos mandatos dos cargos diretivos do TJCE.

Art. 4º A CDPPI promoverá reuniões ordinárias mensais, sem prejuízo da convocação extraordinária pelo Presidente, e registrará em ata os assuntos nelas tratados.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2022.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

CONSIDERANDO importante instituir grupo para fins de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito das ações do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa (CDPPI) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A CDPPI tem por objetivo promover e acompanhar as questões voltadas à efetivação e à garantia dos direitos da pessoa idosa, tais como:

I - buscar maior celeridade aos processos judiciais e às demandas extrajudiciais que envolvam a proteção e os direitos da pessoa idosa;
II - contribuir para ações que visem diagnosticar as práticas de violência contra a pessoa idosa, inclusive em pareceria com outras instituições;
III - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento em relação à prática de violência contra a pessoa idosa;
IV - contribuir com ações que visem adotar medidas preventivas quanto a atos de violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa, especialmente vulnerável, inclusive no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais;
V - promover ações no sentido de divulgar os direitos da pessoa idosa e de conscientizar a sociedade em geral acerca desses direitos;
VI - propor à Presidência do TJCE a adequação de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria da área de atuação da Comissão.

Art. 3º A CDPPI será composta por 2 (dois ou duas) desembargadores(as), entre os(as) quais 1 (um ou uma) atuará como presidente, todos(as) designados(as) pela Presidência do TJCE.

§ 1º A CDPPI também contará com 2 (dois ou duas) juízes(as) indicados(as) pela Presidência do TJCE.
§ 2º Os trabalhos da CDPPI serão desenvolvidos sem prejuízo das funções originárias regulares de seus integrantes.
§ 3º As designações coincidirão com o biênio dos mandatos dos cargos diretivos do TJCE.

Art. 4º A CDPPI promoverá reuniões ordinárias mensais, sem prejuízo da convocação extraordinária pelo Presidente, e registrará em ata os assuntos nelas tratados.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2022.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio