RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 32/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 32 | 17/12/2024 | 17/12/2024 | VIGENTE |
Ementa
Institui o auxílio pré-escolar aos(às) servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 32/2024
Institui o auxílio pré-escolar aos(às) servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão (extraordinária) realizada em 17 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 208, IV e 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 13, de 21 de março de 2006, bem como no Enunciado Administrativo nº 25 do CNJ;
CONSIDERANDO o artigo 4º da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o auxílio pré-escolar para os(as) servidores(as) em efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo por objetivo subsidiar o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola, nos termos desta Resolução.
§ 1º Consideram-se dependentes, para os fins desta Resolução os(as) filhos(as) e/ou crianças sob guarda ou tutela, comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
§ 2º O auxílio pré-escolar, como meio de assistência indireta, destina-se exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação posterior.
Art. 2º O auxílio pré-escolar será devido a quem possuir dependentes, até o máximo de 4 (quatro), na faixa etária de zero aos cinco anos de idade, inclusive.
§ 1º No ano em que o dependente completar seis anos de idade, caso a data do aniversário ocorra após o dia 31 de março, e ele ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.
§ 2º Tratando-se de dependente com deficiência, a idade cronológica não será considerada, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.
Art. 3º Para a concessão do auxílio pré-escolar, o(a) servidor(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento formal dirigido à Presidência;
II – certidão de nascimento ou documento oficial equivalente do(s)/da(s) dependente(s);
III – comprovante de matrícula;
IV – comprovante do valor da mensalidade;
V – comprovante de dependência econômica, quando se tratar de dependente legal que não seja filho(a).
Art. 4º O auxílio será concedido em pecúnia, mediante percepção em folha de pagamento, não será incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos ou às vantagens e, em razão do caráter indenizatório, não estará sujeito à tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
§ 1º É vedado o ressarcimento do auxílio retroativamente.
§ 2º O(a) servidor(a) beneficiário(a) do auxílio pré-escolar deverá apresentar, de 1º de março a 30 de abril de cada ano, documento comprobatório das despesas mensais referentes ao ano anterior.
§ 3º Caso o valor recebido seja maior que o valor comprovado, a Secretaria de Gestão de Pessoas abrirá procedimento próprio para apurar a diferença, a ser descontada, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º O auxílio pré-escolar não pode ser percebido:
I – simultaneamente por servidor(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando um já perceber o auxílio;
II – quando o(a) servidor(a) estiver em gozo de licença por interesse particular, cumprindo pena de disponibilidade ou afastado das funções, em decorrência de decisão em processo administrativo disciplinar ou ação penal;
III – quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos.
Art. 6º O pagamento do auxílio pré-escolar cessará nos seguintes casos:
I – quando o(a) filho(a) ou dependente legal completar seis anos de idade, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos;
II – em caso de falecimento do(a) filho(a) ou dependente legal;
III – em caso de término da dependência econômica.
Art. 7º O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Resolução será fixado por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça, levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo atualizado anualmente conforme os índices oficiais de correção monetária.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)
Texto Original
Institui o auxílio pré-escolar aos(às) servidores(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão (extraordinária) realizada em 17 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 208, IV e 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 13, de 21 de março de 2006, bem como no Enunciado Administrativo nº 25 do CNJ;
CONSIDERANDO o artigo 4º da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o auxílio pré-escolar para os(as) servidores(as) em efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo por objetivo subsidiar o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola, nos termos desta Resolução.
§ 1º Consideram-se dependentes, para os fins desta Resolução os(as) filhos(as) e/ou crianças sob guarda ou tutela, comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
§ 2º O auxílio pré-escolar, como meio de assistência indireta, destina-se exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação posterior.
Art. 2º O auxílio pré-escolar será devido a quem possuir dependentes, até o máximo de 4 (quatro), na faixa etária de zero aos cinco anos de idade, inclusive.
§ 1º No ano em que o dependente completar seis anos de idade, caso a data do aniversário ocorra após o dia 31 de março, e ele ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.
§ 2º Tratando-se de dependente com deficiência, a idade cronológica não será considerada, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.
Art. 3º Para a concessão do auxílio pré-escolar, o(a) servidor(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento formal dirigido à Presidência;
II – certidão de nascimento ou documento oficial equivalente do(s)/da(s) dependente(s);
III – comprovante de matrícula;
IV – comprovante do valor da mensalidade;
V – comprovante de dependência econômica, quando se tratar de dependente legal que não seja filho(a).
Art. 4º O auxílio será concedido em pecúnia, mediante percepção em folha de pagamento, não será incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos ou às vantagens e, em razão do caráter indenizatório, não estará sujeito à tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
§ 1º É vedado o ressarcimento do auxílio retroativamente.
§ 2º O(a) servidor(a) beneficiário(a) do auxílio pré-escolar deverá apresentar, de 1º de março a 30 de abril de cada ano, documento comprobatório das despesas mensais referentes ao ano anterior.
§ 3º Caso o valor recebido seja maior que o valor comprovado, a Secretaria de Gestão de Pessoas abrirá procedimento próprio para apurar a diferença, a ser descontada, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º O auxílio pré-escolar não pode ser percebido:
I – simultaneamente por servidor(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando um já perceber o auxílio;
II – quando o(a) servidor(a) estiver em gozo de licença por interesse particular, cumprindo pena de disponibilidade ou afastado das funções, em decorrência de decisão em processo administrativo disciplinar ou ação penal;
III – quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos.
Art. 6º O pagamento do auxílio pré-escolar cessará nos seguintes casos:
I – quando o(a) filho(a) ou dependente legal completar seis anos de idade, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos;
II – em caso de falecimento do(a) filho(a) ou dependente legal;
III – em caso de término da dependência econômica.
Art. 7º O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Resolução será fixado por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça, levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo atualizado anualmente conforme os índices oficiais de correção monetária.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)