RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 31/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 31 20/10/2022 20/10/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 31/2022

Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 20 de outubro de 2022,

CONSIDERANDO o direito ao gozo de férias pelo(a) servidor(a) pública previsto no inciso XVII do art. 7º c/c o § 3º do art. 39, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a previsão contida nos arts. 78 e 79 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos(as) servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o(a) servidor(a) público(a), aposentado(a) ou em atividade, tem direito à indenização por férias não usufruídas por absoluta necessidade do serviço (videAgInt no AREsp 996972/RJ, AgRg no AREsp 827300/RJ, AgRg no AREsp 509554/RJ, entre outros);

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de regulamentar e padronizar as normas que tratam de férias dos(as) servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1ºA solicitação, a concessão e o gozo de férias pelos(as) servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução.

Art. 2ºAs disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos(às) servidores(as) de outros órgãos cedidos a este Poder, respeitadas as normas vigentes e os direitos sobre férias implementados em seus órgãos de origem.

Art. 3º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução:

I – período aquisitivo: intervalo correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício;

II – adicional de férias: valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, independentemente de solicitação do(a) servidor(a);

III – remuneração: soma de todas as parcelas vencimentais que compõem a contrapartida pecuniária mensal recebida pelo(a) servidor(a), conforme discriminado no contracheque, excluídas as vantagens de caráter indenizatório;

IV – gestor(a) da unidade: detentor(a) de cargo em comissão de direção ou chefia responsável pela unidade judiciária ou administrativa ao(à) qual o(a) servidor(a) estiver diretamente subordinado(a).

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Seção I

Dos Períodos de Férias e do Direito à Aquisição

 

Art. 4º O(A) servidor(a) fará jus a 30 (trinta) dias de férias correspondentes a cada ano civil.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 5º Somente para a utilização do primeiro período aquisitivo de férias será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado ao(à) servidor(a), antes de completado o interstício, o gozo das férias.

§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar o período aquisitivo.

§ 2º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, considerando-se cada exercício como o ano civil, excetuado o constante no § 5º deste artigo.

§ 3º O(A) servidor(a) poderá gozar até 60 (sessenta) dias de férias por ano, equivalente a 2 (dois) períodos, sendo um referente ao aquisitivo e o outro ao remanescente.

§ 4º As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do primeiro período aquisitivo, que voltará a ser computado a partir da data de retorno à atividade.

§ 5º O período em que o(a) servidor(a) estiver em gozo de licença ou em afastamento que implique na cessação da percepção de vencimentos não será computado para fins de aquisição de férias, ressalvados os exercícios adquiridos e não utilizados anteriores ao período da licença.

§ 6º Caso a licença ou o afastamento implique cessação da percepção de vencimentos por período igual ou superior a 1 (um) ano, o(a) servidor(a) somente poderá gozar de férias após o transcurso de 1 (um) ano do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.

 

Seção II

Da Escala de Férias

 

Art. 6º A programação das férias será organizada em escala anual pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com estrita observância às disposições desta Resolução.

§ 1º O(A) servidor(a) agendará suas férias em sistema informatizado até o dia 31 de outubro de cada ano, podendo contemplar um período de férias regulares e um período de até 30 (trinta) dias de férias remanescentes, com observância ao limite previsto no § 3º, do artigo 5º, desta Resolução.

§ 2º Compete ao(à) gestor(a) da unidade ratificar ou alterar as férias escaladas pelo(a) servidor(a) até o dia 20 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios previstos nesta Resolução.

§ 3º Na elaboração da escala, o número de servidores(as) em gozo de férias concomitantes não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de servidores(as) em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação.

§ 4º O(A) servidor(a) que não cumprir o disposto no § 1º deste artigo terá o período de gozo de férias definido pelo(a) gestor(a) da unidade.

§ 5º Na hipótese de o(a) servidor(a) ou seu(sua) superior(a) hierárquico(as) não se manifestar nos prazos estabelecidos neste artigo, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, de ofício, a marcação das férias no mês de novembro.

§ 6º O(A) servidor(a) que, após publicação desta Resolução, possuir mais de 60 (sessenta) dias de férias vencidas, deverá, anualmente, agendar e usufruir, no mínimo, 05 (cinco) dias do saldo remanescente, observando-se a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

Art. 6º A programação das férias dos servidores será de responsabilidade dos(as) gestores(as) das respectivas unidades administrativas e judiciárias, com estrita observância às disposições desta Resolução. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

§1º Os(As) servidores(as) deverão agendar suas férias no Portal do Servidor, até o dia 9 (nove) do mês anterior ao do usufruto. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

§2º No caso de indisponibilidade do sistema atestada pela Central de Atendimento em Tecnologia da Informação – CATI, o(a) servidor(a) poderá solicitar a marcação pela Central Interna de Atendimento – CIAT. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

§3º As férias serão consideradas aprovadas quando a chefia imediata confirmar a solicitação do período indicado, no sistema ADMRH. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

§4º A chefia imediata do(a) servidor(a) poderá alterar os períodos agendados, para adequá-los ao interesse da Administração. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

§5º Em cada unidade, o número de servidores(as) em gozo concomitante de férias não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de servidores(as) em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

§6º No mês de outubro de cada exercício, a Secretaria de Gestão de Pessoas identificará os(as) servidores(as) que não agendaram suas férias e notificará o(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a), para que proceda à marcação, de ofício, para gozo das férias no mesmo exercício, desde que o(a) servidor(a) possua saldo de férias acima de 60 (sessenta) dias. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

§7º Caso o(a) servidor(a) possua saldo de férias de até 60 (sessenta) dias, o agendamento de ofício previsto no § 6º poderá ser realizado para ser usufruído no exercício seguinte. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

Art. 7º Observado o disposto no § 3º do art. 6º, na hipótese de escalas de férias concomitantes, terá prioridade o(a) servidor(a) que:

Art. 7º Observado o disposto no § 5º do artigo 6º, terá prioridade o(a) servidor(a) que: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

I – nos meses de janeiro e julho, em ordem de prioridade:

a) possuir maior número de filhos(as) menores estudantes;

b) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino;

c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;

d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

e) possuir maior idade;

II – nos demais meses, em ordem de prioridade:

a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

b) possuir maior idade;

c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;

d) possuir maior número de filhos(a) menores estudantes;

e) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino.

 

CAPÍTULO III

DO USUFRUTO, DA ALTERAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Seção I

Da Fruição

 

Art. 8º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas.

§ 1º O período fracionado não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.

§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 9º O(A) servidor(a) licenciado(a) ou afastado(a), sem percepção de remuneração, pelo prazo inferior a 1 (um) ano, tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício previsto no art. 5º desta Resolução.

Art. 10. A programação das férias deverá observar o critério cronológico dos períodos aquisitivos.

 

Seção II

Da Alteração

 

Art. 11. A alteração das férias deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico, com aprovação da chefia imediata, e poderá ocorrer por necessidade do serviço ou interesse do(a) servidor(a).

Art. 11. A alteração das férias deverá ser realizada exclusivamente por meio do Portal do Servidor, com aprovação da chefia imediata, e estará condicionada à necessidade do serviço ou ao interesse do servidor. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

Parágrafo único. No caso de indisponibilidade do sistema atestada pela CATI, o(a) servidor(a) poderá solicitar a alteração pela Central Interna de Atendimento.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

Art. 12. Para fins de recebimento do terço constitucional, a alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser feita até o quinto dia útil do mês que antecede o período de férias marcadas.

Parágrafo único. A percepção da remuneração de férias cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no caput ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao gozo das férias.

Art. 12. Para fins de recebimento do terço constitucional, a alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser validada pelo gestor até o dia 09 (nove) do mês que antecede ao período de férias marcadas. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

Parágrafo único. A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no caput ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao do gozo das férias.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

Art. 13. A alteração do segundo ou terceiro período fracionado de férias deverá ser feita até 1 (um) dia antes do início do período de férias marcadas.

Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Seção aos(às) servidores(as) de outros órgãos cedidos a este Poder Judiciário.

 

Seção III

Da Interrupção e da Ressalva

 

Art. 15. As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses de:

I – imperiosa necessidade do serviço, comprovada pelo(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a);

II – convocação para júri;

III – licença para tratamento da própria saúde;

IV – licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde;

V – licença à gestante ou à adotante;

VI – licença paternidade;

VII – licença por acidente em serviço;

VIII – por motivo de luto, até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, pais adotivos e menor sob guarda ou tutela.

§ 1º As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos III a VIII concedidos durante o período de férias suspendem, independentemente de requerimento, seu curso, voltando a serem usufruídas ao término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

§ 2º A solicitação de interrupção de férias deverá ser dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas, com fundamentação detalhada da situação que enseja a interrupção.

§ 3º Cessado o motivo da interrupção, o período restante de férias deverá ser utilizado logo em seguida e de uma só vez.

§ 3º No ato de solicitação de interrupção de férias, o servidor deverá indicar o novo período para usufruto do saldo remanescente, o que deve ocorrer de uma só vez no mesmo exercício, salvo para períodos de interrupção ocorridos nos últimos 90 dias do exercício em curso.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

Art. 16. A remoção, a disposição, a promoção e a posse em cargo de provimento em comissão não interromperão as férias.

Art. 17. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvadas as hipóteses do art. 15 desta Resolução.

Art. 18. Não se concederá ressalva de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço consignada em decisão fundamentada da Presidência do TJCE, ou, em relação aos(às) servidores(as) lotados(as) na capital, em decisão fundamentada da Diretoria do Fórum.

§ 1º A ressalva de férias também poderá acontecer nas seguintes hipóteses:

I – calamidade pública;

II – comoção interna;

III – serviço militar ou eleitoral;

IV – quando as férias ocorrerem no curso de licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º A solicitação da ressalva deverá ser realizada anteriormente ao início do período de férias agendado.

§ 3º As ressalvas de férias deferidas deverão ser publicadas no portal da transparência, contendo as seguintes informações:

I – nome do(a) servidor(a);

II – matrícula;

III – unidade de lotação

IV – período de férias ressalvado; e

V – a referida justificativa.

§4º Não será permitida a ressalva das férias sem a respectiva marcação de usufruto do saldo remanescente no mesmo exercício, quando o(a) servidor(a) possuir 2 (dois) períodos de férias acumulados.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2024 de 25/01/2024)

Art. 19. É vedado ao(à) servidor(a) acumular mais de 2 (dois) períodos de férias não gozadas.

§ 1º Havendo saldo de férias vencidas, a Administração poderá, observada a disponibilidade financeira e a manifestação de interesse do(a) servidor(a), converter em pecúnia os dias acumulados que ultrapassem os 60 (sessenta) dias de férias acumulados.

§ 2º A Presidência do TJCE, observando a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade financeira, fixará o momento e a quantidade de dias que poderão ser convertidos.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Seção I

Da Remuneração de Férias

 

Art. 20. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.

§ 1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§ 2º O servidor de outro órgão cedido a este Poder ocupante de cargo de provimento em comissão, somente fará jus ao adicional de férias correspondente ao cargo comissionado, e quando completado o período aquisitivo.

§ 3º O adicional de férias de servidor efetivo detentor de cargo em comissão será composto pelos valores correspondentes a ambos os cargos do Quadro III.

Art. 21. O pagamento do adicional de férias ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior à fruição.

§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando do gozo das demais parcelas.

§ 2º Na ocorrência de alteração de férias sem tempo hábil para a devida alteração financeira do adicional de férias, em virtude de já ter ocorrido a implantação na folha de pagamento do servidor, o valor não será estornado, não ensejando pagamento em duplicidade, quando do gozo das férias.

 

Seção II

Da Indenização de Férias

 

Art. 22. O(A) servidor(a) fará jus, mediante requerimento, à indenização relativa aos períodos de férias implementados e não usufruídos, bem como aos períodos incompletos, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, nas seguintes hipóteses:

I – exoneração de cargo efetivo;

II – exoneração de cargo exclusivamente comissionado;

III – aposentadoria.

IV – existência comprovada das seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA); cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa.

§ 1º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, o de aposentadoria ou o falecimento do(a) servidor(a).

§ 2º O prazo para requerer o pagamento da indenização de férias será de 5 (cinco) anos, contados da publicação dos respectivos atos de exoneração ou aposentadoria.

§ 3º O pagamento das indenizações de férias fica condicionado às disponibilidades financeiras e à limitação orçamentária do Poder Judiciário.

§ 4º Em caso de falecimento do(a) servidor(a), a indenização de férias será devida aos(às) dependentes ou aos(às) herdeiros(as), na forma da lei civil.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Para os períodos remanescentes de férias anteriores à vigência desta Resolução, uma vez agendados, submeter-se-ão às suas disposições.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 20/2019 (DJe 12/09/2019).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo- Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Texto Original

Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 20 de outubro de 2022,

CONSIDERANDO o direito ao gozo de férias pelo(a) servidor(a) pública previsto no inciso XVII do art. 7º c/c o § 3º do art. 39, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a previsão contida nos arts. 78 e 79 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos(as) servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o(a) servidor(a) público(a), aposentado(a) ou em atividade, tem direito à indenização por férias não usufruídas por absoluta necessidade do serviço (videAgInt no AREsp 996972/RJ, AgRg no AREsp 827300/RJ, AgRg no AREsp 509554/RJ, entre outros);

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de regulamentar e padronizar as normas que tratam de férias dos(as) servidores(as) do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1ºA solicitação, a concessão e o gozo de férias pelos(as) servidores(as) do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução.

Art. 2ºAs disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos(às) servidores(as) de outros órgãos cedidos a este Poder, respeitadas as normas vigentes e os direitos sobre férias implementados em seus órgãos de origem.

Art. 3º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução:

I - período aquisitivo: intervalo correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício;

II - adicional de férias: valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, independentemente de solicitação do(a) servidor(a);

III - remuneração: soma de todas as parcelas vencimentais que compõem a contrapartida pecuniária mensal recebida pelo(a) servidor(a), conforme discriminado no contracheque, excluídas as vantagens de caráter indenizatório;

IV - gestor(a) da unidade: detentor(a) de cargo em comissão de direção ou chefia responsável pela unidade judiciária ou administrativa ao(à) qual o(a) servidor(a) estiver diretamente subordinado(a).

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Seção I

Dos Períodos de Férias e do Direito à Aquisição

 

Art. 4º O(A) servidor(a) fará jus a 30 (trinta) dias de férias correspondentes a cada ano civil.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 5º Somente para a utilização do primeiro período aquisitivo de férias será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado ao(à) servidor(a), antes de completado o interstício, o gozo das férias.

§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar o período aquisitivo.

§ 2º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, considerando-se cada exercício como o ano civil, excetuado o constante no § 5º deste artigo.

§ 3º O(A) servidor(a) poderá gozar até 60 (sessenta) dias de férias por ano, equivalente a 2 (dois) períodos, sendo um referente ao aquisitivo e o outro ao remanescente.

§ 4º As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do primeiro período aquisitivo, que voltará a ser computado a partir da data de retorno à atividade.

§ 5º O período em que o(a) servidor(a) estiver em gozo de licença ou em afastamento que implique na cessação da percepção de vencimentos não será computado para fins de aquisição de férias, ressalvados os exercícios adquiridos e não utilizados anteriores ao período da licença.

§ 6º Caso a licença ou o afastamento implique cessação da percepção de vencimentos por período igual ou superior a 1 (um) ano, o(a) servidor(a) somente poderá gozar de férias após o transcurso de 1 (um) ano do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.

 

Seção II

Da Escala de Férias

 

Art. 6º A programação das férias será organizada em escala anual pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com estrita observância às disposições desta Resolução.

§ 1º O(A) servidor(a) agendará suas férias em sistema informatizado até o dia 31 de outubro de cada ano, podendo contemplar um período de férias regulares e um período de até 30 (trinta) dias de férias remanescentes, com observância ao limite previsto no § 3º, do artigo 5º, desta Resolução.

§ 2º Compete ao(à) gestor(a) da unidade ratificar ou alterar as férias escaladas pelo(a) servidor(a) até o dia 20 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios previstos nesta Resolução.

§ 3º Na elaboração da escala, o número de servidores(as) em gozo de férias concomitantes não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de servidores(as) em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação.

§ 4º O(A) servidor(a) que não cumprir o disposto no § 1º deste artigo terá o período de gozo de férias definido pelo(a) gestor(a) da unidade.

§ 5º Na hipótese de o(a) servidor(a) ou seu(sua) superior(a) hierárquico(as) não se manifestar nos prazos estabelecidos neste artigo, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, de ofício, a marcação das férias no mês de novembro.

§ 6º O(A) servidor(a) que, após publicação desta Resolução, possuir mais de 60 (sessenta) dias de férias vencidas, deverá, anualmente, agendar e usufruir, no mínimo, 05 (cinco) dias do saldo remanescente, observando-se a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

Art. 7º Observado o disposto no § 3º do art. 6º, na hipótese de escalas de férias concomitantes, terá prioridade o(a) servidor(a) que:

I - nos meses de janeiro e julho, em ordem de prioridade:

a) possuir maior número de filhos(as) menores estudantes;

b) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino;

c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;

d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

e) possuir maior idade;

II - nos demais meses, em ordem de prioridade:

a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

b) possuir maior idade;

c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;

d) possuir maior número de filhos(a) menores estudantes;

e) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino.

 

CAPÍTULO III

DO USUFRUTO, DA ALTERAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Seção I

Da Fruição

 

Art. 8º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas.

§ 1º O período fracionado não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.

§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 9º O(A) servidor(a) licenciado(a) ou afastado(a), sem percepção de remuneração, pelo prazo inferior a 1 (um) ano, tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício previsto no art. 5º desta Resolução.

Art. 10. A programação das férias deverá observar o critério cronológico dos períodos aquisitivos.

 

Seção II

Da Alteração

 

Art. 11. A alteração das férias deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico, com aprovação da chefia imediata, e poderá ocorrer por necessidade do serviço ou interesse do(a) servidor(a).

Art. 12. Para fins de recebimento do terço constitucional, a alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser feita até o quinto dia útil do mês que antecede o período de férias marcadas.

Parágrafo único. A percepção da remuneração de férias cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no caput ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao gozo das férias.

Art. 13. A alteração do segundo ou terceiro período fracionado de férias deverá ser feita até 1 (um) dia antes do início do período de férias marcadas.

Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Seção aos(às) servidores(as) de outros órgãos cedidos a este Poder Judiciário.

 

Seção III

Da Interrupção e da Ressalva

 

Art. 15. As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses de:

I - imperiosa necessidade do serviço, comprovada pelo(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a);

II - convocação para júri;

III - licença para tratamento da própria saúde;

IV - licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde;

V - licença à gestante ou à adotante;

VI - licença paternidade;

VII - licença por acidente em serviço;

VIII - por motivo de luto, até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, pais adotivos e menor sob guarda ou tutela.

§ 1º As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos III a VIII concedidos durante o período de férias suspendem, independentemente de requerimento, seu curso, voltando a serem usufruídas ao término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

§ 2º A solicitação de interrupção de férias deverá ser dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas, com fundamentação detalhada da situação que enseja a interrupção.

§ 3º Cessado o motivo da interrupção, o período restante de férias deverá ser utilizado logo em seguida e de uma só vez.

Art. 16. A remoção, a disposição, a promoção e a posse em cargo de provimento em comissão não interromperão as férias.

Art. 17. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvadas as hipóteses do art. 15 desta Resolução.

Art. 18. Não se concederá ressalva de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço consignada em decisão fundamentada da Presidência do TJCE, ou, em relação aos(às) servidores(as) lotados(as) na capital, em decisão fundamentada da Diretoria do Fórum.

§ 1º A ressalva de férias também poderá acontecer nas seguintes hipóteses:

I - calamidade pública;

II - comoção interna;

III - serviço militar ou eleitoral;

IV - quando as férias ocorrerem no curso de licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º A solicitação da ressalva deverá ser realizada anteriormente ao início do período de férias agendado.

§ 3º As ressalvas de férias deferidas deverão ser publicadas no portal da transparência, contendo as seguintes informações:

I - nome do(a) servidor(a);

II - matrícula;

III - unidade de lotação

IV - período de férias ressalvado; e

V - a referida justificativa.

Art. 19. É vedado ao(à) servidor(a) acumular mais de 2 (dois) períodos de férias não gozadas.

§ 1º Havendo saldo de férias vencidas, a Administração poderá, observada a disponibilidade financeira e a manifestação de interesse do(a) servidor(a), converter em pecúnia os dias acumulados que ultrapassem os 60 (sessenta) dias de férias acumulados.

§ 2º A Presidência do TJCE, observando a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade financeira, fixará o momento e a quantidade de dias que poderão ser convertidos.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Seção I

Da Remuneração de Férias

 

Art. 20. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.

§ 1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§ 2º O servidor de outro órgão cedido a este Poder ocupante de cargo de provimento em comissão, somente fará jus ao adicional de férias correspondente ao cargo comissionado, e quando completado o período aquisitivo.

§ 3º O adicional de férias de servidor efetivo detentor de cargo em comissão será composto pelos valores correspondentes a ambos os cargos do Quadro III.

Art. 21. O pagamento do adicional de férias ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior à fruição.

§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando do gozo das demais parcelas.

§ 2º Na ocorrência de alteração de férias sem tempo hábil para a devida alteração financeira do adicional de férias, em virtude de já ter ocorrido a implantação na folha de pagamento do servidor, o valor não será estornado, não ensejando pagamento em duplicidade, quando do gozo das férias.

 

Seção II

Da Indenização de Férias

 

Art. 22. O(A) servidor(a) fará jus, mediante requerimento, à indenização relativa aos períodos de férias implementados e não usufruídos, bem como aos períodos incompletos, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, nas seguintes hipóteses:

I - exoneração de cargo efetivo;

II - exoneração de cargo exclusivamente comissionado;

III - aposentadoria.

IV - existência comprovada das seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA); cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa.

§ 1º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, o de aposentadoria ou o falecimento do(a) servidor(a).

§ 2º O prazo para requerer o pagamento da indenização de férias será de 5 (cinco) anos, contados da publicação dos respectivos atos de exoneração ou aposentadoria.

§ 3º O pagamento das indenizações de férias fica condicionado às disponibilidades financeiras e à limitação orçamentária do Poder Judiciário.

§ 4º Em caso de falecimento do(a) servidor(a), a indenização de férias será devida aos(às) dependentes ou aos(às) herdeiros(as), na forma da lei civil.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Para os períodos remanescentes de férias anteriores à vigência desta Resolução, uma vez agendados, submeter-se-ão às suas disposições.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 20/2019 (DJe 12/09/2019).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo- Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues