RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 31/2019
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 31 | 12/12/2019 | 13/12/2019 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, em especial o art. 6º, V, do seu Regimento Interno, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que prevê, nos dias em que não houver expediente forense normal, o funcionamento da atividade jurisdicional por meio de plantão permanente;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a compensação dos dias trabalhados em regime de plantão dos magistrados de 1º e 2º Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observando-se o previsto no art. 224, VIII, da Lei estadual N.º 12.342/94;
CONSIDERANDO o pedido administrativo formulado no processo N.º 8514306-11.2015.8.06.0000;
RESOLVE:
Artigo 1.º – Será concedida ao magistrado compensação pelo exercício de plantão judiciário, à razão de dois dias de folga para cada dia de plantão prestado nos fins de semana, feriados e demais dias em que não houver expediente forense.
Parágrafo único – Para cada dia de plantão noturno, durante a semana, e em dia de expediente forense normal, a concessão é de um dia de compensação.
Artigo 2.º – Os magistrados com dias de créditos anotados podem deles fazer uso para compensar falta ao serviço, por meio de requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único – O deferimento do gozo de compensações é sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição.
Artigo 3.º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, vedado o reconhecimento de compensação de plantões prestados em datas anteriores à vigência desta Resolução.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente, em exercício
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Texto Original
Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, em especial o art. 6º, V, do seu Regimento Interno, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que prevê, nos dias em que não houver expediente forense normal, o funcionamento da atividade jurisdicional por meio de plantão permanente;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a compensação dos dias trabalhados em regime de plantão dos magistrados de 1º e 2º Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observando-se o previsto no art. 224, VIII, da Lei estadual N.º 12.342/94;
CONSIDERANDO o pedido administrativo formulado no processo N.º 8514306-11.2015.8.06.0000; RESOLVE:
Artigo 1.º - Será concedida ao magistrado compensação pelo exercício de plantão judiciário, à razão de dois dias de folga para cada dia de plantão prestado nos fins de semana, feriados e demais dias em que não houver expediente forense.
Parágrafo único - Para cada dia de plantão noturno, durante a semana, e em dia de expediente forense normal, a concessão é de um dia de compensação.
Artigo 2.º - Os magistrados com dias de créditos anotados podem deles fazer uso para compensar falta ao serviço, por meio de requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único - O deferimento do gozo de compensações é sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição.
Artigo 3.º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, vedado o reconhecimento de compensação de plantões prestados em datas anteriores à vigência desta Resolução.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente, em exercício
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto