RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 31/2019 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 31 12/12/2019 13/12/2019 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no 1º e 2º Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 31/2019 

Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no e Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, em especial o art. 6º, V, do seu Regimento Interno, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2019, 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30/12/2004, que prevê, nos dias em que não houver expediente forense normal, o funcionamento da atividade jurisdicional por meio de plantão permanente; 

CONSIDERANDO os termos da Resolução 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição; 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a compensação dos dias trabalhados em regime de plantão dos magistrados de e Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observando-se o previsto no art. 224, VIII, da Lei estadual N.º 12.342/94; 

CONSIDERANDO o pedido administrativo formulado no processo N.º 8514306-11.2015.8.06.0000;

RESOLVE: 

 

Artigo 1.º Será concedida ao magistrado compensação pelo exercício de plantão judiciário, à razão de dois dias de folga para cada dia de plantão prestado nos fins de semana, feriados e demais dias em que não houver expediente forense. 

Parágrafo único Para cada dia de plantão noturno, durante a semana, e em dia de expediente forense normal, a concessão é de um dia de compensação. 

Artigo 2.º Os magistrados com dias de créditos anotados podem deles fazer uso para compensar falta ao serviço, por meio de requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal. 

Parágrafo único O deferimento do gozo de compensações é sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição. 

Artigo 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, vedado o reconhecimento de compensação de plantões prestados em datas anteriores à vigência desta Resolução. 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente, em exercício 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Francisca Adelineide Viana 

Des. Durval Aires Filho

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

 

Texto Original

Dispõe sobre a compensação pelo exercício de plantão judiciário no e Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, em especial o art. 6º, V, do seu Regimento Interno, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2019, 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30/12/2004, que prevê, nos dias em que não houver expediente forense normal, o funcionamento da atividade jurisdicional por meio de plantão permanente; 

CONSIDERANDO os termos da Resolução 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição; 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a compensação dos dias trabalhados em regime de plantão dos magistrados de e Graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observando-se o previsto no art. 224, VIII, da Lei estadual N.º 12.342/94; 

CONSIDERANDO o pedido administrativo formulado no processo N.º 8514306-11.2015.8.06.0000; RESOLVE: 

 

Artigo 1.º - Será concedida ao magistrado compensação pelo exercício de plantão judiciário, à razão de dois dias de folga para cada dia de plantão prestado nos fins de semana, feriados e demais dias em que não houver expediente forense. 

Parágrafo único - Para cada dia de plantão noturno, durante a semana, e em dia de expediente forense normal, a concessão é de um dia de compensação. 

Artigo 2.º - Os magistrados com dias de créditos anotados podem deles fazer uso para compensar falta ao serviço, por meio de requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal. 

Parágrafo único - O deferimento do gozo de compensações é sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição. 

Artigo 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, vedado o reconhecimento de compensação de plantões prestados em datas anteriores à vigência desta Resolução. 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente, em exercício 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Francisca Adelineide Viana 

Des. Durval Aires Filho

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto