RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 28/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 28 29/09/2022 29/09/2022 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 28/2022

Dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 29 de setembro de 2022,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a virtualização dos processos judiciais e administrativos possibilita a realização do trabalho remoto ou à distância, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, favorecendo a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, alterada pelas Resoluções nº 298, de 22 de outubro de 2019, nº 371, de 12 de fevereiro de 2021, e nº 375, de 2 de março de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do CNJ, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 12, de 22 de abril de 2021, que regulamenta o atendimento ao público externo por meio do “Balcão Virtual” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará (presentes no Plano Estratégico 2030), que visam promover a celeridade e a qualidade na prestação dos serviços e aprimorar a gestão de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade eventual de garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial;

RESOLVE:

Art. 1º As atividades dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, e seguirá as diretrizes dos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) bem como o disposto nesta Resolução.
§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
§ 2º O regime de teletrabalho no âmbito do TJCE subdivide-se em 2 (duas) modalidades:
I – integral: quando todo o serviço é realizado fora das dependências físicas da unidade de trabalho, em prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogável;
II – parcial: quando parte do serviço é realizada fora das dependências físicas da unidade de trabalho, em até 4 (quatro) dias por semana, em prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogável.

Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos(as) gestores(as) das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, em direito do(a) servidor(a).

Art. 3º Compete ao(à) gestor(a) da unidade indicar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles(as) que atuarão em regime de teletrabalho, observando as regras de prioridade fixada nos normativos do CNJ e desde que não incidam nas vedações neles constantes.
Parágrafo único. É vedado o regime de teletrabalho para os(as) servidores(as) que: (incluído pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

I – ocupam o cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete; (incluído pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

II – são lotados(as) na Vara Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza ou em Núcleos Regionais de Custódia; e (incluído pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

III – estão no primeiro ano do estágio probatório, salvo os casos previstos no § 5º do art. 4º desta Resolução. (incluído pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

Art. 4º A quantidade de servidores(as) que poderá atuar em regime de teletrabalho observará os seguintes limites, de acordo com a modalidade:
I – integral: até 50% (cinquenta por cento) da lotação das unidades das áreas de apoio indireto à atividade judicante e até 30% (trinta por cento) da lotação das unidades das áreas de apoio direto à atividade judicante; e
II – parcial: até 100% (cem por cento) da lotação nas unidades das áreas de apoio direto e indireto à atividade judicante.
§ 1º Além dos limites previstos nos incisos do caput deste artigo, os(as) gestores(as) deverão garantir, diariamente, a quantidade de pessoas necessárias ao bom e efetivo atendimento presencial ao público externo e interno, sem prejuízo do atendimento realizado pelo Balcão Virtual.
§ 2º O(A) gestor(a) da unidade poderá fazer solicitação fundamentada de majoração dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a ser decidida pela Presidência do TJCE, ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho de que trata esta Resolução.
§ 3º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial, a Presidência do TJCE poderá determinar a ampliação do teletrabalho, em caráter obrigatório e temporário, na proporção necessária para garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário, situação na qual será executado plano de contingência para lidar com o evento adverso.

Art. 4º A quantidade de servidores(as) que poderá atuar em regime de teletrabalho não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se unidades administrativas: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

I – Presidência; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

II – Vice-Presidência; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

III – Corregedoria-Geral de Justiça; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

IV – Escola Superior da Magistratura; (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

V – Ouvidoria; e (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

VI – Secretarias. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

§ 2º As concessões de pedidos de teletrabalho dos servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais/mães ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, nos termos da Resolução CNJ nº 343/2020, não devem ser computadas no percentual definido no caput. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

§ 3º Não se aplica o percentual previsto no caput deste artigo aos(às) servidores(as) permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, com ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

§ 4º Para fins de observância do percentual previsto no caput, as unidades poderão estabelecer sistema de rodízio entre os(as) servidores(as) em regime de teletrabalho parcial, de modo a assegurar, diariamente, pelo menos 70% (setenta por cento) do quadro em regime presencial, velando pelo bom e efetivo atendimento presencial ao público externo e interno, sem prejuízo daquele realizado por meio do Balcão Virtual. (incluído pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

§ 5º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial ou a observância do percentual disposto no caput, a Presidência do TJCE poderá determinar a ampliação do teletrabalho, em caráter obrigatório e temporário, na proporção necessária para garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário, situação na qual será executado plano de contingência para lidar com o evento adverso. (incluído pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

§ 6º Ficam ressalvadas do limite de 30% do caput deste artigo as unidades que operarem exclusivamente de forma remota, de acordo com a previsão da Resolução que cria a unidade. (incluído pela Resolução do Órgão Especial n. 14/2024, de 23.5.2024)

Art. 5º A autorização ao regime de teletrabalho poderá ser concedida da seguinte forma:
I – dentro do Estado do Ceará, pelo(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a); e
II – fora do Estado do Ceará, pela Presidência do TJCE.
Parágrafo único. A mudança do local de teletrabalho anteriormente pactuado, ainda que temporária, deve ser submetida a aprovação da autoridade concedente, conforme os incisos I e II deste artigo.

Art. 6º A estipulação de metas e plano de trabalho individualizado para os(as) servidores(as), alinhadas às metas setoriais e ao Plano Estratégico da instituição, são requisitos para início do teletrabalho.

Art. 7º O(A) servidor(a) deve observar as normas de segurança da informação prescritas na Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 8º A Presidência do TJCE instituirá a Comissão de Gestão do Teletrabalho, nos termos fixados pela Resolução do CNJ nº 227/2016.

Art. 9º Ato da Presidência do TJCE definirá os procedimentos para operacionalização e concessão do regime de teletrabalho previsto nesta Resolução.

Art. 10. Os(As) gestores(as) que optarem pela concessão de teletrabalho a servidores(as) deverão promover as adequações necessárias ao regime previsto nesta Resolução até o dia 1º de novembro de 2022.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Desa. Maria Iraneide Moura Silva – Convocada
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 29 de setembro de 2022,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a virtualização dos processos judiciais e administrativos possibilita a realização do trabalho remoto ou à distância, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, favorecendo a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, alterada pelas Resoluções nº 298, de 22 de outubro de 2019, nº 371, de 12 de fevereiro de 2021, e nº 375, de 2 de março de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do CNJ, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 12, de 22 de abril de 2021, que regulamenta o atendimento ao público externo por meio do “Balcão Virtual” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará (presentes no Plano Estratégico 2030), que visam promover a celeridade e a qualidade na prestação dos serviços e aprimorar a gestão de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade eventual de garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial;

RESOLVE:

Art. 1º As atividades dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, e seguirá as diretrizes dos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) bem como o disposto nesta Resolução.
§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
§ 2º O regime de teletrabalho no âmbito do TJCE subdivide-se em 2 (duas) modalidades:
I - integral: quando todo o serviço é realizado fora das dependências físicas da unidade de trabalho, em prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogável;
II - parcial: quando parte do serviço é realizada fora das dependências físicas da unidade de trabalho, em até 4 (quatro) dias por semana, em prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogável.

Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos(as) gestores(as) das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, em direito do(a) servidor(a).

Art. 3º Compete ao(à) gestor(a) da unidade indicar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles(as) que atuarão em regime de teletrabalho, observando as regras de prioridade fixada nos normativos do CNJ e desde que não incidam nas vedações neles constantes.

Art. 4º A quantidade de servidores(as) que poderá atuar em regime de teletrabalho observará os seguintes limites, de acordo com a modalidade:
I - integral: até 50% (cinquenta por cento) da lotação das unidades das áreas de apoio indireto à atividade judicante e até 30% (trinta por cento) da lotação das unidades das áreas de apoio direto à atividade judicante; e
II - parcial: até 100% (cem por cento) da lotação nas unidades das áreas de apoio direto e indireto à atividade judicante.
§ 1º Além dos limites previstos nos incisos do caput deste artigo, os(as) gestores(as) deverão garantir, diariamente, a quantidade de pessoas necessárias ao bom e efetivo atendimento presencial ao público externo e interno, sem prejuízo do atendimento realizado pelo Balcão Virtual.
§ 2º O(A) gestor(a) da unidade poderá fazer solicitação fundamentada de majoração dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a ser decidida pela Presidência do TJCE, ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho de que trata esta Resolução.
§ 3º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial, a Presidência do TJCE poderá determinar a ampliação do teletrabalho, em caráter obrigatório e temporário, na proporção necessária para garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário, situação na qual será executado plano de contingência para lidar com o evento adverso.

Art. 5º A autorização ao regime de teletrabalho poderá ser concedida da seguinte forma:
I - dentro do Estado do Ceará, pelo(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a); e
II - fora do Estado do Ceará, pela Presidência do TJCE.
Parágrafo único. A mudança do local de teletrabalho anteriormente pactuado, ainda que temporária, deve ser submetida a aprovação da autoridade concedente, conforme os incisos I e II deste artigo.

Art. 6º A estipulação de metas e plano de trabalho individualizado para os(as) servidores(as), alinhadas às metas setoriais e ao Plano Estratégico da instituição, são requisitos para início do teletrabalho.

Art. 7º O(A) servidor(a) deve observar as normas de segurança da informação prescritas na Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 8º A Presidência do TJCE instituirá a Comissão de Gestão do Teletrabalho, nos termos fixados pela Resolução do CNJ nº 227/2016.

Art. 9º Ato da Presidência do TJCE definirá os procedimentos para operacionalização e concessão do regime de teletrabalho previsto nesta Resolução.

Art. 10. Os(As) gestores(as) que optarem pela concessão de teletrabalho a servidores(as) deverão promover as adequações necessárias ao regime previsto nesta Resolução até o dia 1º de novembro de 2022.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Desa. Maria Iraneide Moura Silva - Convocada
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio