RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 28/2021 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 28 11/11/2021 11/11/2021 VIGENTE
Ementa

Regulamenta as atividades judiciais junto à Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 28/2021 

Regulamenta as atividades judiciais junto à Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 11 de novembro de 2021, 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a não submissão a tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III); 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (art. 19, caput), além de prever que a medida socioeducativa de internação deverá estar sujeita aos princípios da excepcionalidade e da brevidade (art. 121, caput); 

CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, é direito do(a) adolescente submetido(a) ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído(a) em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.988, em 25 de agosto de 2020, a qual determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa não ultrapassem a capacidade projetada e estabeleceu a adoção do princípio numerusclausus como estratégia da gestão para essas mesmas unidades, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso de adolescente; 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 367, de 19 de janeiro de 2021, que dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e determina que, nas unidades federativas em que a Central de Vagas já esteja implementada, caberá ao Tribunal de Justiça garantir apoio institucional e operacional à Central de Vagas, inclusive mediante a expedição de atos normativos que regulamentem a atividade judicial junto a tal serviço; 

CONSIDERANDO a Portaria da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) nº 67/2021, que regulamentou o funcionamento da Central de Regulação de Vagas do Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar as atividades judiciais junto à Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º. A Central de Regulação de Vagas, unidade administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, cujas atividades são regulamentadas pela Portaria nº 67/2021, é o órgão responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará. 

Art. 3º. O Poder Judiciário cearense atuará de forma cooperativa com o Poder Executivo para garantir a execução da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. 

Parágrafo único. O(a) juiz(a), ao decretar uma das medidas referidas no artigo anterior, solicitará a disponibilização de vaga à Central para recebimento do(a) adolescente, obedecendo ao disposto neste normativo. 

CAPÍTULO II 

DA SOLICITAÇÃO DAS VAGAS 

Art. 4º Proferida decisão de internação provisória ou de internação-sanção ou, ainda, sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, caberá ao(à) magistrado(a) solicitar à Central de Regulação a disponibilização de vaga em unidade socioeducativa, por meio de sistema informatizado, desenvolvido e mantido pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). 

§1º Todas as orientações para acesso ao sistema deverão ocorrer através de correio eletrônico, no endereço central. vagas@seas.ce.gov.br.

§2º Os atos infracionais praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa terão prioridade na obtenção de vagas para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado, conforme critérios de pontuação especificados em normativo próprio da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. 

Art. 5º A solicitação deverá ser instruída com a seguinte documentação: 

 I- guia de execução; 

 II- cópia da representação e/ou pedido de internação provisória, quando houver; 

 III- decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional; 

 IV- tratando-se de adolescente apreendido(a), documento comprobatório da data de apreensão; 

 V- cópia da certidão de antecedentes; 

 VI- documentos de caráter pessoal do(a) adolescente existente no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e 

 VII- tratando-se de adolescente submetido(a) a internação-sanção, cópia do termo de audiência em que foi decretada a medida. 

§1º No caso de internação provisória decretada no período de recesso e plantão judiciário, poderá ser dispensado o envio dos documentos previstos nos incisos I e V, tendo o juízo do processo de conhecimento o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento dos autos para fazer esse envio.

§2º Não sendo conhecida a solicitação por ausência dos documentos obrigatórios sem motivo justificado, caberá ao juízo solicitante encaminhá-los no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§3º Não serão definidas ou reservadas quotas de vagas por comarca.

Art. 6º Na hipótese de indisponibilidade de vaga, o(a) adolescente será incluído(a) em lista de espera, respeitados os critérios previstos no § 2º do art. 4º, desta Resolução. 

§1º Durante o período em que estiver em lista de espera de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o(a) magistrado(a) que receber a resposta de indisponibilidade de vaga, decidirá, ainda que mantenha a decretação da medida restritiva aplicada, se o(a) adolescente deverá aguardar o surgimento da vaga em sua residência ou se será incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º O(A) magistrado(a) deverá fiscalizar a posição do(a) adolescente na lista de espera, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações à Central de Regulação de Vagas.

§3º O(A) magistrado(a) deverá respeitar, rigorosamente, a ordem de classificação da lista de espera elaborada pela Central de Regulação de Vagas, vedada a determinação de admissão de adolescente em unidade socioeducativa sem prévia e regular solicitação e consequente designação da vaga pelo órgão gestor.

§4º Transcorridos 150 (cento e cinquenta) dias desde a inclusão do(a) adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, caberá ao juízo competente, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavaliar a pertinência da manutenção ou a revogação da medida socioeducativa imposta.

§5º Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção em 30 dias após o prazo do parágrafo anterior, o(a) adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Regulação de Vagas.

Art. 7º Recebida a informação sobre a existência de vaga, o(a) magistrado(a) deverá proceder em conformidade ao disposto a seguir: 

 I- tratando-se de solicitação de vaga de internação provisória para adolescente que esteja sob a custódia do Estado, deverá o(a) magistrado(a) requisitar ao órgão responsável pela custódia sua imediata apresentação à unidade socioeducativa apontada pela Central de Regulação de Vagas, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) dias fixado pelo art. 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 

 II- na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade, a autoridade judiciária expedirá, imediatamente, mandado de busca e apreensão, em que deverá constar expressamente a unidade socioeducativa indicada pela Central de Regulação de Vagas, à qual deverá o adolescente ser apresentado; 

 III- na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade e em desfavor do(a) qual já exista mandado de busca e apreensão expedido, o(a) magistrado(a) deverá requisitar à autoridade competente seu imediato cumprimento; ou 

 IV- quando a existência de vaga decorrer da transferência, interna ou externa, de adolescentes ou da decretação de alteração da medida cautelar ou socioeducativa, deverá o(a) magistrado(a) requisitar ao órgão responsável pela custódia sua imediata apresentação à unidade socioeducativa apontada pela Central de Regulação de Vagas. 

Art. 8º Caso o(a) adolescente não seja apresentado(a) para ingresso no prazo de 5 (cinco) dias, a vaga poderá ser disponibilizada para outra autoridade solicitante ou para a mesma autoridade, desde que seja encaminhada nova solicitação de vaga. 

Art. 9º A fim de assegurar que a taxa de ocupação das unidades socioeducativas sob sua competência não ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) da capacidade, caberá ao juízo com competência para execução de medidas socioeducativas: 

 I- priorizar a apreciação dos pedidos de extinção, substituição ou suspensão de medidas cumpridas em unidades que estejam com ocupação máxima, formulados pela direção das unidades, pela defesa, pelo Ministério Público, pelo(a) adolescente ou por seus pais ou responsáveis; 

 II- reavaliar, mediante designação de audiências concentradas socioeducativas para oitiva da equipe técnica, as medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes: 

 a) internados(as) exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa; 

 b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até 12 (doze) anos de idade ou por pessoa com deficiência; 

 c) com deficiência ou debilitados(as) por motivo de doença grave; 

 d) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

 III- proceder-se à transferência do(a) adolescente em vaga excedente para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares; e 

 IV- adotar outras medidas aptas a reduzir a lotação das unidades socioeducativas. 

Art. 10. A transferência entre unidades socioeducativas será excepcional e devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), obedecendo-se ao disposto no art. 13 da Resolução nº 367 do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) e da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), deverá inspecionar e fiscalizar as unidades socioeducativas, a fim de apurar o quantitativo e a qualidade das vagas disponíveis, nos termos do art. 6º, inciso X, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 214, de 15 de dezembro de 2015. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Antônio Pádua Silva 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Texto Original

Regulamenta as atividades judiciais junto à Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 11 de novembro de 2021, 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a não submissão a tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III); 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (art. 19, caput), além de prever que a medida socioeducativa de internação deverá estar sujeita aos princípios da excepcionalidade e da brevidade (art. 121, caput); 

CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, é direito do(a) adolescente submetido(a) ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído(a) em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.988, em 25 de agosto de 2020, a qual determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa não ultrapassem a capacidade projetada e estabeleceu a adoção do princípio numerusclausus como estratégia da gestão para essas mesmas unidades, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso de adolescente; 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 367, de 19 de janeiro de 2021, que dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e determina que, nas unidades federativas em que a Central de Vagas já esteja implementada, caberá ao Tribunal de Justiça garantir apoio institucional e operacional à Central de Vagas, inclusive mediante a expedição de atos normativos que regulamentem a atividade judicial junto a tal serviço; 

CONSIDERANDO a Portaria da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) nº 67/2021, que regulamentou o funcionamento da Central de Regulação de Vagas do Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar as atividades judiciais junto à Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º. A Central de Regulação de Vagas, unidade administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, cujas atividades são regulamentadas pela Portaria nº 67/2021, é o órgão responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará. 

Art. 3º. O Poder Judiciário cearense atuará de forma cooperativa com o Poder Executivo para garantir a execução da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. 

Parágrafo único. O(a) juiz(a), ao decretar uma das medidas referidas no artigo anterior, solicitará a disponibilização de vaga à Central para recebimento do(a) adolescente, obedecendo ao disposto neste normativo. 

CAPÍTULO II 

DA SOLICITAÇÃO DAS VAGAS 

Art. 4º Proferida decisão de internação provisória ou de internação-sanção ou, ainda, sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, caberá ao(à) magistrado(a) solicitar à Central de Regulação a disponibilização de vaga em unidade socioeducativa, por meio de sistema informatizado, desenvolvido e mantido pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). 

§1º Todas as orientações para acesso ao sistema deverão ocorrer através de correio eletrônico, no endereço central. vagas@seas.ce.gov.br.

§2º Os atos infracionais praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa terão prioridade na obtenção de vagas para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado, conforme critérios de pontuação especificados em normativo próprio da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. 

Art. 5º A solicitação deverá ser instruída com a seguinte documentação: 

 I- guia de execução; 

 II- cópia da representação e/ou pedido de internação provisória, quando houver; 

 III- decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional; 

 IV- tratando-se de adolescente apreendido(a), documento comprobatório da data de apreensão; 

 V- cópia da certidão de antecedentes; 

 VI- documentos de caráter pessoal do(a) adolescente existente no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e 

 VII- tratando-se de adolescente submetido(a) a internação-sanção, cópia do termo de audiência em que foi decretada a medida. 

§1º No caso de internação provisória decretada no período de recesso e plantão judiciário, poderá ser dispensado o envio dos documentos previstos nos incisos I e V, tendo o juízo do processo de conhecimento o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento dos autos para fazer esse envio.

§2º Não sendo conhecida a solicitação por ausência dos documentos obrigatórios sem motivo justificado, caberá ao juízo solicitante encaminhá-los no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§3º Não serão definidas ou reservadas quotas de vagas por comarca.

Art. 6º Na hipótese de indisponibilidade de vaga, o(a) adolescente será incluído(a) em lista de espera, respeitados os critérios previstos no § 2º do art. 4º, desta Resolução. 

§1º Durante o período em que estiver em lista de espera de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o(a) magistrado(a) que receber a resposta de indisponibilidade de vaga, decidirá, ainda que mantenha a decretação da medida restritiva aplicada, se o(a) adolescente deverá aguardar o surgimento da vaga em sua residência ou se será incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º O(A) magistrado(a) deverá fiscalizar a posição do(a) adolescente na lista de espera, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações à Central de Regulação de Vagas.

§3º O(A) magistrado(a) deverá respeitar, rigorosamente, a ordem de classificação da lista de espera elaborada pela Central de Regulação de Vagas, vedada a determinação de admissão de adolescente em unidade socioeducativa sem prévia e regular solicitação e consequente designação da vaga pelo órgão gestor.

§4º Transcorridos 150 (cento e cinquenta) dias desde a inclusão do(a) adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, caberá ao juízo competente, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavaliar a pertinência da manutenção ou a revogação da medida socioeducativa imposta.

§5º Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção em 30 dias após o prazo do parágrafo anterior, o(a) adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Regulação de Vagas.

Art. 7º Recebida a informação sobre a existência de vaga, o(a) magistrado(a) deverá proceder em conformidade ao disposto a seguir: 

 I- tratando-se de solicitação de vaga de internação provisória para adolescente que esteja sob a custódia do Estado, deverá o(a) magistrado(a) requisitar ao órgão responsável pela custódia sua imediata apresentação à unidade socioeducativa apontada pela Central de Regulação de Vagas, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) dias fixado pelo art. 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 

 II- na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade, a autoridade judiciária expedirá, imediatamente, mandado de busca e apreensão, em que deverá constar expressamente a unidade socioeducativa indicada pela Central de Regulação de Vagas, à qual deverá o adolescente ser apresentado; 

 III- na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade e em desfavor do(a) qual já exista mandado de busca e apreensão expedido, o(a) magistrado(a) deverá requisitar à autoridade competente seu imediato cumprimento; ou 

 IV- quando a existência de vaga decorrer da transferência, interna ou externa, de adolescentes ou da decretação de alteração da medida cautelar ou socioeducativa, deverá o(a) magistrado(a) requisitar ao órgão responsável pela custódia sua imediata apresentação à unidade socioeducativa apontada pela Central de Regulação de Vagas. 

Art. 8º Caso o(a) adolescente não seja apresentado(a) para ingresso no prazo de 5 (cinco) dias, a vaga poderá ser disponibilizada para outra autoridade solicitante ou para a mesma autoridade, desde que seja encaminhada nova solicitação de vaga. 

Art. 9º A fim de assegurar que a taxa de ocupação das unidades socioeducativas sob sua competência não ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) da capacidade, caberá ao juízo com competência para execução de medidas socioeducativas: 

 I- priorizar a apreciação dos pedidos de extinção, substituição ou suspensão de medidas cumpridas em unidades que estejam com ocupação máxima, formulados pela direção das unidades, pela defesa, pelo Ministério Público, pelo(a) adolescente ou por seus pais ou responsáveis; 

 II- reavaliar, mediante designação de audiências concentradas socioeducativas para oitiva da equipe técnica, as medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes: 

 a) internados(as) exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa; 

 b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até 12 (doze) anos de idade ou por pessoa com deficiência; 

 c) com deficiência ou debilitados(as) por motivo de doença grave; 

 d) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

 III- proceder-se à transferência do(a) adolescente em vaga excedente para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares; e 

 IV- adotar outras medidas aptas a reduzir a lotação das unidades socioeducativas. 

Art. 10. A transferência entre unidades socioeducativas será excepcional e devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), obedecendo-se ao disposto no art. 13 da Resolução nº 367 do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) e da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), deverá inspecionar e fiscalizar as unidades socioeducativas, a fim de apurar o quantitativo e a qualidade das vagas disponíveis, nos termos do art. 6º, inciso X, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 214, de 15 de dezembro de 2015. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Antônio Pádua Silva 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente