RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 25/2021 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 25 14/10/2021 14/10/2021 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a instituição do Programa Entrega Responsável, que trata sobre a entrega de crianças para fins de adoção no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 25/2021 

Dispõe sobre a instituição do Programa Entrega Responsável, que trata sobre a entrega de crianças para fins de adoção no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 14 de outubro de 2021, 

CONSIDERANDO o Direito à Proteção Integral, consagrado no art. 227, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinando ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; 

CONSIDERANDO que o art. 13, § 1º, do ECA, reza que gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão, obrigatoriamente, encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude; 

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, incluindo ao ECA o art. 19-A;

CONSIDERANDO o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização no atendimento de genitoras no âmbito do Poder Judiciário cearense;

RESOLVE: 

Art. 1º Disciplinar o Programa Entrega Responsável, que trata sobre a entrega de crianças para fins de adoção no âmbito do Poder Judiciário cearense, devendo o procedimento ser adotado nos termos da presente Resolução.  

Art. 2º A gestante ou mãe que, perante hospitais, maternidades, unidades de saúde, sejam públicos ou particulares, Conselhos Tutelares, escolas e demais órgãos do sistema de garantia de direitos, manifeste interesse em entregar o(a) filho(a) para adoção, antes ou logo após o nascimento, será obrigatoriamente encaminhada, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude para formalizar o processo de manifestação de consentimento e para atendimento junto à equipe interprofissional da unidade. 

§1º Considera-se a expressão “logo após o nascimento” o período que se estende até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, utilizando-se como parâmetro o estado puerperal tardio, previsto nos Protocolos da Atenção Básica: Saúde das Mulheres, do Ministério da Saúde (2016).

§2º A comunicação da intenção de entrega do(a) filho(a) e o consequente encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude deverão ser feitos, preferencialmente, através do FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO E ENCAMINHAMENTO, documento padrão disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br).

Art. 3º O Tribunal de Justiça, por meio do Juízo da Infância e da Juventude, manterá permanente diálogo com o Sistema de Saúde, os Centros de Assistência Social e as Entidades da Rede de Proteção, a fim de esclarecer sobre a obrigatoriedade e a importância do encaminhamento da gestante ou mãe à Autoridade Judiciária (art. 258-B, do ECA), bem como orientar sobre o funcionamento do Programa Entrega Responsável. 

Art. 4º A gestante ou mãe que se dirigir ao Fórum deve ser encaminhada à Vara da Infância e da Juventude competente pelos processos cíveis de medidas protetivas, onde será acolhida por um(a) servidor(a) da unidade em espaço que resguarde sua privacidade.

§1º O(A) servidor(a) responsável pela acolhida preencherá o FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO INICIAL, colhendo a assinatura e todos os dados da gestante ou mãe, como identificação, endereço, contatos, data provável do parto – caso esteja no período gestacional –, além de cópia dos documentos apresentados.

§2º Caso a gestante ou mãe, por qualquer razão, esteja impossibilitada de comparecer ao Juizado da Infância e Juventude e busque auxílio para entregar seu(sua) filho(a) para adoção, o Conselho Tutelar será acionado para encaminhar-se ao local e, ante manifestação do interesse da mulher, preencherá o FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO INICIAL, agendando data para atendimento perante a equipe interprofissional.

Art. 5º O FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO INICIAL, preenchido e instruído com os documentos necessários, será autuado e registrado na classe “Pedido de Medida de Proteção”, dispensando-se, nesta fase, a assistência de advogado(a) ou defensor(a) público(a), nos termos do art. 166, caput, do ECA.

§1º O procedimento correrá em segredo de justiça, com a observação de se tratar de entrega legal de criança para adoção, assegurando-se processamento com prioridade, nos termos do art. 1º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 01/2011, e do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

§2º O procedimento de que trata o caput poderá, igualmente, ser iniciado por petição do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de advogado(a) constituído(a).

Art. 6º Autuado e registrado o procedimento, a gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, composta por psicólogos e assistentes sociais.

§1º Não dispondo o Poder Judiciário de servidores(as) com formação específica para realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas pelo ECA ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156, do CPC/2015, consoante prevê o art. 151, parágrafo único, do ECA, com redação conferida pela Lei nº 13.509/2017.

§2º O TJCE, para o bom desenvolvimento das atividades previstas neste normativo, poderá firmar convênios com as prefeituras para a disponibilização dos(as) profissionais com formação em psicologia e assistência social aptos(as) a realizar o atendimento necessário.

Art. 7º A equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude deverá proceder ao atendimento, cumprindo-lhe: 

I- realizar entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada, averiguando o histórico da gravidez e sua relação com a família extensa; 

II- informar e consultar a gestante ou mãe sobre seu direito ao sigilo quanto ao nascimento e à entrega do(a) filho(a) para adoção, conforme previsto no art. 19-A, §§ 5º e 9º, e no art. 166, § 3º, ambos do ECA; 

III- observar eventuais justificativas apresentadas pela genitora para recusar o contato com familiares como forma de preservar o desejo da genitora, respeitando-se a manifestação de sua vontade, conforme prescreve o art. 19-A, § 9º, do ECA; 

IV- não havendo solicitação de sigilo sobre o nascimento e a entrega do filho, perquirir à gestante ou mãe sobre a existência de família natural ou extensa com quem ela tenha relação de afinidade para, se possível, e com anuência dela, também ouvi- los e questioná-los se desejam receber, enquanto familiares, a criança, em observância ao disposto no art. 19, caput, do ECA. 

V- cientificar sobre o direito a exame de DNA e a assistência por programas sociais, fazendo os devidos encaminhamentos, inclusive, na rede de assistência, CAPS, CRAS, CREAS, etc.; 

VI- informar acerca da irretratabilidade do consentimento após decorrido o prazo legal para arrependimento, que é de 10 (dez) dias, contados da data da prolatação da sentença de extinção do poder familiar, conforme previsto no art. 166, § 5º, do ECA; 

VII- elaborar e apresentar circunstanciado Relatório Técnico de Atendimento Psicossocial à autoridade judiciária, considerando, inclusive, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal, nos termos do art. 19-A, § 1º, do ECA, incluído pela Lei nº 13.509/2017. 

Parágrafo único. A Declaração de Sigilo encerrará a busca por familiares extensos da mãe e da criança, exceto pelo pai indicado ou registral, e a equipe interprofissional deverá envidar todos os esforços para localizá-lo ou contatá-lo, por se tratar o estado de filiação um direito fundamental da criança, registrando-se no procedimento a eventual impossibilidade. 

Art. 8º Apresentado Relatório Técnico de Atendimento Psicossocial pela equipe interprofissional, o(a) Juiz(íza) determinará: 

I- o encaminhamento da gestante ou mãe à rede pública de assistência social para atendimento especializado, caso haja expressa concordância da interessada (§ 2º do art. 19-A do ECA); 

II- que, havendo consentimento expresso da gestante (§ 2º do art. 19-A do ECA), seja oficiado ao hospital ou maternidade mais próxima, pública ou particular, à escolha da interessada, encaminhando-a e comunicando que ela está sendo acompanhada pelo Programa Entrega Responsável do Juizado da Infância e Juventude, de caráter sigiloso, a fim de que sejam resguardados seus direitos de entregar em adoção o(a) filho(a) que está gerando; 

III- que o hospital ou maternidade realize o atendimento pré-natal e o parto da referida gestante; 

IV- que, após a alta do(a) recém-nascido(a), o hospital ou maternidade proceda à entrega da criança através do Termo de Entrega e Transferência do Hospital para Unidade ou Instituição de Acolhimento a um(a) conselheiro(a) tutelar, indicado(a) pelo Juizado da Infância e Juventude, acompanhado da documentação – Termo de Entrega e Transferência do Hospital para Unidade ou Instituição de Acolhimento – ANEXO 4, e, bem assim, da Declaração de Nascido Vivo (DNV), a fim de que seja colocada em Unidade de Acolhimento Familiar ou Institucional. 

V- o início da busca de um membro da família extensa apto a receber a criança em guarda (§ 3º do art. 19-A do ECA), respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, nos casos em que a gestante ou mãe manifeste expressamente renúncia ao direito de sigilo sobre o nascimento (§ 9º do art. 19-A do ECA); 

VI- que a equipe interprofissional apresente bimestralmente relatórios circunstanciados, descrevendo todos os detalhes acerca da gravidez e do feto, e a data provável do parto, inclusive comunicando ao juízo tão logo ocorra o nascimento da criança; 

Art. 9º Comunicado nos autos o nascimento da criança, ou se tratando de manifestação de entrega de criança já nascida, a autoridade judiciária deverá: 

I- determinar o ACOLHIMENTO familiar ou institucional da criança, expedindo-se, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, Guia de Acolhimento, nos moldes do art. 101, § 3º, do ECA, com as anotações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do Conselho Nacional de Justiça (SNA/CNJ); 

II- determinar que um(a) conselheiro(a) tutelar receba o(a) infante e providencie o seu encaminhamento à Instituição ou Entidade de Acolhimento indicada; 

III- determinar, sendo o caso, que a direção do hospital ou maternidade entregue a criança, assim que tiver alta, a um(a) conselheiro(a) tutelar, indicado(a) pelo Juízo, para que realize o cumprimento da determinação de entrega e transferência do(a) infante, acompanhada da DNV e demais documentos necessários, para a Unidade de Acolhimento adequada. 

Art. 10. Após o acolhimento familiar ou institucional, verificando-se que a mãe se mantém firme no propósito de entregar o(a) filho(a) em adoção, o(a) juiz(íza), passados os 45 (quarenta e cinco) dias do estado puerperal, em audiência de ratificação, ouvirá a genitora ou ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, conforme prescreve o art. 19-A, § 5º, c/c o art. 166, § 1º, ambos do ECA.

Art. 10. Após o acolhimento familiar ou institucional, verificando-se que a mãe se mantém firme no propósito de entregar o(a) filho(a) em adoção, o(a) juiz(íza), no prazo de 10 (dez) dias, respeitada a alta hospitalar da genitora e salvo restrições médicas, em audiência de ratificação, ouvirá a genitora ou ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, conforme prescreve o art. 19-A, § 5º, c/c o art. 166, § 1º, ambos do ECA.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 32/2023 de 16/11/2023)

§1º A audiência de ratificação será realizada, obrigatoriamente, com a presença do Ministério Público e com as partes devidamente assistidas por defensor(a) público(a) ou advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a), nos termos do art. 166, § 1º, I, do ECA.

§2º Na mesma audiência, poderão ser ouvidos os familiares consultados pela equipe técnica se for oportuno e não se opuser a genitora.

Art. 11. Na audiência referida no artigo anterior, caso seja ratificado o desejo de entregar a criança para adoção, o(a) juiz(íza) homologará a entrega e declarará a extinção do poder familiar (art. 166, § 1º, II, do ECA). 

Art. 12. Havendo arrependimento na entrega do(a) filho(a) para adoção, os genitores poderão exercer esse direito, mediante manifestação perante o(a) juiz(íza) ou à equipe interprofissional, até 10 (dez) dias após a prolação da sentença extintiva do poder familiar (art. 19-A, § 8º, e art. 166, § 5º, ambos do ECA). 

Parágrafo único. Confirmada a desistência, a criança será mantida com os genitores, e a família será acompanhada por um período de 180 (cento e oitenta) dias (art. 19-A, § 8º, do ECA). 

Art. 13. Após o decurso do prazo para arrependimento a que faz alusão o art. 166, § 5º, do ECA, o juízo determinará a inclusão imediata da criança como disponível para adoção no SNA/CNJ, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis. 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Darival Beserra Primo – Convocado

Des. Francisco Bezerra Cavalcante – Convocado

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

 

 

Texto Original

Dispõe sobre a instituição do Programa Entrega Responsável, que trata sobre a entrega de crianças para fins de adoção no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 14 de outubro de 2021, 

CONSIDERANDO o Direito à Proteção Integral, consagrado no art. 227, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinando ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; 

CONSIDERANDO que o art. 13, § 1º, do ECA, reza que gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão, obrigatoriamente, encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude; 

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, incluindo ao ECA o art. 19-A;

CONSIDERANDO o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização no atendimento de genitoras no âmbito do Poder Judiciário cearense;

RESOLVE: 

Art. 1º Disciplinar o Programa Entrega Responsável, que trata sobre a entrega de crianças para fins de adoção no âmbito do Poder Judiciário cearense, devendo o procedimento ser adotado nos termos da presente Resolução.  

Art. 2º A gestante ou mãe que, perante hospitais, maternidades, unidades de saúde, sejam públicos ou particulares, Conselhos Tutelares, escolas e demais órgãos do sistema de garantia de direitos, manifeste interesse em entregar o(a) filho(a) para adoção, antes ou logo após o nascimento, será obrigatoriamente encaminhada, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude para formalizar o processo de manifestação de consentimento e para atendimento junto à equipe interprofissional da unidade. 

§1º Considera-se a expressão “logo após o nascimento” o período que se estende até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, utilizando-se como parâmetro o estado puerperal tardio, previsto nos Protocolos da Atenção Básica: Saúde das Mulheres, do Ministério da Saúde (2016).

§2º A comunicação da intenção de entrega do(a) filho(a) e o consequente encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude deverão ser feitos, preferencialmente, através do FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO E ENCAMINHAMENTO, documento padrão disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br).

Art. 3º O Tribunal de Justiça, por meio do Juízo da Infância e da Juventude, manterá permanente diálogo com o Sistema de Saúde, os Centros de Assistência Social e as Entidades da Rede de Proteção, a fim de esclarecer sobre a obrigatoriedade e a importância do encaminhamento da gestante ou mãe à Autoridade Judiciária (art. 258-B, do ECA), bem como orientar sobre o funcionamento do Programa Entrega Responsável. 

Art. 4º A gestante ou mãe que se dirigir ao Fórum deve ser encaminhada à Vara da Infância e da Juventude competente pelos processos cíveis de medidas protetivas, onde será acolhida por um(a) servidor(a) da unidade em espaço que resguarde sua privacidade.

§1º O(A) servidor(a) responsável pela acolhida preencherá o FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO INICIAL, colhendo a assinatura e todos os dados da gestante ou mãe, como identificação, endereço, contatos, data provável do parto – caso esteja no período gestacional –, além de cópia dos documentos apresentados.

§2º Caso a gestante ou mãe, por qualquer razão, esteja impossibilitada de comparecer ao Juizado da Infância e Juventude e busque auxílio para entregar seu(sua) filho(a) para adoção, o Conselho Tutelar será acionado para encaminhar-se ao local e, ante manifestação do interesse da mulher, preencherá o FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO INICIAL, agendando data para atendimento perante a equipe interprofissional.

Art. 5º O FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO INICIAL, preenchido e instruído com os documentos necessários, será autuado e registrado na classe “Pedido de Medida de Proteção”, dispensando-se, nesta fase, a assistência de advogado(a) ou defensor(a) público(a), nos termos do art. 166, caput, do ECA.

§1º O procedimento correrá em segredo de justiça, com a observação de se tratar de entrega legal de criança para adoção, assegurando-se processamento com prioridade, nos termos do art. 1º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 01/2011, e do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

§2º O procedimento de que trata o caput poderá, igualmente, ser iniciado por petição do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de advogado(a) constituído(a).

Art. 6º Autuado e registrado o procedimento, a gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, composta por psicólogos e assistentes sociais.

§1º Não dispondo o Poder Judiciário de servidores(as) com formação específica para realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas pelo ECA ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156, do CPC/2015, consoante prevê o art. 151, parágrafo único, do ECA, com redação conferida pela Lei nº 13.509/2017.

§2º O TJCE, para o bom desenvolvimento das atividades previstas neste normativo, poderá firmar convênios com as prefeituras para a disponibilização dos(as) profissionais com formação em psicologia e assistência social aptos(as) a realizar o atendimento necessário.

Art. 7º A equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude deverá proceder ao atendimento, cumprindo-lhe: 

I- realizar entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada, averiguando o histórico da gravidez e sua relação com a família extensa; 

II- informar e consultar a gestante ou mãe sobre seu direito ao sigilo quanto ao nascimento e à entrega do(a) filho(a) para adoção, conforme previsto no art. 19-A, §§ 5º e 9º, e no art. 166, § 3º, ambos do ECA; 

III- observar eventuais justificativas apresentadas pela genitora para recusar o contato com familiares como forma de preservar o desejo da genitora, respeitando-se a manifestação de sua vontade, conforme prescreve o art. 19-A, § 9º, do ECA; 

IV- não havendo solicitação de sigilo sobre o nascimento e a entrega do filho, perquirir à gestante ou mãe sobre a existência de família natural ou extensa com quem ela tenha relação de afinidade para, se possível, e com anuência dela, também ouvi- los e questioná-los se desejam receber, enquanto familiares, a criança, em observância ao disposto no art. 19, caput, do ECA. 

V- cientificar sobre o direito a exame de DNA e a assistência por programas sociais, fazendo os devidos encaminhamentos, inclusive, na rede de assistência, CAPS, CRAS, CREAS, etc.; 

VI- informar acerca da irretratabilidade do consentimento após decorrido o prazo legal para arrependimento, que é de 10 (dez) dias, contados da data da prolatação da sentença de extinção do poder familiar, conforme previsto no art. 166, § 5º, do ECA; 

VII- elaborar e apresentar circunstanciado Relatório Técnico de Atendimento Psicossocial à autoridade judiciária, considerando, inclusive, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal, nos termos do art. 19-A, § 1º, do ECA, incluído pela Lei nº 13.509/2017. 

Parágrafo único. A Declaração de Sigilo encerrará a busca por familiares extensos da mãe e da criança, exceto pelo pai indicado ou registral, e a equipe interprofissional deverá envidar todos os esforços para localizá-lo ou contatá-lo, por se tratar o estado de filiação um direito fundamental da criança, registrando-se no procedimento a eventual impossibilidade. 

Art. 8º Apresentado Relatório Técnico de Atendimento Psicossocial pela equipe interprofissional, o(a) Juiz(íza) determinará: 

I- o encaminhamento da gestante ou mãe à rede pública de assistência social para atendimento especializado, caso haja expressa concordância da interessada (§ 2º do art. 19-A do ECA); 

II- que, havendo consentimento expresso da gestante (§ 2º do art. 19-A do ECA), seja oficiado ao hospital ou maternidade mais próxima, pública ou particular, à escolha da interessada, encaminhando-a e comunicando que ela está sendo acompanhada pelo Programa Entrega Responsável do Juizado da Infância e Juventude, de caráter sigiloso, a fim de que sejam resguardados seus direitos de entregar em adoção o(a) filho(a) que está gerando; 

III- que o hospital ou maternidade realize o atendimento pré-natal e o parto da referida gestante; 

IV- que, após a alta do(a) recém-nascido(a), o hospital ou maternidade proceda à entrega da criança através do Termo de Entrega e Transferência do Hospital para Unidade ou Instituição de Acolhimento a um(a) conselheiro(a) tutelar, indicado(a) pelo Juizado da Infância e Juventude, acompanhado da documentação – Termo de Entrega e Transferência do Hospital para Unidade ou Instituição de Acolhimento – ANEXO 4, e, bem assim, da Declaração de Nascido Vivo (DNV), a fim de que seja colocada em Unidade de Acolhimento Familiar ou Institucional. 

V- o início da busca de um membro da família extensa apto a receber a criança em guarda (§ 3º do art. 19-A do ECA), respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, nos casos em que a gestante ou mãe manifeste expressamente renúncia ao direito de sigilo sobre o nascimento (§ 9º do art. 19-A do ECA); 

VI- que a equipe interprofissional apresente bimestralmente relatórios circunstanciados, descrevendo todos os detalhes acerca da gravidez e do feto, e a data provável do parto, inclusive comunicando ao juízo tão logo ocorra o nascimento da criança; 

Art. 9º Comunicado nos autos o nascimento da criança, ou se tratando de manifestação de entrega de criança já nascida, a autoridade judiciária deverá: 

I- determinar o ACOLHIMENTO familiar ou institucional da criança, expedindo-se, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, Guia de Acolhimento, nos moldes do art. 101, § 3º, do ECA, com as anotações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do Conselho Nacional de Justiça (SNA/CNJ); 

II- determinar que um(a) conselheiro(a) tutelar receba o(a) infante e providencie o seu encaminhamento à Instituição ou Entidade de Acolhimento indicada; 

III- determinar, sendo o caso, que a direção do hospital ou maternidade entregue a criança, assim que tiver alta, a um(a) conselheiro(a) tutelar, indicado(a) pelo Juízo, para que realize o cumprimento da determinação de entrega e transferência do(a) infante, acompanhada da DNV e demais documentos necessários, para a Unidade de Acolhimento adequada. 

Art. 10. Após o acolhimento familiar ou institucional, verificando-se que a mãe se mantém firme no propósito de entregar o(a) filho(a) em adoção, o(a) juiz(íza), passados os 45 (quarenta e cinco) dias do estado puerperal, em audiência de ratificação, ouvirá a genitora ou ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, conforme prescreve o art. 19-A, § 5º, c/c o art. 166, § 1º, ambos do ECA.

§1º A audiência de ratificação será realizada, obrigatoriamente, com a presença do Ministério Público e com as partes devidamente assistidas por defensor(a) público(a) ou advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a), nos termos do art. 166, § 1º, I, do ECA.

§2º Na mesma audiência, poderão ser ouvidos os familiares consultados pela equipe técnica se for oportuno e não se opuser a genitora.

Art. 11. Na audiência referida no artigo anterior, caso seja ratificado o desejo de entregar a criança para adoção, o(a) juiz(íza) homologará a entrega e declarará a extinção do poder familiar (art. 166, § 1º, II, do ECA). 

Art. 12. Havendo arrependimento na entrega do(a) filho(a) para adoção, os genitores poderão exercer esse direito, mediante manifestação perante o(a) juiz(íza) ou à equipe interprofissional, até 10 (dez) dias após a prolação da sentença extintiva do poder familiar (art. 19-A, § 8º, e art. 166, § 5º, ambos do ECA). 

Parágrafo único. Confirmada a desistência, a criança será mantida com os genitores, e a família será acompanhada por um período de 180 (cento e oitenta) dias (art. 19-A, § 8º, do ECA). 

Art. 13. Após o decurso do prazo para arrependimento a que faz alusão o art. 166, § 5º, do ECA, o juízo determinará a inclusão imediata da criança como disponível para adoção no SNA/CNJ, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis. 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Darival Beserra Primo - Convocado

Des. Francisco Bezerra Cavalcante - Convocado

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio