RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 25/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 25 12/07/2018 26/07/2018 VIGENTE
Ementa

Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 49 a 64) e cancela o enunciado sumular nº 5.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 25/2018

Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 49 a 64) e cancela o enunciado sumular nº 5.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 12 de julho de 2018;

CONSIDERANDO as proposições advindas da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Criminal;

CONSIDERANDO as regras constantes dos arts. 292 e seguintes do Regimento do TJCE;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar 16 (dezesseis) novos enunciados de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmulas 49 a 64).

Parágrafo Único. O teor das Súmulas é aquele constante do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º Cancelar a Súmula 5, que possui o seguinte teor: “A prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema”.

Art. 3º Determinar imediata e máxima publicidade ao teor das súmulas ora aprovadas, com publicações no Diário da Justiça e nos sítios eletrônicos do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 de julho de 2018

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva

ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 25/2018

SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.

Referências:

Constituição Federal
Art. 5º, inciso LXXIC

Código de Processo Civil
Art. 85

Apelação 0011037-12.2011.8.06.0029
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Decisão: 23/11/2016

Apelação 0005722-02.2015.8.06.0178
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Decisão: 5/12/2016

SÚMULA 50: O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade.

Referências:

Constituição Federal
Art. 40, § 10

Lei Estadual 13.279/2006
Art. 131, §§ 4º e 5º
Art. 210, § 1º, inciso V

Agravo Interno 0024021-83.2009.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/06/2015

Agravo de Instrumento 0132574-28.2012.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 30/9/2015

Agravo Interno 0029067-17.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 22/7/2015

Apelação 0043648-68.2012.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 21/10/2015

Agravo de Instrumento 0046322-90.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 6/7/2011

Agravo de Instrumento 0629244-58.2015.8.06.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Decisão: 16/2/2016

SÚMULA 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Referências:

Decreto-Lei 4.657/1942
Art. 6º, § 2º

Apelação 0050251-76.2014.8.06.0167
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Decisão: 21/11/2016

Apelação 0158911-17.2013.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Decisão: 7/3/2016

Apelação 0005013-75.2014.8.06.0121
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Decisão: 3/10/2016

SÚMULA 52: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.

Referências:

Habeas Corpus 0625429-19.2016.8.06.0000
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 25/10/2017

Habeas Corpus 06231182120178060000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 18/07/2017

Habeas Corpus 0627464-15.2017.8.06.0000
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 31/10/2017

Habeas Corpus 0626730-64.2017.8.06.0000
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 03/10/2017

SÚMULA 53: Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal.

Referências:

Apelação Crime 0002875-82.2014.8.06.0074
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 25/10/2016

Apelação Crime 10344033620008060001
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 26/09/2017

SÚMULA 54: Ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no art. 5º, XLVI, da CF.

Referências:

Apelação Crime 1078205-84.2000.8.06.0001
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 17/10/2017

Revisão criminal 0625482-34.2015.8.06.0000
Órgão julgador: Seção Criminal
Decisão: 29/08/2016

SÚMULA 55: O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação.

Referências:

Apelação crime 00043793720108060051
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Data de Publicação: 22/07/2015

Apelação crime 04695750520118060001
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Data de Publicação: 22/02/2016

Apelação crime 00017107420118060148
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Data de Publicação: 29/07/2015

Apelação crime 01876454620118060001
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Data de Publicação: 22/09/2015

Apelação crime 0000421-26.2008.8.06.0047
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 17/10/2017

SÚMULA 56: Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.

Referências:

Revisão Criminal 0622079-23.2016.8.06.0000
Seção Criminal – TJCE;
Decisão: 20/02/2017

Revisão Criminal 0000657-75.2015.8.06.0000
Órgão julgador: Seção Criminal
Decisão: 25/09/2017

SÚMULA 57: O interrogatório do réu, por ser também meio de prova, pode servir para formar a convicção do Conselho de Sentença no julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Referências:

Apelação criminal 0000829-79.2000.8.06.0117
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 31/10/2017

Apelação criminal 0044913-66.2016.8.06.0001
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 29/11/2016

Apelação criminal 0022360-72.2009.8.06.0000
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 04/04/2017

SÚMULA 58: O princípio da correlação ou da congruência deve ser observado pelo magistrado quando da prolação da decisão de pronúncia.

Referências:

Recurso em sentido estrito 0000765-07.2008.8.06.0047
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 31/08/2017

Habeas corpus 0628156-48.2016.8.06.0000
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 12/09/2017

Recurso em sentido estrito 0005758-61.2015.8.06.0140
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 01/08/2017

Recurso em sentido estrito 0011427-23.2012.8.06.0101
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 18/10/2017

Apelação crime 0006173-47.2000.8.06.0115
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 21/03/2017

SÚMULA 59: É possível a aplicação da agravante da reincidência ou a valoração negativa dos antecedentes quando o magistrado especifica na sentença o número do processo em que há decisão condenatória em desfavor do acusado e a data em que o trânsito em julgado ocorreu, dados passíveis de consulta no sítio eletrônico do tribunal, sendo prescindível a presença de certidão ou folha de antecedentes criminais nos autos.

Referências:

Revisão criminal 0624573-89.2015.8.06.0000
Órgão julgador: Seção Criminal
Decisão: 25/05/2016

SÚMULA 60: É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.

Referências:

Habeas corpus 06201851220168060000
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 23/02/2016

Habeas corpus 06258861720178060000
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 13/09/2017

Habeas corpus 06236162020178060000
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 22/08/2017

SÚMULA 61: A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

Referências:

Apelação criminal 0000936-89.2003.8.06.0062
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 26/09/2017

Apelação criminal 00000921020048060126
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 24/10/2017

Apelação criminal 00024708820118060094
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 17/10/2017

Apelação criminal 00470241520138060167
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 29/03/2017

Apelação criminal 0488307-68.2010.8.06.0001
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 11/10/2017

Apelação criminal 0150831-59.2016.8.06.0001
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 31/10/2017

SÚMULA 62: Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.

Referências:

Apelação criminal 0030783-05.2011.8.06.0112
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 25/10/2016

Apelação criminal 0038575-57.2011.8.06.0064
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 02/08/2017

Apelação criminal 0002432-75.2011.8.06.0159
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 11/07/2017

SÚMULA 63: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.

Referências:

Habeas corpus 06287965120168060000
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal,
Decisão: 24/01/2017

Habeas corpus 06254358920178060000
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal,
Decisão: 16/08/2017

Habeas corpus 062437751.2017.8.06.0000
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 01/08/2017

SÚMULA 64: A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena.

Referências:

Apelação criminal 0069843-38.2016.8.06.0167
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 11/07/2017

Apelação criminal 0459048-91.2011.8.06.0001
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 11/10/2017

Apelação criminal 0012355-25.2013.8.06.0029
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 30/05/2017

Apelação criminal 00210935220158060001
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 08/11/2016

 

 

 

Texto Original

Aprova 16 (dezesseis) novas súmulas da jurisprudência predominante do TJCE (Súmulas 49 a 64) e cancela o enunciado sumular nº 5.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 12 de julho de 2018;

CONSIDERANDO as proposições advindas da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Criminal;

CONSIDERANDO as regras constantes dos arts. 292 e seguintes do Regimento do TJCE;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar 16 (dezesseis) novos enunciados de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmulas 49 a 64).

Parágrafo Único. O teor das Súmulas é aquele constante do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º Cancelar a Súmula 5, que possui o seguinte teor: “A prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema”.

Art. 3º Determinar imediata e máxima publicidade ao teor das súmulas ora aprovadas, com publicações no Diário da Justiça e nos sítios eletrônicos do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 de julho de 2018

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva

ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 25/2018

SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.

Referências:

Constituição Federal
Art. 5º, inciso LXXIC

Código de Processo Civil
Art. 85

Apelação 0011037-12.2011.8.06.0029
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Decisão: 23/11/2016

Apelação 0005722-02.2015.8.06.0178
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Decisão: 5/12/2016

SÚMULA 50: O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade.

Referências:

Constituição Federal
Art. 40, § 10

Lei Estadual 13.279/2006
Art. 131, §§ 4º e 5º
Art. 210, § 1º, inciso V

Agravo Interno 0024021-83.2009.8.06.0001
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Decisão: 22/06/2015

Agravo de Instrumento 0132574-28.2012.8.06.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Decisão: 30/9/2015

Agravo Interno 0029067-17.2013.8.06.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Decisão: 22/7/2015

Apelação 0043648-68.2012.8.06.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Decisão: 21/10/2015

Agravo de Instrumento 0046322-90.2010.8.06.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Decisão: 6/7/2011

Agravo de Instrumento 0629244-58.2015.8.06.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Decisão: 16/2/2016

SÚMULA 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Referências:

Decreto-Lei 4.657/1942
Art. 6º, § 2º

Apelação 0050251-76.2014.8.06.0167
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Decisão: 21/11/2016

Apelação 0158911-17.2013.8.06.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Decisão: 7/3/2016

Apelação 0005013-75.2014.8.06.0121
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Decisão: 3/10/2016

SÚMULA 52: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.

Referências:

Habeas Corpus 0625429-19.2016.8.06.0000
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 25/10/2017

Habeas Corpus 06231182120178060000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 18/07/2017

Habeas Corpus 0627464-15.2017.8.06.0000
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 31/10/2017

Habeas Corpus 0626730-64.2017.8.06.0000
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 03/10/2017

SÚMULA 53: Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal.

Referências:

Apelação Crime 0002875-82.2014.8.06.0074
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 25/10/2016

Apelação Crime 10344033620008060001
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 26/09/2017

SÚMULA 54: Ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no art. 5º, XLVI, da CF.

Referências:

Apelação Crime 1078205-84.2000.8.06.0001
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 17/10/2017

Revisão criminal 0625482-34.2015.8.06.0000
Órgão julgador: Seção Criminal
Decisão: 29/08/2016

SÚMULA 55: O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação.

Referências:

Apelação crime 00043793720108060051
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Data de Publicação: 22/07/2015

Apelação crime 04695750520118060001
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Data de Publicação: 22/02/2016

Apelação crime 00017107420118060148
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Data de Publicação: 29/07/2015

Apelação crime 01876454620118060001
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Data de Publicação: 22/09/2015

Apelação crime 0000421-26.2008.8.06.0047
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 17/10/2017

SÚMULA 56: Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.

Referências:

Revisão Criminal 0622079-23.2016.8.06.0000
Seção Criminal – TJCE;
Decisão: 20/02/2017

Revisão Criminal 0000657-75.2015.8.06.0000
Órgão julgador: Seção Criminal
Decisão: 25/09/2017

SÚMULA 57: O interrogatório do réu, por ser também meio de prova, pode servir para formar a convicção do Conselho de Sentença no julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Referências:

Apelação criminal 0000829-79.2000.8.06.0117
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 31/10/2017

Apelação criminal 0044913-66.2016.8.06.0001
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 29/11/2016

Apelação criminal 0022360-72.2009.8.06.0000
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 04/04/2017

SÚMULA 58: O princípio da correlação ou da congruência deve ser observado pelo magistrado quando da prolação da decisão de pronúncia.

Referências:

Recurso em sentido estrito 0000765-07.2008.8.06.0047
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 31/08/2017

Habeas corpus 0628156-48.2016.8.06.0000
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 12/09/2017

Recurso em sentido estrito 0005758-61.2015.8.06.0140
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 01/08/2017

Recurso em sentido estrito 0011427-23.2012.8.06.0101
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 18/10/2017

Apelação crime 0006173-47.2000.8.06.0115
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 21/03/2017

SÚMULA 59: É possível a aplicação da agravante da reincidência ou a valoração negativa dos antecedentes quando o magistrado especifica na sentença o número do processo em que há decisão condenatória em desfavor do acusado e a data em que o trânsito em julgado ocorreu, dados passíveis de consulta no sítio eletrônico do tribunal, sendo prescindível a presença de certidão ou folha de antecedentes criminais nos autos.

Referências:

Revisão criminal 0624573-89.2015.8.06.0000
Órgão julgador: Seção Criminal
Decisão: 25/05/2016

SÚMULA 60: É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.

Referências:

Habeas corpus 06201851220168060000
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 23/02/2016

Habeas corpus 06258861720178060000
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 13/09/2017

Habeas corpus 06236162020178060000
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 22/08/2017

SÚMULA 61: A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

Referências:

Apelação criminal 0000936-89.2003.8.06.0062
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 26/09/2017

Apelação criminal 00000921020048060126
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 24/10/2017

Apelação criminal 00024708820118060094
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 17/10/2017

Apelação criminal 00470241520138060167
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 29/03/2017

Apelação criminal 0488307-68.2010.8.06.0001
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 11/10/2017

Apelação criminal 0150831-59.2016.8.06.0001
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 31/10/2017

SÚMULA 62: Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.

Referências:

Apelação criminal 0030783-05.2011.8.06.0112
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 25/10/2016

Apelação criminal 0038575-57.2011.8.06.0064
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 02/08/2017

Apelação criminal 0002432-75.2011.8.06.0159
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 11/07/2017

SÚMULA 63: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.

Referências:

Habeas corpus 06287965120168060000
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal,
Decisão: 24/01/2017

Habeas corpus 06254358920178060000
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal,
Decisão: 16/08/2017

Habeas corpus 062437751.2017.8.06.0000
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 01/08/2017

SÚMULA 64: A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena.

Referências:

Apelação criminal 0069843-38.2016.8.06.0167
Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal
Decisão: 11/07/2017

Apelação criminal 0459048-91.2011.8.06.0001
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal
Decisão: 11/10/2017

Apelação criminal 0012355-25.2013.8.06.0029
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 30/05/2017

Apelação criminal 00210935220158060001
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal
Decisão: 08/11/2016