RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2022
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 24 | 08/09/2022 | 09/09/2022 | VIGENTE |
Ementa
Cancela as Súmulas nºs 16, 29, 36 e 53 e aprova dois novos enunciados de súmulas
Cancela as Súmulas nºs 16, 29, 36 e 53 e aprova dois novos enunciados de súmulas
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 08 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO o previsto no art. 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, que disciplina a edição de súmulas no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;
CONSIDERANDO as proposições advindas da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (processos administrativos nºs 8514981-27.2022.8.0000 e 8517571-74.2022.8.06.0000), no sentido de serem canceladas as Súmulas nºs 16, 29, 36 e 53 e aprovados dois novos enunciados de súmulas;
CONSIDERANDO a deliberação do Órgão Especial, na sessão do dia 08 de setembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar 2 (duas) novas súmulas do Tribunal de Justiça do Ceará, cujos teores encontram-se no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Cancelar as Súmulas nºs 16, 29, 36 e 53, do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2022
SÚMULAS APROVADAS
Súmula nº 69. A ação de conhecimento de natureza coletiva não enseja a prevenção do juízo para as execuções individuais do respectivo título judicial, submetidas à livre distribuição.
Referências:
Lei nº 8.078/1990
Artigo 98, § 2º, inciso I
Artigo 101, inciso I
Precedentes:
Conflito de competência cível – 0002040- 44.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022.
Conflito de competência cível – 0000826- 18.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022.
Conflito de competência cível – 0000780-29.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022.
Conflito de competência cível – 0001913- 09.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022.
Conflito de competência cível – 0626438-06.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022.
Conflito de competência cível – 0000831-40.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022.
Conflito de competência cível – 0000949- 16.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022
Conflito de competência cível – 0000365-46.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022.
Súmula nº 70. Compete às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento, em grau de recurso, das ações cíveis propostas contra entes públicos que tenham como objeto prestações de saúde em favor de crianças e adolescentes.
Referências:
Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Artigo 15,inciso I, alínea “a”.
Precedentes:
Conflito de Competência – 0000552-88.2021.8.06.0000, Relator Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Relator p/ Acórdão Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 1º/02/2022, data da publicação: 14/02/2022.
Conflito de Competência nº 0000396- 03.2021.8.06.0000; Relator: Des. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão Especial; jugado em 15/072021.
Texto Original
Cancela as Súmulas nºs 16, 29, 36 e 53 e aprova dois novos enunciados de súmulas
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 08 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO o previsto no art. 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, que disciplina a edição de súmulas no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;
CONSIDERANDO as proposições advindas da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (processos administrativos nºs 8514981-27.2022.8.0000 e 8517571-74.2022.8.06.0000), no sentido de serem canceladas as Súmulas nºs 16, 29, 36 e 53 e aprovados dois novos enunciados de súmulas;
CONSIDERANDO a deliberação do Órgão Especial, na sessão do dia 08 de setembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar 2 (duas) novas súmulas do Tribunal de Justiça do Ceará, cujos teores encontram-se no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Cancelar as Súmulas nºs 16, 29, 36 e 53, do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2022
SÚMULAS APROVADAS
Súmula nº 69. A ação de conhecimento de natureza coletiva não enseja a prevenção do juízo para as execuções individuais do respectivo título judicial, submetidas à livre distribuição.
Referências:
Lei nº 8.078/1990
Artigo 98, § 2º, inciso I
Artigo 101, inciso I
Precedentes:
Conflito de competência cível - 0002040- 44.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022.
Conflito de competência cível - 0000826- 18.2022.8.06.0000, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022.
Conflito de competência cível - 0000780-29.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022.
Conflito de competência cível - 0001913- 09.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022.
Conflito de competência cível - 0626438-06.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022.
Conflito de competência cível - 0000831-40.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022.
Conflito de competência cível - 0000949- 16.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022
Conflito de competência cível - 0000365-46.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022.
Súmula nº 70. Compete às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento, em grau de recurso, das ações cíveis propostas contra entes públicos que tenham como objeto prestações de saúde em favor de crianças e adolescentes.
Referências:
Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Artigo 15,inciso I, alínea “a”.
Precedentes:
Conflito de Competência – 0000552-88.2021.8.06.0000, Relator Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Relator p/ Acórdão Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 1º/02/2022, data da publicação: 14/02/2022.
Conflito de Competência nº 0000396- 03.2021.8.06.0000; Relator: Des. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão Especial; jugado em 15/072021.