RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2021 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 24 09/09/2021 09/09/2021 REVOGADO
Ementa

Institui a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2021 

(Revogada pela RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 15/2024, de 13 de junho de 2024)

Institui a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão realizada no dia 09 de setembro de 2021, 

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, em conformidade com os princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/21, que regulamentam o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública; 

CONSIDERANDO a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, culturais e éticas pelo Judiciário Brasileiro no Planejamento Estratégico de 2020 e da sua institucionalização com a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 296/2019; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 201/2015 e suas atualizações, que tratam da política de sustentabilidade do Poder Judiciário, da implementação do Plano de Logística Sustentável como instrumento de gestão administrativa, da necessidade de alinhamento com o Plano Anual de Contratações e das demais ferramentas que subsidiem a governança dos órgãos; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07/2021 do Tribunal de Justiça do Ceará, que institui o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará para os anos de 2021 a 2030; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 

Art. 1º Instituir a Política de Governança das Contratações Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos.

§1º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, segundo os seus respectivos níveis de decisão e a natureza de suas atribuições, conforme enunciadas pela Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017 (DOE 06.04.17), devem implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste instrumento normativo e na Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020 (DJe/CNJ 15.10.20), alinhados com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e com o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará vigentes.

§2º As definições sobre os termos usados neste ato estão no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A Política de Governança das Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos. 

CAPÍTULO II 

DAS DIRETRIZES GERAIS 

Art. 3º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará devem observar as seguintes diretrizes gerais: 

I- promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030; 

II- transparência dos procedimentos e dos resultados; 

III- fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados; 

IV- aprimoramento da interação com o mercado fornecedor para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando-se tratamento isonômico, bem como a justa competição; 

V- fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico dos órgãos às leis orçamentárias; 

VI- estímulo à inovação e à gestão do conhecimento; 

VII- promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações; 

VIII- instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual; 

IX- promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e 

X- fomento à acessibilidade e à inclusão. 

Art. 4º São funções da Governança das Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará: 

I- assegurar que as diretrizes gerais arroladas no art. 3º estejam sendo preservadas nas contratações públicas; 

II- garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional; 

III- promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e 

IV- promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações. 

CAPÍTULO III 

DOS INSTRUMENTOS 

Art. 5º São considerados instrumentos de Governança em Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dentre outros: 

I- o Plano de Logística Sustentável; 

II- o Plano Anual de Contratações; 

III- o Plano Anual de Capacitação; e 

IV- o Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratações (PTRMC), observado o disposto no inciso IV do art. 26, desta Resolução.

§1º Os instrumentos de governança previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará e com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Resolução e as estratégias deste Poder.

§2º Além dos planos previstos neste Capítulo, são considerados instrumentos de governança orientadores das contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Obras, estabelecidos em normativos do CNJ relativos à matéria.

Seção I 

Do Plano de Logística Sustentável 

Art. 6º O Poder Judiciário do Estado do Ceará deve elaborar e implementar Plano de Logística Sustentável (PLS), de acordo com as regras definidas pela Resolução CNJ nº 201/2015 e suas atualizações. 

Parágrafo único. O escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos do TJCE, de modo a subsidiar a implementação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração. 

Art. 7º O PLS deverá manter-se em harmonia com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos de desdobramento de estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o disposto no § 1º do art. 5º, desta Resolução. 

Art. 8º A critério da alta administração, o PLS poderá abranger as diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o disposto no art. 29, desta Resolução. 

Seção II 

Do Plano Anual de Contratações 

Art. 9º O Poder Judiciário do Estado do Ceará deverá elaborar, anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar do Plano Anual de Contratações (PAC), e publicá-la até o dia 30 de outubro, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, soluções em tecnologia da informação, bens e serviços que pretenda contratar ou prorrogar no exercício subsequente. 

Art. 10. O PAC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 

I- o código de item; 

II- a unidade requisitante do item; 

III- a quantidade a ser adquirida ou contratada; 

IV- a descrição sucinta do objeto; 

V- a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação; 

VI- a estimativa preliminar do valor; 

VII- o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e 

VIII- a data estimada para a compra ou a contratação. 

Parágrafo único. O código mencionado no item I seguirá o padrão adotado pelo TJCE, podendo, na medida do possível, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do Governo Federal. 

Art. 11. Na elaboração do PAC, as áreas responsáveis deverão promover diligências necessárias para: 

I- conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias; 

II- agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza; 

III- construir o calendário de contratações; 

IV- indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas pelos órgãos no exercício seguinte; e 

V- promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC sempre que necessário. 

Art. 12. O PAC deverá ser aprovado pela Presidência do Tribunal de Justiça, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico do TJCE, inclusive suas alterações, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação. 

Seção III 

Do Plano Anual de Capacitações a gestão de riscos e o menor custo processual; 

Art. 13. Observado o modelo de competência e as disposições constantes do Capítulo IV desta Resolução, o Tribunal de Justiça deverá incrementar, no seu Plano Anual de Capacitação, instituído na forma de ato específico, as ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações. 

Parágrafo único. As ações de capacitação contempladas no Plano descrito no caput deste artigo devem permitir não apenas o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como também habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave, inclusive quanto à aplicação de ferramentas de planejamento. 

CAPÍTULO IV 

DA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES 

Seção I

Diretrizes Gerais 

 

Art. 14. Observadas as disposições legais e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará deve: 

I- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; 

II- instituir processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato; 

III- assegurar meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados; 

IV- garantir a presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessária, e demais atos praticados nos processos de contratação; 

V- observar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia, da publicidade e todos aqueles mandatórios para a Administração Pública contidos em normativos legais; 

VI- propor modelagem de processos de contratação, observadas as boas práticas e os normativos vigentes; 

VII- introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com suas memórias de cálculo, relatórios circunstanciados, proposições de glosa e ordem bancária, entre outros documentos comprobatórios; 

VIII- estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições; 

IX- padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; 

X- modelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas; 

XI- zelar pela devida segregação de funções em todas as fases do processo de contratação, observando a devida instrução processual e material nos procedimentos relativos às compras do Judiciário Estadual; e 

XII- revisar, no início de cada gestão bienal, o normativo de delegação de competências para ordenamento de despesas, respeitados os limites da Lei de Organização Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Nos processos de contratação, as áreas responsáveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução CNJ nº 201/2015 e suas atualizações. 

Seção II 

Diretrizes Específicas 

Subseção I 

Da Contratação de Serviços para a Realização de Tarefas Executivas sob Regime de Execução Indireta 

Art. 15. Os procedimentos relativos às contratações de prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta devem seguir os normativos internos editados para essa finalidade e, subsidiariamente, devem seguir, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo Federal e/ou Governo do Estado do Ceará. 

Art. 16. A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Ceará, seguem o disposto na Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações. 

 

Subseção II 

Da Contratação de Obras e Serviços de Engenharia 

 Art. 17. Além das diretrizes desta Resolução e dos normativos internos editados para essa finalidade, e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará seguem o disposto na Resolução CNJ nº 114/2010 e suas atualizações. 

Subseção III 

Das Contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação 

Art. 18. Além das diretrizes desta Resolução e dos normativos internos editados para essa finalidade, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará seguem o disposto na Resolução CNJ nº 182/2013 e suas atualizações. 

Subseção IV 

Das Compras Compartilhadas 

Art. 19. As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará serão, preferencialmente, efetuadas por compras compartilhadas, devendo as unidades de compras, sempre que possível, atuarem junto aos demais órgãos do Poder Judiciário instalados no Estado do Ceará, com vistas à criação de um comitê interinstitucional para atuar como instância consultiva e de suporte técnico às compras compartilhadas. 

Art. 20. As compras compartilhadas observarão o disposto na Resolução CNJ nº 347/2020.

CAPÍTULO V 

DA GESTÃO POR COMPETÊNCIA 

Art. 21. Observadas as disposições constantes da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída por meio das Resoluções CNJ nº 192/2014 e nº 240/2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá: 

I- definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão; 

II- estabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I; e 

III- realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave, fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando-se os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público. 

CAPÍTULO VI 

DA INTEGRIDADE 

Art. 22. A Política de Integridade das Contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade estabelecer as condutas a serem observadas pelos agentes integrantes do macroprocesso de contratações, pelos demandantes e pelos contratados, com o propósito de assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade. 

Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito dos processos de contratações públicas, deverá: 

I- avaliar a necessidade de complementar o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará ante as atividades específicas da gestão de contratações; 

II- promover ações de publicização, capacitação ou treinamento sobre o Código de Ética e do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

III- estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à Política de Governança das Contratações Públicas, promovendo a responsabilização em caso de comprovação. 

Art. 24. São objetivos da Política de Integridade das Contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará: 

I- fomentar a integridade e garantir a observância da integridade nos processos de licitação e nas contratações; 

II- estabelecer diretrizes fundamentais a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis pelos processos licitatórios e de contratações e pelos contratados e demais participantes; 

III- instituir e aperfeiçoar controles nas contratações, com base em análises de riscos; e 

IV- estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas. 

CAPÍTULO VII 

DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA 

Art. 25. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto à estrutura física e tecnológica de apoio ao macroprocesso de contratações públicas, deverá: 

I- proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos; 

II- estabelecer em normativos internos: 

a)- competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controle interno, necessários para mitigar os riscos; 

b)- competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos da área de gestão de contratações; e 

c) – política de delegação de competência para praticar atos nos processos de contratações, se pertinente; 

III- observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna; 

IV- fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão de contratações que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; e 

V- utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade, a privacidade, a integridade e a isonomia nos negócios e proteger dados confidenciais. 

CAPÍTULO VIII 

DA GESTÃO DE RISCOS 

Art. 26. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto à gestão de riscos nas contratações, deverá: 

I- estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações; 

II- promover capacitação em gestão de riscos nas contratações; 

III- gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos; 

IV- elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I; 

V- incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; e 

VI- assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis de gestão, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais a organização esteja exposta, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso. 

Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais. 

CAPÍTULO IX 

DA TRANSPARÊNCIA 

Art. 27. Observado o disposto na Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, e na Resolução CNJ nº 260/2018, devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará os principais documentos que integram os processos de contratação, excluídos os considerados sigilosos nos termos da lei. 

CAPÍTULO X 

DO PLANO DE COMUNICAÇÃO 

Art. 28. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará elaborará o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegurará, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos: 

I- identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação; 

II- promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com a promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis; 

III- interação colaborativa entre os diversos setores dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e 

IV- acessibilidade às informações. 

Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e fluxos de trabalho mais nítidos, usuais e acessíveis. 

CAPÍTULO XI 

DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 29. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes gerais do art. 3º e as demais disposições desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações que evidenciem: 

I- formas de acompanhamento de desempenho e de resultados; 

II- iniciativas que promovam soluções para a melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos; e 

III- instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade. 

Art. 30. Os indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução serão fixados em portaria, a qual será anualmente revisada e acompanhada pelo Tribunal de Justiça, e cujos critérios devem obrigatoriamente contemplar: 

I- quantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras; 

II- índice de transparência, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça; 

III- quantidade de licitações desertas ou fracassadas; e

IV- quantidade de dispensas de licitação. 

Art. 31. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no Poder Judiciário do Estado do Ceará, formado por especialistas na área, a quem compete: 

I- acompanhar a implantação desta Resolução; 

II- propor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará afetas às contratações públicas; 

III- sugerir normas complementares de caráter operacional; 

IV- garantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação das políticas previstas nesta Resolução; 

V- propor a adoção e padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; 

VI- propor a adoção e padronização de catálogos de itens; e 

VII- elaborar, anualmente, sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.

§1º O comitê a que se refere o caput deste artigo será supervisionado pelo Consultor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§2º Será construído e disponibilizado, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, um painel de dados de contratações com os indicadores previstos nesta Resolução, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 215/2015, que trata sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527/2011 no âmbito do Poder Judiciário.

§3º É permitida a indicação de participantes de órgãos que não integrem o Poder Judiciário do Estado do Ceará, em quantidade não superior a 1/3 (um terço) da quantidade total de participantes do Comitê.

§4º O Comitê deverá apresentar, anualmente, Plano de Trabalho em que se definam as ações e objetivos do exercício.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 32. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvados os casos já regulamentados pelo CNJ, poderá estabelecer  regras e procedimentos para a elaboração dos instrumentos de governança de contratações públicas em sistema centralizado e informatizado para acompanhamento quanto à sua execução e evolução. 

Art. 33. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá publicar normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. 

Art. 34. As diretrizes desta Resolução estão sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente às matérias tratadas. 

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação e deverá ser revista após 01 (um) ano de vigência, considerando as alterações normativas em andamento. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

 

RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2021

ANEXO ÚNICO 

DAS DEFINIÇÕES 

Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I- Alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção geral da organização; 

II- Contratação Compartilhada: é a aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país; 

III- Contratação Eletrônica: contratação pública realizada mediante a integração de tecnologias digitais nas etapas de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e/ou gestão contratual; 

IV- Critérios de Sustentabilidade: métodos utilizados para a avaliação e especificação de bens, materiais, serviços e obras em função dos seus impactos ambientais, sociais, culturais e econômicos, no mínimo; 

V- Desenvolvimento Nacional Sustentável: aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades; 

VI- Estrutura: maneira como estão divididas a responsabilidade e a autoridade em uma organização para a consecução de seus objetivos; 

VII- Gestão de Contratações: entendida em sentido amplo, é diferente da etapa do processo de trabalho para gestão de contratos. Compreende as estruturas responsáveis pelo planejamento, execução e controles relacionados às etapas do macroprocesso de contratações. A gestão é a função responsável por planejar a forma mais adequada de implementar as diretrizes estabelecidas, executar os planos e fazer o controle de indicadores e riscos; 

VIII- Área de Gestão de Contratações: trata-se do setor da organização, podendo ser mais de um, responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratação, tais como: fornecer apoio técnico aos demais gestores responsáveis por etapas do macroprocesso de contratação na execução das atividades a eles atribuídas; coordenar a gestão de riscos no macroprocesso de trabalho de contratação; gerenciar e executar procedimentos licitatórios; avaliar a adequação de termos de referência e de projetos básicos; avaliar conformidade de pesquisas de preços; definir modalidade de licitação adequada; coordenar a elaboração de contratos e de termos aditivos; evitar a restrição indevida de competitividade dos certames; acompanhar prazos de validade de contratos e alterações contratuais; acompanhar o cronograma de contratações; e validar processos licitatórios; 

IX- Gestão de Riscos das Contratações: trata-se de gerenciar os riscos que possam impactar negativamente o alcance dos objetivos definidos pela organização para as contratações. Contempla, além do gerenciamento dos riscos relacionados às contratações específicas, a gestão dos riscos relacionados ao macroprocesso de trabalho de contratações, que são aqueles que podem impactar negativamente os processos de trabalho definidos pela organização para o planejamento de cada uma das contratações, a seleção dos fornecedores e a gestão dos contratos. O objetivo é identificar riscos, classificá-los pela sua relevância e estabelecer controles internos para aqueles que devam ser reduzidos. Esse trabalho é essencial para aperfeiçoar o macroprocesso de contratação, garantindo que seus objetivos sejam alcançados; 

X- Gestão por Competências: práticas integradas de gestão de pessoas, fundamentadas pela identificação, gerenciamento e alinhamento das competências em seus diferentes níveis, de forma a agregar valor à visão, à missão e aos objetivos da organização; 

XI- Governança das Contratações Públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que as aquisições agreguem valor ao negócio do órgão, com riscos aceitáveis; 

XII- Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, através da realização de novos produtos, serviços ou processos, que resulte em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 10.793/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.243/2016; 

XIII – Integridade: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público; 

XIV- Macroprocesso de Contratação: é o agrupamento dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos; 

XV- Melhoria Contínua: processo organizado, planejado e sistêmico de caráter contínuo, visando a inovação disruptiva e/ou incremental para melhoria do desempenho dos processos e das unidades organizacionais; 

XVI- Órgãos do Poder Judiciário: os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal; o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Conselho da Justiça Federal (CJF); e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT); 

XVII- Plano Anual de Contratações – PAC: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos, contendo todas as compras e as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações; 

XVIII- Plano de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, que considera objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade; 

XIX- Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratações (PTRMC) plano no qual estarão previstas as ações a serem implementadas para reduzir a probabilidade e o impacto dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações. Nele devem estar especificados os controles de segurança que precisam ser implementados, os responsáveis, os prazos e os recursos alocados; 

XX- Processo de Trabalho para Gestão de Contratos: etapa que compõe o macroprocesso de contratação. Recebe como insumo o contrato e gera como saída uma solução, que produz resultados, os quais atendem à necessidade que desencadeou a contratação. A fase de gestão contratual é aquela em que, tendo recebido delegação formal por meio do instrumento contratual, a área responsável assume a responsabilidade de gerenciar a execução do contrato de prestação de serviços de modo a garantir que os resultados e os benefícios pretendidos sejam alcançados, dentro dos custos previstos, ou seja, garantir a eficácia, a eficiência, a efetividade e a economicidade do contrato; 

XI- Programa de Integridade: conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, a detecção, a punição e a remediação de fraudes e atos de corrupção; 

XII- Riscos: é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto – positivo ou negativo, caso ele ocorra; 

XXIII- Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante licitação na modalidade pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras comuns e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; 

XXIV- Visual law: subárea do Legal Design que utiliza elementos visuais, com o propósito de tornar o Direito mais claro e compreensível, tais como: imagens, infográficos e fluxogramas. 

Texto Original

Institui a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão realizada no dia 09 de setembro de 2021, 

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, em conformidade com os princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/21, que regulamentam o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública; 

CONSIDERANDO a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, culturais e éticas pelo Judiciário Brasileiro no Planejamento Estratégico de 2020 e da sua institucionalização com a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 296/2019; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 201/2015 e suas atualizações, que tratam da política de sustentabilidade do Poder Judiciário, da implementação do Plano de Logística Sustentável como instrumento de gestão administrativa, da necessidade de alinhamento com o Plano Anual de Contratações e das demais ferramentas que subsidiem a governança dos órgãos; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07/2021 do Tribunal de Justiça do Ceará, que institui o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará para os anos de 2021 a 2030; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 

Art. 1º Instituir a Política de Governança das Contratações Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos.

§1º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, segundo os seus respectivos níveis de decisão e a natureza de suas atribuições, conforme enunciadas pela Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017 (DOE 06.04.17), devem implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste instrumento normativo e na Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020 (DJe/CNJ 15.10.20), alinhados com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e com o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará vigentes.

§2º As definições sobre os termos usados neste ato estão no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A Política de Governança das Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos. 

CAPÍTULO II 

DAS DIRETRIZES GERAIS 

Art. 3º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará devem observar as seguintes diretrizes gerais: 

I- promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030; 

II- transparência dos procedimentos e dos resultados; 

III- fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados; 

IV- aprimoramento da interação com o mercado fornecedor para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando-se tratamento isonômico, bem como a justa competição; 

V- fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico dos órgãos às leis orçamentárias; 

VI- estímulo à inovação e à gestão do conhecimento; 

VII- promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações; 

VIII- instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual; 

IX- promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e 

X- fomento à acessibilidade e à inclusão. 

Art. 4º São funções da Governança das Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará: 

I- assegurar que as diretrizes gerais arroladas no art. 3º estejam sendo preservadas nas contratações públicas; 

II- garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional; 

III- promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e 

IV- promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações. 

CAPÍTULO III 

DOS INSTRUMENTOS 

Art. 5º São considerados instrumentos de Governança em Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dentre outros: 

I- o Plano de Logística Sustentável; 

II- o Plano Anual de Contratações; 

III- o Plano Anual de Capacitação; e 

IV- o Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratações (PTRMC), observado o disposto no inciso IV do art. 26, desta Resolução.

§1º Os instrumentos de governança previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará e com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Resolução e as estratégias deste Poder.

§2º Além dos planos previstos neste Capítulo, são considerados instrumentos de governança orientadores das contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Obras, estabelecidos em normativos do CNJ relativos à matéria.

Seção I 

Do Plano de Logística Sustentável 

Art. 6º O Poder Judiciário do Estado do Ceará deve elaborar e implementar Plano de Logística Sustentável (PLS), de acordo com as regras definidas pela Resolução CNJ nº 201/2015 e suas atualizações. 

Parágrafo único. O escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos do TJCE, de modo a subsidiar a implementação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração. 

Art. 7º O PLS deverá manter-se em harmonia com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos de desdobramento de estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o disposto no § 1º do art. 5º, desta Resolução. 

Art. 8º A critério da alta administração, o PLS poderá abranger as diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o disposto no art. 29, desta Resolução. 

Seção II 

Do Plano Anual de Contratações 

Art. 9º O Poder Judiciário do Estado do Ceará deverá elaborar, anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar do Plano Anual de Contratações (PAC), e publicá-la até o dia 30 de outubro, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, soluções em tecnologia da informação, bens e serviços que pretenda contratar ou prorrogar no exercício subsequente. 

Art. 10. O PAC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 

I- o código de item; 

II- a unidade requisitante do item; 

III- a quantidade a ser adquirida ou contratada; 

IV- a descrição sucinta do objeto; 

V- a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação; 

VI- a estimativa preliminar do valor; 

VII- o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e 

VIII- a data estimada para a compra ou a contratação. 

Parágrafo único. O código mencionado no item I seguirá o padrão adotado pelo TJCE, podendo, na medida do possível, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do Governo Federal. 

Art. 11. Na elaboração do PAC, as áreas responsáveis deverão promover diligências necessárias para: 

I- conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias; 

II- agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza; 

III- construir o calendário de contratações; 

IV- indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas pelos órgãos no exercício seguinte; e 

V- promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC sempre que necessário. 

Art. 12. O PAC deverá ser aprovado pela Presidência do Tribunal de Justiça, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico do TJCE, inclusive suas alterações, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação. 

Seção III 

Do Plano Anual de Capacitações a gestão de riscos e o menor custo processual; 

Art. 13. Observado o modelo de competência e as disposições constantes do Capítulo IV desta Resolução, o Tribunal de Justiça deverá incrementar, no seu Plano Anual de Capacitação, instituído na forma de ato específico, as ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações. 

Parágrafo único. As ações de capacitação contempladas no Plano descrito no caput deste artigo devem permitir não apenas o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como também habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave, inclusive quanto à aplicação de ferramentas de planejamento. 

CAPÍTULO IV 

DA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES 

Seção I

Diretrizes Gerais 

 

Art. 14. Observadas as disposições legais e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará deve: 

I- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; 

II- instituir processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato; 

III- assegurar meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados; 

IV- garantir a presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessária, e demais atos praticados nos processos de contratação; 

V- observar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia, da publicidade e todos aqueles mandatórios para a Administração Pública contidos em normativos legais; 

VI- propor modelagem de processos de contratação, observadas as boas práticas e os normativos vigentes; 

VII- introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com suas memórias de cálculo, relatórios circunstanciados, proposições de glosa e ordem bancária, entre outros documentos comprobatórios; 

VIII- estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições; 

IX- padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; 

X- modelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas; 

XI- zelar pela devida segregação de funções em todas as fases do processo de contratação, observando a devida instrução processual e material nos procedimentos relativos às compras do Judiciário Estadual; e 

XII- revisar, no início de cada gestão bienal, o normativo de delegação de competências para ordenamento de despesas, respeitados os limites da Lei de Organização Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Nos processos de contratação, as áreas responsáveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução CNJ nº 201/2015 e suas atualizações. 

Seção II 

Diretrizes Específicas 

Subseção I 

Da Contratação de Serviços para a Realização de Tarefas Executivas sob Regime de Execução Indireta 

Art. 15. Os procedimentos relativos às contratações de prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta devem seguir os normativos internos editados para essa finalidade e, subsidiariamente, devem seguir, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo Federal e/ou Governo do Estado do Ceará. 

Art. 16. A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Ceará, seguem o disposto na Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações. 

 

Subseção II 

Da Contratação de Obras e Serviços de Engenharia 

 Art. 17. Além das diretrizes desta Resolução e dos normativos internos editados para essa finalidade, e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará seguem o disposto na Resolução CNJ nº 114/2010 e suas atualizações. 

Subseção III 

Das Contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação 

Art. 18. Além das diretrizes desta Resolução e dos normativos internos editados para essa finalidade, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará seguem o disposto na Resolução CNJ nº 182/2013 e suas atualizações. 

Subseção IV 

Das Compras Compartilhadas 

Art. 19. As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará serão, preferencialmente, efetuadas por compras compartilhadas, devendo as unidades de compras, sempre que possível, atuarem junto aos demais órgãos do Poder Judiciário instalados no Estado do Ceará, com vistas à criação de um comitê interinstitucional para atuar como instância consultiva e de suporte técnico às compras compartilhadas. 

Art. 20. As compras compartilhadas observarão o disposto na Resolução CNJ nº 347/2020.

CAPÍTULO V 

DA GESTÃO POR COMPETÊNCIA 

Art. 21. Observadas as disposições constantes da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída por meio das Resoluções CNJ nº 192/2014 e nº 240/2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá: 

I- definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão; 

II- estabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I; e 

III- realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave, fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando-se os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público. 

CAPÍTULO VI 

DA INTEGRIDADE 

Art. 22. A Política de Integridade das Contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade estabelecer as condutas a serem observadas pelos agentes integrantes do macroprocesso de contratações, pelos demandantes e pelos contratados, com o propósito de assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade. 

Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito dos processos de contratações públicas, deverá: 

I- avaliar a necessidade de complementar o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará ante as atividades específicas da gestão de contratações; 

II- promover ações de publicização, capacitação ou treinamento sobre o Código de Ética e do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

III- estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à Política de Governança das Contratações Públicas, promovendo a responsabilização em caso de comprovação. 

Art. 24. São objetivos da Política de Integridade das Contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará: 

I- fomentar a integridade e garantir a observância da integridade nos processos de licitação e nas contratações; 

II- estabelecer diretrizes fundamentais a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis pelos processos licitatórios e de contratações e pelos contratados e demais participantes; 

III- instituir e aperfeiçoar controles nas contratações, com base em análises de riscos; e 

IV- estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas. 

CAPÍTULO VII 

DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA 

Art. 25. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto à estrutura física e tecnológica de apoio ao macroprocesso de contratações públicas, deverá: 

I- proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos; 

II- estabelecer em normativos internos: 

a)- competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controle interno, necessários para mitigar os riscos; 

b)- competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos da área de gestão de contratações; e 

c) - política de delegação de competência para praticar atos nos processos de contratações, se pertinente; 

III- observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna; 

IV- fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão de contratações que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; e 

V- utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade, a privacidade, a integridade e a isonomia nos negócios e proteger dados confidenciais. 

CAPÍTULO VIII 

DA GESTÃO DE RISCOS 

Art. 26. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto à gestão de riscos nas contratações, deverá: 

I- estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações; 

II- promover capacitação em gestão de riscos nas contratações; 

III- gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos; 

IV- elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I; 

V- incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; e 

VI- assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis de gestão, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais a organização esteja exposta, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso. 

Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais. 

CAPÍTULO IX 

DA TRANSPARÊNCIA 

Art. 27. Observado o disposto na Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, e na Resolução CNJ nº 260/2018, devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará os principais documentos que integram os processos de contratação, excluídos os considerados sigilosos nos termos da lei. 

CAPÍTULO X 

DO PLANO DE COMUNICAÇÃO 

Art. 28. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará elaborará o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegurará, além do disposto na Resolução CNJ nº 85/2009, os seguintes objetivos: 

I- identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação; 

II- promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com a promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis; 

III- interação colaborativa entre os diversos setores dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e 

IV- acessibilidade às informações. 

Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e fluxos de trabalho mais nítidos, usuais e acessíveis. 

CAPÍTULO XI 

DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 29. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes gerais do art. 3º e as demais disposições desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações que evidenciem: 

I- formas de acompanhamento de desempenho e de resultados; 

II- iniciativas que promovam soluções para a melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos; e 

III- instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade. 

Art. 30. Os indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução serão fixados em portaria, a qual será anualmente revisada e acompanhada pelo Tribunal de Justiça, e cujos critérios devem obrigatoriamente contemplar: 

I- quantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras; 

II- índice de transparência, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça; 

III- quantidade de licitações desertas ou fracassadas; e

IV- quantidade de dispensas de licitação. 

Art. 31. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no Poder Judiciário do Estado do Ceará, formado por especialistas na área, a quem compete: 

I- acompanhar a implantação desta Resolução; 

II- propor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará afetas às contratações públicas; 

III- sugerir normas complementares de caráter operacional; 

IV- garantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação das políticas previstas nesta Resolução; 

V- propor a adoção e padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; 

VI- propor a adoção e padronização de catálogos de itens; e 

VII- elaborar, anualmente, sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.

§1º O comitê a que se refere o caput deste artigo será supervisionado pelo Consultor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§2º Será construído e disponibilizado, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, um painel de dados de contratações com os indicadores previstos nesta Resolução, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 215/2015, que trata sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527/2011 no âmbito do Poder Judiciário.

§3º É permitida a indicação de participantes de órgãos que não integrem o Poder Judiciário do Estado do Ceará, em quantidade não superior a 1/3 (um terço) da quantidade total de participantes do Comitê.

§4º O Comitê deverá apresentar, anualmente, Plano de Trabalho em que se definam as ações e objetivos do exercício.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 32. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvados os casos já regulamentados pelo CNJ, poderá estabelecer 

 regras e procedimentos para a elaboração dos instrumentos de governança de contratações públicas em sistema centralizado e informatizado para acompanhamento quanto à sua execução e evolução. 

Art. 33. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá publicar normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. 

Art. 34. As diretrizes desta Resolução estão sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente às matérias tratadas. 

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação e deverá ser revista após 01 (um) ano de vigência, considerando as alterações normativas em andamento. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho 

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

 

RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2021

ANEXO ÚNICO 

DAS DEFINIÇÕES 

Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I- Alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção geral da organização; 

II- Contratação Compartilhada: é a aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país; 

III- Contratação Eletrônica: contratação pública realizada mediante a integração de tecnologias digitais nas etapas de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e/ou gestão contratual; 

IV- Critérios de Sustentabilidade: métodos utilizados para a avaliação e especificação de bens, materiais, serviços e obras em função dos seus impactos ambientais, sociais, culturais e econômicos, no mínimo; 

V- Desenvolvimento Nacional Sustentável: aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades; 

VI- Estrutura: maneira como estão divididas a responsabilidade e a autoridade em uma organização para a consecução de seus objetivos; 

VII- Gestão de Contratações: entendida em sentido amplo, é diferente da etapa do processo de trabalho para gestão de contratos. Compreende as estruturas responsáveis pelo planejamento, execução e controles relacionados às etapas do macroprocesso de contratações. A gestão é a função responsável por planejar a forma mais adequada de implementar as diretrizes estabelecidas, executar os planos e fazer o controle de indicadores e riscos; 

VIII- Área de Gestão de Contratações: trata-se do setor da organização, podendo ser mais de um, responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratação, tais como: fornecer apoio técnico aos demais gestores responsáveis por etapas do macroprocesso de contratação na execução das atividades a eles atribuídas; coordenar a gestão de riscos no macroprocesso de trabalho de contratação; gerenciar e executar procedimentos licitatórios; avaliar a adequação de termos de referência e de projetos básicos; avaliar conformidade de pesquisas de preços; definir modalidade de licitação adequada; coordenar a elaboração de contratos e de termos aditivos; evitar a restrição indevida de competitividade dos certames; acompanhar prazos de validade de contratos e alterações contratuais; acompanhar o cronograma de contratações; e validar processos licitatórios; 

IX- Gestão de Riscos das Contratações: trata-se de gerenciar os riscos que possam impactar negativamente o alcance dos objetivos definidos pela organização para as contratações. Contempla, além do gerenciamento dos riscos relacionados às contratações específicas, a gestão dos riscos relacionados ao macroprocesso de trabalho de contratações, que são aqueles que podem impactar negativamente os processos de trabalho definidos pela organização para o planejamento de cada uma das contratações, a seleção dos fornecedores e a gestão dos contratos. O objetivo é identificar riscos, classificá-los pela sua relevância e estabelecer controles internos para aqueles que devam ser reduzidos. Esse trabalho é essencial para aperfeiçoar o macroprocesso de contratação, garantindo que seus objetivos sejam alcançados; 

X- Gestão por Competências: práticas integradas de gestão de pessoas, fundamentadas pela identificação, gerenciamento e alinhamento das competências em seus diferentes níveis, de forma a agregar valor à visão, à missão e aos objetivos da organização; 

XI- Governança das Contratações Públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que as aquisições agreguem valor ao negócio do órgão, com riscos aceitáveis; 

XII- Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, através da realização de novos produtos, serviços ou processos, que resulte em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 10.793/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.243/2016; 

XIII - Integridade: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público; 

XIV- Macroprocesso de Contratação: é o agrupamento dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos; 

XV- Melhoria Contínua: processo organizado, planejado e sistêmico de caráter contínuo, visando a inovação disruptiva e/ou incremental para melhoria do desempenho dos processos e das unidades organizacionais; 

XVI- Órgãos do Poder Judiciário: os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal; o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Conselho da Justiça Federal (CJF); e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT); 

XVII- Plano Anual de Contratações – PAC: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos, contendo todas as compras e as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações; 

XVIII- Plano de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, que considera objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade; 

XIX- Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratações (PTRMC) plano no qual estarão previstas as ações a serem implementadas para reduzir a probabilidade e o impacto dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações. Nele devem estar especificados os controles de segurança que precisam ser implementados, os responsáveis, os prazos e os recursos alocados; 

XX- Processo de Trabalho para Gestão de Contratos: etapa que compõe o macroprocesso de contratação. Recebe como insumo o contrato e gera como saída uma solução, que produz resultados, os quais atendem à necessidade que desencadeou a contratação. A fase de gestão contratual é aquela em que, tendo recebido delegação formal por meio do instrumento contratual, a área responsável assume a responsabilidade de gerenciar a execução do contrato de prestação de serviços de modo a garantir que os resultados e os benefícios pretendidos sejam alcançados, dentro dos custos previstos, ou seja, garantir a eficácia, a eficiência, a efetividade e a economicidade do contrato; 

XI- Programa de Integridade: conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, a detecção, a punição e a remediação de fraudes e atos de corrupção; 

XII- Riscos: é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto – positivo ou negativo, caso ele ocorra; 

XXIII- Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante licitação na modalidade pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras comuns e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; 

XXIV- Visual law: subárea do Legal Design que utiliza elementos visuais, com o propósito de tornar o Direito mais claro e compreensível, tais como: imagens, infográficos e fluxogramas. 

 

Alterações

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 15/2024 - REVOGADORA