RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2016

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 24 30/06/2016 01/07/2016 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre nova regulamentação da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito de competência
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2016

Dispõe sobre nova regulamentação da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito de competência
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão de seu ÓRGÃO ESPECIAL, em sessão ordinária realizada
em 30 de junho de 2016, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO competir ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará atuar como órgão central de supervisão da atuação
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça Estadual do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários,
face à crescente demanda por manutenção, melhorias e construção de novas instalações prediais;

CONSIDERANDO as disposições do art. 32 da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, editada pelo Conselho Nacional
de Justiça e as normas que disciplinam a implantação do sistema de priorização de obras, conforme o art. 35 da mencionada
Resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação do texto da resolução nº 12, de 22 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o procedimento a ser cumprido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para alocação orçamentária
de projetos de construção, reforma ou ampliação de seus imóveis, mediante a definição de referenciais de áreas e de critérios
de priorização para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, que constituirão as diretrizes do Plano de Obras da
Secretaria de Infraestrutura do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão consideradas as seguintes definições:
I – Obra – toda construção, reforma ou ampliação de edificação pública, realizada de forma direta e indireta;
II – Caso de emergência ou de calamidade pública – quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, desde que a situação de urgência não advenha da desídia do administrador ou da falta de planejamento;
III – Plano de Obras – Documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça que relaciona as obras
necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo custo total, em ordem de prioridade;
IV – Indicador de prioridade – numeração ordinária atribuída pelo Tribunal de Justiça a cada obra constante do seu Plano de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o seu grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade;
V – Sistema de Priorização de Obras – conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos
aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em
Planilhas de Avaliação Técnica;
VI – Planilha de Avaliação Técnica – formulário padronizado, por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de
cada obra;

Art. 3º No direcionamento da Gestão, para elaboração do Plano Obras da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, serão
identificados e ponderados os Objetivos e Metas dessa Secretaria, em harmonia com o Planejamento Estratégico Corporativo,
estabelecendo procedimentos para, em atendimento ao que prescreve o art. 35 da Resolução nº 114 do CNJ, subsidiar o
Sistema de Priorização de Obras, através de:
I – avaliação do acervo imobiliário;
II – tabulação e organização dos resultados e
III – elaboração do Plano de Obras da Secretaria de Infraestrutura.

Art. 4º A avaliação do acervo imobiliário consistirá na averiguação de itens, objetivamente conceituados, constantes da
Planilha de Avaliação Técnica e será efetuada in loco, por profissionais qualificados e terá por finalidade avaliar a capacidade
do imóvel de responder ao programa de necessidades que lhe é inerente, no que se refere ao dimensionamento e inter-relação
dos ambientes, estado de conservação, contextualização do imóvel na malha urbana, condição de segurança e acessibilidade,
entre outros.
§ 1º – O levantamento a que se refere este artigo será sistemático, feito a cada 5 (cinco) anos, prioritariamente no mês de
fevereiro, e incluirá todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo o resultado dessa avaliação utilizado
como um dos Indicadores de Prioridade.
§ 2º – A Planilha de Avaliação Técnica, apresentada no Anexo 01, é composta de 77 (setenta e sete) itens, segmentado em 23 (vinte e três) categorias a seguir:
I – Dimensionamento de ambiente;
II – Estrutura;
III – Coberta
IV – Impermeabilização;
V – Fechamento/Vedação;
VI – Revestimento;
VII – Pintura;
VIII – Pavimentação;
IX – Forro;
X – Esquadrias;
XI – Comunicação Visual/Sinalização;
XII – Instalações elétricas, lógica e telefônicas;
XIII – Instalações hidráulicas e sanitárias;
XVI – Instalações incêndio, CFTV e SPDA;
XV – Casa de gás;
XVI – Casa de bomba;
XVII – Calçada de contorno interno(prédio);
XVIII – Calçada de contorno externo(passeio);
XIX – Passarela de acesso;
XX – Estacionamento;
XI – Acessibilidade;
XXII – Muro;
XXIII – Possibilidade de ampliação;
§ 3º Os itens avaliados sofrerão pontuação ponderada, de acordo com o seu valor estratégico definido a partir da planilha
apresentada no Anexo 02 da presente resolução, classificados entre itens por ordem de criticidade.

Art. 5º A tabulação e a organização dos resultados servirão para agregar à análise de cada unidade os valores gerados
pelos seguintes critérios:
I – Conjunto I – Estrutura física do imóvel ocupado (1): Levantamento técnico do edifício realizado pelos técnicos do
Departamento de Engenharia através de preenchimento da Planilha de Avaliação atribuída de acordo com a Resolução 12/2011
do TJCE. Peso adotado: 1
II – Conjunto II – Adequação do imóvel a prestação jurisdicional:
a) Intimação Agências Bancarias (2): Atribuído pontuação igual a 100(cem) para Fóruns na situação expressa pelo pedido de providências do CNJ e 0(zero) para os demais. Peso adotado: 2
b) Lei Nº 14.407 (3): Pontuação igual a 10(dez) para cada vara já existente e pontuação igual a 50(cinquenta) para cada nova vara criada conforme a lei nº 14.407. Peso adotado: 1
c) Lei Nº 14.407 (4): Pontuação igual a 10(dez) para cada vara desvinculada conforme lei nº 14.407 e pontuação igual a 0(zero) para as demais. Peso adotado: 1
d) Movimentação Processual (5): A pontuação é atribuída em razão do número de processos de cada Fórum. Peso adotado: 1
e) Terreno (6): Pontuação igual a 50(cinquenta) para terreno existente e adequado e 0(zero) para os demais. Peso adotado: 1
f) Obras/Projetos Iniciados (7): A pontuação deste item terá um máximo de 100(cem) e mínimo de 0(zero) considerando-se parâmetros de projeto arquitetônico, projetos complementares e orçamento. Peso adotado: 1

§ 1º – No caso de Fóruns que tenham sido contemplados com nova construção, reforma ou adequação de espaços internos
resultando em um ambiente satisfatório para o seu funcionamento receberão neste caso pontuação igual a 0(zero) para os itens
(2), (3), (4), (5), (6) e (7).
§ 2º – Os dados serão compilados, sendo gerado uma planilha classificativa que indicará o grau de necessidade, relevância
e atributo de exequibilidade da construção, reforma ou ampliação dos imóveis. A tabulação será realizada através do índice
apurado do somatório dos valores dos critérios multiplicados por seus respectivos pesos divido pelo número de critérios: IND.
Priorização Total = {(1)x1 + (2)x2 + (3)x1 + (4)x1 + (5)x1 + (6)x1 + (7)x1}/ 8.
§ 3º – Nos casos omissos ou naqueles em que algumas edificações, por seu caráter singular, apresentarem características
de funcionamento ou finalidade que tornem difíceis a comparação com os demais imóveis, e que, se comparadas, poderiam
apresentar pontuação extremamente relevante em relação a alguns itens e pouco relevante em relação a outros, posicionando-
as prioritariamente na frente de outras que impreterivelmente necessitariam de maior atenção, somente para estes casos,
o Departamento de Engenharia e Arquitetura juntamente com a Secretaria de Infraestrutura apresentarão estudos técnicos
específicos que fundamentarão a definição de qual o nível prioritário mais adequado a ser adotado para a referida demanda em
estudo que será deliberado, em todo o caso, pela Presidência deste Tribunal e submetido ao Pleno ou Órgão Especial.

Art. 6º O Plano de Obras da Secretaria de Infraestrutura será elaborado para um período de 5 (cinco) anos a partir da
identificação e ponderação das necessidades levantadas e será inserido no Plano Estratégico Corporativo sendo submetido,
anualmente, à aprovação do Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça incluindo suas atualizações e alterações.
§ 1º – A submissão ao Pleno ou Órgão Especial poderá ocorrer, quando necessário, em período diverso do mencionado no
caput, decorrente de circunstâncias relevantes.
§ 2º – As obras emergenciais e de pequeno porte (aquelas cujos valores se enquadram no estabelecido no art. 23, I, a, da lei
n. 8.666/93) poderão ocorrer sem a aprovação prevista no caput, fiscalizadas pela unidade de controle interno, nos termos do
parágrafo único, do art. 4º da Resolução 114/2010-CNJ.

Art. 7º Os projetos arquitetônicos para as obras de construção e reforma de imóveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará
obedecerão, no que couber, os limites de áreas, por ambientes, estabelecidos na Tabela 2 – Judiciário Estadual, da Resolução
Nº 114/2010 do CNJ.
§ 1º Os referenciais de áreas estabelecidos na Tabela 2 poderão sofrer uma variação, a maior, de até 20% (vinte por cento),
de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas.
§ 2º No caso de projetos de reforma de imóveis em uso, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as
mencionadas na referida tabela, necessariamente precedida de justificativa técnica.
§ 3º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual
definida anteriormente.

Art. 8º Para fins de elaboração do Plano de Obras os respectivos valores de cada obra serão estimados a partir dos mais
recentes orçamentos já realizados no Departamento de Engenharia e Arquitetura tomando como medida estimativa principal as
características de similaridade entre as edificações construídas ou reformadas e as propostas pelo Sistema de Priorização de
Obras.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação oficial, ficando revogada a resolução n° 12, de 22 de
novembro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de junho de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque – Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes – Convocada
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Revogada pela RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2021 DE 29.07.2021

Texto Original

Dispõe sobre nova regulamentação da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito de competência
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão de seu ÓRGÃO ESPECIAL, em sessão ordinária realizada
em 30 de junho de 2016, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO competir ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará atuar como órgão central de supervisão da atuação
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça Estadual do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários,
face à crescente demanda por manutenção, melhorias e construção de novas instalações prediais;

CONSIDERANDO as disposições do art. 32 da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, editada pelo Conselho Nacional
de Justiça e as normas que disciplinam a implantação do sistema de priorização de obras, conforme o art. 35 da mencionada
Resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação do texto da resolução nº 12, de 22 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o procedimento a ser cumprido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para alocação orçamentária
de projetos de construção, reforma ou ampliação de seus imóveis, mediante a definição de referenciais de áreas e de critérios
de priorização para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, que constituirão as diretrizes do Plano de Obras da
Secretaria de Infraestrutura do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão consideradas as seguintes definições:
I – Obra – toda construção, reforma ou ampliação de edificação pública, realizada de forma direta e indireta;
II – Caso de emergência ou de calamidade pública – quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, desde que a situação de urgência não advenha da desídia do administrador ou da falta de planejamento;
III – Plano de Obras – Documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça que relaciona as obras
necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo custo total, em ordem de prioridade;
IV – Indicador de prioridade – numeração ordinária atribuída pelo Tribunal de Justiça a cada obra constante do seu Plano de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o seu grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade;
V – Sistema de Priorização de Obras – conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos
aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em
Planilhas de Avaliação Técnica;
VI – Planilha de Avaliação Técnica – formulário padronizado, por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de
cada obra;

Art. 3º No direcionamento da Gestão, para elaboração do Plano Obras da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, serão
identificados e ponderados os Objetivos e Metas dessa Secretaria, em harmonia com o Planejamento Estratégico Corporativo,
estabelecendo procedimentos para, em atendimento ao que prescreve o art. 35 da Resolução nº 114 do CNJ, subsidiar o
Sistema de Priorização de Obras, através de:
I - avaliação do acervo imobiliário;
II - tabulação e organização dos resultados e
III - elaboração do Plano de Obras da Secretaria de Infraestrutura.

Art. 4º A avaliação do acervo imobiliário consistirá na averiguação de itens, objetivamente conceituados, constantes da
Planilha de Avaliação Técnica e será efetuada in loco, por profissionais qualificados e terá por finalidade avaliar a capacidade
do imóvel de responder ao programa de necessidades que lhe é inerente, no que se refere ao dimensionamento e inter-relação
dos ambientes, estado de conservação, contextualização do imóvel na malha urbana, condição de segurança e acessibilidade,
entre outros.
§ 1º - O levantamento a que se refere este artigo será sistemático, feito a cada 5 (cinco) anos, prioritariamente no mês de
fevereiro, e incluirá todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo o resultado dessa avaliação utilizado
como um dos Indicadores de Prioridade.
§ 2º - A Planilha de Avaliação Técnica, apresentada no Anexo 01, é composta de 77 (setenta e sete) itens, segmentado em 23 (vinte e três) categorias a seguir:
I – Dimensionamento de ambiente;
II – Estrutura;
III – Coberta
IV – Impermeabilização;
V – Fechamento/Vedação;
VI – Revestimento;
VII – Pintura;
VIII – Pavimentação;
IX – Forro;
X – Esquadrias;
XI – Comunicação Visual/Sinalização;
XII – Instalações elétricas, lógica e telefônicas;
XIII – Instalações hidráulicas e sanitárias;
XVI – Instalações incêndio, CFTV e SPDA;
XV – Casa de gás;
XVI – Casa de bomba;
XVII – Calçada de contorno interno(prédio);
XVIII – Calçada de contorno externo(passeio);
XIX – Passarela de acesso;
XX – Estacionamento;
XI – Acessibilidade;
XXII – Muro;
XXIII – Possibilidade de ampliação;
§ 3º Os itens avaliados sofrerão pontuação ponderada, de acordo com o seu valor estratégico definido a partir da planilha
apresentada no Anexo 02 da presente resolução, classificados entre itens por ordem de criticidade.

Art. 5º A tabulação e a organização dos resultados servirão para agregar à análise de cada unidade os valores gerados
pelos seguintes critérios:
I – Conjunto I – Estrutura física do imóvel ocupado (1): Levantamento técnico do edifício realizado pelos técnicos do
Departamento de Engenharia através de preenchimento da Planilha de Avaliação atribuída de acordo com a Resolução 12/2011
do TJCE. Peso adotado: 1
II – Conjunto II – Adequação do imóvel a prestação jurisdicional:
a) Intimação Agências Bancarias (2): Atribuído pontuação igual a 100(cem) para Fóruns na situação expressa pelo pedido de providências do CNJ e 0(zero) para os demais. Peso adotado: 2
b) Lei Nº 14.407 (3): Pontuação igual a 10(dez) para cada vara já existente e pontuação igual a 50(cinquenta) para cada nova vara criada conforme a lei nº 14.407. Peso adotado: 1
c) Lei Nº 14.407 (4): Pontuação igual a 10(dez) para cada vara desvinculada conforme lei nº 14.407 e pontuação igual a 0(zero) para as demais. Peso adotado: 1
d) Movimentação Processual (5): A pontuação é atribuída em razão do número de processos de cada Fórum. Peso adotado: 1
e) Terreno (6): Pontuação igual a 50(cinquenta) para terreno existente e adequado e 0(zero) para os demais. Peso adotado: 1
f) Obras/Projetos Iniciados (7): A pontuação deste item terá um máximo de 100(cem) e mínimo de 0(zero) considerando-se parâmetros de projeto arquitetônico, projetos complementares e orçamento. Peso adotado: 1

§ 1º - No caso de Fóruns que tenham sido contemplados com nova construção, reforma ou adequação de espaços internos
resultando em um ambiente satisfatório para o seu funcionamento receberão neste caso pontuação igual a 0(zero) para os itens
(2), (3), (4), (5), (6) e (7).
§ 2º - Os dados serão compilados, sendo gerado uma planilha classificativa que indicará o grau de necessidade, relevância
e atributo de exequibilidade da construção, reforma ou ampliação dos imóveis. A tabulação será realizada através do índice
apurado do somatório dos valores dos critérios multiplicados por seus respectivos pesos divido pelo número de critérios: IND.
Priorização Total = {(1)x1 + (2)x2 + (3)x1 + (4)x1 + (5)x1 + (6)x1 + (7)x1}/ 8.
§ 3º – Nos casos omissos ou naqueles em que algumas edificações, por seu caráter singular, apresentarem características
de funcionamento ou finalidade que tornem difíceis a comparação com os demais imóveis, e que, se comparadas, poderiam
apresentar pontuação extremamente relevante em relação a alguns itens e pouco relevante em relação a outros, posicionando-
as prioritariamente na frente de outras que impreterivelmente necessitariam de maior atenção, somente para estes casos,
o Departamento de Engenharia e Arquitetura juntamente com a Secretaria de Infraestrutura apresentarão estudos técnicos
específicos que fundamentarão a definição de qual o nível prioritário mais adequado a ser adotado para a referida demanda em
estudo que será deliberado, em todo o caso, pela Presidência deste Tribunal e submetido ao Pleno ou Órgão Especial.

Art. 6º O Plano de Obras da Secretaria de Infraestrutura será elaborado para um período de 5 (cinco) anos a partir da
identificação e ponderação das necessidades levantadas e será inserido no Plano Estratégico Corporativo sendo submetido,
anualmente, à aprovação do Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça incluindo suas atualizações e alterações.
§ 1º - A submissão ao Pleno ou Órgão Especial poderá ocorrer, quando necessário, em período diverso do mencionado no
caput, decorrente de circunstâncias relevantes.
§ 2º - As obras emergenciais e de pequeno porte (aquelas cujos valores se enquadram no estabelecido no art. 23, I, a, da lei
n. 8.666/93) poderão ocorrer sem a aprovação prevista no caput, fiscalizadas pela unidade de controle interno, nos termos do
parágrafo único, do art. 4º da Resolução 114/2010-CNJ.

Art. 7º Os projetos arquitetônicos para as obras de construção e reforma de imóveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará
obedecerão, no que couber, os limites de áreas, por ambientes, estabelecidos na Tabela 2 - Judiciário Estadual, da Resolução
Nº 114/2010 do CNJ.
§ 1º Os referenciais de áreas estabelecidos na Tabela 2 poderão sofrer uma variação, a maior, de até 20% (vinte por cento),
de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas.
§ 2º No caso de projetos de reforma de imóveis em uso, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as
mencionadas na referida tabela, necessariamente precedida de justificativa técnica.
§ 3º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual
definida anteriormente.

Art. 8º Para fins de elaboração do Plano de Obras os respectivos valores de cada obra serão estimados a partir dos mais
recentes orçamentos já realizados no Departamento de Engenharia e Arquitetura tomando como medida estimativa principal as
características de similaridade entre as edificações construídas ou reformadas e as propostas pelo Sistema de Priorização de
Obras.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação oficial, ficando revogada a resolução n° 12, de 22 de
novembro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de junho de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque - Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes - Convocada
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Alterações

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2021 DE 29.07.2021, PUBLICADA NO DJ DE 29.07.2021 - Revogadora