RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 23 01/09/2022 01/09/2022 VIGENTE
Ementa

Institui a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2022

Institui a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 1º de setembro de 2022,

CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 40/34, de 29 de novembro de 1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecem normas de proteção e atenção às vítimas;

CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 253, de 4 de setembro de 2018, que, com as alterações advindas da Resolução CNJ nº 386, de 9 de abril de 2021, define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução CNJ nº 253/2018, que determina a instituição de Centros Especializados de Atenção às Vítimas;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e por seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adaptações em infraestrutura para o acolhimento de vítimas e do serviço especializado por equipes multidisciplinares, mediante plantão especializado;

CONSIDERANDO a deliberação do CNJ nos autos do procedimento nº 0001808-35.2021.2.00.0000, que alterou a Resolução CNJ nº 253/2018, determinando a criação de centros especializados de atenção à vítima;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins buscados por esta Resolução, consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico oriundo de crime ou ato infracional cometido por terceiro(a), ainda que não identificado, julgado(a) ou condenado(a).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se, igualmente, a cônjuges, companheiros(as), familiares em linha reta, irmãos(ãs) e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por crime.

Art. 3º No sítio eletrônico do TJCE, serão disponibilizadas as informações sobre a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, assim como orientações, cartilhas, programas de proteção à vítima, acesso ao programa de justiça restaurativa e acesso à rede de serviços públicos de assistência jurídica, médica e psicológica.

Art. 4º Os(As) servidores(as) dos setores de identificação dos fóruns serão os responsáveis pelo acolhimento inicial e pelo direcionamento das vítimas ao local definido para aguardar a realização do ato processual, devendo cumprir essa designação com zelo e profissionalismo.

Art. 5º Nas unidades jurisdicionais e por intermédio do Balcão Virtual, regulamentado pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 12/2021, os(as) servidores(as) deverão prestar as informações das etapas do inquérito policial e da ação penal, observando as hipóteses de sigilo processual.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) da unidade jurisdicional deverá assegurar, por meio de confirmação de documentação oficial, filiação e demais informações disponíveis, que a pessoa atendida se trata da vítima ou dos(as) interessados(as), nos termos do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Os(As) diretores(as) de fórum e demais magistrados(as) deverão assegurar que as vítimas e suas testemunhas aguardem a realização do ato processual presencial em sala própria e, na hipótese de ausência de infraestrutura adequada, garantir que permaneçam em ambiente distinto do(a) agressor(a) e suas testemunhas.

Parágrafo único. O(A) agente de segurança deverá prevenir a vitimização secundária e evitar que ocorram coações enquanto a vítima e suas testemunhas aguardam a realização do ato processual e, na hipótese de incidente, reportar-se imediatamente ao(à) magistrado(a) competente.

Art. 7º No curso dos procedimentos, processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão:

I – orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
II – determinar às serventias o estrito cumprimento do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:
a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
c) fugas de réus(rés) presos(as);
d) prolação de sentenças e decisões colegiadas;
III – priorizar a reparação do dano à vítima, sempre que possível, no momento da homologação/aplicação dos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
IV – determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fixar, em sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do(a) próprio(a) ofendido(a);
V – adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões; e
VI – zelar pela célere restituição de bens apreendidos de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.

Art. 8º Nas comarcas que disponham de equipe multidisciplinar, o(a) diretor(a) do fórum poderá instituir o plantão especializado, mediante rodízio entre os(as) psicólogos(as) e os(as) assistentes sociais, para prestarem atendimentos, sempre que solicitado pela vítima.

Art. 9º Nos plantões referidos no artigo antecedente e até que sejam instalados os centros especializados de atenção à vítima, e consideradas as singularidades do caso concreto, os(as) servidores(as) da equipe multidisciplinar deverão prestar às vítimas:
I – o devido acolhimento, com zelo e profissionalismo;
II – informações amplas pertinentes aos seus direitos, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
III – encaminhamento escrito para rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica e de assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade;
IV – orientações sobre o acesso ao campo de informações disponibilizado no sítio eletrônico, especialmente sobre os programas de proteção a vítimas ameaçadas e respectivo encaminhamento, se for o caso; e
V – encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ nº 225/2016.
Parágrafo único. O(A) diretor(a) do fórum manterá o controle estatístico do quantitativo de atendimentos realizados pela equipe multidisciplinar.

Art. 10. Nas Comarcas que não disponham de equipe multidisciplinar, os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) deverão fornecer orientações sobre a rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade.
Parágrafo único. Havendo solicitação de encaminhamento, a unidade jurisdicional deverá expedir ofício ao serviço público disponível.

Art. 11. A Presidência do TJCE instalará Centros Especializados de Atenção às Vítimas, mediante a elaboração de planejamento, que deverá conter:
I – estudo da estrutura predial e dos recursos humanos disponíveis nas comarcas;
II – avaliação da disponibilidade financeira e orçamentária; e
III – perspectivas de convênios e termos de cooperações.

Art. 12. Aos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, incumbe, entre outras atribuições:
I – funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II – avaliar a necessidade de propor ao Tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
III – fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
IV – propor ao Tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
V – fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
VI – promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;
VII – fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
VIII – encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ nº 225/2016; e
IX – auxiliar e subsidiar a implantação da Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais.

Art. 13. Para a efetividade da Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, poderá ser firmado convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, entre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.

Art. 14. Esta Resolução tem caráter complementar, não prejudicando os direitos das vítimas assegurados em outros atos normativos específicos.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º dia de setembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Institui a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 1º de setembro de 2022,

CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 40/34, de 29 de novembro de 1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecem normas de proteção e atenção às vítimas;

CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 253, de 4 de setembro de 2018, que, com as alterações advindas da Resolução CNJ nº 386, de 9 de abril de 2021, define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução CNJ nº 253/2018, que determina a instituição de Centros Especializados de Atenção às Vítimas;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e por seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adaptações em infraestrutura para o acolhimento de vítimas e do serviço especializado por equipes multidisciplinares, mediante plantão especializado;

CONSIDERANDO a deliberação do CNJ nos autos do procedimento nº 0001808-35.2021.2.00.0000, que alterou a Resolução CNJ nº 253/2018, determinando a criação de centros especializados de atenção à vítima;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins buscados por esta Resolução, consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico oriundo de crime ou ato infracional cometido por terceiro(a), ainda que não identificado, julgado(a) ou condenado(a).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se, igualmente, a cônjuges, companheiros(as), familiares em linha reta, irmãos(ãs) e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por crime.

Art. 3º No sítio eletrônico do TJCE, serão disponibilizadas as informações sobre a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, assim como orientações, cartilhas, programas de proteção à vítima, acesso ao programa de justiça restaurativa e acesso à rede de serviços públicos de assistência jurídica, médica e psicológica.

Art. 4º Os(As) servidores(as) dos setores de identificação dos fóruns serão os responsáveis pelo acolhimento inicial e pelo direcionamento das vítimas ao local definido para aguardar a realização do ato processual, devendo cumprir essa designação com zelo e profissionalismo.

Art. 5º Nas unidades jurisdicionais e por intermédio do Balcão Virtual, regulamentado pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 12/2021, os(as) servidores(as) deverão prestar as informações das etapas do inquérito policial e da ação penal, observando as hipóteses de sigilo processual.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) da unidade jurisdicional deverá assegurar, por meio de confirmação de documentação oficial, filiação e demais informações disponíveis, que a pessoa atendida se trata da vítima ou dos(as) interessados(as), nos termos do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Os(As) diretores(as) de fórum e demais magistrados(as) deverão assegurar que as vítimas e suas testemunhas aguardem a realização do ato processual presencial em sala própria e, na hipótese de ausência de infraestrutura adequada, garantir que permaneçam em ambiente distinto do(a) agressor(a) e suas testemunhas.

Parágrafo único. O(A) agente de segurança deverá prevenir a vitimização secundária e evitar que ocorram coações enquanto a vítima e suas testemunhas aguardam a realização do ato processual e, na hipótese de incidente, reportar-se imediatamente ao(à) magistrado(a) competente.

Art. 7º No curso dos procedimentos, processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão:

I - orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
II - determinar às serventias o estrito cumprimento do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:
a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
c) fugas de réus(rés) presos(as);
d) prolação de sentenças e decisões colegiadas;
III - priorizar a reparação do dano à vítima, sempre que possível, no momento da homologação/aplicação dos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
IV - determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fixar, em sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do(a) próprio(a) ofendido(a);
V - adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões; e
VI - zelar pela célere restituição de bens apreendidos de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.

Art. 8º Nas comarcas que disponham de equipe multidisciplinar, o(a) diretor(a) do fórum poderá instituir o plantão especializado, mediante rodízio entre os(as) psicólogos(as) e os(as) assistentes sociais, para prestarem atendimentos, sempre que solicitado pela vítima.

Art. 9º Nos plantões referidos no artigo antecedente e até que sejam instalados os centros especializados de atenção à vítima, e consideradas as singularidades do caso concreto, os(as) servidores(as) da equipe multidisciplinar deverão prestar às vítimas:
I - o devido acolhimento, com zelo e profissionalismo;
II - informações amplas pertinentes aos seus direitos, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
III - encaminhamento escrito para rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica e de assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade;
IV - orientações sobre o acesso ao campo de informações disponibilizado no sítio eletrônico, especialmente sobre os programas de proteção a vítimas ameaçadas e respectivo encaminhamento, se for o caso; e
V - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ nº 225/2016.
Parágrafo único. O(A) diretor(a) do fórum manterá o controle estatístico do quantitativo de atendimentos realizados pela equipe multidisciplinar.

Art. 10. Nas Comarcas que não disponham de equipe multidisciplinar, os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) deverão fornecer orientações sobre a rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade.
Parágrafo único. Havendo solicitação de encaminhamento, a unidade jurisdicional deverá expedir ofício ao serviço público disponível.

Art. 11. A Presidência do TJCE instalará Centros Especializados de Atenção às Vítimas, mediante a elaboração de planejamento, que deverá conter:
I - estudo da estrutura predial e dos recursos humanos disponíveis nas comarcas;
II - avaliação da disponibilidade financeira e orçamentária; e
III - perspectivas de convênios e termos de cooperações.

Art. 12. Aos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, incumbe, entre outras atribuições:
I - funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II - avaliar a necessidade de propor ao Tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
III - fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
IV - propor ao Tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
V - fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
VI - promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;
VII - fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
VIII - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ nº 225/2016; e
IX - auxiliar e subsidiar a implantação da Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais.

Art. 13. Para a efetividade da Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, poderá ser firmado convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, entre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.

Art. 14. Esta Resolução tem caráter complementar, não prejudicando os direitos das vítimas assegurados em outros atos normativos específicos.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º dia de setembro de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio