RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2021
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 23 | 26/08/2021 | 26/08/2021 | ALTERADO |
Ementa
Autoriza o regime de teletrabalho para magistradas e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Ceará durante os 6 (seis) meses posteriores ao fim da licença maternidade
Autoriza o regime de teletrabalho para magistradas e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Ceará durante os 6 (seis) meses posteriores ao fim da licença maternidade.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de agosto de 2021,
CONSIDERANDO que a família, tida como a base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226, da Constituição Federal, e que a participação ativa de pais, mães ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes é imprescindível;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, insculpido no art. 227, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os cuidados especiais demandados por recém-nascidos(as), especialmente durante o primeiro ano de vida, para seu saudável e natural desenvolvimento como pessoa;
CONSIDERANDO que, na sociedade brasileira, o tempo e a dedicação necessários para prover cuidados especiais a recém- nascidos(as) são mormente prestados por mães e genitoras;
CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida e consequentes reflexos na produtividade de servidoras e magistradas;
CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho à distância durante o isolamento social em razão da pandemia de Covid-19;
RESOLVE:
Art. 1º As magistradas e as servidoras do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderão, mediante requerimento, exercer suas atividades em regime de teletrabalho durante os 6 (seis) meses posteriores ao fim da licença maternidade.
Art. 1º As magistradas e as servidoras do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderão, mediante requerimento, exercer suas atividades em regime de teletrabalho durante os 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao fim da licença-maternidade.” (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 27/2023 de 05/10/2023)
Parágrafo único. A condição de teletrabalho não implicará, em nenhuma hipótese, despesas para o TJCE em relação à magistrada ou à servidora beneficiária.
Art. 2º A magistrada que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá partes e advogados(as) por meio de videoconferência, ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Art. 3º A magistrada ou a servidora laborando em regime de teletrabalho não estará desobrigada de participar das escalas de plantão.
Parágrafo único. A magistrada que esteja em regime de teletrabalho nos termos desta Resolução participará das substituições automáticas, independentemente de designação.
Art. 4º A concessão do regime de teletrabalho prevista nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Texto Original
Autoriza o regime de teletrabalho para magistradas e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Ceará durante os 6 (seis) meses posteriores ao fim da licença maternidade.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de agosto de 2021,
CONSIDERANDO que a família, tida como a base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226, da Constituição Federal, e que a participação ativa de pais, mães ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes é imprescindível;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, insculpido no art. 227, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os cuidados especiais demandados por recém-nascidos(as), especialmente durante o primeiro ano de vida, para seu saudável e natural desenvolvimento como pessoa;
CONSIDERANDO que, na sociedade brasileira, o tempo e a dedicação necessários para prover cuidados especiais a recém- nascidos(as) são mormente prestados por mães e genitoras;
CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida e consequentes reflexos na produtividade de servidoras e magistradas;
CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho à distância durante o isolamento social em razão da pandemia de Covid-19;
RESOLVE:
Art. 1º As magistradas e as servidoras do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderão, mediante requerimento, exercer suas atividades em regime de teletrabalho durante os 6 (seis) meses posteriores ao fim da licença maternidade.
Parágrafo único. A condição de teletrabalho não implicará, em nenhuma hipótese, despesas para o TJCE em relação à magistrada ou à servidora beneficiária.
Art. 2º A magistrada que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá partes e advogados(as) por meio de videoconferência, ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Art. 3º A magistrada ou a servidora laborando em regime de teletrabalho não estará desobrigada de participar das escalas de plantão.
Parágrafo único. A magistrada que esteja em regime de teletrabalho nos termos desta Resolução participará das substituições automáticas, independentemente de designação.
Art. 4º A concessão do regime de teletrabalho prevista nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio