RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 23 12/07/2018 12/07/2018 ALTERADO
Ementa

Institui e regulamenta o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário e adota outras providências.

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RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2018

Institui e regulamenta o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário e adota outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 12 de julho de 2018,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, o Decreto-Lei nº 200/67, a Lei Estadual nº 9.809/73 e o Decreto Estadual nº 22.448/93;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para concessão, aplicação e correta utilização de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a servidor, para o pagamento de despesas, mediante Suprimento de Fundos;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de nova ferramenta para facilitar a rotina da administração do recurso direcionado ao pagamento de despesas com bens e serviços emergenciais, que possuam caráter excepcional, e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar o procedimento interno e as instruções que norteiam as ações de controle do Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a concessão de suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e instituir o uso do Cartão de Pagamento como meio exclusivo de pagamento das despesas sujeitas ao regime de adiantamento, que serão disciplinadas pela presente Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Adiantamento: numerário colocado à disposição de servidor público e magistrado, para atendimento de despesas do Órgão a que esteja vinculado, que, por sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, a que se refere o artigo 68 da Lei Nº 4.320/64;
II – Cartão de Pagamento do Poder Judiciário – CPPJ: instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente;
III – Agente Suprido: servidor público e/ou magistrado, em efetivo exercício, que detenha autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo Ordenador de Despesas, sendo responsável pela aplicação e comprovação do uso dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos.
IV – Portador: servidor efetivo e/ou magistrado autorizado a portar o CPPJ emitido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que responde pela sua guarda e uso, devendo prestar contas das despesas realizadas no final do período de aplicação;
V – Limite de utilização do cartão: valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesas junto à instituição financeira para a utilização do CPPJ;
VI – Ordenador de Despesas: autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimentos ou dispêndio de recursos públicos;
VII – Servidor em alcance: aquele que não prestou contas no prazo ou teve a prestação de contas rejeitada por má aplicação do recurso público;
VIII – Prestação de Contas: comprovação de que os recursos disponibilizados aos agentes supridos foram utilizados de acordo com as normas previstas, devidamente realizados nos prazos preestabelecidos, na qual o responsável está obrigado, por iniciativa própria, a apresentar a documentação destinada a comprovar a regularidade da sua aplicação, ficando sujeito a penalidades cabíveis quando não realizadas de acordo com a legislação vigente.
IX – Tomada de Contas Especial: instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano;
X – Manual de Suprimento de Fundos: define e apresenta os procedimentos internos e esclarecimentos pertinentes à concessão, à aplicação e à prestação de contas do adiantamento, com o objetivo de consolidar as informações e orientar os agentes supridos.

DA REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO

Art. 3º As requisições de adiantamento serão formalizadas por meio de envio de solicitação ao Presidente do TJCE até o dia 31 de outubro de cada exercício financeiro e mediante Portaria de concessão expedida pelo ordenador de despesa, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará.

§ 1º A solicitação de adiantamento deverá conter as seguintes informações:
I – nome completo, matrícula do solicitante, lotação, cargo ou função do agente suprido;
II – indicação do valor do adiantamento em algarismos e por extenso;
III – a destinação da despesa a realizar;
IV – assinatura do requisitante responsável pelo adiantamento, nas unidades do interior; e assinatura do secretário da área solicitante, nas unidades da capital do Estado do Ceará.
§ 2º A destinação da despesa deve ser informada integralmente, pois despesas não previstas no ato de concessão não serão acatadas na ocasião da análise da prestação de contas.

Art. 4º Para o atendimento de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento direcionado às atividades administrativas e forenses das unidades do interior do Estado do Ceará, fica estabelecido que o agente suprido será o Juiz Diretor do Fórum ou seu substituto na forma da lei, para todas as unidades pertencentes aos fóruns.

Art. Para o atendimento de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento direcionadas às atividades administrativas e forenses das unidades do interior do Estado do Ceará, fica estabelecido que o agente suprido será: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 01/2023, de 27/01/2023)

  1. -para todas as unidades que exerçam suas atividades dentro da estrutura predial da sede do fórum principal da comarca, o(a) Juiz(Juíza) Diretor(a) do Fórum ou seu(sua) substituto(a) na forma da lei; ou (incluído pela Resolução 01/2023, de 27/01/2023)
  2. para todas as unidades que exerçam suas atividades fora da estrutura predial da sede do fórum principal da comarca, o(a) magistrado(a) responsável pela respectiva unidade ou seu(sua) substituto(a) na forma da lei. (incluído pela Resolução 01/2023, de 27/01/2023)

§ 1º Em caso de afastamento eventual do agente suprido, a prestação de contas do suprimento de fundo será obrigação do responsável imediato, quando se tratar de servidor efetivo, ou o magistrado substituto.

§ 1º Em caso de afastamento eventual do agente suprido, a prestação de contas do suprimento de fundo será obrigação do(a) responsável imediato, quando se tratar de servidor(a) efetivo(a), ou o(a) magistrado(a) substituto(a). (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 01/2023, de 27/01/2023)

§ 2º Os valores dos adiantamentos destinados a cada comarca do interior serão previstos em portaria própria.

§ 2º Os valores dos adiantamentos destinados a cada comarca do interior serão previstos em portaria própria. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 01/2023, de 27/01/2023)

§ 3º Nos demais casos de adiantamento para servidores, o valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o limite fixado para a dispensa de licitação de compras e materiais e outros serviços, previstos na Lei Nº 8.666/93.

§ 3º Nos demais casos de adiantamento para servidores(as), o valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar os limites fixados para a dispensa de licitação de compras e materiais e outros serviços, previstos na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 01/2023, de 27/01/2023)

DA CONCESSÃO

Art. 5° O adiantamento a título de Suprimento de Fundos, mediante uso do Cartão de Pagamento, somente poderá ser concedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou Ordenador de Despesa por ele delegado para esse fim.

Art. 6º Ao Ordenador de despesas compete:

I – autorizar a concessão do adiantamento;
II – definir limites, transações e valores para cada portador do cartão;
III – aprovar ou não o processo de prestação de contas, determinando, nos casos cabíveis, o cumprimento do disposto nos arts. 25, 26 e 30.
IV – encaminhar, quando necessário, contas impugnadas para as autoridades competentes para adoção das providências devidas.

Art. 7º À Secretaria de Finanças compete:

I – efetuar o cadastramento de portadores;
II – promover alterações cadastrais;
III – controlar os limites de utilização dos portadores;
IV – definir as permissões de utilizações dos cartões de pagamentos junto à instituição bancária autorizada;
V – analisar as prestações de contas das despesas realizadas;
VI – comunicar a instituição administradora do cartão, de maneira expressa e formal ou por meio eletrônico, através de sistema informatizado, quando do cancelamento de adiantamento concedido a servidor.

Art. 8º Ao portador do cartão compete:
I – usar o cartão pessoalmente, não podendo transferi-lo para terceiros;
II – conservar e zelar pelo uso do cartão;
III – utilizar o cartão para o pagamento de despesas de adiantamento, podendo usar o sistema de saque mediante o registro de senha eletrônica na forma prevista no art. 11, II, desta Resolução;
IV – providenciar o registro de ocorrências policiais e a imediata comunicação à central de atendimento da instituição administradora e ao ordenador de despesas, na hipótese de roubo, furto ou perda do cartão;
V – apresentar dentro do prazo a prestação de contas, na forma prevista nos arts. 22 a 29 desta Resolução.

Art. 9º O adiantamento será concedido somente para despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento.

Parágrafo único. Entende-se por despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis de aquisição de material e execução de serviços, cujos valores não ultrapassem, para cada tipo de serviço ou aquisição, durante todo exercício financeiro, o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/93, conforme preceitua o parágrafo único do art. 60 da mesma Lei.

Parágrafo único. Entende-se por despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis de aquisição de material e execução de serviços, cujos valores não ultrapassem, para cada tipo de serviço ou aquisição, durante todo exercício financeiro, o limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 01/2023, de 27/01/2023)

Art. 10 Não será concedido adiantamento a título de Suprimento de Fundos nos seguintes casos:
I – a responsável por 2 (dois) suprimentos em aberto;
II – a servidor que tenha a seu cargo a guarda e utilização de material a adquirir, salvo se não houver, na Unidade, outro servidor;
III – a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
IV – a servidor afastado de suas funções;
V – a servidor declarado em alcance, com contas impugnadas e ainda sob pendência;
VI – a responsável por suprimento que, após o prazo, não tenha prestado conta do recurso anteriormente concedido;
VII – a ordenadores de despesas ou a servidores ocupantes de cargos de direção superior – (DS);
VIII – no último mês do exercício, salvo os casos excepcionais devidamente justificados.

DA APLICAÇÃO

Art. 11 O Cartão de Pagamento poderá ser utilizado para:

I – pagamentos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços credenciados junto às operadoras de cartão de crédito;
II – saques nas formas especificadas a seguir:

a) excepcionalmente, no limite de 50% (cinquenta por cento), com apresentação de justificativa na prestação de contas que evidencie a impossibilidade do uso do cartão na modalidade de pagamento direto da despesa.
b) não havendo, comprovadamente, na localidade de aplicação dos recursos, meios de utilização do CPPJ, os movimentos do adiantamento a título de Suprimento de Fundos serão realizados através de conta individual especifica para suprimento de fundos, apresentando a devida justificativa na solicitação do recurso;

Art. 12 Para que as despesas sejam aceitas como pertencentes à modalidade de pequeno vulto e de pronto pagamento, estas devem seguir algumas características:

I – ser de uso imediato durante o período de aplicação do recurso;
II – não possuir cobertura contratual.

§ 1º As despesas miúdas custeadas pelo adiantamento a título de Suprimento de Fundos devem mostrar caráter inadiável.
§ 2º No caso das despesas com suprimento nas comarcas do interior, o suprido poderá utilizar o adiantamento com materiais ou serviços cuja falta possa acarretar prejuízo real ao funcionamento do Fórum, bem como a aquisição de materiais de almoxarifado será condicionada à inexistência ou insuficiência do material no estoque do setor ou falha na devida distribuição, sempre comprovada por Certidão do Serviço de Almoxarifado do Tribunal de Justiça do Ceará, quanto a materiais, ou da Coordenadoria de Manutenção Predial, quando se tratar de serviços.
§ 3º O Cartão de Pagamento do Poder Judiciário, por ser apenas um meio de pagamento, não modifica a sistemática de retenção e recolhimento de tributos, na prestação de serviço por pessoa física, e deverá ser observada a legislação pertinente ao INSS e a de ISS de cada município.

Art. 13 O prazo para a aplicação do recurso será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de disponibilização de limite de crédito ao agente suprido.

Parágrafo Único – O adiantamento só pode atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado após o término do prazo de aplicação.

Art. 14 A importância concedida a título de adiantamento corresponderá ao valor do limite de crédito dos cartões utilizados pelos portadores, a serem emitidos em nome do Tribunal de Justiça, contendo, também, o nome do agente suprido.

Art. 15 Fica vedada a realização de despesas com cartão de crédito pessoal para aquisição de materiais e contratação de prestação de serviços, enquadrados com adiantamento.

Art. 16 Não será permitida a utilização do CPPJ na modalidade de assinatura em arquivo, via telefone ou internet.

Art. 17 Não serão aceitas despesas com data anterior à disponibilização do limite e após o término do período de aplicação.

Art. 18 Fica vedada a utilização de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual.

Art. 19 É vedado ao concessionário, como preposto da autoridade que concede o adiantamento, transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação.

DO RECOLHIMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 20 Encerrado o prazo para aplicação do adiantamento, o limite de utilização, porventura existente no CPPJ, será zerado, e o saldo em espécie não aplicado, disponível após o saque em terminais de autoatendimento, deverá ser recolhido via Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até 03 (três) dias úteis após a data limite de aplicação.

Art. 21 Cancelado o CPPJ, o saldo do limite de utilização será zerado, devendo o responsável apresentar comprovação das despesas efetivamente realizadas, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo Único – Havendo cancelamento sem ter ocorrido despesas, o responsável se obriga a fazer a comprovação da não utilização dos recursos, para fins de baixa de responsabilidade do superior.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22 O adiantamento feito para determinada compra de material ou serviço não pode ter aplicação diferente daquela constante da respectiva Portaria de concessão.

Art. 23 A comprovação de adiantamento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias contados do término de aplicação.

Parágrafo Único – A importância aplicada até dia 31 de dezembro será comprovada até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.

Art. 24 No processo de prestação de contas, os pagamentos deverão ser comprovados mediante apresentação dos documentos encaminhados formalmente à Presidência do Tribunal de Justiça, para cada despesa, relacionadas a seguir:

I – documentos fiscais;
II – recibos;
III – atestos de recebimento de material/serviço;
IV – comprovante de devolução, se houver;
V – comprovante de documento de recolhimento do INSS e ISS, se for o caso;
VI – demonstrativo financeiro das despesas do Portador, emitidos em sistema eletrônico da instituição financeira autorizada.

§ 1º As peças inseridas no processo de prestação de contas deverão apresentar assinatura do agente suprido para assegurar a validade da prestação de contas.
§ 2º Os comprovantes de despesas serão emitidos em nome do Tribunal de Justiça, com a correta discriminação das despesas, não podendo conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis e nem cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de despesas de pequeno vulto destinadas a serviços/pessoa física, na impossibilidade de apresentação do cupom ou nota fiscal, será aceito o recibo, em nome do agente suprido, com as datas de emissão dentro do prazo de aplicação.
§ 4º Os atestos de recebimento serão aceitos para cada despesa, desde que assinados devidamente por um servidor responsável pelo recebimento, identificado com a respectiva matrícula.
§ 5º Não serão aceitos atestos de recebimentos assinados pelo agente suprido.

Art. 25 Se o agente suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário.

Parágrafo único. Ocorrendo não conformidades quando da aplicação do recurso, o Ordenador de Despesa determinará as providências cabíveis para saná-las e, se for o caso, assegurar o respectivo ressarcimento ao Erário.

Art. 26 Impugnada a prestação de contas do agente suprido, o Ordenador de Despesa adotará as medidas necessárias para apuração das responsabilidades e a instauração da respectiva Tomada de Contas Especial.

Art. 27 No caso em que a documentação comprobatória ultrapassar o valor concedido, o excedente será assumido como ônus pelo suprido, mediante Declaração de Isenção de Responsabilidade.

Art. 28 O agente suprido deverá manter sob sua responsabilidade toda documentação original apresentada na prestação de contas do suprimento de fundos, durante o período de 05 (cinco) anos.

Art. 29 O processo de prestação de contas será mantido sob a guarda da Secretaria de Finanças, à disposição dos Órgãos de Controle.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 O suprido assinará na oportunidade, cadastro de portador do cartão de pagamento e Termo de Autorização para débito na folha de pagamento, caso não cumpra com a devida prestação de contas de recurso ou realize despesas impugnadas não regularizadas mesmo após diligências de devolução.

Art. 31 O responsável pela aplicação do adiantamento não pode pagar a si mesmo.

Art. 32 Os Suprimentos de Fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do agente suprido até que se proceda à baixa no sistema devido, após aprovação das contas.

Art. 33 A Secretaria de Finanças disponibilizará, anualmente, para a Auditoria Administrativa de Controle Interno do Poder Judiciário, relatório contendo todas as concessões de suprimentos de fundos efetivadas e os registros de prestações de contas apresentadas.

Art. 34 A Auditoria Administrativa de Controle Interno, no exercício de sua competência, auditará, anualmente, até dois meses antes do prazo de apresentação da Prestação de Contas Anual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a conformidade do processo de concessão, aplicação e prestação de contas do uso dos Cartões de Pagamentos do Poder Judiciário.

Art. 35 A Secretaria de Gestão de Pessoas informará, mensalmente, a relação de servidores e magistrados que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem como cronograma de férias dos magistrados.

Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 23/2018

Institui e regulamenta o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário e adota outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 12 de julho de 2018,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, o Decreto-Lei nº 200/67, a Lei Estadual nº 9.809/73 e o Decreto Estadual nº 22.448/93;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as regras para concessão, aplicação e correta utilização de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a servidor, para o pagamento de despesas, mediante Suprimento de Fundos;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de nova ferramenta para facilitar a rotina da administração do recurso direcionado ao pagamento de despesas com bens e serviços emergenciais, que possuam caráter excepcional, e que não possam se subordinar ao processo normal de licitação;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar o procedimento interno e as instruções que norteiam as ações de controle do Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a concessão de suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e instituir o uso do Cartão de Pagamento como meio exclusivo de pagamento das despesas sujeitas ao regime de adiantamento, que serão disciplinadas pela presente Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Adiantamento: numerário colocado à disposição de servidor público e magistrado, para atendimento de despesas do Órgão a que esteja vinculado, que, por sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, a que se refere o artigo 68 da Lei Nº 4.320/64;
II – Cartão de Pagamento do Poder Judiciário – CPPJ: instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente;
III – Agente Suprido: servidor público e/ou magistrado, em efetivo exercício, que detenha autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo Ordenador de Despesas, sendo responsável pela aplicação e comprovação do uso dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos.
IV – Portador: servidor efetivo e/ou magistrado autorizado a portar o CPPJ emitido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que responde pela sua guarda e uso, devendo prestar contas das despesas realizadas no final do período de aplicação;
V – Limite de utilização do cartão: valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesas junto à instituição financeira para a utilização do CPPJ;
VI – Ordenador de Despesas: autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimentos ou dispêndio de recursos públicos;
VII – Servidor em alcance: aquele que não prestou contas no prazo ou teve a prestação de contas rejeitada por má aplicação do recurso público;
VIII – Prestação de Contas: comprovação de que os recursos disponibilizados aos agentes supridos foram utilizados de acordo com as normas previstas, devidamente realizados nos prazos preestabelecidos, na qual o responsável está obrigado, por iniciativa própria, a apresentar a documentação destinada a comprovar a regularidade da sua aplicação, ficando sujeito a penalidades cabíveis quando não realizadas de acordo com a legislação vigente.
IX – Tomada de Contas Especial: instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano;
X – Manual de Suprimento de Fundos: define e apresenta os procedimentos internos e esclarecimentos pertinentes à concessão, à aplicação e à prestação de contas do adiantamento, com o objetivo de consolidar as informações e orientar os agentes supridos.

DA REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO

Art. 3º As requisições de adiantamento serão formalizadas por meio de envio de solicitação ao Presidente do TJCE até o dia 31 de outubro de cada exercício financeiro e mediante Portaria de concessão expedida pelo ordenador de despesa, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará.

§ 1º A solicitação de adiantamento deverá conter as seguintes informações:
I – nome completo, matrícula do solicitante, lotação, cargo ou função do agente suprido;
II – indicação do valor do adiantamento em algarismos e por extenso;
III – a destinação da despesa a realizar;
IV – assinatura do requisitante responsável pelo adiantamento, nas unidades do interior; e assinatura do secretário da área solicitante, nas unidades da capital do Estado do Ceará.
§ 2º A destinação da despesa deve ser informada integralmente, pois despesas não previstas no ato de concessão não serão acatadas na ocasião da análise da prestação de contas.

Art. 4º Para o atendimento de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento direcionado às atividades administrativas e forenses das unidades do interior do Estado do Ceará, fica estabelecido que o agente suprido será o Juiz Diretor do Fórum ou seu substituto na forma da lei, para todas as unidades pertencentes aos fóruns.

§ 1º Em caso de afastamento eventual do agente suprido, a prestação de contas do suprimento de fundo será obrigação do responsável imediato, quando se tratar de servidor efetivo, ou o magistrado substituto.
§ 2º Os valores dos adiantamentos destinados a cada comarca do interior serão previstos em portaria própria.
§ 3º Nos demais casos de adiantamento para servidores, o valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o limite fixado para a dispensa de licitação de compras e materiais e outros serviços, previstos na Lei Nº 8.666/93.

DA CONCESSÃO

Art. 5° O adiantamento a título de Suprimento de Fundos, mediante uso do Cartão de Pagamento, somente poderá ser concedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou Ordenador de Despesa por ele delegado para esse fim.

Art. 6º Ao Ordenador de despesas compete:

I – autorizar a concessão do adiantamento;
II – definir limites, transações e valores para cada portador do cartão;
III – aprovar ou não o processo de prestação de contas, determinando, nos casos cabíveis, o cumprimento do disposto nos arts. 25, 26 e 30.
IV – encaminhar, quando necessário, contas impugnadas para as autoridades competentes para adoção das providências devidas.

Art. 7º À Secretaria de Finanças compete:

I – efetuar o cadastramento de portadores;
II – promover alterações cadastrais;
III – controlar os limites de utilização dos portadores;
IV – definir as permissões de utilizações dos cartões de pagamentos junto à instituição bancária autorizada;
V – analisar as prestações de contas das despesas realizadas;
VI – comunicar a instituição administradora do cartão, de maneira expressa e formal ou por meio eletrônico, através de sistema informatizado, quando do cancelamento de adiantamento concedido a servidor.

Art. 8º Ao portador do cartão compete:
I – usar o cartão pessoalmente, não podendo transferi-lo para terceiros;
II – conservar e zelar pelo uso do cartão;
III – utilizar o cartão para o pagamento de despesas de adiantamento, podendo usar o sistema de saque mediante o registro de senha eletrônica na forma prevista no art. 11, II, desta Resolução;
IV – providenciar o registro de ocorrências policiais e a imediata comunicação à central de atendimento da instituição administradora e ao ordenador de despesas, na hipótese de roubo, furto ou perda do cartão;
V – apresentar dentro do prazo a prestação de contas, na forma prevista nos arts. 22 a 29 desta Resolução.

Art. 9º O adiantamento será concedido somente para despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento.

Parágrafo único. Entende-se por despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis de aquisição de material e execução de serviços, cujos valores não ultrapassem, para cada tipo de serviço ou aquisição, durante todo exercício financeiro, o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/93, conforme preceitua o parágrafo único do art. 60 da mesma Lei.

Art. 10 Não será concedido adiantamento a título de Suprimento de Fundos nos seguintes casos:
I – a responsável por 2 (dois) suprimentos em aberto;
II – a servidor que tenha a seu cargo a guarda e utilização de material a adquirir, salvo se não houver, na Unidade, outro servidor;
III – a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
IV – a servidor afastado de suas funções;
V – a servidor declarado em alcance, com contas impugnadas e ainda sob pendência;
VI – a responsável por suprimento que, após o prazo, não tenha prestado conta do recurso anteriormente concedido;
VII – a ordenadores de despesas ou a servidores ocupantes de cargos de direção superior - (DS);
VIII – no último mês do exercício, salvo os casos excepcionais devidamente justificados.

DA APLICAÇÃO

Art. 11 O Cartão de Pagamento poderá ser utilizado para:

I – pagamentos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços credenciados junto às operadoras de cartão de crédito;
II – saques nas formas especificadas a seguir:

a) excepcionalmente, no limite de 50% (cinquenta por cento), com apresentação de justificativa na prestação de contas que evidencie a impossibilidade do uso do cartão na modalidade de pagamento direto da despesa.
b) não havendo, comprovadamente, na localidade de aplicação dos recursos, meios de utilização do CPPJ, os movimentos do adiantamento a título de Suprimento de Fundos serão realizados através de conta individual especifica para suprimento de fundos, apresentando a devida justificativa na solicitação do recurso;

Art. 12 Para que as despesas sejam aceitas como pertencentes à modalidade de pequeno vulto e de pronto pagamento, estas devem seguir algumas características:

I – ser de uso imediato durante o período de aplicação do recurso;
II – não possuir cobertura contratual.

§ 1º As despesas miúdas custeadas pelo adiantamento a título de Suprimento de Fundos devem mostrar caráter inadiável.
§ 2º No caso das despesas com suprimento nas comarcas do interior, o suprido poderá utilizar o adiantamento com materiais ou serviços cuja falta possa acarretar prejuízo real ao funcionamento do Fórum, bem como a aquisição de materiais de almoxarifado será condicionada à inexistência ou insuficiência do material no estoque do setor ou falha na devida distribuição, sempre comprovada por Certidão do Serviço de Almoxarifado do Tribunal de Justiça do Ceará, quanto a materiais, ou da Coordenadoria de Manutenção Predial, quando se tratar de serviços.
§ 3º O Cartão de Pagamento do Poder Judiciário, por ser apenas um meio de pagamento, não modifica a sistemática de retenção e recolhimento de tributos, na prestação de serviço por pessoa física, e deverá ser observada a legislação pertinente ao INSS e a de ISS de cada município.

Art. 13 O prazo para a aplicação do recurso será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de disponibilização de limite de crédito ao agente suprido.

Parágrafo Único – O adiantamento só pode atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado após o término do prazo de aplicação.

Art. 14 A importância concedida a título de adiantamento corresponderá ao valor do limite de crédito dos cartões utilizados pelos portadores, a serem emitidos em nome do Tribunal de Justiça, contendo, também, o nome do agente suprido.

Art. 15 Fica vedada a realização de despesas com cartão de crédito pessoal para aquisição de materiais e contratação de prestação de serviços, enquadrados com adiantamento.

Art. 16 Não será permitida a utilização do CPPJ na modalidade de assinatura em arquivo, via telefone ou internet.

Art. 17 Não serão aceitas despesas com data anterior à disponibilização do limite e após o término do período de aplicação.

Art. 18 Fica vedada a utilização de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual.

Art. 19 É vedado ao concessionário, como preposto da autoridade que concede o adiantamento, transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação.

DO RECOLHIMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 20 Encerrado o prazo para aplicação do adiantamento, o limite de utilização, porventura existente no CPPJ, será zerado, e o saldo em espécie não aplicado, disponível após o saque em terminais de autoatendimento, deverá ser recolhido via Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até 03 (três) dias úteis após a data limite de aplicação.

Art. 21 Cancelado o CPPJ, o saldo do limite de utilização será zerado, devendo o responsável apresentar comprovação das despesas efetivamente realizadas, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo Único – Havendo cancelamento sem ter ocorrido despesas, o responsável se obriga a fazer a comprovação da não utilização dos recursos, para fins de baixa de responsabilidade do superior.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22 O adiantamento feito para determinada compra de material ou serviço não pode ter aplicação diferente daquela constante da respectiva Portaria de concessão.

Art. 23 A comprovação de adiantamento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias contados do término de aplicação.

Parágrafo Único – A importância aplicada até dia 31 de dezembro será comprovada até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.

Art. 24 No processo de prestação de contas, os pagamentos deverão ser comprovados mediante apresentação dos documentos encaminhados formalmente à Presidência do Tribunal de Justiça, para cada despesa, relacionadas a seguir:

I – documentos fiscais;
II – recibos;
III – atestos de recebimento de material/serviço;
IV – comprovante de devolução, se houver;
V – comprovante de documento de recolhimento do INSS e ISS, se for o caso;
VI – demonstrativo financeiro das despesas do Portador, emitidos em sistema eletrônico da instituição financeira autorizada.

§ 1º As peças inseridas no processo de prestação de contas deverão apresentar assinatura do agente suprido para assegurar a validade da prestação de contas.
§ 2º Os comprovantes de despesas serão emitidos em nome do Tribunal de Justiça, com a correta discriminação das despesas, não podendo conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis e nem cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de despesas de pequeno vulto destinadas a serviços/pessoa física, na impossibilidade de apresentação do cupom ou nota fiscal, será aceito o recibo, em nome do agente suprido, com as datas de emissão dentro do prazo de aplicação.
§ 4º Os atestos de recebimento serão aceitos para cada despesa, desde que assinados devidamente por um servidor responsável pelo recebimento, identificado com a respectiva matrícula.
§ 5º Não serão aceitos atestos de recebimentos assinados pelo agente suprido.

Art. 25 Se o agente suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário.

Parágrafo único. Ocorrendo não conformidades quando da aplicação do recurso, o Ordenador de Despesa determinará as providências cabíveis para saná-las e, se for o caso, assegurar o respectivo ressarcimento ao Erário.

Art. 26 Impugnada a prestação de contas do agente suprido, o Ordenador de Despesa adotará as medidas necessárias para apuração das responsabilidades e a instauração da respectiva Tomada de Contas Especial.

Art. 27 No caso em que a documentação comprobatória ultrapassar o valor concedido, o excedente será assumido como ônus pelo suprido, mediante Declaração de Isenção de Responsabilidade.

Art. 28 O agente suprido deverá manter sob sua responsabilidade toda documentação original apresentada na prestação de contas do suprimento de fundos, durante o período de 05 (cinco) anos.

Art. 29 O processo de prestação de contas será mantido sob a guarda da Secretaria de Finanças, à disposição dos Órgãos de Controle.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 O suprido assinará na oportunidade, cadastro de portador do cartão de pagamento e Termo de Autorização para débito na folha de pagamento, caso não cumpra com a devida prestação de contas de recurso ou realize despesas impugnadas não regularizadas mesmo após diligências de devolução.

Art. 31 O responsável pela aplicação do adiantamento não pode pagar a si mesmo.

Art. 32 Os Suprimentos de Fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do agente suprido até que se proceda à baixa no sistema devido, após aprovação das contas.

Art. 33 A Secretaria de Finanças disponibilizará, anualmente, para a Auditoria Administrativa de Controle Interno do Poder Judiciário, relatório contendo todas as concessões de suprimentos de fundos efetivadas e os registros de prestações de contas apresentadas.

Art. 34 A Auditoria Administrativa de Controle Interno, no exercício de sua competência, auditará, anualmente, até dois meses antes do prazo de apresentação da Prestação de Contas Anual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a conformidade do processo de concessão, aplicação e prestação de contas do uso dos Cartões de Pagamentos do Poder Judiciário.

Art. 35 A Secretaria de Gestão de Pessoas informará, mensalmente, a relação de servidores e magistrados que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem como cronograma de férias dos magistrados.

Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva