RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 22/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 22 11/08/2022 11/08/2022 VIGENTE
Ementa

Institui a Política de Gestão da Memória no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 22/2022

Institui a Política de Gestão da Memória no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 11 de agosto de 2022,
CONSIDERANDO que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para disponibilizá-la à consulta pública, cumprindo a perspectiva do previsto no art. 216, § 2º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, alterada pela Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, impõe ao Estado que garanta o acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 324, de 30 de junho de 2020, que instituiu diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e tratou do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname);
CONSIDERANDO a importância de se assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação do acervo histórico em face das ameaças de degradação física e da obsolescência tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar as atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e das informações de caráter histórico contidas nos acervos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar as atividades de preservação, pesquisa e de divulgação da história do Poder Judiciário cearense, como fonte de cultura, contida nos acervos judiciais;
CONSIDERANDO que a todos(as) deve ser garantido o acesso às fontes da cultura nacional e o exercício dos direitos culturais, assim como a importância da defesa e da valorização do Patrimônio Cultural brasileiro, conforme art. 215 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução Órgão Especial do TJCE nº 13/2022, que instituiu a Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário;

RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – memória: o apanhado de registros que absorvemos ao longo de nossa existência e que deixa marcas em nosso corpo e mente;
II – gestão da memória: o conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida em documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário cearense, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação e à ação cultural e educativa;
III – patrimônio cultural: registro de elementos da realidade cultural, passada ou presente, compreendendo todo elemento (material ou imaterial) que traduza o momento cultural ou natural de grupos sociais ou ecossistemas, incluindo documentos, objetos e manifestações culturais;
IV – patrimônio histórico: conjunto de bens, incluindo documentos, objetos e edificações, que simboliza esforço de representação sociocultural de determinada comunidade;
V – patrimônio imaterial: composto de manifestações em saberes, ofícios e modos de fazer, celebrações e lugares, que abrigam práticas culturais coletivas;
VI – patrimônio material: constitui-se de bens imóveis – monumento, edifício e sítio arqueológico – e bens móveis – mobiliário, obra de arte, documento, objeto histórico e outros;
VII – memória institucional: compreende o conjunto de atividades que busca conservar a história das instituições e refletir os processos por elas vivenciados;
VIII – unidade de memória: setor/seção, sob a nomenclatura de museu, memorial ou centro de memória, instituída(o) por ato normativo próprio do Poder Judiciário, sendo recomendável que contemple, na organização de suas atividades, pelo menos, os eixos de atuação museológico, educativo, cultural, e de difusão e pesquisa;
IX – espaços de memória: arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, centros de memória e centros culturais, nos quais são realizadas atividades importantes para a memória em sua dupla vertente social e institucional;
X – preservação: processo que visa a garantir a integridade de documento ou de patrimônio histórico e cultural, protegendo-o de riscos e danos;
XI – restauração: tipo de preservação que consiste em um conjunto de medidas que objetivam a estabilização ou a reversão de danos físicos ou químicos adquiridos pelo documento ao longo do tempo e do uso, intervindo de modo a não comprometer sua integridade;
Art. 3º As normas de implementação da Política de Gestão de Memória terão como fonte de interpretação e de aplicação os seguintes princípios e diretrizes:
I – legalidade estrita;
II – transparência;
III – administração responsável dos recursos humanos e tecnológicos;
IV – eficiência;
V – valorização da dignidade humana;
VI – promoção da cidadania;
VII – cumprimento da função social dos espaços de memória;
VIII – valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental;
IX – universalidade do acesso;
X – respeito e valorização à diversidade cultural;

XI – intercâmbio institucional; e
XII – observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 4º A Política de Gestão da Memória tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais que assegurem a preservação, a divulgação e o acesso à memória institucional por meio de ações de planejamento, de acompanhamento e de execução referente ao patrimônio cultural institucional.
Parágrafo único. As ações de planejamento abrangerão a proposta de elaboração de normativos institucionais e de instrumentos de gestão, a garantia de equipamentos e de sistemas de informação adequados, os meios de divulgação e o acesso ao patrimônio cultural e à gestão e à capacitação de pessoal, sem prejuízo de outras atividades que sirvam para atingir o objetivo da política.
Art. 5º O acervo da memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará será composto por móveis, documentos ou processos judiciais que guardem informações sobre aspectos econômicos, probatórios, administrativos, políticos, culturais, geográficos, sociais, estatísticos e fáticos relevantes para a história do Poder Judiciário e da sociedade cearenses, além de peças, bustos, estatuetas, utensílios, quadros, medalhas, insígnias, fotografias, áudios e vídeos, notícias e quaisquer outros materiais que ostentem valor histórico e cultural representativo da história da Justiça do Ceará.
§ 1º Serão observados os critérios a seguir na atribuição de valor histórico dos bens, sem prejuízo de outros assim considerados pela Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário:
I – bens de órgãos estatais que deixaram de funcionar;
II – bens que demonstrem a evolução tecnológica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III – bens cuja tramitação revele peculiaridade temporal, social, política, administrativa ou jurisdicional relevante;
IV – bens concernentes à indenização por dano moral de matéria incomum;
V – bens que apresentem grande impacto administrativo, social, econômico, político ou cultural;
VI – bens que envolvam personalidades nacionais ou internacionais;
VII – bens que importem em grande impacto ao meio ambiente e a questões alusivas à raça, cor, etnia, religião, gênero ou procedência nacional; e
VIII – bens que apresentem aspectos relacionados à memória histórica da localidade, em um determinado contexto histórico.
§ 2º É vedada a retirada, a movimentação ou o uso para outra finalidade de peça integrante do acervo do Memorial e/ou referentes à memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará sem a devida comunicação à Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário e a autorização da Presidência do TJCE.
Art. 6º Os objetos, em meio físico ou digital, que se revistam de potencial histórico para a memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará serão identificados e relacionados para fins de destaque dos que comporão o acervo histórico da instituição.
§ 1º Poderão indicar materiais para compor o acervo histórico do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I – a Presidência do TJCE;
II – os(as) magistrados(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III – os(as) superintendentes e secretários(as) que integram a Administração do TJCE;
IV – os(as) supervisores(as) de unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará; e
V – entidade devidamente constituída, há pelo menos 1 (um) ano, de caráter histórico e/ou cultural e universidades.
§ 2º A indicação não implica em obrigatoriedade da sua incorporação ao acervo histórico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, necessitando de prévia avaliação e deliberação pela Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário.
Art. 7º É vedado às unidades administrativas e judiciárias o descarte, a doação, a descaracterização ou a destruição de qualquer material definido como relevante para a memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará sem a devida avaliação prévia da Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário.
Art. 8º A Presidência do TJCE poderá editar atos normativos visando à implementação e à execução da Política de Gestão da Memória e da Gestão Documental do Poder Judiciário do Estado do Ceará, convalidadas as ações já adotadas, desde que em consonância com as leis e os normativos do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis ao caso.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agosto de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Institui a Política de Gestão da Memória no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 11 de agosto de 2022,
CONSIDERANDO que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para disponibilizá-la à consulta pública, cumprindo a perspectiva do previsto no art. 216, § 2º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, alterada pela Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, impõe ao Estado que garanta o acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 324, de 30 de junho de 2020, que instituiu diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e tratou do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname);
CONSIDERANDO a importância de se assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação do acervo histórico em face das ameaças de degradação física e da obsolescência tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar as atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e das informações de caráter histórico contidas nos acervos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar as atividades de preservação, pesquisa e de divulgação da história do Poder Judiciário cearense, como fonte de cultura, contida nos acervos judiciais;
CONSIDERANDO que a todos(as) deve ser garantido o acesso às fontes da cultura nacional e o exercício dos direitos culturais, assim como a importância da defesa e da valorização do Patrimônio Cultural brasileiro, conforme art. 215 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução Órgão Especial do TJCE nº 13/2022, que instituiu a Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário;

RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - memória: o apanhado de registros que absorvemos ao longo de nossa existência e que deixa marcas em nosso corpo e mente;
II - gestão da memória: o conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida em documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário cearense, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação e à ação cultural e educativa;
III - patrimônio cultural: registro de elementos da realidade cultural, passada ou presente, compreendendo todo elemento (material ou imaterial) que traduza o momento cultural ou natural de grupos sociais ou ecossistemas, incluindo documentos, objetos e manifestações culturais;
IV - patrimônio histórico: conjunto de bens, incluindo documentos, objetos e edificações, que simboliza esforço de representação sociocultural de determinada comunidade;
V - patrimônio imaterial: composto de manifestações em saberes, ofícios e modos de fazer, celebrações e lugares, que abrigam práticas culturais coletivas;
VI - patrimônio material: constitui-se de bens imóveis – monumento, edifício e sítio arqueológico – e bens móveis – mobiliário, obra de arte, documento, objeto histórico e outros;
VII - memória institucional: compreende o conjunto de atividades que busca conservar a história das instituições e refletir os processos por elas vivenciados;
VIII - unidade de memória: setor/seção, sob a nomenclatura de museu, memorial ou centro de memória, instituída(o) por ato normativo próprio do Poder Judiciário, sendo recomendável que contemple, na organização de suas atividades, pelo menos, os eixos de atuação museológico, educativo, cultural, e de difusão e pesquisa;
IX - espaços de memória: arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, centros de memória e centros culturais, nos quais são realizadas atividades importantes para a memória em sua dupla vertente social e institucional;
X - preservação: processo que visa a garantir a integridade de documento ou de patrimônio histórico e cultural, protegendo-o de riscos e danos;
XI - restauração: tipo de preservação que consiste em um conjunto de medidas que objetivam a estabilização ou a reversão de danos físicos ou químicos adquiridos pelo documento ao longo do tempo e do uso, intervindo de modo a não comprometer sua integridade;
Art. 3º As normas de implementação da Política de Gestão de Memória terão como fonte de interpretação e de aplicação os seguintes princípios e diretrizes:
I - legalidade estrita;
II - transparência;
III - administração responsável dos recursos humanos e tecnológicos;
IV - eficiência;
V - valorização da dignidade humana;
VI - promoção da cidadania;
VII - cumprimento da função social dos espaços de memória;
VIII - valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental;
IX - universalidade do acesso;
X - respeito e valorização à diversidade cultural;

XI - intercâmbio institucional; e
XII - observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 4º A Política de Gestão da Memória tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais que assegurem a preservação, a divulgação e o acesso à memória institucional por meio de ações de planejamento, de acompanhamento e de execução referente ao patrimônio cultural institucional.
Parágrafo único. As ações de planejamento abrangerão a proposta de elaboração de normativos institucionais e de instrumentos de gestão, a garantia de equipamentos e de sistemas de informação adequados, os meios de divulgação e o acesso ao patrimônio cultural e à gestão e à capacitação de pessoal, sem prejuízo de outras atividades que sirvam para atingir o objetivo da política.
Art. 5º O acervo da memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará será composto por móveis, documentos ou processos judiciais que guardem informações sobre aspectos econômicos, probatórios, administrativos, políticos, culturais, geográficos, sociais, estatísticos e fáticos relevantes para a história do Poder Judiciário e da sociedade cearenses, além de peças, bustos, estatuetas, utensílios, quadros, medalhas, insígnias, fotografias, áudios e vídeos, notícias e quaisquer outros materiais que ostentem valor histórico e cultural representativo da história da Justiça do Ceará.
§ 1º Serão observados os critérios a seguir na atribuição de valor histórico dos bens, sem prejuízo de outros assim considerados pela Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário:
I - bens de órgãos estatais que deixaram de funcionar;
II - bens que demonstrem a evolução tecnológica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III - bens cuja tramitação revele peculiaridade temporal, social, política, administrativa ou jurisdicional relevante;
IV - bens concernentes à indenização por dano moral de matéria incomum;
V - bens que apresentem grande impacto administrativo, social, econômico, político ou cultural;
VI - bens que envolvam personalidades nacionais ou internacionais;
VII - bens que importem em grande impacto ao meio ambiente e a questões alusivas à raça, cor, etnia, religião, gênero ou procedência nacional; e
VIII - bens que apresentem aspectos relacionados à memória histórica da localidade, em um determinado contexto histórico.
§ 2º É vedada a retirada, a movimentação ou o uso para outra finalidade de peça integrante do acervo do Memorial e/ou referentes à memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará sem a devida comunicação à Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário e a autorização da Presidência do TJCE.
Art. 6º Os objetos, em meio físico ou digital, que se revistam de potencial histórico para a memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará serão identificados e relacionados para fins de destaque dos que comporão o acervo histórico da instituição.
§ 1º Poderão indicar materiais para compor o acervo histórico do Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I - a Presidência do TJCE;
II - os(as) magistrados(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
III - os(as) superintendentes e secretários(as) que integram a Administração do TJCE;
IV - os(as) supervisores(as) de unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará; e
V - entidade devidamente constituída, há pelo menos 1 (um) ano, de caráter histórico e/ou cultural e universidades.
§ 2º A indicação não implica em obrigatoriedade da sua incorporação ao acervo histórico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, necessitando de prévia avaliação e deliberação pela Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário.
Art. 7º É vedado às unidades administrativas e judiciárias o descarte, a doação, a descaracterização ou a destruição de qualquer material definido como relevante para a memória do Poder Judiciário do Estado do Ceará sem a devida avaliação prévia da Comissão de Gestão da Memória do Poder Judiciário.
Art. 8º A Presidência do TJCE poderá editar atos normativos visando à implementação e à execução da Política de Gestão da Memória e da Gestão Documental do Poder Judiciário do Estado do Ceará, convalidadas as ações já adotadas, desde que em consonância com as leis e os normativos do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis ao caso.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agosto de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo - Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio