RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 22/2021 

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 22 12/08/2021 12/08/2021 VIGENTE
Ementa

Altera a redação do art. 7º, caput e § 1º, da Resolução Órgão Especial do TJCE nº 06/2017, que “Dispõe sobre o credenciamento de leiloeiros e corretores públicos e os procedimentos para a realização de alienação judicial eletrônica de bens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará”.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 22/2021 

Altera a redação do art. 7º, caput e § 1º, da Resolução Órgão Especial do TJCE nº 06/2017, que “Dispõe sobre o credenciamento de leiloeiros e corretores públicos e os procedimentos para a realização de alienação judicial eletrônica de bens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará”. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 12 de agosto de 2021, 

CONSIDERANDO que, em matéria de expropriação de bens na execução por quantia certa, o leilão eletrônico passou a ser regra, sendo a forma presencial realizada apenas em hipóteses excepcionais, conforme o art. 882, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (do Código de Processo Civil – CPC/2015); 

CONSIDERANDO que o leilão eletrônico amplia e torna mais fácil a participação de interessados(as), diminuindo custos e tornando mais céleres os procedimentos de alienação judicial, na forma descrita no art. 882, § 1°, do CPC/2015, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 236, de 13 de julho de 2016, aprovada por deliberação plenária por meio do Ato Normativo nº 0002842-21.2016.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, datada de 5 de julho de 2016; 

CONSIDERANDO que o art. 10, da Resolução CNJ nº 236/2016, possibilitou aos tribunais editarem normas complementares sobre a alienação judicial e o credenciamento dos(as) leiloeiros(as) e corretores(as) públicos(as);  

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 7º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 4 de maio de 2017 (DJe 05/05/2017), veda a renovação do credenciamento de leiloeiro(a) ou corretor(a) habilitado(a) pelo período de6 (seis) meses após expirado o prazo de sua habilitação, o que impacta a dinâmica das atividades vinculadas ao objeto do credenciamento e, na prática, quase esvazia a lista, já diminuta, de credenciados(as), gerando efeito contrário ao da reserva de atuação que se busca evitar, além de retardar a realização de leilões com a substituição de leiloeiro(a) ou corretor(a) já designado(a) pelo(a) magistrado(a); 

CONSIDERANDO que tornar contínuo o fluxo de pedidos de credenciamento, revisando periodicamente o edital de inscrição, sem prejuízo da incorporação de normas supervenientes sobre o tema para fins de atualização, facilitará a operacionalização dos credenciamentos; 

RESOLVE: 

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 7º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 4 de maio de 2017 (DJe 05/05/2017), passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7º O credenciamento de novos(as) leiloeiros(as) e corretores(as) públicos(as) será realizado por meio de requerimento, conforme regras a serem definidas em instrumento convocatório publicado no Diário da Justiça, que terá fluxo contínuo de inscrição e será revisado anualmente, salvo no caso de norma superveniente, quando, então, passará por imediata atualização.

§1º A habilitação terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo o(a) interessado(a) se submeter a novo credenciamento, salvo se não atender aos critérios de habilitação.” (NR)

Art. 2º. A Presidência do TJCE poderá editar atos normativos que visem à melhor operacionalização do previsto na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06/2017. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

 

 

 

Texto Original

 Altera a redação do art. 7º, caput e § 1º, da Resolução Órgão Especial do TJCE nº 06/2017, que “Dispõe sobre o credenciamento de leiloeiros e corretores públicos e os procedimentos para a realização de alienação judicial eletrônica de bens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará”. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 12 de agosto de 2021, 

CONSIDERANDO que, em matéria de expropriação de bens na execução por quantia certa, o leilão eletrônico passou a ser regra, sendo a forma presencial realizada apenas em hipóteses excepcionais, conforme o art. 882, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (do Código de Processo Civil – CPC/2015); 

CONSIDERANDO que o leilão eletrônico amplia e torna mais fácil a participação de interessados(as), diminuindo custos e tornando mais céleres os procedimentos de alienação judicial, na forma descrita no art. 882, § 1°, do CPC/2015, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 236, de 13 de julho de 2016, aprovada por deliberação plenária por meio do Ato Normativo nº 0002842-21.2016.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, datada de 5 de julho de 2016; 

CONSIDERANDO que o art. 10, da Resolução CNJ nº 236/2016, possibilitou aos tribunais editarem normas complementares sobre a alienação judicial e o credenciamento dos(as) leiloeiros(as) e corretores(as) públicos(as);  

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 7º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 4 de maio de 2017 (DJe 05/05/2017), veda a renovação do credenciamento de leiloeiro(a) ou corretor(a) habilitado(a) pelo período de6 (seis) meses após expirado o prazo de sua habilitação, o que impacta a dinâmica das atividades vinculadas ao objeto do credenciamento e, na prática, quase esvazia a lista, já diminuta, de credenciados(as), gerando efeito contrário ao da reserva de atuação que se busca evitar, além de retardar a realização de leilões com a substituição de leiloeiro(a) ou corretor(a) já designado(a) pelo(a) magistrado(a); 

CONSIDERANDO que tornar contínuo o fluxo de pedidos de credenciamento, revisando periodicamente o edital de inscrição, sem prejuízo da incorporação de normas supervenientes sobre o tema para fins de atualização, facilitará a operacionalização dos credenciamentos; 

RESOLVE: 

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 7º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 4 de maio de 2017 (DJe 05/05/2017), passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7º O credenciamento de novos(as) leiloeiros(as) e corretores(as) públicos(as) será realizado por meio de requerimento, conforme regras a serem definidas em instrumento convocatório publicado no Diário da Justiça, que terá fluxo contínuo de inscrição e será revisado anualmente, salvo no caso de norma superveniente, quando, então, passará por imediata atualização.

§1º A habilitação terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo o(a) interessado(a) se submeter a novo credenciamento, salvo se não atender aos critérios de habilitação.” (NR)

Art. 2º. A Presidência do TJCE poderá editar atos normativos que visem à melhor operacionalização do previsto na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06/2017. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio