RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 21 04/08/2022 04/08/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abrangendo o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2022

Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abrangendo o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 04 de agosto de 2022,

CONSIDERANDO a relevância jurisdicional, social e econômica das ações coletivas, notadamente no que se refere à realização do direito material e ao atendimento dos postulados do acesso à justiça, da economia processual, da razoável duração do processo e da isonomia;

CONSIDERANDO as diretrizes normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por força da Resolução nº 339, de 8 de setembro de 2020, que instituiu o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas e determinou a criação de Núcleos de Ações Coletivas no âmbito dos Tribunais do País;

CONSIDERANDO o alargamento das possibilidades oriundas de novas ferramentas de comunicação e integração aportadas pela tecnologia da informação em utilização pelo Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que terá por atribuição precípua o gerenciamento da sistemática procedimental inerente ao microssistema normativo das tutelas coletivas, objetivando o monitoramento da eficácia das respectivas decisões.

Art. 2º O NAC integrará a estrutura organizacional do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), criado pela Resolução do Pleno do TJCE nº 07/2016 (DJe de 24/11/2016).

Parágrafo único. O NUGEP, sem o prejuízo da observância das demais diretrizes previstas na Resolução do Pleno do TJCE nº 07/2016, doravante passará a ser o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC).

Art. 3º O NUGEPNAC será vinculado à Vice-Presidência do TJCE e coordenado pela Comissão Gestora Única.

§ 1º Os(As) servidores(as) e a estrutura administrativa atualmente integrantes do NUGEP ficarão vinculados(as) ao NUGEPNAC, com a manutenção de suas atividades e de seus recursos materiais.

§ 2º Caso reste constatado elevado dimensionamento do acervo de ações coletivas, será facultada à Presidência do TJCE a designação de magistrados(as) para composição do NUGEPNAC, bem como a ampliação do número de servidores(as), a fim de compatibilizar as atividades do Núcleo às demandas decorrentes das ações coletivas.

Art. 4º A Comissão Gestora Única reunir-se-á, no mínimo, a cada 3 (três) meses, com a finalidade de definir e acompanhar as medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo processual das ações coletivas.

Parágrafo único. Poderão ser convidados(as) a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora Única um(a) representante do Ministério Público, um(a) representante da Defensoria Pública e um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil com atuação no Estado do Ceará.

Art. 5º São atribuições do NUGEPNAC:

I – as estabelecidas pela Resolução do Pleno do TJCE nº 07/2016, que criou o NUGEP;

II – a uniformização da gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar a efetividade processual e das decisões judiciais;

III – a realização de estudos e levantamento de dados destinados a subsidiar as políticas administrativas e jurisdicionais relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

IV – a implementação de sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

V – o auxílio aos órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;

VI – a comunicação ao CNJ de eventuais dados e informações solicitados;

VII – a manutenção do Cadastro Nacional de Ações Coletivas, na forma a ser estabelecida por ato normativo do CNJ;

VIII – a disponibilização, no sítio eletrônico do TJCE, de dados e contatos atualizados de seus(suas) integrantes, visando à integração entre os Tribunais do País e à interlocução com o CNJ.

Art. 6º Será assegurada a ampla divulgação acerca da tramitação de ações coletivas perante os órgãos jurisdicionais componentes do TJCE por meio de sua Assessoria de Comunicação, de seu sítio eletrônico ou de outras ferramentas de comunicação, de acordo com as particularidades de cada tutela coletiva.

Art. 7º Serão encaminhados ao CNJ os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do TJCE.

Parágrafo único. Os dados estatísticos a que se refere o caput serão remetidos na forma e na periodicidade dos demais dados processuais, observada a versão mais atual do modelo XSD da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DATAJUD), disponibilizada no portal do CNJ.

Art. 8º Incumbirá ao TJCE adaptar os seus sistemas eletrônicos de forma a incluir, no momento da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão a ser definido pelo CNJ, assim como implementar as ferramentas tecnológicas necessárias para o envio das informações sobre as ações coletivas.

Art. 9º No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, cujo termo inicial será a publicação de ato normativo a ser expedido pelo CNJ, padronizando e detalhando as informações que deverão constar dos painéis e dos cadastros das ações coletivas dos Tribunais, com o objetivo de facilitar o acesso pela população e pelos órgãos públicos, o TJCE fará a adequação dos seus sistemas processuais, de forma a permitir a captura de dados listados nos requisitos de alimentação.

Art. 10. A remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD iniciará em 180 (cento e oitenta) dias após a normatização dos requisitos de alimentação pelo CNJ e deverão estar disponíveis para todas as ações coletivas iniciadas a partir do término da adequação dos sistemas processuais.

Art. 11. O TJCE deverá criar os seus cadastros de ações coletivas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da instalação do seu Núcleo de Ações Coletivas, contendo todas as ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo CNJ.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abrangendo o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 04 de agosto de 2022,

CONSIDERANDO a relevância jurisdicional, social e econômica das ações coletivas, notadamente no que se refere à realização do direito material e ao atendimento dos postulados do acesso à justiça, da economia processual, da razoável duração do processo e da isonomia;

CONSIDERANDO as diretrizes normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por força da Resolução nº 339, de 8 de setembro de 2020, que instituiu o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas e determinou a criação de Núcleos de Ações Coletivas no âmbito dos Tribunais do País;

CONSIDERANDO o alargamento das possibilidades oriundas de novas ferramentas de comunicação e integração aportadas pela tecnologia da informação em utilização pelo Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que terá por atribuição precípua o gerenciamento da sistemática procedimental inerente ao microssistema normativo das tutelas coletivas, objetivando o monitoramento da eficácia das respectivas decisões.

Art. 2º O NAC integrará a estrutura organizacional do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), criado pela Resolução do Pleno do TJCE nº 07/2016 (DJe de 24/11/2016).

Parágrafo único. O NUGEP, sem o prejuízo da observância das demais diretrizes previstas na Resolução do Pleno do TJCE nº 07/2016, doravante passará a ser o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC).

Art. 3º O NUGEPNAC será vinculado à Vice-Presidência do TJCE e coordenado pela Comissão Gestora Única.

§ 1º Os(As) servidores(as) e a estrutura administrativa atualmente integrantes do NUGEP ficarão vinculados(as) ao NUGEPNAC, com a manutenção de suas atividades e de seus recursos materiais.

§ 2º Caso reste constatado elevado dimensionamento do acervo de ações coletivas, será facultada à Presidência do TJCE a designação de magistrados(as) para composição do NUGEPNAC, bem como a ampliação do número de servidores(as), a fim de compatibilizar as atividades do Núcleo às demandas decorrentes das ações coletivas.

Art. 4º A Comissão Gestora Única reunir-se-á, no mínimo, a cada 3 (três) meses, com a finalidade de definir e acompanhar as medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo processual das ações coletivas.

Parágrafo único. Poderão ser convidados(as) a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora Única um(a) representante do Ministério Público, um(a) representante da Defensoria Pública e um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil com atuação no Estado do Ceará.

Art. 5º São atribuições do NUGEPNAC:

I - as estabelecidas pela Resolução do Pleno do TJCE nº 07/2016, que criou o NUGEP;

II - a uniformização da gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar a efetividade processual e das decisões judiciais;

III - a realização de estudos e levantamento de dados destinados a subsidiar as políticas administrativas e jurisdicionais relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

IV - a implementação de sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

V - o auxílio aos órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;

VI - a comunicação ao CNJ de eventuais dados e informações solicitados;

VII - a manutenção do Cadastro Nacional de Ações Coletivas, na forma a ser estabelecida por ato normativo do CNJ;

VIII - a disponibilização, no sítio eletrônico do TJCE, de dados e contatos atualizados de seus(suas) integrantes, visando à integração entre os Tribunais do País e à interlocução com o CNJ.

Art. 6º Será assegurada a ampla divulgação acerca da tramitação de ações coletivas perante os órgãos jurisdicionais componentes do TJCE por meio de sua Assessoria de Comunicação, de seu sítio eletrônico ou de outras ferramentas de comunicação, de acordo com as particularidades de cada tutela coletiva.

Art. 7º Serão encaminhados ao CNJ os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do TJCE.

Parágrafo único. Os dados estatísticos a que se refere o caput serão remetidos na forma e na periodicidade dos demais dados processuais, observada a versão mais atual do modelo XSD da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DATAJUD), disponibilizada no portal do CNJ.

Art. 8º Incumbirá ao TJCE adaptar os seus sistemas eletrônicos de forma a incluir, no momento da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão a ser definido pelo CNJ, assim como implementar as ferramentas tecnológicas necessárias para o envio das informações sobre as ações coletivas.

Art. 9º No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, cujo termo inicial será a publicação de ato normativo a ser expedido pelo CNJ, padronizando e detalhando as informações que deverão constar dos painéis e dos cadastros das ações coletivas dos Tribunais, com o objetivo de facilitar o acesso pela população e pelos órgãos públicos, o TJCE fará a adequação dos seus sistemas processuais, de forma a permitir a captura de dados listados nos requisitos de alimentação.

Art. 10. A remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD iniciará em 180 (cento e oitenta) dias após a normatização dos requisitos de alimentação pelo CNJ e deverão estar disponíveis para todas as ações coletivas iniciadas a partir do término da adequação dos sistemas processuais.

Art. 11. O TJCE deverá criar os seus cadastros de ações coletivas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da instalação do seu Núcleo de Ações Coletivas, contendo todas as ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo CNJ.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante – Convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio