RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 20 28/07/2022 17/08/2022 VIGENTE
Ementa

Altera os Anexos I e II da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 25/2020 (DJe 19/11/2020) para atualizar o Estatuto e o Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2022

Altera os Anexos I e II da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 25/2020 (DJe 19/11/2020) para atualizar o Estatuto e o Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de julho de 2022,

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos arts. 70 e 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, no Acórdão n° 2.622/2015, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou observar as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de Auditoria Interna;

CONSIDERANDO que a auditoria interna deve atuar objetivando avaliar as operações da Corte de Justiça para assegurar se há ou não cumprimento da legislação, agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o TJCE a alcançar seus objetivos;

CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF), promulgada pelo Institute of Internal Auditors (IIA);

CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA considera 3 (três) linhas no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª (Terceira) Linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);

CONSIDERANDO que o art. 77 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 309, de 11 de março de 2020, determina que o tribunal ou conselho deverá aprovar Estatuto de Auditoria Interna e Código de Ética da Auditoria Interna, a serem observados por todos(as) que atuarem na referida unidade;

CONSIDERANDO, ainda, as alterações promovidas pelas Resoluções do CNJ n° 308 e n° 309, ambas de 11 de março de 2020, e nº 422, de 28 de setembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os Anexos I e II Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 25/2020 (DJe 19/11/2020) para atualizar o Estatuto e o Código de Ética da Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em virtude de mudanças promovidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 308 e n° 309, ambas de 11 de março de 2020, e nº 422, de 28 de setembro de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2022
ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I
DA MISSÃO

Art. 1º É missão da unidade Auditoria Interna agregar valor aos processos de gerenciamento de riscos, aos controles internos, à integridade e à governança do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), visando à melhoria das operações e ao alcance dos objetivos estratégicos.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins deste normativo considera-se:
I – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;

II – Avaliação: exame objetivo da evidência obtida pelo(a) auditor(a) interno(a) com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, processos, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e os de gerenciamentos de riscos;

III – Consultoria: atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o(a) solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o(a) auditor(a) interno(a) pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;

IV – Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de 3 (três) camadas do órgão, com os seguintes papéis e responsabilidades:

a) 1ª (Primeira) Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos(as) gestores(as) responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:

1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;

2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; e

5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização;

b) 2ª (Segunda) Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª (Primeira) Linha de Defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:

1. intervenção na 1ª (Primeira) Linha de Defesa para modificação dos controles internos estabelecidos; e

2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª (Primeira) Linha de Defesa;

c) 3ª (Terceira) Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda) Linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade; e

V – Auditor(a) interno(a): aquele(a) que desempenha atividade de auditoria interna.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º São competências e responsabilidades da unidade Auditoria Interna:

I – atuar de forma a agregar valor, melhorando as operações e auxiliando o TJCE a alcançar seus objetivos estratégicos, com adoção de uma abordagem sistemática para a avaliação independente e objetiva da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos, de integridade e de governança;

II – atuar na 3ª (Terceira) Linha, avaliando as atividades da 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda) linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;

III – exercer, exclusivamente, as atividades de avaliação e de consultoria, realizando, coordenando e supervisionando estas com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;

IV – realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e a adequação dos controles internos administrativos quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil;

V – verificar se os atos dos(as) gestores(as) e dos(as) servidores(as) estão em conformidade com as políticas, os procedimentos, as leis, os regulamentos e os padrões aplicáveis;

VI – identificar, avaliar e discutir com os(as) gestores(as) oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, e verificar se as ações de aprimoramento dos referidos processos são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;

VII – atender às determinações da Presidência ou do Órgão Especial do TJCE para realização de auditorias especiais;

VIII – estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observadas as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; e

IX – promover a integração com as unidades de auditoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o permanente aperfeiçoamento das competências da unidade Auditoria Interna, bem como coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle.

§ 1º As atividades de avaliação e consultoria serão destinadas às unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 2º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os(as) integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração.

Art. 4º Compete ao(à) ocupante do cargo em comissão de Auditor(a)-Chefe, entre outras atribuições:

I – supervisionar as atividades da unidade Auditoria Interna;

II – orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;

III – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;

IV – efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria durante sua execução e após a conclusão do relatório;

V – avaliar as demandas de trabalho de consultoria, considerando, especialmente, sua relevância e seu impacto nos instrumentos de governança, na gestão de riscos e no aprimoramento dos controles internos; e

VI – ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, comunicar ao(à) seu(sua) superior(a) hierárquico(a), ficando autorizado(a) a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo(a) superior(a) hierárquico(a) no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.

Art. 5º Compete ao(à) ocupante do cargo em comissão de Auditor(a), entre outras atribuições:

I – executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e as práticas de auditoria aplicáveis;

II – coordenar as atividades de avaliação e consultoria;

III – representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;

IV – promover as discussões da equipe a respeito do escopo, dos procedimentos e das técnicas a serem utilizados;

V – zelar pelo cumprimento dos prazos;

VI – acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como o de emissão do Quadro de Resultados e do Relatório de Auditoria; e

VII – monitorar os trabalhos de auditoria de acordo com a metodologia definida e as diretrizes repassadas pelo(a) Auditor(a)-Chefe;

Art. 6º Compete aos(às) demais servidores(as), entre outras atribuições:

I – em conjunto com o(a) coordenador(a) dos trabalhos, efetuar o planejamento, a execução, o relatório e o monitoramento das atividades;

II – executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e as práticas de auditoria aplicáveis, bem como com o planejamento realizado;

III – coletar e analisar informações relevantes e precisas por meio de procedimentos e técnicas de auditoria apropriados;

IV – registrar as atividades realizadas em papéis de trabalho, conforme políticas e orientações estabelecidas pela unidade Auditoria Interna;

V – assegurar a suficiência e a adequação das evidências de auditoria para apoiar achados, recomendações e conclusões de auditoria; e

VI – comunicar quaisquer achados críticos ou potencialmente significativos ao(à) coordenador(a) do trabalho em tempo hábil.

CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

Art. 7º É obrigatória a existência da unidade Auditoria Interna do TJCE, vinculada diretamente à autoridade da Presidência do Poder Judiciário do Estado do Ceará e sujeita ao controle do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º A unidade Auditoria Interna reportar-se-á:

I – administrativamente, à Presidência do TJCE; e

II – funcionalmente, ao Órgão Especial do TJCE, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto.

Art. 9º O reporte a que se refere o inciso II do artigo anterior tem o objetivo de informar sobre a atuação da unidade Auditoria Interna, devendo consignar, no respectivo relatório, pelo menos:

I – o desempenho da unidade Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria (PAA), evidenciando:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas; e

c) os principais resultados das avaliações;

II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e

III – os principais riscos e fragilidades de controle do TJCE (incluindo riscos de fraude) e a avaliação da governança institucional.

§ 1º A unidade Auditoria Interna deverá encaminhar, por intermédio do(a) Presidente do TJCE, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Órgão Especial do TJCE até o final do mês de julho de cada ano.

§ 2º O relatório anual das atividades da unidade Auditoria Interna deverá ser submetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, à apreciação do Órgão Especial do TJCE para deliberação acerca de sua atuação.

§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na Internet, na página do TJCE, até 30 (trinta) dias após a deliberação do Órgão Especial do TJCE.

Art. 10. Os(As) auditores(as) devem ter livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, assim como aos(às) seus(suas) servidores(as) ou empregados(as), às informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas.

§ 1º Situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de servidores(as) em exercício nas unidades de auditoria interna no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas, imediatamente, ao(à) auditor(a) responsável pela auditoria, que dará conhecimento ao(à) titular da unidade Auditoria Interna para as providências cabíveis.

§ 2º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo(a) titular da unidade de auditoria à Presidência do TJCE com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.

§ 3º A unidade Auditoria Interna poderá ser requisitada pela Presidência do TJCE para apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e da salvaguarda de registros e informações obtidos.

§ 4º A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração que, na medida da disponibilidade, designe servidores(as) técnicos(as) de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores(as) que prestarão o auxílio, sem prejuízo de suas funções.

Art. 11. A atividade de auditoria interna deve ser independente e estar livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados da auditoria.

Parágrafo único. Os(As) auditores(as) internos(as) não devem ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas.

Art. 12. As atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas por meio de consultoria, devem ter sua natureza e seu escopo acordados previamente com a unidade consulente.

Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos de consultoria não atribuem qualquer responsabilidade ao(à) auditor(a) interno(a), nem vinculam à administração do TJCE.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 13. A unidade da Auditoria Interna do TJCE, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional composto de servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário cearense que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, com formação superior multidisciplinar, especialmente em Contabilidade, Administração, Economia, Direito, Tecnologia da Informação e Engenharia Civil.

Art. 14. O(A) Auditor(a)-Chefe submeterá à Presidência do TJCE o Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud), o qual visará ao desenvolvimento das competências técnicas e gerenciais necessárias à formação dos(as) auditores(as) internos(as).

§ 1º No PAC-Aud, devem constar as ações de capacitação propostas com base nas lacunas de conhecimento, identificadas a partir dos temas ou objetos das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria, e os cursos de formação básica de auditores(as), a serem ofertados sempre que houver ingresso de novos(as) servidores(as) na unidade Auditoria Interna.

§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o(a) auditor(a) desprovido(a) de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria.

§ 3º É recomendável a inclusão, no PAC-Aud, de previsão de 40 (quarenta) horas de capacitação anual mínima para cada servidor(a) lotado(a) na unidade.

§ 4º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção de certificações e qualificações profissionais.

Art. 15. A unidade Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando a eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.

§ 1º As atividades de auditoria deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.

§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.

Art. 16. O início do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, sua destituição do cargo e remuneração ocorrerão na forma estabelecida nos §§ 1º a 6º do art. 6º da Resolução do CNJ nº 308/2020.

§ 1º A remuneração do(a) Auditor(a)-Chefe, sem perder de vista as peculiaridades locais e as limitações legais, observará às diretrizes fixadas nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O(A) Auditor(a)-Chefe será nomeado(a) pela Presidência do TJCE para um mandato de 2 (dois) anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, havendo a possibilidade de 2 (duas) reconduções.

§ 3º Ao término do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, a Presidência do TJCE deverá novamente indicar o(a) ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não sendo admitida a prorrogação tácita do mandato.

§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do(a) Auditor(a)-Chefe somente poderá ocorrer por decisão colegiada do Órgão Especial do TJCE, facultada a oitiva prévia do(a) dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de 6 (seis) anos.

§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade Auditoria Interna que já tenha exercido o cargo por até 6 (seis) anos, desde que cumprido interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar do término do último vínculo.

§ 6º O exercício do cargo em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 7º Durante o curso do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, haverá a manutenção da equipe de auditores(as) da unidade Auditoria Interna previamente lotada, que só poderá ser alterada por iniciativa do(a) Auditor(a)-Chefe ou por decisão do(a) servidor(a) dela participante.

Art. 17. É vedada a designação para o exercício de cargo de Auditor(a)-Chefe de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;

II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;

III – condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei:

a) pela prática de improbidade administrativa; ou

b) em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Será exonerado(a), sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art. 16, o(a) servidor(a) ocupante do cargo de Auditor(a)-Chefe que for alcançado(a) pelas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE AUDITORIA

Art. 18. O processo de auditoria contempla essencialmente 4 (quatro) etapas, quais sejam: Planejamento, Execução, Relatório e Monitoramento, sendo cada uma delas integrada por atividades.

Art. 19. O planejamento das atividades de auditoria é composto do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do planejamento dos trabalhos de auditoria, a saber:

I – o PALP tem como objetivo estabelecer diretrizes e respectivas metas de auditoria para serem desenvolvidas pela equipe da Auditoria Interna para um ciclo de 4 (quatro) anos, alinhando-o assim, à estratégia de médio prazo do TJCE;

II – o PAA objetiva identificar o conjunto de iniciativas a serem realizadas pela unidade Auditoria Interna para um determinado exercício; entre essas iniciativas devem ser consideradas as atividades de avaliação, os trabalhos de consultoria, os monitoramentos das atividades, bem como outros projetos de melhoria dos procedimentos e relativos ao cumprimento de competências da Auditoria Interna; e

III – o Planejamento dos trabalhos de auditoria se efetiva no papel de trabalho denominado Programa de Auditoria, o qual consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho de auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem.

§ 1º Os prazos de elaboração dos planos e submissão à unidade competente obedecerão ao disposto na Resolução do CNJ nº 309/2020.

§ 2º A metodologia de elaboração dos planos das atividades de auditoria consta de documento específico, seguindo o disposto na Resolução do CNJ nº 309/2020.

Art. 20. Os planos das atividades de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos, de modo a priorizarem a atuação preventiva e atenderem aos padrões e às diretrizes indicados pelo TJCE.

Art. 21. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a unidade Auditoria Interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.

Art. 22. A execução dos trabalhos de auditoria consiste no cumprimento do Programa de Auditoria pela equipe designada por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados.

Art. 23. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, por meio da adoção de papéis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe.

Parágrafo único. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao TJCE, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 24. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.

Parágrafo único. O Relatório de Auditoria deverá incluir recomendações ao(à) titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.

Art. 25. Compete ao(à) Auditor(a)-Chefe determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório.

Art. 26. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam vir ser realizados, o(a) Auditor(a)-Chefe deverá consultar a Presidência do TJCE sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.

Parágrafo único. Serão observadas as determinações constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), em relação ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

Art. 27. Antes da emissão do Relatório de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar o Quadro de Resultados, no qual constarão os achados preliminares, que deve ser, obrigatoriamente, discutido com os(as) titulares das unidades auditadas.

§ 1º Os(As) titulares das unidades auditadas deverão apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade dentro do prazo definido pelo(a) Auditor(a)-Chefe.

§ 2º A ausência de manifestação da unidade auditada, no prazo fixado, em relação ao Quadro de Resultados não obstará a elaboração do Relatório de Auditoria.

Art. 28. O monitoramento dos trabalhos de auditoria consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo(a) titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do Relatório de Auditoria, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.

§ 1º Ao formular recomendações e, posteriormente monitorá-las, a unidade Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo TJCE.

§ 2º As auditorias subsequentes verificarão se o(a) titular da unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA

Art. 29. A unidade Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

Art. 30. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e a efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 31. O programa deve prever avaliações internas e externas, almejando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

§ 1º As avaliações internas de qualidade envolvem 2 (duas) partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

§ 2º A avaliação externa visa à obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela unidade Auditoria Interna e deve ser conduzida por avaliador(a), equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A unidade Auditoria Interna consignará, no Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, aprovado pela Presidência do TJCE, os desdobramentos e os detalhamentos disciplinados neste Estatuto.
Parágrafo único. Cabe ao(à) Auditor(a)-Chefe manter atualizado o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, em conformidade com as normas de auditorias e demais legislações vigentes.

Art. 33. Para assegurar o regular cumprimento da regra do art. 6º, § 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 308, de 11 de março de 2020, resta referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a designação do atual ocupante do cargo de Auditor(a)-Chefe, devendo o respectivo mandato estender-se até o final do primeiro ano do mandato do(a) próximo(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, admitida recondução, na forma dos normativos do Conselho Nacional de Justiça que regem a espécie.

ANEXO II DA DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2022
CÓDIGO DE ÉTICA DA AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código de Ética da unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) constitui-se padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e visa a estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da atividade de auditoria interna.

Parágrafo único. O disposto nesse Código aplica-se a todo(a) aquele(a) que, mesmo lotado(a) em outra unidade do TJCE ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional junto à unidade Auditoria Interna.

Art. 2º O(A) auditor(a) interno(a) deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste normativo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, inclusive as normas de auditoria existentes, o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Anexo I da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 08/2017) e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Anexo II da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 08/2017).

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Os(As) auditores(as) internos(as) deverão atuar em conformidade com os fundamentos e os requisitos éticos dispostos neste Código, de modo que todas as etapas das atividades de auditoria interna sejam pautadas pelos princípios éticos, assim conceituados:

I – integridade: valor central de um Código de Ética e que estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do(a) auditor(a) interno(a), priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados;

II – proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência;

III – autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentem afetar o julgamento profissional do(a) auditor(a) interno(a);

IV – respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do(a) auditor(a) interno(a) frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização;

V – aderência às normas legais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna;

VI – atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que, presumidamente, prejudicaria a avaliação imparcial do(a) auditor(a) interno(a);

VII – honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e

VIII – confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o(a) auditor(a) possa a vir tomar conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO III
DA CONDUTA

Art. 4º O(A) auditor(a) interno(a) deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, e contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 5º O(A) auditor(a) interno(a) deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, abstendo-se de quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho e evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade de seu julgamento profissional.

Art. 6º A conduta do(a) auditor(a) interno(a) deve ser idônea, íntegra e irreparável, principalmente diante de pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.

Art. 7º O(A) auditor(a) interno(a) deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas.

Art. 8º O(A) auditor(a) interno(a) deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele(a) atribuídas.

Art. 9º O(A) auditor(a) interno(a) deve, ainda:
I – exercer suas atribuições sem a finalidade de obter privilégios pessoais no trabalho ou fora dele;

II – cumprir as leis, os regulamentos, as normas técnicas e os padrões de auditoria, bem como as orientações para o seu comportamento, estabelecidas pela unidade de Auditoria;

III – atuar com objetividade e imparcialidade profissional na coleta, na avaliação e na comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame, apresentando as evidências e os fatos relevantes aos trabalhos de auditoria, registrando-os nos papéis de trabalho e abstendo-se de efetuar posicionamentos meramente pessoais;

IV – portar-se de maneira que promova a cooperação e a boa relação entre a equipe de auditoria e os(as) auditados(as);

V – ter compromisso com os prazos acordados para a execução dos trabalhos, de modo a não impactar adversamente o cronograma dos trabalhos de auditoria interna;

VI – agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades;

VII – relatar informações ou dados incorretos contidos nos objetos auditados, sem alterá-los;

VIII – relatar fatos de seu conhecimento que, em caso de omissão, possam levar à conclusão errônea do relatório apresentado;

IX – informar ao(à) Auditor(a)-Chefe sobre quaisquer conflitos que possam surgir entre a equipe de auditoria e os(as) auditados(as);

X – informar, previamente, ao(à) coordenador(a) da equipe de auditoria sobre a realização de procedimentos não formalizados no programa de auditoria;

XI – observar a legislação e divulgar informações exigidas por ela ou por normas profissionais;

XII – buscar o aprimoramento profissional continuamente, por meio de ações de capacitação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e

XIII – declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art.10. É vedado ao(à) auditor(a) interno(a) participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.

Art. 11. O(A) auditor(a) interno(a) fica impedido(a) de exercer as seguintes atividades:

I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades do TJCE;

III – participar de comitês, grupos de trabalho e afins, exceto para atuar em sede de consultoria ou naqueles que se destinem às atividades da própria unidade Auditoria Interna;

IV – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial; e

V – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão.

Art. 12. É vedado, ainda, ao(à) auditor(a) interno(a):

I – fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios à unidade Auditoria Interna ou ao TJCE;

II – pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro(a) servidor(a);

III – realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado(a) na formação de julgamentos;

IV – permitir que quaisquer convicções políticas, religiosas, ideológicas ou pessoais interfiram em seu julgamento profissional;

V – deixar de relatar ou dissimular impropriedades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, nos papéis de trabalho ou nas demonstrações contábeis e gerenciais;

VI – desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamentos dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do TJCE;

VII – divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, exceto por determinação legal ou autorização expressa do(a) Auditor(a)-Chefe; e

VIII – utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma contrária à lei ou em detrimento dos objetivos do TJCE.

Parágrafo único. Outras condutas que não estejam expressamente vedadas, mas que sejam contrárias aos princípios, normas e demais dispositivos deste Código de Ética, serão consideradas impróprias.

Art. 13. O(A) servidor(a) que ingressar na unidade Auditoria Interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido(a) para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido(a) diretamente nos últimos 6 (seis) meses.

Art. 14. Na hipótese de o(a) auditor(a) deixar de exercer as atividades de auditoria, esse(a) servidor(a) não poderá divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública, da qual tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atividades de auditoria.

§ 1º Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de 6 (seis) meses, contados da exoneração, o período de restrição de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Se o(a) auditor(a) interno(a) infringir qualquer regra de conduta constante no presente Código de Ética, deverá responder a processo administrativo disciplinar por quebra de conduta ética, instaurado mediante requerimento do(a) Auditor(a)-Chefe à Presidência do TJCE, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 16. Eventuais dúvidas sobre fatos ou situações não tratadas neste Código de Ética serão dirimidas junto à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Republicação por incorreção

Texto Original

Altera os Anexos I e II da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 25/2020 (DJe 19/11/2020) para atualizar o Estatuto e o Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de julho de 2022,
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos arts. 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, no Acórdão n° 2.622/2015, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou observar as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO que a auditoria interna deve atuar objetivando avaliar as operações da Corte de Justiça para assegurar se há ou não cumprimento da legislação, agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o TJCE a alcançar seus objetivos;
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF), promulgada pelo Institute of Internal Auditors (IIA);
CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA considera 3 (três) linhas no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª (Terceira) Linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);
CONSIDERANDO que o art. 77 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 309, de 11 de março de 2020, determina que o tribunal ou conselho deverá aprovar Estatuto de Auditoria Interna e Código de Ética da Auditoria Interna, a serem observados por todos(as) que atuarem na referida unidade;
CONSIDERANDO, ainda, as alterações promovidas pelas Resoluções do CNJ nº 308 e n° 309, ambas de 11 de março de 2020, e nº 422, de 28 de setembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os Anexos I e II Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 25/2020 (DJe 19/11/2020) para atualizar o Estatuto e o Código de Ética da Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em virtude de mudanças promovidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 308 e nº 309, ambas de 11 de março de 2020, e nº 422, de 28 de setembro de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

ANEXO I DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2022
ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I
DA MISSÃO

Art. 1º É missão da unidade Auditoria Interna agregar valor aos processos de gerenciamento de riscos, aos controles internos, à integridade e à governança do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), visando à melhoria das operações e ao alcance dos objetivos estratégicos.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins deste normativo considera-se:
I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;

II - Avaliação: exame objetivo da evidência obtida pelo(a) auditor(a) interno(a) com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, processos, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e os de gerenciamentos de riscos;

III - Consultoria: atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o(a) solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o(a) auditor(a) interno(a) pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;

IV - Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de 3 (três) camadas do órgão, com os seguintes papéis e responsabilidades:

a) 1ª (Primeira) Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos(as) gestores(as) responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:

1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;

2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; e

5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização;

b) 2ª (Segunda) Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª (Primeira) Linha de Defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:

1. intervenção na 1ª (Primeira) Linha de Defesa para modificação dos controles internos estabelecidos; e

2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª (Primeira) Linha de Defesa;

c) 3ª (Terceira) Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda) Linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade; e

V - Auditor(a) interno(a): aquele(a) que desempenha atividade de auditoria interna.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º São competências e responsabilidades da unidade Auditoria Interna:

I - atuar de forma a agregar valor, melhorando as operações e auxiliando o TJCE a alcançar seus objetivos estratégicos, com adoção de uma abordagem sistemática para a avaliação independente e objetiva da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos, de integridade e de governança;

II - atuar na 3ª (Terceira) Linha, avaliando as atividades da 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda) linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;

III - exercer, exclusivamente, as atividades de avaliação e de consultoria, realizando, coordenando e supervisionando estas com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;

IV - realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e a adequação dos controles internos administrativos quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil;

V - verificar se os atos dos(as) gestores(as) e dos(as) servidores(as) estão em conformidade com as políticas, os procedimentos, as leis, os regulamentos e os padrões aplicáveis;

VI - identificar, avaliar e discutir com os(as) gestores(as) oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, e verificar se as ações de aprimoramento dos referidos processos são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;

VII - atender às determinações da Presidência ou do Órgão Especial do TJCE para realização de auditorias especiais;

VIII - estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observadas as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; e

IX - promover a integração com as unidades de auditoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o permanente aperfeiçoamento das competências da unidade Auditoria Interna, bem como coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle.

§ 1º As atividades de avaliação e consultoria serão destinadas às unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 2º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os(as) integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração.

Art. 4º Compete ao(à) ocupante do cargo em comissão de Auditor(a)-Chefe, entre outras atribuições:

I - supervisionar as atividades da unidade Auditoria Interna;

II - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;

III - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e consultoria;

IV - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria durante sua execução e após a conclusão do relatório;

V - avaliar as demandas de trabalho de consultoria, considerando, especialmente, sua relevância e seu impacto nos instrumentos de governança, na gestão de riscos e no aprimoramento dos controles internos; e

VI - ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, comunicar ao(à) seu(sua) superior(a) hierárquico(a), ficando autorizado(a) a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo(a) superior(a) hierárquico(a) no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.

Art. 5º Compete ao(à) ocupante do cargo em comissão de Auditor(a), entre outras atribuições:

I - executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e as práticas de auditoria aplicáveis;

II - coordenar as atividades de avaliação e consultoria;

III - representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;

IV - promover as discussões da equipe a respeito do escopo, dos procedimentos e das técnicas a serem utilizados;

V - zelar pelo cumprimento dos prazos;

VI - acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como o de emissão do Quadro de Resultados e do Relatório de Auditoria; e

VII - monitorar os trabalhos de auditoria de acordo com a metodologia definida e as diretrizes repassadas pelo(a) Auditor(a)-Chefe;

Art. 6º Compete aos(às) demais servidores(as), entre outras atribuições:

I - em conjunto com o(a) coordenador(a) dos trabalhos, efetuar o planejamento, a execução, o relatório e o monitoramento das atividades;

II - executar os trabalhos de auditoria de acordo com as normas e as práticas de auditoria aplicáveis, bem como com o planejamento realizado;

III - coletar e analisar informações relevantes e precisas por meio de procedimentos e técnicas de auditoria apropriados;

IV - registrar as atividades realizadas em papéis de trabalho, conforme políticas e orientações estabelecidas pela unidade Auditoria Interna;

V - assegurar a suficiência e a adequação das evidências de auditoria para apoiar achados, recomendações e conclusões de auditoria; e

VI - comunicar quaisquer achados críticos ou potencialmente significativos ao(à) coordenador(a) do trabalho em tempo hábil.

CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

Art. 7º É obrigatória a existência da unidade Auditoria Interna do TJCE, vinculada diretamente à autoridade da Presidência do Poder Judiciário do Estado do Ceará e sujeita ao controle do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º A unidade Auditoria Interna reportar-se-á:

I - administrativamente, à Presidência do TJCE; e

II - funcionalmente, ao Órgão Especial do TJCE, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto.

Art. 9º O reporte a que se refere o inciso II do artigo anterior tem o objetivo de informar sobre a atuação da unidade Auditoria Interna, devendo consignar, no respectivo relatório, pelo menos:

I - o desempenho da unidade Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria (PAA), evidenciando:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas; e

c) os principais resultados das avaliações;

II - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e

III - os principais riscos e fragilidades de controle do TJCE (incluindo riscos de fraude) e a avaliação da governança institucional.

§ 1º A unidade Auditoria Interna deverá encaminhar, por intermédio do(a) Presidente do TJCE, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Órgão Especial do TJCE até o final do mês de julho de cada ano.

§ 2º O relatório anual das atividades da unidade Auditoria Interna deverá ser submetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, à apreciação do Órgão Especial do TJCE para deliberação acerca de sua atuação.

§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na Internet, na página do TJCE, até 30 (trinta) dias após a deliberação do Órgão Especial do TJCE.

Art. 10. Os(As) auditores(as) devem ter livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, assim como aos(às) seus(suas) servidores(as) ou empregados(as), às informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas.

§ 1º Situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de servidores(as) em exercício nas unidades de auditoria interna no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas, imediatamente, ao(à) auditor(a) responsável pela auditoria, que dará conhecimento ao(à) titular da unidade Auditoria Interna para as providências cabíveis.

§ 2º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo(a) titular da unidade de auditoria à Presidência do TJCE com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.

§ 3º A unidade Auditoria Interna poderá ser requisitada pela Presidência do TJCE para apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e da salvaguarda de registros e informações obtidos.

§ 4º A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração que, na medida da disponibilidade, designe servidores(as) técnicos(as) de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores(as) que prestarão o auxílio, sem prejuízo de suas funções.

Art. 11. A atividade de auditoria interna deve ser independente e estar livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados da auditoria.

Parágrafo único. Os(As) auditores(as) internos(as) não devem ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas.

Art. 12. As atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas por meio de consultoria, devem ter sua natureza e seu escopo acordados previamente com a unidade consulente.

Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos de consultoria não atribuem qualquer responsabilidade ao(à) auditor(a) interno(a), nem vinculam à administração do TJCE.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 13. A unidade da Auditoria Interna do TJCE, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional composto de servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário cearense que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades, com formação superior multidisciplinar, especialmente em Contabilidade, Administração, Economia, Direito, Tecnologia da Informação e Engenharia Civil.

Art. 14. O(A) Auditor(a)-Chefe submeterá à Presidência do TJCE o Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud), o qual visará ao desenvolvimento das competências técnicas e gerenciais necessárias à formação dos(as) auditores(as) internos(as).

§ 1º No PAC-Aud, devem constar as ações de capacitação propostas com base nas lacunas de conhecimento, identificadas a partir dos temas ou objetos das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria, e os cursos de formação básica de auditores(as), a serem ofertados sempre que houver ingresso de novos(as) servidores(as) na unidade Auditoria Interna.

§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o(a) auditor(a) desprovido(a) de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria.

§ 3º É recomendável a inclusão, no PAC-Aud, de previsão de 40 (quarenta) horas de capacitação anual mínima para cada servidor(a) lotado(a) na unidade.

§ 4º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção de certificações e qualificações profissionais.

Art. 15. A unidade Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando a eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.

§ 1º As atividades de auditoria deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.

§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.

Art. 16. O início do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, sua destituição do cargo e remuneração ocorrerão na forma estabelecida nos §§ 1º a 6º do art. 6º da Resolução do CNJ nº 308/2020.

§ 1º A remuneração do(a) Auditor(a)-Chefe, sem perder de vista as peculiaridades locais e as limitações legais, observará às diretrizes fixadas nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O(A) Auditor(a)-Chefe será nomeado(a) pela Presidência do TJCE para um mandato de 2 (dois) anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, havendo a possibilidade de 2 (duas) reconduções.

§ 3º Ao término do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, a Presidência do TJCE deverá novamente indicar o(a) ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não sendo admitida a prorrogação tácita do mandato.

§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do(a) Auditor(a)-Chefe somente poderá ocorrer por decisão colegiada do Órgão Especial do TJCE, facultada a oitiva prévia do(a) dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de 6 (seis) anos.

§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade Auditoria Interna que já tenha exercido o cargo por até 6 (seis) anos, desde que cumprido interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar do término do último vínculo.

§ 6º O exercício do cargo em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 7º Durante o curso do mandato do(a) Auditor(a)-Chefe, haverá a manutenção da equipe de auditores(as) da unidade Auditoria Interna previamente lotada, que só poderá ser alterada por iniciativa do(a) Auditor(a)-Chefe ou por decisão do(a) servidor(a) dela participante.

Art. 17. É vedada a designação para o exercício de cargo de Auditor(a)-Chefe de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;

II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;

III - condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei:

a) pela prática de improbidade administrativa; ou

b) em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Será exonerado(a), sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art. 16, o(a) servidor(a) ocupante do cargo de Auditor(a)-Chefe que for alcançado(a) pelas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE AUDITORIA

Art. 18. O processo de auditoria contempla essencialmente 4 (quatro) etapas, quais sejam: Planejamento, Execução, Relatório e Monitoramento, sendo cada uma delas integrada por atividades.

Art. 19. O planejamento das atividades de auditoria é composto do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do planejamento dos trabalhos de auditoria, a saber:

I - o PALP tem como objetivo estabelecer diretrizes e respectivas metas de auditoria para serem desenvolvidas pela equipe da Auditoria Interna para um ciclo de 4 (quatro) anos, alinhando-o assim, à estratégia de médio prazo do TJCE;

II - o PAA objetiva identificar o conjunto de iniciativas a serem realizadas pela unidade Auditoria Interna para um determinado exercício; entre essas iniciativas devem ser consideradas as atividades de avaliação, os trabalhos de consultoria, os monitoramentos das atividades, bem como outros projetos de melhoria dos procedimentos e relativos ao cumprimento de competências da Auditoria Interna; e

III - o Planejamento dos trabalhos de auditoria se efetiva no papel de trabalho denominado Programa de Auditoria, o qual consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho de auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem.

§ 1º Os prazos de elaboração dos planos e submissão à unidade competente obedecerão ao disposto na Resolução do CNJ nº 309/2020.

§ 2º A metodologia de elaboração dos planos das atividades de auditoria consta de documento específico, seguindo o disposto na Resolução do CNJ nº 309/2020.

Art. 20. Os planos das atividades de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos, de modo a priorizarem a atuação preventiva e atenderem aos padrões e às diretrizes indicados pelo TJCE.

Art. 21. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a unidade Auditoria Interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.

Art. 22. A execução dos trabalhos de auditoria consiste no cumprimento do Programa de Auditoria pela equipe designada por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados.

Art. 23. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, por meio da adoção de papéis de trabalho que evidenciem atos e fatos observados pela equipe.

Parágrafo único. Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis ao TJCE, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 24. Para cada auditoria realizada será elaborado um Relatório de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.

Parágrafo único. O Relatório de Auditoria deverá incluir recomendações ao(à) titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.

Art. 25. Compete ao(à) Auditor(a)-Chefe determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório.

Art. 26. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que possam vir ser realizados, o(a) Auditor(a)-Chefe deverá consultar a Presidência do TJCE sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso.

Parágrafo único. Serão observadas as determinações constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), em relação ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

Art. 27. Antes da emissão do Relatório de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar o Quadro de Resultados, no qual constarão os achados preliminares, que deve ser, obrigatoriamente, discutido com os(as) titulares das unidades auditadas.

§ 1º Os(As) titulares das unidades auditadas deverão apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade dentro do prazo definido pelo(a) Auditor(a)-Chefe.

§ 2º A ausência de manifestação da unidade auditada, no prazo fixado, em relação ao Quadro de Resultados não obstará a elaboração do Relatório de Auditoria.

Art. 28. O monitoramento dos trabalhos de auditoria consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo(a) titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do Relatório de Auditoria, no qual deverá constar prazo para atendimento e comunicação das providências adotadas.

§ 1º Ao formular recomendações e, posteriormente monitorá-las, a unidade Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo TJCE.

§ 2º As auditorias subsequentes verificarão se o(a) titular da unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA

Art. 29. A unidade Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

Art. 30. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e a efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 31. O programa deve prever avaliações internas e externas, almejando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

§ 1º As avaliações internas de qualidade envolvem 2 (duas) partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

§ 2º A avaliação externa visa à obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela unidade Auditoria Interna e deve ser conduzida por avaliador(a), equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A unidade Auditoria Interna consignará, no Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, aprovado pela Presidência do TJCE, os desdobramentos e os detalhamentos disciplinados neste Estatuto.
Parágrafo único. Cabe ao(à) Auditor(a)-Chefe manter atualizado o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, em conformidade com as normas de auditorias e demais legislações vigentes.

Art. 33. Para assegurar o regular cumprimento da regra do art. 6º, § 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 308, de 11 de março de 2020, resta referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a designação do atual ocupante do cargo de Auditor(a)-Chefe, devendo o respectivo mandato estender-se até o final do primeiro ano do mandato do(a) próximo(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, admitida recondução, na forma dos normativos do Conselho Nacional de Justiça que regem a espécie.

ANEXO II DA DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2022
CÓDIGO DE ÉTICA DA AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código de Ética da unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) constitui-se padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e visa a estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da atividade de auditoria interna.

Parágrafo único. O disposto nesse Código aplica-se a todo(a) aquele(a) que, mesmo lotado(a) em outra unidade do TJCE ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional junto à unidade Auditoria Interna.

Art. 2º O(A) auditor(a) interno(a) deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste normativo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, inclusive as normas de auditoria existentes, o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Anexo I da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 08/2017) e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Anexo II da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 08/2017).

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Os(As) auditores(as) internos(as) deverão atuar em conformidade com os fundamentos e os requisitos éticos dispostos neste Código, de modo que todas as etapas das atividades de auditoria interna sejam pautadas pelos princípios éticos, assim conceituados:

I - integridade: valor central de um Código de Ética e que estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do(a) auditor(a) interno(a), priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados;

II - proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência;

III - autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentem afetar o julgamento profissional do(a) auditor(a) interno(a);

IV - respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do(a) auditor(a) interno(a) frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização;

V - aderência às normas legais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna;

VI - atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que, presumidamente, prejudicaria a avaliação imparcial do(a) auditor(a) interno(a);

VII - honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e

VIII - confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o(a) auditor(a) possa a vir tomar conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO III
DA CONDUTA

Art. 4º O(A) auditor(a) interno(a) deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, e contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 5º O(A) auditor(a) interno(a) deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, abstendo-se de quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho e evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade de seu julgamento profissional.

Art. 6º A conduta do(a) auditor(a) interno(a) deve ser idônea, íntegra e irreparável, principalmente diante de pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.

Art. 7º O(A) auditor(a) interno(a) deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas.

Art. 8º O(A) auditor(a) interno(a) deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele(a) atribuídas.

Art. 9º O(A) auditor(a) interno(a) deve, ainda:
I - exercer suas atribuições sem a finalidade de obter privilégios pessoais no trabalho ou fora dele;

II - cumprir as leis, os regulamentos, as normas técnicas e os padrões de auditoria, bem como as orientações para o seu comportamento, estabelecidas pela unidade de Auditoria;

III - atuar com objetividade e imparcialidade profissional na coleta, na avaliação e na comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame, apresentando as evidências e os fatos relevantes aos trabalhos de auditoria, registrando-os nos papéis de trabalho e abstendo-se de efetuar posicionamentos meramente pessoais;

IV - portar-se de maneira que promova a cooperação e a boa relação entre a equipe de auditoria e os(as) auditados(as);

V - ter compromisso com os prazos acordados para a execução dos trabalhos, de modo a não impactar adversamente o cronograma dos trabalhos de auditoria interna;

VI - agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades;

VII - relatar informações ou dados incorretos contidos nos objetos auditados, sem alterá-los;

VIII - relatar fatos de seu conhecimento que, em caso de omissão, possam levar à conclusão errônea do relatório apresentado;

IX - informar ao(à) Auditor(a)-Chefe sobre quaisquer conflitos que possam surgir entre a equipe de auditoria e os(as) auditados(as);

X - informar, previamente, ao(à) coordenador(a) da equipe de auditoria sobre a realização de procedimentos não formalizados no programa de auditoria;

XI - observar a legislação e divulgar informações exigidas por ela ou por normas profissionais;

XII - buscar o aprimoramento profissional continuamente, por meio de ações de capacitação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e

XIII - declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art.10. É vedado ao(à) auditor(a) interno(a) participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.

Art. 11. O(A) auditor(a) interno(a) fica impedido(a) de exercer as seguintes atividades:

I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades do TJCE;

III - participar de comitês, grupos de trabalho e afins, exceto para atuar em sede de consultoria ou naqueles que se destinem às atividades da própria unidade Auditoria Interna;

IV - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial; e

V - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão.

Art. 12. É vedado, ainda, ao(à) auditor(a) interno(a):

I - fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios à unidade Auditoria Interna ou ao TJCE;

II - pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro(a) servidor(a);

III - realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado(a) na formação de julgamentos;

IV - permitir que quaisquer convicções políticas, religiosas, ideológicas ou pessoais interfiram em seu julgamento profissional;

V - deixar de relatar ou dissimular impropriedades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, nos papéis de trabalho ou nas demonstrações contábeis e gerenciais;

VI - desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamentos dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do TJCE;

VII - divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, exceto por determinação legal ou autorização expressa do(a) Auditor(a)-Chefe; e

VIII - utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma contrária à lei ou em detrimento dos objetivos do TJCE.

Parágrafo único. Outras condutas que não estejam expressamente vedadas, mas que sejam contrárias aos princípios, normas e demais dispositivos deste Código de Ética, serão consideradas impróprias.

Art. 13. O(A) servidor(a) que ingressar na unidade Auditoria Interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido(a) para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido(a) diretamente nos últimos 6 (seis) meses.

Art. 14. Na hipótese de o(a) auditor(a) deixar de exercer as atividades de auditoria, esse(a) servidor(a) não poderá divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública, da qual tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atividades de auditoria.

§ 1º Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de 6 (seis) meses, contados da exoneração, o período de restrição de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Se o(a) auditor(a) interno(a) infringir qualquer regra de conduta constante no presente Código de Ética, deverá responder a processo administrativo disciplinar por quebra de conduta ética, instaurado mediante requerimento do(a) Auditor(a)-Chefe à Presidência do TJCE, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 16. Eventuais dúvidas sobre fatos ou situações não tratadas neste Código de Ética serão dirimidas junto à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Republicação por incorreção

Alterações