RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2019   

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 20 12/09/2019 12/09/2019 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2019   

Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.  (revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 31/2022 de 20 de outubro de 2022)

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 12 de setembro de 2019; 

 

CONSIDERANDO a previsão contida nos arts. 78 e 79, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); 

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.786/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

 

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de regulamentar e padronizar as normas que tratam de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

 

CONSIDERANDO o acolhimento, em parte, das sugestões realizadas pelos servidores do Poder Judiciário como manifestação do Programa “Servidor+”; 

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias pelos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução. 

Art. 2º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, respeitadas as normas vigentes e os direitos sobre férias implementados em seus órgãos de origem. 

Art. 3º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução: 

I – Período Aquisitivo: intervalo correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício. 

II – Adicional de Férias: valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, independente de solicitação do servidor. 

III – Remuneração: soma de todas as parcelas vencimentais, que compõem a contrapartida pecuniária mensal recebida pelo servidor, conforme discriminado no contracheque, excluídas as vantagens de caráter indenizatório. 

IV – Gestor da Unidade: detentor de cargo em comissão de direção ou chefia responsável pela unidade judiciária ou administrativa, ao qual o servidor estiver diretamente subordinado. 

 

CAPÍTULO II 

DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS 

Seção I 

Dos Períodos de Férias e do Direito à Aquisição 

 

Art. 4º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias correspondentes a cada ano civil. Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 

Art. 5º Somente para a utilização do primeiro período aquisitivo de férias será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado ao servidor, antes de completado o interstício, o gozo das férias.

§1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar o período aquisitivo.

§2º As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do primeiro período aquisitivo, que voltará a ser computada a partir da data de retorno à atividade.

§3º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, considerando-se cada exercício como o ano civil.

§4º O servidor poderá gozar, por ano, até 60 (sessenta) dias de férias, sendo um referente ao período aquisitivo e outro a período remanescente.

§5º É vedado ao servidor acumular mais de 2 (dois) períodos de férias total ou parcialmente não gozadas.

§6º Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias, a partir da vigência desta Resolução, sem as respectivas marcações de usufruto pelo servidor, a Secretaria de Gestão de Pessoas determinará, de ofício, o agendamento do período mais antigo, com gozo no período de 20 de novembro a 19 de dezembro.

§7º Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício precedente, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.

 

Seção II 

Da Escala de Férias 

 

Art. 6º A programação de férias será organizada em escala anual pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com estrita observância às disposições desta Resolução. 

§1º O servidor escalará suas férias em sistema informatizado, até o dia 31 de outubro de cada ano, podendo contemplar um período de férias regulares e um período de até 30 dias de férias remanescentes, com observância ao limite previsto no § 4º, do artigo 5º, desta Resolução.

§2º Para a marcação do período remanescente de férias deverá ser considerado o saldo mais antigo, o qual deverá ser agendado na sua integralidade, nos moldes do art. 4º.

§3º Caberá ao Gestor da Unidade ratificar ou alterar as férias escaladas pelo servidor até o dia 20 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios previstos nesta Resolução.

§4º Na elaboração da escala, o número de servidores em gozo de férias concomitantes não poderá ultrapassar o percentual de 30% do total de servidores em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação.

§5º O servidor que não cumprir o disposto no § 1º deste artigo terá o período de gozo de férias definido pelo Gestor da Unidade.

§6º Na hipótese de o servidor ou seu superior hierárquico não se manifestarem nos prazos estabelecidos neste artigo, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, de ofício, a marcação das férias, observado o período do art. 5º, § 6º.

Art. 7º Observado o disposto no § 3º do artigo 6º, na hipótese de escalas de férias concomitantes, considerada a ordem de preferência a seguir estabelecida, terá prioridade o servidor que: 

I – nos meses de janeiro e julho: 

a)possuir maior número de filhos menores estudantes; 

b)exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino; 

c)requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado; 

d)possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

e)possuir maior idade.

II – nos demais meses: 

a)possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

b)possuir maior idade; 

c)requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado; 

d)possuir maior número de filhos menores estudantes; 

e)exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino. 

 

CAPÍTULO III 

DO USUFRUTO, DA ALTERAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS 

 

Seção I 

Da Fruição 

 

Art. 8º A fruição das férias dar-se-á de forma ininterrupta ou parcelada, manifestada pelo servidor no momento do preenchimento da escala anual. 

Art. 9º As férias poderão ser usufruídas em parcela única ou parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração. 

Parágrafo único. O período fracionado não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias. 

Art. 10. O servidor licenciado ou afastado sem percepção de remuneração tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no § 2º, do artigo 5º. 

Art. 11. A marcação do período de férias deverá observar o critério cronológico dos exercícios. Seção II 

Da Alteração de Férias 

Art. 12. As férias já marcadas poderão ser alteradas, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada pelo superior hierárquico e, no interesse do servidor, mediante a anuência da chefia imediata.

§1º A solicitação de alteração das férias deverá indicar o novo período para sua fruição.

§2º A alteração do período único ou do primeiro período fracionado das férias deverá ser formalizada e aprovada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias contados:

I- no caso de adiamento, da data do início das férias previamente marcadas; 

II- no caso de antecipação, da data do início no novo período. 

Art. 13. A escala de férias do servidor poderá ser alterada, sem observância do prazo previsto no § 2º do artigo anterior e mediante comprovação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: 

I- licença para tratamento da própria saúde; 

II- licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde; 

III- licença à gestante ou à adotante; 

IV- licença paternidade; 

V- licença por acidente em serviço; 

VI – por motivo de luto, até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, pais adotivos e menor sob guarda ou tutela.

§1º As licenças ou afastamentos de que tratam os incisos III, IV e VI, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

§2º No caso de licença ou afastamento de que trata o caput, concedidos antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

Art. 14. A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 2º, do artigo 12, ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao gozo das férias. 

Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder Judiciário. 

 

Seção III 

Da Interrupção 

 

Art. 16. As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses de: 

I- calamidade pública; 

II- comoção interna; 

III- convocação para júri; 

IV- serviço militar ou eleitoral; 

V- exercício decorrente de nomeação para cargo de provimento em comissão no âmbito deste Poder; 

VI- imperiosa necessidade do serviço, demonstrada pelo Gestor da Unidade de lotação do servidor de maneira fundamentada. 

§1º A solicitação da interrupção de férias deverá ser dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a indicação do novo período de usufruto de férias. 

§2º Se o período remanescente for superior a 05 (cinco) dias poderá ser parcelado na forma prevista no artigo 9º.

§3º É vedada nova interrupção de férias referente ao mesmo período.

Art. 17. A remoção, disposição, promoção e posse em cargo de provimento em comissão não interromperão as férias. 

 

CAPÍTULO IV 

Seção I 

Da Remuneração de Férias 

 

Art. 18. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.

§1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§2º O servidor de outro órgão cedido a este Poder ocupante de cargo de provimento em comissão, somente fará jus ao adicional de férias correspondente ao cargo comissionado, quando completado o período aquisitivo.

Art. 19. O pagamento do adicional de férias ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior à fruição. 

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando do gozo das demais parcelas. 

 

Seção II 

Da Indenização de Férias 

 

Art. 20. O servidor fará jus, mediante requerimento, à indenização relativa aos períodos de férias implementados e não usufruídos, bem como aos períodos incompletos, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração superior a quatorze dias, nas seguintes hipóteses: 

I- exoneração de cargo efetivo; 

II- exoneração de cargo exclusivamente comissionado; 

III- aposentadoria. 

§1º Relativamente aos incisos I e II, a indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês da exoneração. 

§2º No caso de pagamento de indenização de férias motivado por aposentadoria, a indenização corresponderá ao valor da remuneração vigente no mês em que protocolado o respectivo requerimento, acrescido do valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, caso esse ainda não tenha sido percebido.

§3º O prazo para requerer o pagamento da indenização de férias será de cinco anos contados da publicação dos respectivos atos de exoneração ou aposentadoria.

§4º O pagamento das indenizações de férias fica condicionado às disponibilidades financeiras e à limitação orçamentária do Poder Judiciário, podendo ser parcelado em tantas vezes quantas forem os períodos adquiridos. 

§5º Em caso de falecimento do servidor, a indenização de férias será devida aos dependentes ou herdeiros, na forma da lei civil.

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 21. Para os períodos remanescentes de férias anteriores à vigência desta Resolução, uma vez agendados, submeter-se-ão às suas disposições. 

Art. 22. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE CUMPRE-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2019. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente, em exercício

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral 

Des. Francisco Darival Beerra Primo (Convocado)

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto 

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato (Convocado) 

(revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 31/2022 de 20 de outubro de 2022)

Texto Original

https://www.tjce.jus.br/atos_normativos/resolucao-do-orgao-especial-no-20-2019/

 

Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 12 de setembro de 2019; 

 

CONSIDERANDO a previsão contida nos arts. 78 e 79, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); 

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.786/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

 

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de regulamentar e padronizar as normas que tratam de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

 

CONSIDERANDO o acolhimento, em parte, das sugestões realizadas pelos servidores do Poder Judiciário como manifestação do Programa “Servidor+”; 

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias pelos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução. 

Art. 2º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, respeitadas as normas vigentes e os direitos sobre férias implementados em seus órgãos de origem. 

Art. 3º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução: 

I - Período Aquisitivo: intervalo correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício. 

II - Adicional de Férias: valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, independente de solicitação do servidor. 

III - Remuneração: soma de todas as parcelas vencimentais, que compõem a contrapartida pecuniária mensal recebida pelo servidor, conforme discriminado no contracheque, excluídas as vantagens de caráter indenizatório. 

IV - Gestor da Unidade: detentor de cargo em comissão de direção ou chefia responsável pela unidade judiciária ou administrativa, ao qual o servidor estiver diretamente subordinado. 

 

CAPÍTULO II 

DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS 

Seção I 

Dos Períodos de Férias e do Direito à Aquisição 

 

Art. 4º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias correspondentes a cada ano civil. Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 

Art. 5º Somente para a utilização do primeiro período aquisitivo de férias será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo vedado ao servidor, antes de completado o interstício, o gozo das férias.

§1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar o período aquisitivo.

§2º As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do primeiro período aquisitivo, que voltará a ser computada a partir da data de retorno à atividade.

§3º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, considerando-se cada exercício como o ano civil.

§4º O servidor poderá gozar, por ano, até 60 (sessenta) dias de férias, sendo um referente ao período aquisitivo e outro a período remanescente.

§5º É vedado ao servidor acumular mais de 2 (dois) períodos de férias total ou parcialmente não gozadas.

§6º Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias, a partir da vigência desta Resolução, sem as respectivas marcações de usufruto pelo servidor, a Secretaria de Gestão de Pessoas determinará, de ofício, o agendamento do período mais antigo, com gozo no período de 20 de novembro a 19 de dezembro.

§7º Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício precedente, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.

 

Seção II 

Da Escala de Férias 

 

Art. 6º A programação de férias será organizada em escala anual pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com estrita observância às disposições desta Resolução. 

§1º O servidor escalará suas férias em sistema informatizado, até o dia 31 de outubro de cada ano, podendo contemplar um período de férias regulares e um período de até 30 dias de férias remanescentes, com observância ao limite previsto no § 4º, do artigo 5º, desta Resolução.

§2º Para a marcação do período remanescente de férias deverá ser considerado o saldo mais antigo, o qual deverá ser agendado na sua integralidade, nos moldes do art. 4º.

§3º Caberá ao Gestor da Unidade ratificar ou alterar as férias escaladas pelo servidor até o dia 20 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios previstos nesta Resolução.

§4º Na elaboração da escala, o número de servidores em gozo de férias concomitantes não poderá ultrapassar o percentual de 30% do total de servidores em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação.

§5º O servidor que não cumprir o disposto no § 1º deste artigo terá o período de gozo de férias definido pelo Gestor da Unidade.

§6º Na hipótese de o servidor ou seu superior hierárquico não se manifestarem nos prazos estabelecidos neste artigo, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, de ofício, a marcação das férias, observado o período do art. 5º, § 6º.

Art. 7º Observado o disposto no § 3º do artigo 6º, na hipótese de escalas de férias concomitantes, considerada a ordem de preferência a seguir estabelecida, terá prioridade o servidor que: 

I - nos meses de janeiro e julho: 

a)possuir maior número de filhos menores estudantes; 

b)exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino; 

c)requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado; 

d)possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

e)possuir maior idade.

II - nos demais meses: 

a)possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

b)possuir maior idade; 

c)requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado; 

d)possuir maior número de filhos menores estudantes; 

e)exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino. 

 

CAPÍTULO III 

DO USUFRUTO, DA ALTERAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS 

 

Seção I 

Da Fruição 

 

Art. 8º A fruição das férias dar-se-á de forma ininterrupta ou parcelada, manifestada pelo servidor no momento do preenchimento da escala anual. 

Art. 9º As férias poderão ser usufruídas em parcela única ou parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração. 

Parágrafo único. O período fracionado não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias. 

Art. 10. O servidor licenciado ou afastado sem percepção de remuneração tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no § 2º, do artigo 5º. 

Art. 11. A marcação do período de férias deverá observar o critério cronológico dos exercícios. Seção II 

Da Alteração de Férias 

Art. 12. As férias já marcadas poderão ser alteradas, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada pelo superior hierárquico e, no interesse do servidor, mediante a anuência da chefia imediata.

§1º A solicitação de alteração das férias deverá indicar o novo período para sua fruição.

§2º A alteração do período único ou do primeiro período fracionado das férias deverá ser formalizada e aprovada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias contados:

I- no caso de adiamento, da data do início das férias previamente marcadas; 

II- no caso de antecipação, da data do início no novo período. 

Art. 13. A escala de férias do servidor poderá ser alterada, sem observância do prazo previsto no § 2º do artigo anterior e mediante comprovação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: 

I- licença para tratamento da própria saúde; 

II- licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde; 

III- licença à gestante ou à adotante; 

IV- licença paternidade; 

V- licença por acidente em serviço; 

VI - por motivo de luto, até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, pais adotivos e menor sob guarda ou tutela.

§1º As licenças ou afastamentos de que tratam os incisos III, IV e VI, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

§2º No caso de licença ou afastamento de que trata o caput, concedidos antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

Art. 14. A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 2º, do artigo 12, ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao gozo das férias. 

Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder Judiciário. 

 

Seção III 

Da Interrupção 

 

Art. 16. As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses de: 

I- calamidade pública; 

II- comoção interna; 

III- convocação para júri; 

IV- serviço militar ou eleitoral; 

V- exercício decorrente de nomeação para cargo de provimento em comissão no âmbito deste Poder; 

VI- imperiosa necessidade do serviço, demonstrada pelo Gestor da Unidade de lotação do servidor de maneira fundamentada. 

§1º A solicitação da interrupção de férias deverá ser dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a indicação do novo período de usufruto de férias. 

§2º Se o período remanescente for superior a 05 (cinco) dias poderá ser parcelado na forma prevista no artigo 9º.

§3º É vedada nova interrupção de férias referente ao mesmo período.

Art. 17. A remoção, disposição, promoção e posse em cargo de provimento em comissão não interromperão as férias. 

 

CAPÍTULO IV 

Seção I 

Da Remuneração de Férias 

 

Art. 18. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.

§1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§2º O servidor de outro órgão cedido a este Poder ocupante de cargo de provimento em comissão, somente fará jus ao adicional de férias correspondente ao cargo comissionado, quando completado o período aquisitivo.

Art. 19. O pagamento do adicional de férias ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior à fruição. 

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando do gozo das demais parcelas. 

 

Seção II 

Da Indenização de Férias 

 

Art. 20. O servidor fará jus, mediante requerimento, à indenização relativa aos períodos de férias implementados e não usufruídos, bem como aos períodos incompletos, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração superior a quatorze dias, nas seguintes hipóteses: 

I- exoneração de cargo efetivo; 

II- exoneração de cargo exclusivamente comissionado; 

III- aposentadoria. 

§1º Relativamente aos incisos I e II, a indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês da exoneração. 

§2º No caso de pagamento de indenização de férias motivado por aposentadoria, a indenização corresponderá ao valor da remuneração vigente no mês em que protocolado o respectivo requerimento, acrescido do valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, caso esse ainda não tenha sido percebido.

§3º O prazo para requerer o pagamento da indenização de férias será de cinco anos contados da publicação dos respectivos atos de exoneração ou aposentadoria.

§4º O pagamento das indenizações de férias fica condicionado às disponibilidades financeiras e à limitação orçamentária do Poder Judiciário, podendo ser parcelado em tantas vezes quantas forem os períodos adquiridos. 

§5º Em caso de falecimento do servidor, a indenização de férias será devida aos dependentes ou herdeiros, na forma da lei civil.

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 21. Para os períodos remanescentes de férias anteriores à vigência desta Resolução, uma vez agendados, submeter-se-ão às suas disposições. 

Art. 22. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE CUMPRE-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2019. 

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente, em exercício

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Des. Jucid Peixoto do Amaral 

Des. Francisco Darival Beerra Primo (Convocado)

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto 

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato (Convocado)