RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 19 17/08/2023 17/08/2023 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2023

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 17 de agosto de 2023,

CONSIDERANDO a necessidade de extirpar dúvidas interpretativas sobre a definição da condição de dependente para fins de percepção de auxílio-saúde por parte de magistrados (as) e servidores (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se dependentes:

I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira; a filha, o filho, a enteada ou o enteado; os pais, os avós e os bisavós; o neto e o bisneto;

II – o(a) menor, até 21 anos, que o(a) beneficiário(a) crie e eduque e do(a) qual detenha a guarda judicial;

III – o irmão e a irmã, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o(a) beneficiário(a) detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho; e

IV – o(a) absolutamente incapaz, do(a) qual o(a) beneficiário(a) seja tutor(a) ou curador(a).

§1º O(A) dependente a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser assim considerado(a) quando maior até 24 anos de idade, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§2º O ressarcimento de despesas com os(as) dependentes assim definidos(as) neste artigo fica condicionado à comprovação de que o (a) beneficiário (a) foi o (a) responsável financeiro(a) pelo efetivo pagamento.

§3º O reconhecimento da condição de dependente, para os fins específicos desta Resolução, não assegura qualquer distinção quanto à incidência das normas tributárias.” (NR)

Art. 2º Para fins da comprovação de que trata o art. 5º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021, relativamente às despesas com dependentes durante o exercício financeiro de 2022, serão observados os parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 2023.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto (convocado)
Des. Carlos Alberto Mendes Forte (convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Texto Original

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 17 de agosto de 2023,

CONSIDERANDO a necessidade de extirpar dúvidas interpretativas sobre a definição da condição de dependente para fins de percepção de auxílio-saúde por parte de magistrados (as) e servidores (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se dependentes:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira; a filha, o filho, a enteada ou o enteado; os pais, os avós e os bisavós; o neto e o bisneto;
II - o(a) menor, até 21 anos, que o(a) beneficiário(a) crie e eduque e do(a) qual detenha a guarda judicial;
III - o irmão e a irmã, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o(a) beneficiário(a) detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho; e
IV - o(a) absolutamente incapaz, do(a) qual o(a) beneficiário(a) seja tutor(a) ou curador(a).
§1º O(A) dependente a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser assim considerado(a) quando maior até 24 anos de idade, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§2º O ressarcimento de despesas com os(as) dependentes assim definidos(as) neste artigo fica condicionado à comprovação de que o (a) beneficiário (a) foi o (a) responsável financeiro(a) pelo efetivo pagamento.
§3º O reconhecimento da condição de dependente, para os fins específicos desta Resolução, não assegura qualquer distinção quanto à incidência das normas tributárias.” (NR)

Art. 2º Para fins da comprovação de que trata o art. 5º, da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021, relativamente às despesas com dependentes durante o exercício financeiro de 2022, serão observados os parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 2023.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto (convocado)
Des. Carlos Alberto Mendes Forte (convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava