RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 19 29/07/2021 29/07/2021 ALTERADO
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 114, de 20 de abril de 2010, publicada no DJE/CNJ de 23 de abril de 2010, e dá outras providências. 

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2021

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 114, de 20 de abril de 2010, publicada no DJE/CNJ de 23 de abril de 2010, e dá outras providências. 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, 

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de supervisionar o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial à luz dos princípios estatuídos no art. 37, da Carta Magna; 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 114, de 20 de abril de 2010, publicada no DJE/CNJ de 23 de abril de 2010, inclusive com edição de normas complementares para, entre outras matérias, disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras; 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se divulgar, nos termos do art. 4º, da Resolução CNJ nº 114/2010, as obras com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, a fim de compor o plano de obras do TJCE; 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e as diretrizes para elaboração do plano de obras do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 114, de 20 de abril de 2010 (DJE/CNJ nº 72/2010, de 23/04/2010). 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: 

  1. – custo total estimado: valor estimado com base na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), da Caixa Econômica Federal, no custo unitário básico das construções das edificações do Poder Judiciário e nas intervenções previstas para cada edificação, podendo esse valor ser alterado conforme processo licitatório; 
  2. – emergência ou calamidade pública: situação que demande urgência de atendimento em virtude da possibilidade de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (DOU 22/06/1993), observada a apuração de responsabilidades quando a situação de urgência advir da desídia administrativa ou da falta de planejamento; 
  3. – indicador de prioridade: numeração ordinal atribuída a cada edificação constante do Plano de Obras, com o intuito de organizá-las segundo o grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade; 
  4. – obra: toda construção, reforma, ampliação ou serviço de engenharia para edificação pública, realizada de forma direta ou indireta; 
  5. – plano de obras: documento aprovado pelo Órgão Especial do TJCE que relaciona as obras necessárias para cada edificação, agrupadas pelo custo total estimado; 
  6. – sistema de avaliação de imóveis: procedimento técnico de avaliação da estrutura física e das instalações dos imóveis do Poder Judiciário Estadual por meio de critérios predefinidos constantes do formulário ou da planilha de avaliação técnica, realizado por profissionais habilitados(as) e qualificados(as); 
  7. – sistema de avaliação e priorização de obras: conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciados em ferramenta de avaliação técnica. 

Art. 3º O Plano de Obras e suas alterações serão elaborados a partir do programa de necessidades, do planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 4º Para construção do Plano de Obras, serão considerados indicadores de prioridade para cada edificação elencada, distintos e sequenciais, obtidos por meio das pontuações aferidas mediante metodologia do sistema de avaliação e priorização das obras e reformas, em cumprimento ao § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 114/2010. 

Art. 5º O sistema de avaliação de imóveis terá como principal fonte de informação as inspeções prediais, caracterizadas pela análise isolada ou combinada das condições técnicas de uso e manutenção das edificações, devendo ser realizadas por engenheiros(as) e arquitetos(as) devidamente registrados(as) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA) e no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU), dentro das respectivas atribuições profissionais. 

Parágrafo único. Será estabelecido sistema diferenciado de avaliação para os edifícios-sede do Palácio da Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, do Fórum Clóvis Beviláqua, do Centro de Documentação e Informática, da Escola Superior de Magistratura, do Fórum das Turmas Recursais e da Creche Escola do Poder Judiciário, considerando suas peculiaridades arquitetônicas e construtivas e/ou sua finalidade de uso. 

Art. 6º O Plano de Obras deverá observar, prioritariamente: 

  1. – os casos emergenciais; 
  2. – a garantia de continuidade das obras em execução; 
  3. – a contratação das obras em fase de elaboração de projetos básicos ou em processo licitatório; 
  4. – o atendimento a programas ou projetos estratégicos; 
  5. – as condições físicas e a forma de ocupação das edificações, aferidas mediante metodologia de avaliação desenvolvida pela área de engenharia do TJCE. 

Art. 7º As obras não executadas dentro do período estabelecido no Plano de Obras vigente, devido aos limites orçamentários, financeiros e/ou de mão de obra técnica, deverão, necessariamente, respeitado o sequenciamento do sistema de avaliação e os critérios previstos no art. 6º, da presente Resolução, servir como base para elaboração do Plano de Obras subsequente. 

Art. 8º As obras a serem elencadas no respectivo Plano de Obras, serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total estimado de cada projeto: 

  1. – Grupo 1: obra de pequeno porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 (DOU 19/06/2018); 
  2. – Grupo 2: obra de médio porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018; 
  3. – Grupo 3: obra de grande porte, cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018. 

 Art. 9º O Plano de Obras e suas respectivas atualizações e alterações deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do TJCE, na forma regimental. 

§ 1º As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput.

§ 2º Justificados os motivos, também poderão ser realizadas alterações, sem a aprovação prevista no caput, nas seguintes hipóteses:

  1. – verificado atraso no início de obra constante no Plano de Obras vigente, decorrente da demora na aprovação de projetos sob análise de outros órgãos públicos ou concessionárias prestadoras de serviços; 
  2. – verificado atraso na conclusão de processos licitatórios, motivado por recursos ou impugnações aos editais ou, ainda, por outros motivos causados por ações externas e intempestivas; 
  3. – verificado atraso em virtude da suspensão ou da rescisão do contrato da obra. 

Art. 10 Nos casos omissos ou nos casos das edificações elencadas no parágrafo único do art. 5º da presente Resolução, as obras serão priorizadas por deliberação do COEX – Comitê Executivo Estratégico do TJCE, com base nas avaliações das áreas de planejamento, finanças e infraestrutura. 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 24, de 30 de junho de 2016 (DJe 01/07/2016). 

Art. 12. As obras e reformas constantes no Plano de Obras deverão respeitar o uso racional e sustentável dos espaços na concepção dos projetos arquitetônicos e de engenharia, observando a padronização de tipologias de edificações para unidades semelhantes e comarcas de mesma entrância e número de varas, estabelecida pela Secretaria de Administração e Infraestrutura. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 08/2023, de 20-04-2023)

§1º Quando não houver viabilidade técnica que permita o uso do padrão adotado, a solução deverá ter autorização da Presidência do TJCE. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 08/2023, de 20-04-2023)

§2º Será adotado, prioritariamente, o uso compartilhado dos espaços para as secretarias de unidades judiciárias, gerências e coordenadorias. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 08/2023, de 20-04-2023)

§3º Deverá ser observada, nos projetos de fóruns, a viabilidade de implantação de novas unidades judiciárias sem interferências em ambientes construídos. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 08/2023, de 20-04-2023)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Francisca Adelineide Viana 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

 

Texto Original

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19 /2021 

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 114, de 20 de abril de 2010, publicada no DJE/CNJ de 23 de abril de 2010, e dá outras providências. 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, 

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de supervisionar o planejamento orçamentário, financeiro e patrimonial à luz dos princípios estatuídos no art. 37, da Carta Magna; 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 114, de 20 de abril de 2010, publicada no DJE/CNJ de 23 de abril de 2010, inclusive com edição de normas complementares para, entre outras matérias, disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras; 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se divulgar, nos termos do art. 4º, da Resolução CNJ nº 114/2010, as obras com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, a fim de compor o plano de obras do TJCE; 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e as diretrizes para elaboração do plano de obras do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 114, de 20 de abril de 2010 (DJE/CNJ nº 72/2010, de 23/04/2010). 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: 

  1. - custo total estimado: valor estimado com base na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), da Caixa Econômica Federal, no custo unitário básico das construções das edificações do Poder Judiciário e nas intervenções previstas para cada edificação, podendo esse valor ser alterado conforme processo licitatório; 
  2. - emergência ou calamidade pública: situação que demande urgência de atendimento em virtude da possibilidade de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (DOU 22/06/1993), observada a apuração de responsabilidades quando a situação de urgência advir da desídia administrativa ou da falta de planejamento; 
  3. - indicador de prioridade: numeração ordinal atribuída a cada edificação constante do Plano de Obras, com o intuito de organizá-las segundo o grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade; 
  4. - obra: toda construção, reforma, ampliação ou serviço de engenharia para edificação pública, realizada de forma direta ou indireta; 
  5. - plano de obras: documento aprovado pelo Órgão Especial do TJCE que relaciona as obras necessárias para cada edificação, agrupadas pelo custo total estimado; 
  6. - sistema de avaliação de imóveis: procedimento técnico de avaliação da estrutura física e das instalações dos imóveis do Poder Judiciário Estadual por meio de critérios predefinidos constantes do formulário ou da planilha de avaliação técnica, realizado por profissionais habilitados(as) e qualificados(as); 
  7. - sistema de avaliação e priorização de obras: conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciados em ferramenta de avaliação técnica. 

Art. 3º O Plano de Obras e suas alterações serão elaborados a partir do programa de necessidades, do planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 4º Para construção do Plano de Obras, serão considerados indicadores de prioridade para cada edificação elencada, distintos e sequenciais, obtidos por meio das pontuações aferidas mediante metodologia do sistema de avaliação e priorização das obras e reformas, em cumprimento ao § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 114/2010. 

Art. 5º O sistema de avaliação de imóveis terá como principal fonte de informação as inspeções prediais, caracterizadas pela análise isolada ou combinada das condições técnicas de uso e manutenção das edificações, devendo ser realizadas por engenheiros(as) e arquitetos(as) devidamente registrados(as) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA) e no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU), dentro das respectivas atribuições profissionais. 

Parágrafo único. Será estabelecido sistema diferenciado de avaliação para os edifícios-sede do Palácio da Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, do Fórum Clóvis Beviláqua, do Centro de Documentação e Informática, da Escola Superior de Magistratura, do Fórum das Turmas Recursais e da Creche Escola do Poder Judiciário, considerando suas peculiaridades arquitetônicas e construtivas e/ou sua finalidade de uso. 

Art. 6º O Plano de Obras deverá observar, prioritariamente: 

  1. - os casos emergenciais; 
  2. - a garantia de continuidade das obras em execução; 
  3. - a contratação das obras em fase de elaboração de projetos básicos ou em processo licitatório; 
  4. - o atendimento a programas ou projetos estratégicos; 
  5. - as condições físicas e a forma de ocupação das edificações, aferidas mediante metodologia de avaliação desenvolvida pela área de engenharia do TJCE. 

Art. 7º As obras não executadas dentro do período estabelecido no Plano de Obras vigente, devido aos limites orçamentários, financeiros e/ou de mão de obra técnica, deverão, necessariamente, respeitado o sequenciamento do sistema de avaliação e os critérios previstos no art. 6º, da presente Resolução, servir como base para elaboração do Plano de Obras subsequente. 

Art. 8º As obras a serem elencadas no respectivo Plano de Obras, serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total estimado de cada projeto: 

  1. - Grupo 1: obra de pequeno porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 (DOU 19/06/2018); 
  2. - Grupo 2: obra de médio porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018; 
  3. - Grupo 3: obra de grande porte, cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018. 

 

Art. 9º O Plano de Obras e suas respectivas atualizações e alterações deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do TJCE, na forma regimental. 

§ 1º As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput.

§ 2º Justificados os motivos, também poderão ser realizadas alterações, sem a aprovação prevista no caput, nas seguintes hipóteses:

  1. - verificado atraso no início de obra constante no Plano de Obras vigente, decorrente da demora na aprovação de projetos sob análise de outros órgãos públicos ou concessionárias prestadoras de serviços; 
  2. - verificado atraso na conclusão de processos licitatórios, motivado por recursos ou impugnações aos editais ou, ainda, por outros motivos causados por ações externas e intempestivas; 
  3. - verificado atraso em virtude da suspensão ou da rescisão do contrato da obra. 

Art. 10 Nos casos omissos ou nos casos das edificações elencadas no parágrafo único do art. 5º da presente Resolução, as obras serão priorizadas por deliberação do COEX - Comitê Executivo Estratégico do TJCE, com base nas avaliações das áreas de planejamento, finanças e infraestrutura. 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 24, de 30 de junho de 2016 (DJe 01/07/2016). 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2021. 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Francisca Adelineide Viana 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio